Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5129/18.6T8LSB.L1-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
BAIXA MÉDICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/19/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I No caso de invocação de motivo estrutural para justificar uma reestruturação da organização produtiva com extinção de um posto de trabalho individual por ser desnecessário, por redundante, tal não chega para que, automaticamente, um posto de trabalho possa ser abrangido pela pretendida extinção.

II Tem de haver relação inequívoca entre o posto de trabalho a atingir e a causa da redundância laboral a que a empresa passou a estar sujeita.

III Se não foram quaisquer alterações económicas ou reorganizações internas experimentados pela ré que levaram à pretendida extinção do posto de trabalho da autora, mas antes o facto de a ré ter admitido outra trabalhadora durante a baixa médica da autora, através de contrato sem termo, para ir ocupar o posto de trabalho que a autora tinha até ao momento em que ficou de baixa médica, o problema da ré em não ter lugar vago ou disponível é algo que é imputável à ré, pois que a autora tinha o direito a regressar ao lugar de origem a qualquer momento, e, portanto, era a ré quem devia ter acautelado a vacatura ou disponibilidade do lugar originariamente ocupado pela autora.

IV Sendo a dificuldade claramente imputável à actuação culposa da ré, nunca poderia servir de suporte para a cessação do contrato laboral com a autora atento o disposto no art. 368º-1-a) do CT .

V O posto de trabalho da autora não desapareceu, antes a ré diligenciou pela sua ocupação por uma nova trabalhadora que admitiu, descurando deliberadamente o futuro regresso da autora.

VI As razões estruturais não atingiram o posto de trabalho da autora, foi a ré quem, injustificadamente, atingiu esse posto de trabalho.

(Elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


I AAA, intentou na Secção de Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa, com processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, CONTRA,
“BBB, S.A.,
II A empregadora/ré foi citada e realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação.
III A ré, requerendo declaração da licitude do despedimento, motivou o mesmo, dizendo, em síntese, que:
- Teve necessidade de adaptar a estrutura do Departamento de Marketing à situação actual de ocupação dos recursos humanos, resultante da existência de duas trabalhadoras no mesmo posto de trabalho de Técnico de Comunicação Externa, uma vez que se concluiu que o volume de trabalho associado ao cumprimento da missão desse posto de trabalho era concretizável com apenas um trabalhador;
- Nessa medida, foi instaurado o procedimento de extinção do posto de trabalho abrangendo a trabalhadora, no decurso do qual foram cumpridas todas as formalidades legais;
- Estando o posto de trabalho de Técnico de Comunicação Externa ocupado por duas trabalhadoras – a trabalhadora e (…) – e necessitando a empregadora de apenas uma para assegurar a missão inerente ao referido posto, foi decidido, por imperativos de boa gestão, proceder a uma reestruturação que tivesse em conta esta realidade, com a consequente reestruturação dos serviços e racionalização dos meios humanos;
- Tanto importou que, de acordo com os critérios legais, fosse extinto o posto de trabalho da trabalhadora;
- A extinção do posto de trabalho da trabalhadora resultou da aplicação dos critérios legais, não discriminatórios, face à necessidade de reduzir recursos por razões estruturais;
- O despedimento foi regular e lícito.

IVA autora CONTESTOU E APRESENTOU RECONVENÇÃO, alegando, em síntese, que:
- A entidade empregadora, em fundamento da extinção do posto de trabalho da trabalhadora, invocou a existência de motivos de natureza estrutural que o justificariam, mas sem que, do ponto de vista factual ou documental, tenha demonstrado a idoneidade desses motivos;
- A entidade empregadora encontra-se num projecto de fusão com uma outra sociedade e, por isso, numa fase de expansão, o que demandará a reestruturação do departamento de marketing, nomeadamente através da contratação de pessoas com as qualificações da trabalhadora;
- As funções exercidas pela trabalhadora continuarão a existir e não podem ser assumidas por uma só pessoa, designadamente apenas pela trabalhadora RM...;
- As razões invocadas pela empregadora para a extinção do posto de trabalho decorrem de sua culpa exclusiva, pois bem sabia, ao contratar a trabalhadora Rita Fonseca Marques para o posto de trabalho da trabalhadora, que estava a criar um posto de trabalho excedentário;
- Não existem quaisquer factos que demonstrem a impossibilidade prática da relação laboral, uma vez que a empregadora não efectuou qualquer prova da inexistência, em toda a sua estrutura organizativa, de um posto de trabalho compatível com a categoria profissional da trabalhadora;
- A trabalhadora não detém menores habilitações que a trabalhadora (…);
- Por força da decisão de despedimento, sentiu profunda tristeza, perdeu o ânimo, orgulho e não evitou sentimentos de discriminação, vergonha e ofensa;
- Tais sentimentos afectaram, de forma irremediável, a sua vida pessoal, social e familiar, sendo estes danos de natureza não patrimonial dignos da tutela do direito.

