Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
15039/12.5T2SNT.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Visando o procedimento cautelar a imediata apreensão de um determinado número de uma publicação de periodicidade semanal a qual é recolhida com a distribuição do número seguinte, ocorre inutilidade superveniente da lide se no momento em que o procedimento é concluso para decisão já teve lugar a distribuição de outro número e a substituição do número cuja apreensão foi requerida;
2. Não se verificam os pressupostos do decretamento de uma providência cautelar comum, meio processual de natureza provisória adequado a afastar o perigo de lesão e assegurar a efectividade do direito ameaçado, quando a providência requerida visa a condenação da requerida na publicação da decisão do procedimento cautelar no próximo número a publicar, a condenação num pedido de desculpas público à pessoa visada na publicação a efectuar nesse próximo número e a condenação a abster-se de publicar quaisquer factos sobre a sua vida privada.
3. Tais pedidos representam formas de ressarcimento da lesão alegada e de prevenção de nova e diversa possibilidade de potencial lesão.
(A.P.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

A e P, em representação da filha menor de ambos, M, intentaram procedimento cautelar comum contra (…) Press, S, E e D pedindo, sem audição da parte contrária, que:
a) Fosse ordenada a retirada imediata da revista de circulação e em qualquer meio, inclusive o digital (ex: internet) e a condenação dos requeridos a publicar a decisão da providência no próximo número da revista a editar;
b) Condenação dos requeridos a efectuar um pedido de desculpas público (enunciado pelo Tribunal) à menor, na mesma página a ser publicada;
c) Condenação dos requeridos a não publicarem quaisquer factos sobre a menor e sua vida privada;
.
Alegaram, em síntese, que sendo a filha de ambos menor, cabe aos requerentes, enquanto pais, a sua representação em juízo.
A (…) Press, é a proprietária da revista (…); o 2º requerido é o director da revista; a 3ª requerida é a autora do texto e o 4º requerido é o fotógrafo das fotografias constantes da reportagem.
Na revista (…), de 4 a 10 de Junho de 2012, foi publicada uma reportagem em que se destacam os “excessos da filha de A; e em que figuram registos fotográficos da menor, acompanhada de um rapaz; registos esses efectuados sem autorização da menor ou de seus pais; os requeridos violaram o direito à imagem da menor como o direito ao seu bom nome e reputação – arts. 26 CRP, 70 e 79 CC.
A revista está e estará exposta e à venda em vários estabelecimentos durante uma semana e até sair o próximo número; esta revista tem uma tiragem média de 146.600 exemplares.
Os comentários feitos na reportagem darão azo a comentários por parte do público e, neste caso, depreciativos – dado que o acto fotografado é classificado como um excesso de rebeldia e novas experiências, levando as imagens e o próprio texto a crer que se trata de um acto reprovável.
Com esta exposição pública a menor está e estará a ser lesada na sua honra, tranquilidade, bem-estar físico e psíquico, liberdade e reputação.
Esta exposição ocasionou e continua a ocasionar profundo mau estar à menor, sentindo-se envergonhada, desgostosa, ansiosa, tendo-se sentido profundamente atingida na sua honra, consideração e dignidade.
Os requeridos publicaram a reportagem sabendo que se tratava de uma menor e que não tinham a autorização devida para o efectuarem.
E fizeram-no com o objectivo de obter lucro, dada a sua actividade comercial e com vista à obtenção de receitas.
Os requeridos são solidariamente responsáveis pela prática de todos estes actos – art. 29/2 Lei 2/99 de 13/1.
Juntaram um exemplar da revista (…), bem como cópia da decisão de divórcio dos requerentes e do acordo do exercício do poder parental.

Sem audição dos requeridos, foi proferida decisão que declarou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido formulado na alínea a) - retirada imediata de circulação da revista – e quanto aos demais indeferiu liminarmente a p.i.
A Sra. Juiz, quanto ao pedido formulado nesta alínea a), fundamentou a decisão no facto de que a alegada lesão dos direitos da menor à sua imagem, ao seu bom nome e reputação está consumada com a publicação da revista, na semana de 4/6 a 10/6/2012, que já ocorreu, sendo que o novo número da revista foi colocado nas bancas no fim-de-semana de 9/10 de Junho, sendo retiradas as revistas atinentes à semana transacta, pelo que não se vê qualquer utilidade na prossecução dos autos no que concerne a este pedido.
