Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023981 | ||
| Relator: | NUNES RICARDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO COMISSÁRIO CULPA CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | RL199802260072182 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1998 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART349 ART351 N2 ART500 N1 ART503 ART506 E ART508. | ||
| Legislação Comunitária: | AC STJ DE 1986/02/04 BMJ Nº 354 PAG 503. AC STJ DE 1984/01/12 BMJ Nº 333 PAG 417. AC STJ DE 1983/04/14 BMJ Nº 326 PAG 302. AC STJ DE 1984/06/27 BMJ Nº 338 PAG 407. ASS Nº 3/94 STJ DE 1994/01/26 D.R. DE 1994/03/19. ASS Nº 7/94 STJ DE 1994/03/02 D.R. DE 1994/04/28. | ||
| Sumário: | 1. O proémio da regra do nº 3 do artº 503 do Código Civil, aplicável também no caso de colisão de veículos, ao assentar a responsabilidade civil na culpa presumida do condutor comissário, evidencia uma presunção "iuris tantum" que, a não ser ilidida mediante prova em contrário - artigos 349 e 351 nº 2 do Código Civil - passa a ter a força probatória fixada na lei, pelo que, não pode operar a livre apreciação judicial da prova. 2. Se o comissário não ilidir a presunção de culpa, isso tem não só o alcance de, nas relações internas da comissão, vincular o comissário à responsabilidade do comitente - artigo 500 nº 1 do Código Civil - mas também o de o responsabilizar na relação com os terceiros lesados. 3. Como consequência, a culpa presumida equivale a culpa efectiva, para efeitos das regras dos artigos 506 e 508 do C.C. | ||
| Decisão Texto Integral: |