O despedimento deve ser julgado ilícito o despedimento e a ré condenada:
- Na sua reintegração, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e retribuição;
- No pagamento das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença;
- No pagamento da quantia de € 10.000,00, a título de danos de natureza não patrimonial.
Subsidiariamente, no caso de improcedência da acção, no pagamento da compensação devida pela extinção do posto de trabalho, a cuja devolução procedeu, no valor de € 6.291,46.
A ré RESPONDEU, mantendo, no essencial o já assumido no anterior seu articulado.

V Foi dispensada a realização de audiência preliminar, proferido despacho saneador e dispensado o enunciar dos factos assentes e a fixação da base instrutória.

O processo seguiu os seus termos, tendo sido proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte:
III.- Decisão:
Por tudo quanto se deixa exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente a acção e, em consequência:
(i) Julga ilícito o despedimento, com fundamento em extinção do posto de trabalho, promovido pela entidade empregadora, e, em consequência, condena-a:
a)- a reintegrar a trabalhadora no mesmo estabelecimento, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
b)- pagar à trabalhadora a quantia de € 4.979,09 (quatro mil novecentos e setenta e nove euros e nove cêntimos) a título de retribuições, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal vencidos desde 19 de Fevereiro de 2018 até 27 de Junho de 2018, quantia à qual acrescem as que, a título de retribuições, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, a liquidar em incidente próprio e sem prejuízo da dedução do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador, o qual será entregue pela entidade empregadora à Segurança Social, e acrescem, igualmente, os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data em que cada uma das retribuições deveria ter sido paga até efectivo e integral pagamento.
(ii)- No mais, absolve a entidade empregadora do pedido.“
Desta sentença a ré arguiu a sua nulidade e dela recorreu (fols. 311 a 334 v.), apresentando as seguintes conclusões:
(…)

A autora contra-alegou (fols. 341 a 361), sustentando a improcedência do recurso da ré e ampliando o objecto recurso, apresentando as seguintes conclusões no que toca à ampliação:
(…)

A ré respondeu à ampliação formulada pela autora (fols. 373 a 391) pugnando pela sua rejeição ou, subsidiariamente, improcedência.
Correram os Vistos legais, tendo a Digna Procuradora Geral-Adjunta do Ministério Público emitido Douto Parecer (fols. 411 a 422) no sentido da improcedência da apelação e da ampliação.

VI A matéria de facto considerada provada em 1ª instância é a seguinte:
1- A entidade empregadora é uma sociedade anónima, proprietária de uma rede de lojas, com a marca comercial “(…)”, que se dedica à distribuição de bricolage.
2- A trabalhadora foi admitida ao serviço da ré no dia 27 de Abril de 2009, desempenhando, ultimamente, sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade empregadora, as funções de Técnica de Comunicação Externa na sede desta última, sita em Carnaxide.
3- A trabalhadora auferia, ultimamente, a retribuição base mensal de € 933,58.           
4- Com data de 6 de Novembro de 2017, a entidade empregadora entregou, em mão, à trabalhadora a missiva constante de fls. 41, dos autos, sendo o seguinte o seu teor: «(…) Assunto: Dispensa de prestação de trabalho
Exmª Senhora,
A empresa decidiu iniciar um processo de despedimento por extinção do seu posto de trabalho, pelo que fica informada que está dispensada do dever de assiduidade e de prestação de trabalho efectivo a partir da recepção da presente comunicação e até finalização do referido processo, mantendo-se todos os seus direitos, nomeadamente a antiguidade e retribuição. Fica também informada que deverá comparecer na empresa sempre que tal lhe seja solicitado dentro do seu horário de trabalho. (…)».
5- Com data de 13 de Novembro de 2017, a entidade empregadora remeteu à trabalhadora missiva constante de fls. 41v., que a trabalhadora recepcionou, sendo o seguinte o seu teor: «(…)
Assunto: Despedimento por extinção de posto de trabalho
Exma. Senhora
Em cumprimento do disposto no artigo 369.º do Código do Trabalho, comunicamos a intenção desta empresa em proceder à extinção do posto de trabalho que V. Exa. ocupa e o seu consequente despedimento. Juntamos a descrição da respectiva fundamentação nos termos e para os efeitos do citado artigo. Mais se informa que continua dispensada, nos exactos termos anteriormente comunicados. (…)».

