Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00041481 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO PRISÃO PREVENTIVA DESPACHO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200204230031515 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART97 N4 ART194 N3. CONST97 ART205 N1. | ||
| Sumário: | I - Não estabelecendo a Lei, pormenorizadamente - como sucede, v.g., em relação à sentença -, os requisitos da fundamentação do despacho que impõe uma medida de coacção, haverá de aceitar-se que é suficiente qualquer fórmula, resumida ou sumária, da qual, em conjugação lógica e cronológica com outros actos processuais anteriores, se possa concluir que: a) o julgador ponderou os motivos de facto e de direito da sua decisão - isto é, não agiu discricionariamente; b) a decisão tem virtualidade para convencer os interessados e os cidadãos em geral da sua correcção e justiça; e, c) o controlo da sua legalidade, nomeadamente por via de recurso, não é impedido ou prejudicado pela forma como é proferida. II - Respeita, pois, as exigências de fundamentação consagradas nos artigos 205º da C.R.P., 94º, nº 4 e 194º, nº 3, do C.P.Penal, o despacho judicial que aplicou ao arguido a medida de coação de prisão preventiva, se do respectivo texto resultar que o juiz apreciou os elementos de prova indiciária constantes dos autos, tendo, com base na apreciação de tais provas indiciárias, formulado um juízo sobre os factos imputados ao visado, enquadrando-os na pertinente norma de direito substantivo, e discorrendo sobre as circunstâncias pessoais daquele e a natureza da actividade delituosa, que considerou indiciada, concluiu, à luz das disposições de direito adjectivo, pela necessidade e adequação da medida de prisão preventiva. III - É que do texto daquele despacho pode verificar-se, sem dificuldade, que o tribunal não decidiu discricionariamente, nem impediu o controlo da legalidade da sua decisão ou frustrou a apreciação pelos destinatários, quanto à correcção e justiça do acto decisório proferido. | ||
| Decisão Texto Integral: |