Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
19583/10.0YYLSB-A.L1-1
Relator: MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
EXTINÇÃO
RESERVA DE PROPRIEDADE
PAGAMENTO DE DÍVIDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/09/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA
Sumário: 1.Tendo a oponente invocado que a dívida exequenda estava paga deveria demonstrar o pagamento.
2. O recurso a presunções judiciais é possível no nosso ordenamento jurídico.
3.Da extinção da reserva de propriedade pela exequente não se pode, porém, presumir o pagamento da dívida.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
Banco P, S.A., Exequente/Oposto nos autos referenciados, em que é Executada/Opoente ML, não se conformando com a sentença proferida que julgou procedente a oposição e julgou extinta a execução interpõe recurso de apelação.
São as seguintes as conclusões de recurso apresentadas pela Apelante:
I. A Executada veio deduzir oposição à execução invocando, em suma, que:
Adquiriu uma viatura BMW à sociedade SC, Lda., mediante financiamento da exequente, que exigiu a estipulação de reserva de propriedade sobre aquela, bem como a subscrição de uma livrança; Passados alguns meses, o filho da opoente, que era quem conduzia habitualmente a viatura, detectou que a quilometragem da mesma tinha sido adulterada, pelo que acordou com a sociedade vendedora a restituição do BMW, ficando esta de pagar o remanescente do crédito em dívida à exequente e obter o levantamento da reserva de propriedade;
O crédito da exequente foi integralmente amortizado, tendo esta emitido uma declaração para levantamento da reserva de propriedade.
II. A ora Recorrente contestou a Oposição, alegando, em suma, que celebrou um contrato de mútuo com a Executada, nos termos por esta livremente aceites e que a mesma em momento algum pôs em causa, sendo o montante financiado de € 57.000,00, pagável em 84 prestações, cada uma no valor de € 851,21, a primeira com vencimento em 05.03.2007 e as restantes no dia 5 dos meses subsequentes.
A executada apenas efectuou o pagamento de 27 mensalidades contratualmente acordadas, cada uma no valor de € 851,21, tendo ficado em dívida 57 mensalidades, a cujo pagamento a ora Recorrida jamais procedeu apesar das diversas interpelações efectuadas pelo exequente nesse sentido.
Perante a prolongada indisponibilidade manifestada pela financiada para regularizar a situação de incumprimento contratual, o ora exequente remeteu à executada uma carta registada com aviso de recepção, datada de 11 de Junho de 2010, para a morada constante do contrato, em que, considerando resolvido o contrato, lhe comunicava que, caso se mantivesse a inadimplência, iria proceder ao preenchimento da livrança, carta que a executada recebeu em 21/6/2010.
Face à falta de pagamento das quantias em dívida, o Recorrente procedeu ao preenchimento da livrança, a qual se juntou como título executivo aos autos principais aos quais os presentes correm por apenso.
O Exequente desconhece, por nunca lhe ter sido comunicado, qualquer acordo celebrado entre a Executada e a sociedade vendedora da viatura, mormente quanto à devolução da viatura e à assunção do pagamento da quantia mutuada por esta sociedade, sendo que o mesmo, a existir, não seria oponível ao Exequente.
III. Proferido despacho saneador, fixou-se a matéria de facto assente melhor descrita no despacho de fls ... com a referência …, o qual, por economia processual, aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
IV. Fixou-se, ainda, a seguinte matéria controvertida, a qual constituiu a base instrutória:
1) No início do mês de Abril de 2008, a executada acordou com a SC, Comércio de Aluguer, Lda., fazer cessar o negócio de aquisição da viatura BMW X5 3.0D de matrícula … uma vez que aquela apresentava uma quilometragem real superior à indicada no conta-quilómetros.
SRS• Sociedade RS Associados. R.L.
2) A SC, Comércio de Aluguer, Lda., por sua vez, entregou à exequente o valor remanescente em dívida pela executada, no âmbito do acordo mencionado em C).
V. Após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão da matéria de facto, e ambos os quesitos constantes da base instrutória foram dados como provados.
VI. A fundamentação do Tribunal o quo para dor como provado o quesito 2) é a seguinte (vide acta de leitura da resposta aos quesitos):
"Quanto ao ponto 2), tratava-se de matéria de difícil provo para o opoente, no medido em que trata da prova de um pagamento feito por terceiro. No entanto, conjugando o depoimento do testemunho AN, que referiu ter recolhido o documentação necessário poro o venda do viatura BMW a terceiro, com o que resultou do certidão do registo automóvel e requerimento poro extinção de registo de reservo de propriedade (cfr. fls. 43 o 46), que revelam que o exequente procedeu à extinção dessa reserva, permitindo o venda do viatura, o Tribunal inferiu que o exequente recebeu efectivamente o quantia em dívida no âmbito do financiamento concedido à executado.
Essa convicção foi, aliás, reforçado pelo depoimento do testemunho PS, funcionário do departamento de controlo de crédito do exequente, que confirmou as assinaturas dos responsáveis pelo declaração de extinção do reservo de propriedade como sendo de colaboradores do BANCO P, descartando qualquer situação de falsificação ou intervenção fraudulento de qualquer pessoa nesse acto. Do mesmo modo, a testemunha afirmou que esta situação não deu origem o qualquer averiguação interno ou sancionamento disciplinar.