E no que à 2ª parte do pedido formulado nesta alínea a) – retirar a revista de circulação em qualquer meio, inclusive o digital (ex: Internet), carece o mesmo de causa de pedir, pelo que verifica-se a ineptidão da p.i neste particular.
Quanto aos mais pedidos formulados na alínea a) in fine – condenação dos requeridos a publicar a decisão de providência cautelar no próximo número da revista a publicar – na alínea b) – condenação dos requeridos a efectuar um pedido de desculpas pública, à menor, na mesma página da próxima revista a ser publicada – alínea c) – condenação dos requeridos a não publicar quaisquer factos sobre a menor e a sua vida privada, fundamentou o indeferimento no facto de que a finalidade das providências é apenas e tão só a tutela provisória em quaisquer situações de periculum in mora relativas ao direito controvertido, não constituindo estes pedidos um meio apto a fazer cessar a lesão e até forma de prevenção quanto à possibilidade de nova e diversa lesão (afastar o periculum in mora), o que manifestamente é característico de pretensão a deduzir em sede de acção principal – fls. 32 a 38.

Inconformados, apelaram os requerentes formulando as conclusões que se transcrevem:
1ª. Os recorrentes alegaram como causa de pedir a violação dos Direitos Fundamentais da menor devido à sua exposição pública (inclusive fotografias) sem a sua e de seus pais prévia autorização, sabendo os requeridos que a menor tem 16 anos e solicitaram a retirada da revista de circulação, tendo peticionado essa retirada de circulação em qualquer meio (inclusive o digital).
2ª. Inexiste, assim, fundamento para a decisão de ineptidão da p.i. quanto à retirada em todos os meios por alegada falta de causa de pedir quanto a esse aspecto, pelo que deve ser retirada, ser ordenada, revogando-se a decisão do Juiz a quo.
3ª. Quanto aos restantes pedidos – os requeridos serem condenados a publicar a decisão da presente providência no próximo número da revista a publicar, a efectuar um pedido de desculpas público (enunciado pelo Tribunal) à menor, na mesma página da próxima revista a ser publicada e a não publicar quaisquer factos sobre a menor e a sua vida privada – o Juiz a quo decidiu pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide devido a ser entendido que “estes não constituem meios aptos a afastar o periculum in mora, mas que constituem formas de ressarcimento da lesão e de prevenção quanto à possibilidade de nova e diversa lesão, o que apenas pode ser deduzido em sede de acção principal”.
4ª. Na verdade, os pedidos efectuados, sobretudo o dos requeridos não publicarem mais factos sobre a vida privada da menor, constituem meios de prevenção, de possibilidade de futura lesão dos direitos da menor.
5ª. Os procedimentos cautelares destinam-se a prevenção de lesões, obviando ao periculum in mora de corrente da morosidade processual da decisão definitiva na acção principal, constituindo um meio e não um fim.
6ª. Encontra-se indiciariamente provada a lesão dos Direitos Fundamentais da menor e do decretamento dos pedidos ora em causa (sobretudo a proibição de publicação futura sobre factos privados da vida da menor), não acarreta para os requeridos prejuízo superior aos danos que os recorrentes pretendem evitar e que implicam a violação de Direitos Fundamentais da menor (art. 387/2 CPC).
7ª. A lesão já efectuada pelos requeridos pode constituir justo receio da prática de outras lesões por parte dos requeridos, entendendo a Jurisprudência adequada a procedência das providências cautelares que visam evitar a prática de futuras lesões.
8ª. Acrescendo que o pedido respeita à violação do mesmo tipo de direitos, os Direitos Fundamentais da menor.
9ª. Assim, deve ser revogada a decisão, deferindo-se ao peticionado.