6- Juntamente com a missiva referida em 5), foi enviada à trabalhadora a fundamentação da extinção do seu posto de trabalho, sendo o seguinte o seu teor:
«1.- DA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO    (art.º 369.º, n.º 1, al. a) do Código do Trabalho).

I
A sociedade BBB S.A., com sede na Rua (…), portadora do NIPC n.º (…)é uma empresa que se dedica à exploração das lojas com a marca comercial (…).
A sociedade não dispõe de comissão de trabalhadores, comissão intersindical nem comissões sindicais, pelo que não há que dar cumprimento ao estabelecido no artº 369º nº 1 do C.T. no que se refere à comunicação a essas entidades.

II
A decisão de proceder à extinção do posto de trabalho resulta de Motivos de Estruturais (artigos 367.º e 359.º, n.º 2 do Código do Trabalho) – A BBB necessita adaptar a estrutura do departamento de marketing à situação atual de ocupação dos recursos humanos resultante da existência de duas trabalhadoras no mesmo posto de trabalho de Técnico de Comunicação Externa, tendo-se concluído que a carga de trabalho associada ao cumprimento da Missão desse posto de trabalho, é perfeitamente concretizável com um trabalhador.

Este posto de trabalho visa assegurar de forma eficaz a implementação do Plano de Ações Comerciais (PAC) anual. Coordena todo o processo de planeamento e execução dos folhetos e outras publicações (…) previstos no PAC. Coordena e faz a ligação com a agência de publicidade e agência de meios para produção de outdoors e gravação de spots de rádio e TV, destinados a publicitar o (…), produtos e serviços comercializados nas lojas. Reporta ao Responsável de Comunicação e Operações Comerciais o qual, por sua vez, reporta ao diretor de Marketing.
Neste momento este posto de trabalho de Técnico de Comunicação Externa está ocupado por duas trabalhadoras: AAA e (…).

A empresa apenas necessita de uma trabalhadora para desenvolver a Missão associada ao referido posto de trabalho, pelo que, por aplicação dos critérios de seleção previstos no artº 368º nº 2 do Código do Trabalho, o posto de trabalho atingido será o ocupado pela D. AAA.

De facto, tornou-se imprescindível, por imperativo de boa gestão, proceder a uma reestruturação que tivesse em conta a realidade referida, que terá como consequência que o posto de trabalho ocupado pela Trabalhadora AAA é extinto e as tarefas que lhe estavam afetas passarão a ser desenvolvidas exclusivamente pela Trabalhadora (…), a qual tem as competências necessárias, tempo disponível e bom desempenho.
Aliás, a Trabalhadora AAA esteve incapacitada para a prestação de trabalho durante o período de 16 meses com início a 20 de maio de 2016 e a Trabalhadora (…) desempenhou cabalmente e na sua integralidade as funções inerentes ao posto de trabalho de Técnica de Comunicação Externa.

DA NECESSIDADE DE DESPEDIR O TRABALHADOR E CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO DO TRABALHADOR A DESPEDIR
(art.º 369.º, n.º 1, al. b) e c) do Código do Trabalho)
Como referido, no departamento de marketing da entidade patronal há dois postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, pelo que, sendo apenas necessário um, a decisão do empregador em optar pela D. AAA seguiu a ordem de critérios relevantes e não discriminatórios estabelecidos no artº 368º nº 2 do CT, a saber:
Nenhuma das duas trabalhadoras que ocupam os postos de trabalho de Técnico de Comunicação Externa foi objeto de avaliação de desempenho com os requisitos definidos na a) do preceito legal aplicável, até porque a D. AAA se encontrou impossibilitada para o trabalho em grande parte do ano de 2016 e 2017. Assim, a empresa passou à avaliação das habilitações académicas e profissionais de ambas as trabalhadoras, por imposição da b) do artº 368º nº 2 do CT.
Por aplicação deste critério, a trabalhadora D. AAA tem menores habilitações, pois detém uma licenciatura enquanto a trabalhadora V, tem uma licenciatura em Ciências da Comunicação pela FCSH-UNL e um Mestrado em Marketing pelo ISEG-UL, além de diversificada e adequada formação específica na área de comunicação externa.
Nestes termos, a opção pela D. AAA resultou da aplicação dos critérios legais.

CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
Artigo 368.º, n.º 1 do Código do Trabalho
a)- Os motivos indicados não são devidos a atuação culposa do empregador ou da trabalhadora, antes sendo a consequência da necessidade de racionalizar os recursos afetos à Missão de Técnico de Comunicação Externa do departamento de marketing do empregador;
b)- A subsistência da relação de trabalho é impossível, pois a empresa não dispõe de outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional da trabalhadora;
c)- Não se verifica a existência de contratos a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto, pois elas são integralmente desempenhadas pelas duas trabalhadoras supra identificadas, tendo ambos contratos por tempo indeterminado;
d)- Não se aplica o regime previsto para o despedimento coletivo, pois só está envolvido um trabalhador;
e)- Na data da produção de efeitos da extinção, será colocada à disposição da trabalhadora a compensação devida e calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

CONCLUSÃO
O contrato de trabalho cessará, confirmada que seja a decisão de extinguir o posto de trabalho, findo o período de aviso prévio a contar da eventual decisão de despedimento. Nos termos do disposto no artigo 371.º do Código do Trabalho, o aviso prévio é de 60 dias, atenta a antiguidade da trabalhadora ser superior a 5 anos se inferior a 10 anos (data de admissão – 27/04/2009). (…)».

7- No dia 14 de Novembro de 2017, a trabalhadora endereçou missiva à entidade empregadora, que a recebeu, sendo o seguinte o seu conteúdo:
«(…)
Assunto: Despedimento por extinção de posto de trabalho – AAA            
Exmos. Senhores,
Nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 370.º do Código do Trabalho, levo ao conhecimento de V. Exas. que nesta data solicitei ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área do emprego a verificação dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 368.º. (…)».

8- Datado de 23 de Novembro de 2017, a trabalhadora, através de mandatária que constituiu, enviou à entidade empregadora o seu parecer fundamentado relativo à anunciada extinção do seu posto de trabalho, nos termos constantes de fls. 47v. a 49v. e que aqui se dá por integralmente reproduzido, concluindo, no mesmo que:
«(…)
De todo o exposto resulta que a pretendida extinção do posto de trabalho da nossa constituinte, porque inviável do ponto de vista legal, só prosseguirá por culpa do empregador, no sentido de que resultará de uma decisão da entidade empregadora que visa, exclusivamente, afastar a N/Constituinte na sequência da sua ausência durante um largo período, por motivos de saúde grave. Nestes termos, não se encontram verificados os requisitos com vista à extinção lícita do posto de trabalho da N/Constituinte, devendo consequentemente ser extinto o procedimento em curso, caso contrário não teremos outra alternativa do que apresentar a respectiva acção judicial.
(…)».

9- A ACT efectuou visita inspectiva à entidade empregadora, solicitou documentos e, após, emitiu – com data de 27 de Novembro de 2017 – o relatório que consta de fls. 85v. a 88v., dos autos, e cujo teor aqui se dá por reproduzido, sendo que, no mesmo, concluiu no seguinte sentido:
«(…)
Face ao exposto, no que ao processo de despedimento por extinção de posto de trabalho da trabalhadora AAA diz respeito, não se verificaram desconformidades legais de modo a inferir pelo desrespeito dos critérios previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 368.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro (com as alterações introduzidas pela Lei 23/2012, de 25 de Junho), pelo que a extinção do posto de trabalho em causa, de acordo com os dados e informações recolhidas, não se revelou irregular quanto aos requisitos legais supra-referidos. (…)».

10 Com data de 6 de Dezembro de 2017 e recebida pela trabalhadora no dia 18 de Dezembro de 2017, a entidade empregadora remeteu-lhe a seguinte missiva:
«(…)
Assunto: Comunicação de decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho
Exmª Senhora,
Em cumprimento do disposto no artigo 371.º, n.º 1 do Código do Trabalho, volvidos que estão mais de 5 dias sobre a recepção do relatório a que se refere o n.º 3 do artigo 370.º do mesmo Código, comunicamos a decisão desta Empresa de proceder efectivamente à extinção do posto de trabalho que V. Exa. ocupa e, em consequência, proceder ao seu despedimento.
Juntamos a descrição da respectiva fundamentação nos termos e para os efeitos do referido artigo 371.º. (…)».