No verdade, a menos que tivesse existido alguma falsificação do documentação ou outra situação fraudulento, que não foi alegado pelo exequente, nem explicado pelo seu testemunho, não se concebe a emissão do declaração poro extinção da reserva de propriedade pelo exequente, a não ser que o respectivo crédito se encontrasse efectivamente pago, tanto mais que se tratava de um financiamento de valor elevado."
VII. De seguida, foi proferida a sentença ora recorrida, a qual, atendendo ao facto de ter sido dado como provado o quesito 2) - a fornecedora do bem entregou à Exequente o valor remanescente em divida pela Executada - considera ter sido pago o crédito exequendo antes mesmo do preenchimento da livrança (titulo executivo) e, em consequência, julga a oposição à execução procedente.
Ora,
VIII. Salvo o devido respeito, analisada a prova produzida, nunca poderia o Tribunal a quo ter dado como provado o quesito 2) da base instrutória e, em consequência, ser proferida sentença nos termos supra referidos.
IX. Uma vez que a prova, mormente a prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento e os documentos juntos aos autos, que adiante se especificarão, impunham decisão sobre este ponto da matéria de fado (quesito 2) da base instrutória) oposta à decisão recorrida.
Senão vejamos,
X. Aquando da realização da audiência de discussão e julgamento, foi inquirida a Testemunha FC, filho da Opoente e pessoa que acordou com a entidade vendedora os termos do negócio de compra e venda da viatura, bem como a posterior devolução da mesma, o qual, com relevância quanto à matéria indicada neste quesito 2), a instâncias da ilustre mandatária da Opoente, afirmou o seguinte (por referência às declarações da testemunha que se encontram gravadas e devidamente identificadas em ficheiro áudio de suporte informático junto aos autos):
3m 13 da gravação - "Dirigi-me ao VG (gerente do stand SCl, confrontei-o com os factos, e ele disse tudo bem, não duvidou de mim, foi ver também ... não sabia se foi enganado ou não também. O facto é que tinha sido adulterado os quilómetros do carro e disse que não queria o carro, ele ficou com o carro, ele disse: tudo bem, eu pago o outro crédito. E eu trouxe outro carro." - 3m38s
( ... )
4m07s - "Tens ideia de quando é que devolveste o BMW?"
- "Devolvi por volta de Março de 2008, tanto é que depois trouxe outro corro. Ele disse: pronto, levas ...
- O tal Audi?
- Eu trouxe o Audi, que é o que eu tenho no momento, e ele comprometeu-
se o pagar o crédito, o restante crédito que faltava. Tanto é que no altura até me disse: diz à tua mãe poro cancelar o crédito no ... o débito directo no conto. Foi isso que o minha mãe fez, e depois o partir daí só soube do corro o partir de ... quando chegou uma corto o caso o dizer, isto já nove meses depois, ou dez, não me recordo bem, o dizer que tinha uma prestação em atraso. Quando eu já tinha o outro corro e pensava que aquele já estava ... que aquele crédito já estava liquidado.
- "E depois perante essa situação, tu fizeste alguma coisa? Foste ter com o senhor G, falaste com ele, como é que foi?"
- "Fui, fui ter com ele e ele disse que ia tratar de tudo, acho que mondou depois uma mensagem à minha mãe o dizer: fique descansado que isso já vai ser trotado o mais rapidamente possível. Foi na altura, então, que ele desapareceu. "
- "Portanto, estavas tu o dizer há bocado que entre o devolução do carro e o receber essa tal corto o dizer que estava uma prestação em atraso, terá decorrido nove, dez meses."
- "Correcto."
- "Portanto, durante esses nove, dez meses, já tu tinhas o Audi?"
- "Já tinha o Audi"
- "E portanto, antes nunca tinha havido reclamação de rendas em atraso?"
- "Não, não, não." 5m38s
( ... )
7m04s da gravação - "Tu alguma vez confrontaste o senhor Vitor (proprietário do Stand SCl sobre se o corro estava pago, se não estava pago?"
- "No altura em que apareceu o tal cartao com o prestação em atraso, eu e o minha mãe ficámos estupefactos o olhar poro o outro porque não pensávamos que aquilo fosse verdade. Como tínhamos adquirido o outro carro, pensei que, como ele tinha dito, no altura, até era meu empresário e eu não quis estar o colocar muitos entraves, porque supostamente ele ia-me meter num clube em Espanha o ganhar o triplo do que eu ganhava, não quis meter muitos entraves, por causo disso, por causo dessa situação. Confrontei-o com isso e ele disse: fica descansado F, que eu vou resolver isso, vou falar com o tua mãe e vou resolver isso, e depois evaporou-se. "
- "Portanto, o único coisa aqui então que tu podes dizer é que entre entre os nove, dez meses, entre entregares o carro e receberes o tal carrto, que estas prestações foram pagas."