Os requeridos, citados para os termos do recurso e da causa, nada disseram.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

Atentas as conclusões dos apelantes que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 684/3 e 690 CPC – as questões que cabe decidir consistem em saber se:
a) Há ou não lugar à inutilidade superveniente da lide relativamente ao segmento do pedido formulado na alínea a) (ordenada a retirada imediata da revista em circulação);
b) Há ou não lugar à ineptidão parcial da p.i. no que concerne ao segmento do pedido formulado na alínea a) (ordenada a retirada imediata da revista em qualquer meio, inclusive o digital);
c) Há ou não lugar ao indeferimento liminar do requerimento inicial quanto aos demais pedidos formulados: última parte da alínea a) (publicação da decisão da providência cautelar no próximo número da revista a publicar), alínea b) (condenação num pedido de desculpas público à menor na mesma página da próxima revista a ser publicada, alínea c) (condenação na não publicação de quaisquer factos sobre a menor e a sua vida privada).
Vejamos, então.
Com a presente providência cautelar, pretendem os requerentes a retirada de circulação da revista (…), de 4 a 10/6/2012, a qual contem imagens da menor (5 fotografias), filha de ambos, quer dos locais onde nomeadamente a revista é colocada à venda (quiosques, bancas, tabacarias, bombas de gasolina, supermercados) – revista essa que está e estará exposta, durante uma semana, até à saída do próximo número, e em qualquer meio inclusive o digital (Internet); a condenação dos requeridos a publicar a decisão da providência, bem como a efectuar um pedido de desculpas público, à menor, no próximo número da revista a publicar e a sua condenação a não publicarem quaisquer factos sobre a menor e a sua vida privada.
Anota-se, antes de mais, que os requerentes alegam que a adolescente, cujas fotografias constam da revista (…), (4 a 10/6/2012) a fls. 102 verso, é filha de ambos.
Mas, não se estando perante facto público e notório, ou seja, que a adolescente retratada é filha dos requerentes, verifica-se que nenhuma prova – documental ou testemunhal – foi apresentada e/ou arrolada, no requerimento inicial, que permita afirmar que as fotografias aí publicadas se reportam à menor M.
E tal seria bastante para a imediata improcedência da providência requerida e, consequentemente, do recurso, por falta de prova da legitimidade dos requerentes para a defesa do direito à imagem e/ou ao bom nome e reputação da menor retratada, sendo que se trata de excepção de conhecimento oficioso.
De qualquer modo, serão apreciadas as questões suscitadas no recurso.
a) Questão da inutilidade superveniente da lide
No que concerne ao pedido formulado na alínea a), no segmento em que seja ordenada a retirada imediata da revista em circulação, o Sr. Juiz decidiu declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide – art. 287/ e) CPC.
Na verdade, os requerentes, no requerimento inicial, alegam/afirmam que a revista (…) tem uma publicação semanal, após o que é retirada e substituída pela revista seguinte (número da revista seguinte) – cfr. arts. 11 e 21 do requerimento inicial.
A publicação das fotografias da filha M foram publicadas / publicitadas na revista (…), de 4 a 10/6/2012.
O requerimento inicial deu entrada em juízo, em 7/6/2012, foi autuado em 8/6/2012, a conclusão ao Sr. Juiz foi efectuada em 11/6/2012 e a decisão proferida na mesma data.
Ora, aquando da apreciação da providência, conforme referiu o Sr. Juiz, a colocação nas bancas do novo número da revista (…) e a substituição da anterior (revista (…) de 4 a 10/6 que os requerentes pretendem ver retirada) já acontecera.
Assim, em consonância com o decidido, verifica-se uma inutilidade superveniente da lide (inutilidade na apreciação do pedido formulado), uma vez que a lesão já se havia consumado, sem possibilidade de a evitar, com a retirada da revista de circulação.
b) Questão da ineptidão parcial do requerimento inicial
Formularam também os requerentes, na alínea a), o pedido de retirada imediata da revista (…), de 4 a 10/6/2012, em qualquer meio, inclusive o digital (internet).
Foi decidido que este pedido enfermava de falta de causa de pedir e, consequentemente, o requerimento inicial (p.i.) foi julgado parcialmente inepto.
Defendem os apelantes a inexistência de ineptidão, uma vez que a causa de pedir consiste na violação de direitos fundamentais da menor, nomeadamente, o direito à imagem, ao bom nome e reputação.
É nulo todo o processo quando for inepta a p.i – art. 193/1 CPC.
É inepta a p.i. quando falte ou seja ininteligível … a causa de pedir – nº 2 a) cit. art.
