Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047772
Nº Convencional: JTRL00003776
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
DESPESA HOSPITALAR
INDEMNIZAÇÃO
REDUÇÃO
Nº do Documento: RL199201270047772
Data do Acordão: 01/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Recurso: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART655 ART655 N1 ART712 N1 ART792 N1 ART793 N3.
CE54 ART1 N2 ART7 N1 N3 ART40 N4.
CCIV66 ART483 N1 ART494 ART562 ART564 N2.
Sumário: I - As respostas do colectivo, ou do juiz singular, não podem ser alteradas pela Realção, a não ser nos casos referidos nas alíneas a), b) e c) do n. 1 do Artigo 712 do CPC;
II - Embora o menor haja atravessado a faixa de rodagem em local em que é habito processar-se a travessia de peões, fora de passadeiras nenhum efeito se pode extrair desse facto, para efeitos de culpas por se ignorar se havia ou não, alguma passadeira para peões a distância inferior a 50 metros do local do acidente.
III - Em princípio, o condutor de um automóvel não tem de prever a falta de prudência dos demais utentes da via.
IV - Embora hajam sido os pais do autor a suportar as despesas hospitalares com a assistência a esta, pode o autor exigir dos réus o pagamento daquelas.
V - Não basta a alegação de insuficiência económica para se verificar a redução do montante indemnizatório.