- "Supostamente foram pagas. Se eu não recebi nenhuma carta anteriormente do Banco o dizer que estava lá uma prestação em atraso, alguém os pagou."
- "Olha, e sobes que houve, o carro, quando tu compraste o BMW, o corro ficou com uma reservo de propriedade?"
- "Ficou, em nome do C."
- "Do C. E tens ideio se depois essa reservo de propriedade foi
levantado, não foi?"
- "Eu creio que depois de o minha mãe assinar a tal reserva de propriedade ... a declaração de compra e vendo do BMW, posteriormente o Victor já me disse que tinha possíveis compradores poro o carro ... "
- "Quem é que comprou esse BMW?"
- "No altura foi o ... Segundo consta o RQ."
- "O jogador de futebol, é isso?"
- "Exactamente, que também era conhecido dele." 9m04s
XI. Por outro lado, a Testemunha PS, funcionário da Exequente, inquirida a instâncias da mandatária do ora Recorrente, afirmou, quanto à matéria respeitante ao quesito 2) da Base instrutória, o seguinte:
4m56s - "Em relação à divido, quantos prestações ficaram em falto? - "Foi pago até à prestação 27 de 84. Ficaram 57 prestações."
- "Qual foi o último mês em que o Executado efectuou o último
prestação ?"
- "Foi o prestação 27, que era de 5 de Maio de 2009."
- "A SC efectuou algum pagamento deste contrato?"
- "É possível que tenho efectuado algum pagamento, porque existem
contactos. "
- "O stand alguma vez entrou em contacto com o BANCO P o informar que iria liquidar o contrato?"
- "Não, não, não ... O contrato iniciou incumprimento, como eu referi, em Junho de 2009, e então foram feitos vários contactos com o cliente, o pedir os prestações em falta, e como não conseguimos resolver esta situação, depois acabámos por enviar a carta de resolução do contrato. Nesse período, não houve qualquer contacto com o stand."
( ... )
9m02s - "Foi aqui emitido uma extinção de reservo de propriedade referente à viatura objecto do contrato."
- "Segundo percebemos o posteriori, de facto foi entregue uma extinção de reservo supostamente o stand, segundo percebemos terá sido à revelia do banco, não sabemos como é que isso foi entregue. Pelo menos não é explícito, não é? Que fez com que depois o cliente extinguisse a mesma reserva e o carro ser vendido o terceiro, não é? O que não justifica o não pagamento do contrato por parte do cliente, antes pelo contrário, acabou por vender o viatura a posteriori, e, aliás, só o cliente é que poderia vender o carro, porque o corro está em nome dela, não é?"
- "Essa declaração de vendo foi então ... Peço desculpo, o documento de extinção do reservo foi enviado poro o stand?"
- " A extinção do reserva aparece no stand à revelia do banco. Obviamente que não posso agora aqui referenciar que foi enviado, se foi entregue em mão, portanto não sei, não temos o prova de como é que isso lá chegou, não é? O facto é que chegou. E isto depois com a reserva nova possibilitou que o cliente vendesse a viatura, e com o produto do venda iria-nos pagar o nós. Terá ficado lá com ele, não sei os negócios que o cliente teria com o stand. A nós não nos pagaram até hoje."
- "A extinção do reserva não significo que o contrato foi integralmente cumprido?"
- "Não, obviamente que não. Até porque eventualmente até se o cliente, como nós fazemos usualmente no dia o dia, se o cliente nos apresentasse uma proposta de vendo do viatura a um terceiro, e nós achássemos que o valor do vendo até é um valor justo para o viatura, nós autorizamos a venda, obviamente contra a entrega desse valor ao Banco para amortizar o contrato. Que é isso que nós fazemos normalmente, portanto, nós temos uma garantia termos uma reserva, e muitos vezes extinguimo-lo, porque o cliente não quis o carro, ou quer trocar de carro e apresento-nos uma proposta e dentro daquilo que nós achamos que estamos a falar de valores justos pelo viatura, o cliente vem lá, pago-nos o nós directamente, o cliente ou neste caso o pessoa que vai comprar o carro, amortizamos o nosso contrato, à nosso divido, à divido do cliente, e entregamos o cancelamento do reservo e o resto do divido é do responsabilidade do cliente. Mos isso não aconteceu. Portanto, apareceu o extinção de reservo, o carro foi vendido, aproveitaram-se do facto de o extinção de reserva lá aparecer, venderam o viatura o alguém, ficaram com o dinheiro e não nos pagaram"
XII. Resulta documentalmente provado que "A exequente assinou, em 18/07/2008, o requerimento poro extinção de registo copiado o fls. 45 e 46, que se dá por reproduzido, relativo à viatura de matrícula ...."
XIII. E ainda que "A propriedade do viatura BMW X5 3.00 de matrícula ... está registado o favor de RQ pelo Ap. …, de 20/10/2008, com reservo o favor de D, Portugal, SA.", (cfr. a certidão do registo automóvel de fls. 43 e seguintes).