11- Juntamente com a missiva referida em 10), a entidade empregadora remeteu à trabalhadora a decisão final proferida no procedimento de despedimento por extinção de posto de trabalho, sendo o seguinte o teor dessa decisão:
«DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PROCESSUAIS LEGAIS
1.- No dia 6 de novembro de 2017, a sociedade BBB, S.A., com sede na Rua (…) portadora do NIPC n.º (…), decidiu levar a efeito um despedimento por extinção do posto de trabalho de uma Técnica de Comunicação Externa do Departamento de Marketing. Por aplicação dos critérios definidos na lei, a opção pela trabalhadora a despedir recaiu em AAA, com a categoria profissional de Técnica Administrativa e a função de Técnica de Comunicação Externa.
2.- Com data de 13 de novembro de 2017, goradas as tentativas de revogação por acordo do contrato de trabalho da trabalhadora AAA com a BBB, foi enviada a comunicação referida no artº 369º do CT, com todas as informações legalmente exigidas, por carta registada com aviso de receção enviada para casa da trabalhadora.
3.- No dia 14 de novembro de 2017 a trabalhadora informou a empresa que solicitara a intervenção do serviço com competência inspetiva do Ministério do Trabalho, para verificação dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do artº 368º nº 1 e do nº 2 do mesmo artigo.
4.- No dia 21 de novembro de 2017, a empresa foi objeto de uma inspeção da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), que se prolongou até ao dia 24 do mesmo mês e onde foi facultada e analisada pelas Inspetoras, vasta documentação referente à empresa e aos seus trabalhadores, relacionada com a extinção do posto de trabalho. Dessa vista inspetiva resultou um relatório datado de 27 de novembro, onde se conclui que, após análise fatual e jurídica da situação, não se terem verificado desconformidades legais de modo a inferir pelo desrespeito dos critérios previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e n.º 2 do art.º 368.º do CT, “pelo que a extinção do posto de trabalho em causa, de acordo com os dados e informações recolhidas não se revelou irregular quanto aos requisitos legais supra referidos.”.
5.- No dia 22 de novembro de 2017, a trabalhadora enviou à empresa procuração forense constituindo mandatários, que subscreveram o parecer fundamentado sobre a comunicação supra referida em 2..

Nesse parecer a trabalhadora refere, em resumo o seguinte:
1. Ineficácia da comunicação de despedimento
A trabalhadora alega a ineficácia da comunicação de despedimento, por considerar a assinatura da mesma ilegível e por não fazer constar informação relativamente aos poderes da pessoa que elaborou e assinou a comunicação, nomeadamente procuração da administração que outorgue poderes para o efeito. Ora, a Trabalhadora não consultou o processo, pelo que não sabe, nem tem forma de saber, se deste consta procuração a dar poderes à subscritora da comunicação para o ato, pelo que a alegada ineficácia não se suporta.
2. Falta de verificação da impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho
A trabalhadora alega não se verificar o requisito objetivo essencial para a extinção do posto de trabalho, a impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho, al. b) n.º 1 do art. 368.º do CT. A trabalhadora alega não ter sido contratada para exercer as funções de Técnica de Comunicação Externa, mas de Técnica Administrativa C, nas áreas funcionais da empresa, e não apenas no departamento de marketing, o que é falso. Nesse sentido, a trabalhadora alega que a entidade empregadora não motivou adequadamente a necessidade de despedimento, porque, alega, não demonstrou não dispor de um outro posto de trabalho compatível com a categoria da trabalhadora. Tal afirmação da Trabalhadora não se suporta, visto o parecer da ACT.
3. Inexistência de motivos estruturais para a extinção do posto de trabalho.
A trabalhadora alega não existirem motivos estruturais, porque, argumenta, não é verdade que o posto de trabalho ocupado atualmente pela trabalhadora AAA possa ser desempenhado apenas pela trabalhadora (…). Esta opinião da Trabalhadora não está suportada. A empresa entende, dentro dos seus poderes de gestão, que as funções de Técnica de Comunicação Externa poderão ser desenvolvidas, como nos últimos 16 meses, por apenas uma técnica, pelo que se verificam os requisitos para se considerar estarmos perante motivos estruturais, como explicado na comunicação e se explicará em detalhe mais à frente na presente decisão.
4. Motivos estruturais devidos a conduta culposa da entidade empregadora.
A trabalhadora alega que os motivos estruturais invocados pela entidade empregadora, a existirem, são devidos a conduta culposa da entidade empregadora, pelo que o despedimento por extinção do posto de trabalho não pode ter lugar por força da al. a) n.º 1 do art. 368.º do CT.      
No entender da trabalhadora, a contratação da trabalhadora (…) para desempenhar as funções até então desempenhadas por si, deveria ter sido ao abrigo de um contrato a termo, nos termos da al. a) n.º 2 do art. 140.º do CT. Esta conclusão da Trabalhadora é meramente opinativa e sem suporte. Não compete à Trabalhadora decidir o tipo de contrato que a empresa celebra com os seus trabalhadores.
5. Aplicação errada do critério de seleção.
A trabalhadora entende que o critério de seleção usado pela entidade empregadora para despedir não foi bem aplicado.
A trabalhadora alega não ter menores habilitações que a trabalhadora RM.... No seu entender, uma licenciatura pré-Bolonha corresponde a uma licenciatura e mestrado Bolonha.
Pelo exposto, a trabalhadora entende não estar preenchido o critério previsto na al. b) n.º 2 do art.º 368.º do CT, e alega que a existir uma necessidade de extinção do posto de trabalho, sempre teria a entidade empregadora de extinguir o posto de trabalho da RM..., e nunca o seu.
Este foi um dos pontos exaustivamente analisado pelas inspetoras da ACT, as quais concluíram que os critérios de seleção utilizados pela empresa foram os corretos.

6.- Cumpre agora, nos termos do artº 371º nº 1 do CT proceder ao despedimento da trabalhadora IB... por extinção de um posto de trabalho de Técnica de Comunicação Externa :
MOTIVO DA EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
(artigo 371º, nº 2 alínea a) do Código do Trabalho)
A decisão de proceder à extinção do posto de trabalho resulta de Motivos de Estruturais (artigos 367.º e 359.º, n.º 2 do Código do Trabalho) – A BBB, necessita adaptar a estrutura do departamento de marketing à situação atual de ocupação dos recursos humanos resultante da existência de duas trabalhadoras no mesmo posto de trabalho de Técnico de Comunicação Externa, tendo-se concluído que a carga de trabalho associada ao cumprimento da Missão desse posto de trabalho, é perfeitamente concretizável com um trabalhador. Este posto de trabalho visa assegurar de forma eficaz a implementação do Plano de Ações Comerciais (PAC) anual. Coordena todo o processo de planeamento e execução dos folhetos e outras publicações (…)previstos no PAC. Coordena e faz a ligação com a agência de publicidade e agência de meios para produção de outdoors e gravação de spots de rádio e TV, destinados a publicitar o AKI, produtos e serviços comercializados nas lojas. Reporta ao Responsável de Comunicação e Operações Comerciais o qual, por sua vez, reporta ao diretor de Marketing.
Neste momento este posto de trabalho de Técnico de Comunicação Externa está ocupado por duas trabalhadoras: AAA e (…).
A empresa apenas necessita de uma trabalhadora para desenvolver a Missão associada ao referido posto de trabalho, pelo que, por aplicação dos critérios de seleção previstos no artº 368º nº 2 do Código do Trabalho, o posto de trabalho atingido será o ocupado pela D. AAA.
De facto, tornou-se imprescindível, por imperativo de boa gestão, proceder a uma reestruturação que tivesse em conta a realidade referida, que terá como consequência que o posto de trabalho ocupado pela Trabalhadora AAA é extinto e as tarefas que lhe estavam afetas passarão a ser desenvolvidas exclusivamente pela Trabalhadora (…), a qual tem as competências necessárias, tempo disponível e bom desempenho.
Aliás, a Trabalhadora AAA esteve incapacitada para a prestação de trabalho durante o período de 16 meses com início a 20 de maio de 2016 e a Trabalhadora (…) desempenhou cabalmente e na sua integralidade as funções inerentes ao posto de trabalho de Técnica de Comunicação Externa.

CONFIRMAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO N.º 1 DO ARTIGO 368.º
(artigo 371.º, nº 2, alínea b), do Código do Trabalho)
Artigo 368.º, n.º 1 do Código do Trabalho
a)- Os motivos indicados não são devidos a atuação culposa do empregador ou da trabalhadora, antes sendo a consequência da necessidade de racionalizar os recursos afetos à Missão de Técnico de Comunicação Externa do departamento de marketing do empregador;
b)- A subsistência da relação de trabalho é impossível, pois a empresa não dispõe de outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional da trabalhadora;
c)- Não se verifica a existência de contratos a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto, pois elas são integralmente desempenhadas pelas duas trabalhadoras supra identificadas, tendo ambos contratos por tempo indeterminado;
d)- Não se aplica o regime previsto para o despedimento coletivo, pois só está envolvido um trabalhador;
e)- Na data da produção de efeitos da extinção, será colocada à disposição da trabalhadora a compensação devida e calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

PROVA DA APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
(artigo 371.º, nº 2, alínea c), do Código do Trabalho)
A Trabalhadora apresentou oposição aos critérios apresentados na comunicação de intenção de despedimento, para a determinação do posto de trabalho a extinguir.
No entanto, resultou da visita inspetiva efetuada pela ACT, a pedido da Trabalhadora, que essa oposição não se fundamenta. Aliás, o objeto da visita referida foi, precisamente, verificar se os requisitos previstos no artº 368º nº 1 c) (Não existam na empresa contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto) e d) e no nº 2 do mesmo artigo (cumprimento pela empresa dos critérios de determinação do trabalhador a despedir) se verificavam, o que ocorreu. Tal resulta do relatório elaborado por esse serviço do Ministério do Trabalho, depois de exaustiva e detalhada análise da situação in loco.
De qualquer modo reitera-se que, como comunicado anteriormente, no departamento de marketing da entidade patronal há dois postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, pelo que, sendo apenas necessário um, a decisão do empregador em optar pela D. AAA como sendo a Trabalhadora a despedir, seguiu a ordem de critérios relevantes e não discriminatórios estabelecidos no artº 368º nº 2 do CT, a saber:
Nenhuma das duas trabalhadoras que ocupam os postos de trabalho de Técnico de Comunicação Externa foi objeto de avaliação de desempenho com os requisitos definidos na alínea a) do preceito legal aplicável, até porque a D. AAA se encontrou impossibilitada para o trabalho em grande parte do ano de 2016 e 2017. Assim, a empresa passou à avaliação das habilitações académicas e profissionais de ambas as trabalhadoras, por imposição da b) do artº 368º nº 2 do CT.
Por aplicação deste critério, a trabalhadora D. AAA tem menores habilitações, pois, alegadamente (nunca apresentou comprovativo, nomeadamente certificado de habilitações) detém uma licenciatura enquanto a trabalhadora (…), tem uma licenciatura em Ciências da Comunicação pela FCSH-UNL e um Mestrado em Marketing pelo ISEG-UL (ambos suportados por documento idóneo), além de diversificada e adequada formação específica na área de comunicação externa.
Nestes termos, a opção pela D. AAA resultou da aplicação dos critérios legais, relevantes e não discriminatórios face aos objectivos subjacentes à extinção do posto de trabalho, no momento de reduzir recursos por motivos estruturais.

DO MONTANTE, FORMA, MOMENTO E LUGAR DO PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO E DEMAIS CRÉDITOS
(artigo 371.º, nº 2, alínea d) do Código do Trabalho)
Tendo sido decidida a cessação por extinção do posto de trabalho do contrato da Trabalhadora, esta ocorrerá findo o período de aviso prévio a contar a partir da receção da presente decisão ou da data em que ela deveria ter sido recebida pela Trabalhadora (dia útil seguinte à do registo nos CTT).
Esse aviso prévio é, nos termos do artigo 371º do mesmo diploma legal, de 60 dias por a Trabalhadora ter antiguidade superior a 05 anos e inferior a 10 anos (data de admissão 27/04/2009).
Até ao último dia de vigência do contrato de trabalho que ora se decide extinguir (prevê-se que seja no dia 10 de Fevereiro de 2018), serão pagos à Trabalhadora, por meio de transferência bancária para a conta bancária onde habitualmente são feitos os depósitos das suas remunerações, para além dos salários de dezembro de 2017 e janeiro de 2018, os seguintes montantes, depois da incidência dos descontos legais:


