Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0092302
Nº Convencional: JTRL00030696
Relator: LOUREIRO DA FONSECA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
EMPREITADA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
COMISSÃO
Nº do Documento: RL199601180092302
Data do Acordão: 01/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 N1 ART500 N1 N2 ART570 N1 ART1154 ART1207 ART1348 N2.
Sumário: I - Pressupostos da obrigação de indemnizar por factos ilícitos são o facto, a ilicitude, o dano, o vínculo de imputação do facto ao agente (culpa) e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
II - Para que haja contrato de empreitada tem de ser fixado um preço, pela realização de uma obra a cargo do empreiteiro, a pagar pelo dono da obra.
III - Não sendo fixado preço, o contrato que pode existir
é de prestação de serviços.
IV - Provando-se a existência de um certo controle, na realização dos trabalhos, por quem os encomendou, vigiando a execução dos mesmos; sendo tal execução no exercício da função confiada por aquela entidade; e sendo o executante responsável pelos danos dessa execução resultantes para terceiro, a dita entidade que encomendou os trabalhos é responsável por tais danos, como comitente.