Por fim,
XIV. A testemunha AN, em todo o seu depoimento, apenas confirma que colheu a assinatura da Opoente numa declaração de compra e venda para registo de propriedade da viatura, a pedido do representante da SC. à época sua entidade patronal,
XV. Sendo que em todo o restante depoimento, a testemunha mais não faz do que retirar conclusões sem qualquer fundamento factual que as sustentem, mormente quanto ao cancelamento da reserva de propriedade e ao facto de a SC ter (ou não) procedido ao pagamento da totalidade do valor devido pela Opoente ao Oposto, emergente do contrato de mútuo celebrado para aquisição daquela viatura.
XVI. Declarações que, como tal, não deveriam ter sido valoradas, ou pelo menos não no sentido que o foram, por reflectirem conclusões ou interpretações pessoais da testemunha.
Posto isto,
XVII. Os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, bem como os documentos juntos aos autos, e que alicerçaram a convicção positiva do tribunal sobre essa materialidade, como resulta do supra exposto, de modo algum permitem se extraia a conclusão de que a Exequente emitiu a declaração para o cancelamento da reserva de propriedade após ter recebido o pagamento do seu crédito.
XVIII. Da prova produzida, mormente dos depoimentos das testemunhas FC e PS, que vêm de se transcrever, bem como dos documentos ora referidos, constata-se a seguinte factualidade, cronologicamente ordenada:
XIX. Em Março de 2008, o senhor FC (filho da Recorrida) acordou com o representante do Stand SC a devolução da viatura de marca BMW, modelo X5 3.00, de matrícula ..., assumindo o stand a responsabilidade (perante a Executada) de proceder ao pagamento da quantia em divida à Recorrente, emergente do contrato de mútuo celebrado entre esta e o Recorrente para financiamento da aquisição da viatura;
XX. Em 18/07/2008, a Recorrente assinou uma declaração para cancelamento da reserva de propriedade que incidia sobre a aludida viatura, a qual, por razões e de forma que se desconhecem, chegou ao poder do stand;
XXI. Em 20/10/2008, usando o documento referido no item anterior, e uma declaração de venda subscrita pela Recorrida, foi cancelado o registo de reserva de propriedade da viatura a favor do Recorrente, e foi registada a propriedade da viatura a favor de RQ, com reserva a favor de D Portugal, SA.
XXII. Em Dezembro de 2008, a Recorrida recebeu uma carta da Recorrente, informando que se encontrava em atraso o pagamento de uma prestação do contrato de mútuo;
XXIII. Na sequência dessa carta (portanto, em Dezembro de 2008), o senhor FC contactou o representante do stand SC, que se comprometeu a resolver a situação.
XXIV. Foram pagas as prestações mensais do empréstimo até aquela que se venceu em Maio de 2009, nada mais tendo sido pago desde então.
XXV. Os meios de prova ora invocados, analisados criticamente, não só permitiam, como efectivamente forçavam a que a decisão tomada quanto à matéria de facto constante do quesito 2) fosse oposta à constante da sentença recorrida,
Senão vejamos,
XXVI. A entidade vendedora da viatura terá assumido perante o filho da Executada o compromisso de proceder ao pagamento do remanescente do crédito emergente do contrato de mútuo em Março de 2008.
XXVII. Tal acordo, a existir, não era (como não é) oponível pela Executada ao Exequente, conforme refere, aliás, a sentença recorrida:
"Este acordo, sendo alheio à exequente, só relevo no exacto medido do pagamento do valor do crédito concedido à executado. Não é pelo facto de a executada ter convencionado com a fornecedora da viatura, que esta liquidaria o montante que se encontrasse em dívida, que esta se extingue ou transmite, não ficando a exequente vinculada por acordos em que não foi parte (art. 406. o e 595. o do Código Civil)."
XXVIII. Refere a testemunha PS ao longo do seu depoimento que em momento algum o stand SC manifestou, junto do ora Recorrente, a intenção de proceder ao pagamento integral daquele crédito.
XXIX. O que a prova produzida permite concluir, face aos depoimentos das testemunhas FC e PS, é que a Recorrida terá cancelado o débito directo em conta das prestações do empréstimo, as quais terão, supostamente, passado a ser pagas pelo stand a partir de Abril de 2008.
XXX. Por meio que não se conseguiu concretizar em julgamento, terá chegado ao stand uma declaração assinada em Junho de 2008 pelos representantes do Recorrente, autorizando o cancelamento da reserva de propriedade que incidia sobre a viatura.
XXXI. O que permitiu a venda da mesma a um terceiro em Outubro do mesmo ano de 2008.
XXXII. Ocorre que, em Dezembro de 2008, verificou-se o atraso no pagamento de uma prestação, e foi interpelada a mutuária, ora Recorrida, para proceder ao seu pagamento.
XXXIII.Nessa altura, o filho da Recorrida dirigiu-se ao stand, onde foi informado pelo seu representante que iria resolver a situação.
XXXIV. Ora, se o documento para cancelamento da reserva de propriedade foi emitido em Junho de 2008, e em Dezembro do mesmo ano o representante do stand assumiu existir atraso no pagamento das prestações e informou o filho da Executada que iria tratar da situação, facilmente se constata que, aquando da emissão daquele documento não foi paga a totalidade da quantia em divida.
