Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045481
Nº Convencional: JTRL00000139
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
PEDIDO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
CONDENAÇÃO
Nº do Documento: RP199206230045481
Data do Acordão: 06/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 12J
Processo no Tribunal Recurso: 1754/88
Data: 05/14/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART661 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/01/18 IN BMJ N251 PAG107.
AC STJ DE 1980/02/28 IN BMJ N294 PAG283.
AC STJ DE 1980/06/11 IN BMJ N298 PAG238.
AC STJ DE 1983/03/02 IN BMJ N325 PAG363.
AC RE DE 1983/01/18 IN CJ ANO1983 T1 PAG300.
AC RE DE 1983/02/04 IN CJ ANO1983 T1 PAG250.
Sumário: I - Dano moral e dano patrimonial são conceitos distintos e calculam-se por métodos, raciocínios ou critérios diferentes.
II - Em relação a eles, há, assim, necessidade de causas de pedir distintas.
III - Não se pode condenar por danos morais em quantia que exceda o que se pediu quanto a eles, mesmo que, em globo com a indemnização por danos patrimoniais, não se exceda o pedido total.