Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003776 | ||
| Relator: | JOSE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA DESPESA HOSPITALAR INDEMNIZAÇÃO REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199201270047772 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Recurso: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART655 ART655 N1 ART712 N1 ART792 N1 ART793 N3. CE54 ART1 N2 ART7 N1 N3 ART40 N4. CCIV66 ART483 N1 ART494 ART562 ART564 N2. | ||
| Sumário: | I - As respostas do colectivo, ou do juiz singular, não podem ser alteradas pela Realção, a não ser nos casos referidos nas alíneas a), b) e c) do n. 1 do Artigo 712 do CPC; II - Embora o menor haja atravessado a faixa de rodagem em local em que é habito processar-se a travessia de peões, fora de passadeiras nenhum efeito se pode extrair desse facto, para efeitos de culpas por se ignorar se havia ou não, alguma passadeira para peões a distância inferior a 50 metros do local do acidente. III - Em princípio, o condutor de um automóvel não tem de prever a falta de prudência dos demais utentes da via. IV - Embora hajam sido os pais do autor a suportar as despesas hospitalares com a assistência a esta, pode o autor exigir dos réus o pagamento daquelas. V - Não basta a alegação de insuficiência económica para se verificar a redução do montante indemnizatório. | ||