XXXV. Posteriormente àquela data, foram ainda pagas pela mutuária (ou por alguém no seu lugar) as prestações que se venceram até Maio de 2009 - conforme se constata do depoimento da testemunha PS (à passagem dos 4m56s e seguintes do seu depoimento).
XXXVI. Como tal, terá que concluir-se que a Recorrente emitiu o documento para o cancelamento da reserva de propriedade sem que o seu crédito se encontrasse pago,
XXXVII. Antes pelo contrário, uma vez que o que se verificou foi que o stand assumiu perante a Recorrida a obrigação de pagar as prestações do contrato de mútuo directamente ao mutuante (ora Recorrente), o que veio a fazer apenas até Maio de 2009, nada mais tendo pago desde então.
XXXVIII.
Note-se, aliás, que a testemunha FC afirma que não quis, em Dezembro de 2008, pressionar o senhor VG a resolver a questão junto do Recorrente - pagando a quantia em divida - uma vez que este lhe prometera um contrato com um clube espanhol onde iria auferir um vencimento equivalente ao triplo do que recebia naquela altura,
XXXIX.
Bem como refere aquela testemunha várias vezes no decurso do seu depoimento que, após ter prometido resolver a situação junto do banco em Dezembro de 2008, o senhor VG, representante do stand, desapareceu,
XL. O que claramente indicia que o aludido VG nada resolveu - leia-se, não pagou ao Recorrente o valor em divida, e cessou o pagamento das prestações do contrato de mútuo - o que era, pelo menos, do conhecimento do senhor FC, filho da Recorrida.
Posto isto,
XLI. A sentença recorrida não admite que uma instituição bancária, no caso, o ora Recorrente, emita e entregue documento que possibilita o cancelamento de uma garantia do seu crédito (in casu, a reserva de propriedade sobre a viatura financiada), da qual poderia livremente dispor, sem que o seu crédito se mostre pago na sua totalidade.
XLII. Mas aceita já a douta sentença recorrida que o Recorrente tenha interpelado a Recorrida para o pagamento de uma quantia que, na versão aí perfilhada, estaria paga, preenchendo uma livrança caução que viria, posteriormente, a dar à execução nos autos principais aos quais os presentes correm por apenso, suportando as despesas inerentes ao preenchimento do título e à acção executiva.
XLIII. Salvo o devido respeito, não pode tal decisão deixar de merecer veemente
censura.
XLIV. Cabe à Opoente, ora Recorrida, defendendo-se mediante excepção peremptória (o pagamento prévio do montante em divida), o ónus de alegar e provar que a quantia exequenda foi efectivamente paga.
XLV. O art. 655 do e.P.e. consagra o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Segundo este princípio, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas.
XLVI. Ocorre que a sentença recorrida, considerando de difícil prova para a Opoente a matéria constante do quesito 2) da base instrutória, uma vez que se trataria de um pagamento supostamente efectuado por terceiro, retira do facto de o ora Recorrente ter entregue documento que possibilitou o cancelamento da garantia de reserva de propriedade, a ilação de que o crédito exequendo se encontra pago.
Ora,
XLVII. O que se verifica na sentença recorrida é a utilização de prova por ilação, quanto a um facto que foi objecto de prova concreta no sentido oposto.
XLVIII. Referiu expressamente a testemunha PS, com base na documentação existente nos registos do Exequente, que a quantia mutuada não foi paga.
XLIX. Tendo sido pagas apenas as prestações que se venceram até Maio de 2009.
L. A sentença recorrida não valora aquele depoimento da testemunha PS, antes retirando do facto de ter sido cancelada a reserva de propriedade que incidia sobre a viatura, a ilação de que o crédito se encontra integralmente pago.
LI. Conforme supra se deixou dito, a conjugação dos depoimentos das testemunhas com a prova documental junta aos autos não permite tal conclusão, mas a oposta - a reserva de propriedade foi cancelada sem que tivesse sido paga ao Exequente a quantia em divida.
LlI. Em consequência, não poderia o Tribunal o quo dar como provada a matéria de facto constante do quesito 2) da base instrutória, recorrendo, para tanto, a presunção judicial, para mais quando aquela presunção é tomada apesar da manifesta divergência com a demais prova produzida.
LIli. Como é sabido, as presunções judiciais podem ser legais, quando estabelecidas pela lei, ou judiciais, simples ou de experiência, quando assentam no simples raciocínio de quem julga (dr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Anotado, vol.l. 2a ed.. pág.289).
LlV. As presunções judiciais inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios do lógico ou nos próprios dados do intuição humano, constituindo meios de prova por sua natureza falíveis e precários, cuja força persuasiva pode, por isso mesmo, ser afastada por simples contraprova. Vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/12/2012, Processo TRL 234/06.4TBSRQ.L 1-7, in www.dgsi.pt.