Desconhecendo-se a causa de pedir, ou seja, qual o acto ou facto jurídico em que o autor se baseia para enunciar o seu pedido, i. é, o fundamento da acção – art. 498/4 CPC - a p.i. é inepta.
O autor tem que alegar os factos que suportam o seu pedido, tem que especificar a causa de pedir, indicar a fonte desse direito, o facto ou acto que, no seu entender, o direito procede.
Esta nulidade tem lugar por omissão - a p.i. é totalmente omissa quanto ao acto ou facto de que o pedido procede - ou por obscuridade - a exposição do acto ou facto, fonte do pedido são de tal forma confusos, ambíguos ou ininteligíveis que não seja possível apreender com segurança a causa de pedir.
A causa de pedir reporta-se ao facto jurídico concreto de que emerge o direito e não já ao facto jurídico abstracto, porquanto este não pode gerar o direito, tratando-se de uma abstracção, sem existência real - cfr. A. Reis CPC Anot., vol I, e Comentário ao CPC, vol. II- 359 e segs., Coimbra Editora.
Com a figura da ineptidão inicial visa-se, em primeiro lugar, evitar que o tribunal seja colocado na impossibilidade de julgar correctamente a causa, decidindo sobre o mérito, em face da inexistência de um pedido e de uma causa de pedir, ou de um pedido ou de uma causa de pedir que se não encontrem deduzidos em termos inteligíveis, visto só dentro dessas balizas se mover o exercício da actividade jurisdicional declaratória do direito.
O autor terá que formular na p.i. um pedido inteligível, quanto ao objecto mediato e imediato, indicando o facto genético do direito ou da pretensão que pretende fazer valer, não lhe sendo, todavia, exigido que faça, desde logo, uma exposição completa do elemento factual. Verdadeiramente só haverá falta de indicação de causa de pedir determinante da ineptidão quando, de todo em todo, falte a indicação dos factos invocados para sustentar a pretensão submetida a juízo, ou seja, quando se não puder determinar, em face do articulado do autor, qual o pedido e a causa de pedir por falta absoluta da respectiva indicação ou por ela estar feita em termos inaproveitáveis por insanáveis ou contraditórios. Se essa indicação existe, embora seja insuficiente, irregular ou deficiente, susceptível de comprometer o êxito da acção, não ocorre o vício da ineptidão, podendo o juiz convidar o autor a completá-la ou a corrigi-la, apresentando uma nova em prazo fixado” – cfr. AC STJ de 30/4/03, relator Araújo de Barros, in www.dgsi.pt.
Com esta providência, pretendem os requerentes salvaguardar os direitos de personalidade da menor, nomeadamente, o direito à imagem, bom nome e reputação que entendem ter sido violados com a publicação de fotografias desta na revista (…), de 4 a 10/6/2012, a fls. 102, sem o seu consentimento ou de seus pais.
Assim, atento o explanado supra, constata-se a existência de causa de pedir, que se traduz na alegada violação dos indicados direitos fundamentais, pelo que o requerimento inicial não enferma do vício apontado e, consequentemente, não há lugar à sua ineptidão parcial.
A ordem jurídica portuguesa reconhece, designadamente através dos arts. 26 CRP e art. 70 CC, o direito geral de personalidade (personalidade física e personalidade moral, sendo que nesta última integram-se, nomeadamente, os valores da liberdade, igualdade, honra e reserva de vida).
A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva de intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de distribuição – art. 26 CRP.
A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral – art. 70 CC.
O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela – art. 79 CC.
Tendo sido publicadas imagens da menor, sem que para tal esta ou os seus pais tivessem dado o seu consentimento, violaram os requeridos o direito à imagem.
Já quanto ao seu bom nome e reputação entendemos inexistir qualquer violação.
Na verdade, as referências “ousada”, “rebelde”, “experiências novas”, são atributos de qualquer adolescente aqui e em qualquer parte do mundo.
Do texto, não se extrai algo de negativo ou de menos abonatório, relativamente à adolescente retratada, que ofenda ou possa ofender o seu bom nome e reputação.
No entanto, os requerentes, em lado algum do requerimento inicial do procedimento cautelar, alegaram/afirmaram que a revista (seu conteúdo) era divulgado por outros meios (v.g. internet), mas apenas que esta era distribuída/exposta nas bancas (supermercados, tabacarias, bombas de gasolina, e em outros estabelecimentos), durante o período de uma semana (revista semanal), até à saída do próximo número.
