Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2411/07-2
Relator: LÚCIA SOUSA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
REQUISITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I- As providências cautelares como o próprio nome indica destinam-se a acautelar direitos e são sempre dependentes de uma acção que tem por fundamento o direito acautelado;
II- A providência cautelar não é o meio próprio, nem se destina a obter o mesmo efeito que com a acção de que é dependência.
(L.S.)
Decisão Texto Integral: 4

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

F P B, instaurou providência cautelar não especificada, contra B B S. A. e C, S. A., pedindo que se ordene a imediata suspensão dos pagamentos das prestações vincendas, por parte do requerente, ordenando-se ainda que o 1º requerido suspenda a exigência de pagamento das prestações futuras e que a 2ª requerida, caso o 1º requerido o exija, se substitua ao requerente nos pagamentos, até decisão final.
Alegou para tanto e resumidamente, que contraiu com o 1º requerido contrato de mútuo com hipoteca sobre um lote de terreno, para construção urbana, sito na Aroeira, tendo celebrado com a 2ª requerida um contrato de seguro de vida - crédito à habitação.
O requerente encontra-se totalmente incapacitado para o trabalho o que não é reconhecido pela 2ª requerida, continuando o 1º requerido a exigir-lhe o pagamento das prestações relativas ao mencionado empréstimo, pelo que o requerente tem receio de vir a sofrer prejuízos incalculáveis, nomeadamente a perda da casa de morada de família.
O Meritíssimo Juiz considerando a manifesta inadequação da providência para as finalidades pretendidas, indeferiu liminarmente a providência requerida.
Inconformado, agravou o requerente concluindo textualmente nas suas alegações pela forma seguinte:
1. A presente providência cautelar não especificada ou comum visa, na sua essência, a antecipação da declaração provisória de incapacidade absoluta do requerente, ora agravante, que tem como consequência a impossibilidade de obter o ganho indispensável ao pagamento das prestações do empréstimo bancário concedido pelo 1º requerido, Banco .
2. Daí resulta, para o agravante, o prejuízo imediato de o credor hipotecário, Banco vir a intentar execução por incumprimento.
3. Tal prejuízo, irreparável ou de difícil reparação, pode concretizar-se na perda da sua casa de morada de família, família constituída por marido, mulher e dois filhos menores de 8 e 10 anos.
4. A situação descrita pode evitar-se desde que se prove (e existem atestados médicos que podem ser ouvidos em juízos) que existe uma incapacidade absoluta igual ou superior a 80%, permitindo, neste caso, ser accionada a cláusula constante da apólice de seguro anexa à escritura de mútuo hipotecário.
5. Estão, assim, enunciados os elementos essenciais constantes do requerimento inicial e que se propõe provar de onde decorre:
a) “Periculum in mora”;
b) “Fumus boni júris” e
c) “summaria cognitio”
6. Desta sorte a decisão de indeferir liminarmente a providência cautelar não especificada violou os artºs 381 e seguintes do C.P. Civil e, especialmente, o nº 1 do artº 383 do mesmo Código.
Contra alegaram ambos os requeridos pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
O Meritíssimo Juiz sustentou o seu despacho.
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COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, é questão a dirimir e da admissibilidade da providência cautelar.
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São requisitos do procedimento cautelar comum - providência cautelar não especificada -, de acordo com o disposto nos artigos 381º e 387º, ambos do Código de Processo Civil:
a) A probabilidade séria da existência do direito – fummus bonus iuris -;
b) Fundado receio de que alguém cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito – periculum in mora -;
c) Que o prejuízo resultante da providência não exceda consideravelmente o dano que com ela se pretende evitar;
d) A não existência de providência específica para acautelar o direito.
Ora, como o próprio nome indica, as providências cautelar destinam-se a acautelar direitos e são sempre dependentes de uma acção que tem por fundamento o direito acautelado.
O Agravante pretende que se declara que sofre de incapacidade absoluta e que, por isso, a Agravada Allianz, por virtude do contrato de seguro, está obrigada a pagar ao Agravado Banco as prestações por aquele devidas e referente ao contrato de mútuo com hipoteca.
A referida declaração tem de resultar da acção e não da providência que não é o meio próprio para o efeito, sob pena de com esta se alcançar o que só se pode e deve com aquela.
O fundado receio de que alguém cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito – periculum in mora -, resultaria do facto do Agravado Banco continuar a cobrar as prestações ao Agravante, o qual ao não as poder pagar levaria aquele a intentar a respectiva execução.
Neste ponto também podemos afirmar não assistir razão ao Agravante na medida em que este dispõe sempre da possibilidade de embargar, nomeadamente com o fundamento da sua incapacidade absoluta e de competir à Agravada Seguradora a obrigação de pagar essas prestações.
Pode, pois, o Agravante não só intentar a respectiva acção destinada a fazer reconhecer a sua incapacidade absoluta, como na eventualidade da instauração da execução se defender por meio de embargos.
No caso sub judice, a providência cautelar é manifestamente inadequada aos fins pretendidos, não se podendo, desde logo, verificar os dois primeiros requisitos exigíveis.
Neste circunstancialismo, improcedem as conclusões das alegações.
Assim, face ao exposto, nega-se provimento ao agravo e, em consequência, confirma-se o douto despacho recorrido.
Custas pelo Agravante.
Lisboa, 19 de Abril de 2007.