LV. Ou ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-04-2013, processo 3234/09.9T2AGD-C.Cl, in www.dgsi.pt:
As presunções são ilações que o lei ou julgador tira de um facto conhecido poro firmar um facto desconhecido (artO 349 do Código Civil). As presunções podem ser legais, se estabelecidos pelo lei, ou judiciais. Estas últimas - únicos que para decisão do recurso interessam - dizem-se também de facto ou hominis ou simples.
As presunções hominis são afloramento nítido do princípio do livre apreciação do provo e o facto de só serem possíveis nos casos em que é admissível o provo testemunhal, mostra o fragilidade com que as ilações em que se resolvem são encaradas pelo lei (artO 351 do Código Civil). O juiz, no base do id quod plerumque accidit - do que normalmente sucede - ou primo facie - no primeira aparência - infere conexões normais ou sequências típicas de factos.
Mais precisamente, o presunção é o inferência ou processo lógico, mediante o qual, por via de uma regro de experiência - id quod plerumque accidit - se conclui, verificado certo facto, o existência de outro facto que, em regra, é consequência necessória daquele. O facto conhecido, de que se infere o outro, é o base do presunção.
As presunções judiciais, de facto ou hominis ou simples presunções são afinal o produto de regras de experiência: o juiz valendo-se de certo facto e de regras de experiência, conclui que aquele denuncio o existência de outro facto. Ao procurar formar o suo convicção acerco dos factos relevantes poro o decisão, pode o juiz utilizar o experiência do vida, do qual resulto que um facto é o consequência típico de outro; procede, então, mediante presunção ou regra de experiência ou, se se quiser, vale-se de uma provo de primeira aparência.
As regras de experiência são normas para o apreciação de factos e, com isso, para o aquisição deles, permitindo concluir de um facto pelo existência de outro. A cada posso, o juiz tem de socorrer-se de regras de experiência poro o fixação do factos ou do conexão causal entre dois eventos, sem as quais, portanto, lhe seria impossível decidir o questão de direito.
No seu funcionamento, o presunção produz um efeito materialmente idêntico à exclusão do ónus do provo, embora se não confundo com este. No verdade, o presunção não fornece o demonstração do facto, mas dá por admitido o suo realidade antes de todo e qualquer demonstração, com base no experiência comum de como certos factos normalmente se verificam - quod plerumque accidit - sem esperar o exercício do provo. Justamente no valor de credibilidade que, de per se, apresento o regra de experiência está o fundamento racional do presunção e no medido desse valor assento o seu grau de rigor. ( ... )
De outro aspecto, nado exclui que no base do presunção se situe um único facto: o que é necessário é que ele seja inequívoco, i.e., que faça aparecer como necessária a existência do facto desconhecido. Porém, para que o presunção se aplique é indispensável o provo do facto que constitui o suo base. É indispensável, portanto, o coerência ou o congruência do presunção judicial com o facto conhecido que deve estar demonstrado.
As presunções sejam judiciais ou de facto ou legais, não são, propriamente, meios de provo - mas somente meios lógicos ou mentais de descoberto de factos e firmam-se mediante regras de experiência. Rigorosamente são, portanto, operações probatórias, tendo por base os regras de experiência resultantes do curso normal dos factos
L VI. Veja-se, ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19/06/2012, processo 1336/09 .OTBEPS-D.G 1, in www.dgsi.pt:
As instâncias podem tirar, através das chamadas presunções judiciais, ilações lógicas do matéria de facto dado como provado, completando-a e esclarecendo-o. Os factos comprovados podem ser trabalhados com base em regras racionais e de conhecimentos decorrentes do experiência comum de modo o revelarem outras vivências desconhecidas. Mas essas deduções hão-de ser o desenvolvimento lógico e racional dos factos assentes. Já não é possível extraí-Ias de factos não provados, nem de factos não alegados, ou seja, de uma realidade processualmente não adquirido. No verdade, as presunções são de admitir para integração ou complemento da factualidade apurada nas respostas do tribunal à matéria controvertido e não para contrariar ou modificar a matéria de facto ou mesmo suprir a falta de prova. Não podem, por conseguinte, constituir um meio para suprir a falta de prova dos factos."
Por outro lado,
LVII. "Os poderes de apreciação do matéria de facto atribuídos pelo ott," 712, do CPc, o Tribunal do Relação, enquanto tribunal 2ª instância, não se esgotam em avaliar se o convicção expresso pelo tribunal o quo tem suporte razoóvel naquilo que o gravação de provo e os restantes elementos constantes dos autos revelam, incumbindo-lhe, também, ponderar e valorar (de acordo com o princípio do livre convicção) todo a prova produzida nos autos em termos de formar o suo próprio convicção relativamente aos concretos pontos do matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão fáctica se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto." vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/11/2010, Processo 168/07.5TBLNH-D.L 1-7, in www.dgsi.pt.
LVIII. Face ao supra alegado, duvidas não restam que o Tribunal o quo avaliou incorrectamente a prova produzida,
LlX. Respondendo incorrectamente ao quesito 2) da base instrutória, o qual deveria ter sido considerado não provado.
LX. O Tribunal recorrido não apreciou criteriosamente as provas, pelo que violou, nomeadamente, o disposto nos artigos 653°, n° 2 e 655° do Código de Processo Civil, e os artigos 349° e 351 ° do Código Civil.
LXI. Impõe-se, como tal, que a resposta àquele quesito seja alterada.
LXII. E, alterada como se pretende a resposta aquele quesito, dando-o como não provado (atento, nomeadamente, o disposto no artigo 712°, n° 1, a) do CPC), é manifesto que, em consequência, deve ser substituída a sentença recorrida por outra que julgue a oposição à execução improcedente, por não provada.
Termos em que o presente recurso deve merecer provimento e, em consequência, nos termos do artigo 712°, n° 1, alínea a) do CPC, ser revogada a decisão recorrida e em substituição ser proferida outra que julgue o quesito 2) da base instrutória não provado e, em consequência, julgue a oposição à execução improcedente, por não provada, com todas as consequências legais.
Foram produzidas contra alegações tendo a Apelada concluído nos seguintes termos:
1ª A alegação e as conclusões do Exequente, Recorrente, por totalmente descabidas e infundadas, improcedem inteiramente, de facto e de direito.
2ª A sentença recorrida não merece qualquer reparo, crítica e ou censura, pois foi proferida de acordo com o estabelecido na lei.
3ª Deve, assim, negar-se provimento ao recurso, mantendo-se e confirmando-se inteiramente sentença recorrida,
OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso baliza-se pelas conclusões do recorrente sem prejuízo da apreciação de outras questões de que cumpra oficiosamente conhecer.
Os factos dados como provados pelo tribunal recorrido são os seguintes.
1) A exequente instaurou a presente execução contra a executada, com base numa livrança, copiada a fls. 4 dos autos principais, que se dá por reproduzida, a qual foi preenchida pela importância de € 45.455,95 e com a data de vencimento de 17/07/2010.
2) Esta livrança foi assinada na sua face pela executada, após a menção "assinatura do subscritor".
3) A livrança foi entregue à exequente com os restantes campos por preencher, designadamente os relativos à data de vencimento e importância, por ocasião da celebração do acordo copiado a fls. 15 a 17, datado de 30/01/2007, o qual se dá por inteiramente reproduzido.
4) Nos termos deste acordo, a exequente declarou conceder à executada um crédito, na importância de € 57.000,00, para esta adquirir a viatura BMWX5 3.0D, de matrícula ....
5) A executada declarou obrigar-se a restituir aquela importância em 84 prestações, no valor de € 851,21, cada uma, a primeira com vencimento em 05/03/2007 e as restantes no dia 5 dos meses subsequentes.
6) Consta do referido acordo uma cláusula, sob o n." 10.3, com o seguinte teor: «o mutuário e o(s) avalista(s), sem necessidade de novo consentimento, autorizam expressamente a C a preencher e completar os títulos de crédito que estes lhe entregarem, devidamente subscritos pelo mutuário e avalista(s) mas não integralmente preenchidos, nomeadamente quanto à data, local de pagamento e valor, o qual corresponde ao saldo em dívida de capital, juros e demais encargos e despesas emergentes do contrato ( ... )>>.
7) Na face do mesmo acordo, sob o ponto 5 - "garantia(s)" consta: «reserva de propriedade + Iivrança».
8) A exequente disponibilizou a importância de € 57.000,00, tendo a executada adquirido à sociedade SC Comércio Automóveis, Lda., a viatura identificada em 4), mediante o pagamento da quantia global de € 64.000,00.
9) A exequente enviou à executada uma carta registada com aviso de recepção, datada de 11/06/2010, que foi por esta recebida a 21/06/2010, pela qual lhe comunicou, designadamente o seguinte:
«Assunto: resolução do contrato.
«( ... ) Face ao avançado estado de incumprimento em que se encontra o contrato supra, comunicamos que de acordo com a cláusula de "Resolução do Contrato ", o mesmo se encontra resolvido (. . .).
«Montante total em dívida: € 45.455,95.
«Decorrido este prazo, sem que o referido montante se encontre liquidado, preencheremos a livrança entregue e assinada por V.Exa., quando da celebração do contrato, pelo montante em dívida de capital, juros e demais encargos e despesas emergentes do contrato ( ... ) - cfr. os documentos de fls. 98 e 99, que se dão por reproduzidos.
10) A propriedade da viatura BMW X5 3.0D de matrícula ... está registada a favor de RQ pela Ap. …, de 20/10/2008, com reserva a favor de D Portugal, SA., (cfr. a certidão do registo automóvel de fls. 43 e seguintes).
11) A exequente assinou, em 18/07/2008, o requerimento para extinção de registo copiado a fls. 45 e 46, que se dá por reproduzido, relativo à viatura de matrícula ....
12) A exequente recebeu 27 mensalidades.
13) No início do mês de Abril de 2008, a executada acordou com a SC, Comércio de Aluguer, Lda., fazer cessar o negócio de aquisição da viatura BMWX5 3.0D de matrícula ..., uma vez que aquela apresentava uma quilometragem real superior à indicada no conta-quilómetros.
14) A SC, Comércio de Aluguer, Lda., por sua vez, entregou à exequente o valor remanescente em dívida pela executada, no âmbito do acordo mencionado em 3).
Apreciando o recurso :
Da impugnação da matéria de facto.
A apelante impugna a matéria de facto que o tribunal deu como provada ao ter respondido ao artigo 2º da Base instrutória que “ A SC, Comércio de Aluguer , Ldª, por sua vez entregou à exequente o valor remanescente em dívida pela executada, no âmbito do acordo mencionado em 3).”
Entende a apelante que tal factualidade não resultou provada por nenhum meio não resultando nem da prova documental nem da prova testemunhal produzida.
O tribunal recorrido em sede de fundamentação considerando de difícil prova para a Opoente a matéria constante do quesito 2) da base instrutória, uma vez que se trataria de um pagamento supostamente efectuado por terceiro, retira do facto de o ora Recorrente ter entregue documento que possibilitou o cancelamento da garantia de reserva de propriedade, a ilação de que o crédito exequendo se encontra pago.
Em sede de fundamentação refere o tribunal recorrido:
"Quanto ao ponto 2), tratava-se de matéria de difícil prova o para o opoente, na medida em que trata da prova de um pagamento feito por terceiro. No entanto, conjugando o depoimento do testemunho AN, que referiu ter recolhido o documentação necessário poro o vendo do viatura BMW a terceiro, com o que resulto do certidão do registo automóvel e requerimento poro extinção de registo de reservo de propriedade (cfr. fls. 43 o 46), que revelam que o exequente procedeu à extinção dessa reserva, permitindo a venda do viatura, o Tribunal inferiu que o exequente recebeu efectivamente o quantia em dívida no âmbito do financiamento concedido à executado.
Essa convicção foi, aliás, reforçado pelo depoimento do testemunho PS, funcionário do departamento de controlo de crédito do exequente, que confirmou as assinaturas dos responsáveis pelo declaração de extinção do reservo de propriedade como sendo de colaboradores do BANCO P, descartando qualquer situação de falsificação ou intervenção fraudulento de qualquer pessoa nesse acto. Do mesmo modo, o testemunho afirmou que esta situação não deu origem o qualquer averiguação interno ou sancionamento disciplinar.
No verdade, a menos que tivesse existido alguma falsificação do documentação ou outra situação fraudulenta, que não foi alegado pelo exequente, nem explicado pelo seu testemunho, não se concebe a emissão da declaração para extinção do reserva de propriedade pelo exequente, a não ser que o respectivo crédito se encontrasse efectivamente pago, tanto mais que se tratava de um financiamento de valor elevado."
Reapreciando a prova gravada e indicada pela apelante, que de resto foi transcrita nas suas alegações, não podemos concordar com a resposta dada ao quesito 2º.
Na verdade não foi feita prova quer testemunhal quer documental de que a exequente foi paga (ainda que por terceiro) do remanescente da dívida.
A testemunha FL, filho da oponente, refere que o Sr VG se comprometeu a resolver a situação, isto é, a pagar à exequente o remanescente da dívida. No seu depoimento referiu esta testemunha que a entidade vendedora da viatura terá assumido perante ele o compromisso de proceder ao pagamento do remanescente do crédito emergente do contrato de mútuo em Março de 2008.
A testemunha PS referiu, no seu depoimento, que em momento algum o stand SC manifestou, junto da Apelante a intenção de proceder ao pagamento integral daquele crédito. Referiu, ainda, que foram pagas apenas as prestações que se venceram até Maio de 2009.
Por outro lado da circunstância provada de a Apelante ter assinado em 18/07/2008, o requerimento para extinção de registo, não se pode retirar a ilação de que lhe havia sido pago o remanescente da dívida.
O testemunho de AN nada acrescenta quanto ao recebimento pela apelante do remanescente da dívida.
Em termos de decisão judicial sobre matéria de facto o nosso ordenamento jurídico processual permite nos termos do art. 349º do CC que um facto desconhecido seja firmado por presunção a partir de um facto conhecido.
Mas no caso concreto da declaração para extinção do reserva de propriedade pelo exequente, não se pode extrair que o exequente foi pago por terceiro, como foi sustentado na oposição, até porque tal contraria a prova testemunhal produzida.
Não há elementos para dar como provado que a exequente foi totalmente paga, nem sequer por recurso a presunções judiciais.
Assim sendo a resposta dada ao quesito 2º deve ser não provado.
Procedem, consequentemente, as conclusões de recurso na parte em que se pugnou pela alteração da resposta ao artigo 2º da BI, com a consequente eliminação do facto 14º.
Atenta a alteração efectuada à matéria de facto a sorte da oposição só poderá ser a improcedência.
Incumbia à oponente, segundo as regras do ónus da prova (342, 2 do C. Civil), demonstrar que a dívida exequenda foi paga.
Ora, a oponente não consegui fazer prova dessa realidade.
Daí que a oposição tenha de ser jugada improcedente.
DECISÃO
Pelo exposto julgam procedente a apelação e, em consequência, revogando a sentença recorrida julgam improcedente a oposição.
Custas pela Apelada.
Lisboa,