Na verdade, os requerentes omitiram que os requeridos fizeram circular em meios informáticos as fotografias da filha e/ou se outros o fizeram.
Assim, desconhece-se, por falta de alegação e prova, se os requeridos publicitaram ou não as fotografias da revista (…), na internet.
Acresce, ainda, que hoje em dia, as novas tecnologias permitem a publicitação na internet de um conjunto de informação, factos, fotografias, conteúdos mais diversos, desconhecendo-se quem os aí colocou.
Ora, não tendo os requerentes identificado quem ou quais os indivíduo(s) que eventualmente tenham publicitado a revista em questão, e em que sítios, e desconhecendo o Tribunal, em absoluto, quem o fez ou terá eventualmente feito e se tal realidade teve lugar, não tem quaisquer meios para poder reagir em consonância com o peticionado.
E, assim, não pode deixar de improceder este pedido.
c) Questão do indeferimento liminar do requerimento inicial quanto aos demais pedidos.
O Sr. Juiz indeferiu liminarmente o requerimento inicial (p.i.) quanto aos demais pedidos formulados: última parte da alínea a) (publicação da decisão da providência cautelar no próximo número da revista a publicar), alínea b) (condenação num pedido de desculpas público à menor na mesma página da próxima revista a ser publicada, alínea c) (condenação na não publicação de quaisquer factos sobre a menor e a sua vida privada), com fundamento em que estes pedidos não constituem meios aptos a fazer cessar uma lesão de um direito iminente e persistente, ou seja, meios de afastamento do periculum in mora (de tutela provisória de um direito, destinada a evitar a produção de danos maiores, graves e dificilmente reparáveis), mas sim formas de ressarcimento dessa lesão e até forma de prevenção quanto à possibilidade de nova e diversa lesão, característicos de pretensão a deduzir em sede de acção principal.
Insurgem-se os apelantes pugnando pela inexistência de inutilidade superveniente da lide (o Sr. Juiz indeferiu liminarmente a p.i, quanto a estes pedidos).
O titular do direito pode lançar mão a meios de tutela dos seus direitos com o fim de acautelar o efeito útil da acção.
A estes meios de tutela do direito previstos em tese geral no art. 2 CPC, e especialmente nos arts. 381 e sgs. CPC, dá a lei o nome de procedimentos cautelares (providências cautelares).
A providência cautelar surge como antecipação e preparação de uma providência ulterior, é um meio e não um fim, destina-se a tomar medidas que assegurem a eficácia de uma outra providência que há-de definir, em termos definitivos, a relação jurídica litigiosa, tem um carácter instrumental.
Depende de uma acção, já pendente ou que deva ser seguidamente proposta pelo requerente.
A providência cautelar justifica-se atento o periculum in mora, ou seja, com ela pretende-se defender o presumido titular do direito contra os danos e prejuízos que lhe pode causar a formação lenta e demorada da decisão definitiva.
O seu carácter é provisório, na medida em que supre temporariamente, a falta da providência final.
Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado – art. 381 CC.
Os requisitos da providência cautelar não especificada são: a probabilidade da existência do direito tido por ameaçado – objecto de uma acção declarativa – ou que venha a emergir de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor; que haja fundado receio de que outrem antes de proferida decisão de mérito, ou porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente, cause lesão grave ou dificilmente reparável a tal direito; que ao caso não se apliquem as demais providências reguladas nos arts. 393 a 427 CPC; que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado a assegurar a efectividade do direito ameaçado; que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar.
Ora, atento o que fica dito, os pedidos efectuados não são mais do que formas de ressarcimento da lesão (publicação da decisão da providência e pedido de desculpas) e de prevenção quanto à possibilidade de prevenção de nova e diversa lesão (não publicação quaisquer factos sobre a menor e sua vida privada), pedidos que se coadunam em sede de acção principal e não já de procedimento cautelar, por não se verificarem os seus pressupostos, nomeadamente o periculum in mora, conforme decidido em 1ª instância.

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida, embora com fundamentação não inteiramente concordante.
Custas pelos apelantes.

Lisboa, 13 de Setembro de 2012

Carla Mendes
Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes