Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0031515
Nº Convencional: JTRL00041481
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
DESPACHO
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL200204230031515
Data do Acordão: 04/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART97 N4 ART194 N3. CONST97 ART205 N1.
Sumário: I - Não estabelecendo a Lei, pormenorizadamente - como sucede, v.g., em relação à sentença -, os requisitos da fundamentação do despacho que impõe uma medida de coacção, haverá de aceitar-se que é suficiente qualquer fórmula, resumida ou sumária, da qual, em conjugação lógica e cronológica com outros actos processuais anteriores, se possa concluir que:
a) o julgador ponderou os motivos de facto e de direito da sua decisão - isto é, não agiu discricionariamente;
b) a decisão tem virtualidade para convencer os interessados e os cidadãos em geral da sua correcção e justiça; e,
c) o controlo da sua legalidade, nomeadamente por via de recurso, não é impedido ou prejudicado pela forma como é proferida.
II - Respeita, pois, as exigências de fundamentação consagradas nos artigos 205º da C.R.P., 94º, nº 4 e 194º, nº 3, do C.P.Penal, o despacho judicial que aplicou ao arguido a medida de coação de prisão preventiva, se do respectivo texto resultar que o juiz apreciou os elementos de prova indiciária constantes dos autos, tendo, com base na apreciação de tais provas indiciárias, formulado um juízo sobre os factos imputados ao visado, enquadrando-os na pertinente norma de direito substantivo, e discorrendo sobre as circunstâncias pessoais daquele e a natureza da actividade delituosa, que considerou indiciada, concluiu, à luz das disposições de direito adjectivo, pela necessidade e adequação da medida de prisão preventiva.
III - É que do texto daquele despacho pode verificar-se, sem dificuldade, que o tribunal não decidiu discricionariamente, nem impediu o controlo da legalidade da sua decisão ou frustrou a apreciação pelos destinatários, quanto à correcção e justiça do acto decisório proferido.
Decisão Texto Integral: