Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072182
Nº Convencional: JTRL00023981
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
COMISSÁRIO
CULPA
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Nº do Documento: RL199802260072182
Data do Acordão: 02/26/1998
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART349 ART351 N2 ART500 N1 ART503 ART506 E ART508.
Legislação Comunitária: AC STJ DE 1986/02/04 BMJ Nº 354 PAG 503.
AC STJ DE 1984/01/12 BMJ Nº 333 PAG 417.
AC STJ DE 1983/04/14 BMJ Nº 326 PAG 302.
AC STJ DE 1984/06/27 BMJ Nº 338 PAG 407.
ASS Nº 3/94 STJ DE 1994/01/26 D.R. DE 1994/03/19.
ASS Nº 7/94 STJ DE 1994/03/02 D.R. DE 1994/04/28.
Sumário: 1. O proémio da regra do nº 3 do artº 503 do Código Civil, aplicável também no caso de colisão de veículos, ao assentar a responsabilidade civil na culpa presumida do condutor comissário, evidencia uma presunção "iuris tantum" que, a não ser ilidida mediante prova em contrário - artigos 349 e 351 nº 2 do Código Civil - passa a ter a força probatória fixada na lei, pelo que, não pode operar a livre apreciação judicial da prova.
2. Se o comissário não ilidir a presunção de culpa, isso tem não só o alcance de, nas relações internas da comissão, vincular o comissário à responsabilidade do comitente - artigo 500 nº 1 do Código Civil - mas também o de o responsabilizar na relação com os terceiros lesados.
3. Como consequência, a culpa presumida equivale a culpa efectiva, para efeitos das regras dos artigos 506 e 508 do C.C.
Decisão Texto Integral: