Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030696 | ||
| Relator: | LOUREIRO DA FONSECA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EMPREITADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199601180092302 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 N1 ART500 N1 N2 ART570 N1 ART1154 ART1207 ART1348 N2. | ||
| Sumário: | I - Pressupostos da obrigação de indemnizar por factos ilícitos são o facto, a ilicitude, o dano, o vínculo de imputação do facto ao agente (culpa) e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. II - Para que haja contrato de empreitada tem de ser fixado um preço, pela realização de uma obra a cargo do empreiteiro, a pagar pelo dono da obra. III - Não sendo fixado preço, o contrato que pode existir é de prestação de serviços. IV - Provando-se a existência de um certo controle, na realização dos trabalhos, por quem os encomendou, vigiando a execução dos mesmos; sendo tal execução no exercício da função confiada por aquela entidade; e sendo o executante responsável pelos danos dessa execução resultantes para terceiro, a dita entidade que encomendou os trabalhos é responsável por tais danos, como comitente. | ||