Mais se informa que os 22 dias de férias da Trabalhadora que se vencem no próximo dia 1 de janeiro, deverão ser gozados a partir desse dia. A Trabalhadora fica dispensada de prestação de trabalho até à data da cessação do contrato, salvaguardada a situação referida de gozo de férias.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
Na Empresa não existe comissão de Trabalhadores, comissão intersindical ou comissão sindical e a Trabalhadora envolvida não é representante sindical nem informou estar sindicalizada. Na presente data, é enviada cópia da presente decisão ao serviço com competência inspectiva do Ministério do Trabalho. (…)».
12- No dia 10 de Janeiro de 2018, a entidade empregadora creditou na conta da trabalhadora a quantia líquida de € 6.770,84, correspondente ao valor ilíquido de € 6.916,60, sendo € 6.291,46 a título de compensação pela extinção do posto de trabalho.
13- No dia 15 de Janeiro de 2018, a trabalhadora procedeu à devolução, à entidade empregadora, do valor correspondente à compensação pela extinção do posto de trabalho (€ 6.291,46).
14- A trabalhadora esteve, por razões de saúde, temporariamente impossibilitada de prestar o seu trabalho à empregadora desde 20 de Maio de 2016 até 14 de Outubro de 2017.
15- O posto de trabalho ocupado pela trabalhadora antes de a mesma ter ficado temporariamente impossibilitada de prestar o seu trabalho à empregadora tinha por missão a execução de folhetos promocionais, campanhas promocionais e suporte ao departamento de marketing, sendo que, posteriormente e em função da evolução e das necessidades do mercado, tornou-se necessário operar através de meios digitais.          
16- Aquando do regresso da trabalhadora e após ter a mesma estado temporariamente impossibilitada de prestar o seu trabalho à empregadora, ao posto de trabalho correspondente a Técnico de Comunicação Externa correspondia a sua ocupação por duas pessoas: a trabalhadora e (…), sendo certo que a esse posto de trabalho sempre correspondeu a necessidade de ser ocupado por um único trabalhador.
17- Em virtude de ao posto de trabalho correspondente a Técnico de Comunicação Externa ser necessária apenas a alocação de um único trabalhador, a entidade empregadora desencadeou o procedimento de extinção de posto de trabalho da trabalhadora, passando as funções a que estava afecta a ser exclusivamente exercidas pela trabalhadora (…) por ter a entidade empregadora entendido ser esta quem tinha o perfil mais indicado para o desempenho dessas funções.
18- Quer a trabalhadora quer a trabalhadora (…) tinham com a entidade empregadora contrato de trabalho por tempo indeterminado.
19- A última avaliação de desempenho da trabalhadora fora efectuada há muito tempo, por ter estado temporariamente impossibilitada de prestar o seu trabalho à empregadora desde 20 de Maio de 2016 até 14 de Outubro de 2017, e a avaliação de desempenho da trabalhadora (…) era meramente prévia.
20- A trabalhadora detém uma licenciatura em Marketing e Publicidade, com especialização em publicidade, concluída em 24 de Julho de 2006.
21- A trabalhadora (…) concluiu em Junho de 2013, a Licenciatura em Ciências da Comunicação e, em 17 de Dezembro de 2015, o curso de 2.º ciclo em Marketing, tendo obtido o grau de Mestre.
22- A entidade empregadora encontra-se num projecto de fusão com a sociedade detentora da marca “(…)”.
23- A trabalhadora Alexandra AAA tem, na entidade empregadora, a categoria de técnica de comunicação externa, sendo que as suas funções, embora paralelas às exercidas pela trabalhadora têm em vista um produto final diferente, situando-se no âmbito da execução de catálogos e na comunicação externa com televisões, rádios, publicidade externa (outdoors) e lojas.
24- Durante o período em que a trabalhadora esteve temporariamente impossibilitada de prestar o seu trabalho à empregadora, foi admitida para a sua substituição, através da celebração de um contrato termo, uma trabalhadora de nome
FM... a qual teve, essencialmente, formação on job.
25- A trabalhadora (…) saiu da entidade empregadora sendo que, em 1 de Julho de 2017, a entidade empregadora contratou a trabalhadora (…), através de contrato de trabalho sem termo, para a função interna de Técnica de Comunicação Externa, tendo esta trabalhadora ido ocupar o posto de trabalho ocupado pela trabalhadora até ao momento em que ficou temporariamente impossibilitada de prestar o seu trabalho à empregadora.
26- Aquando da admissão da trabalhadora (…) o último certificado de incapacidade temporária da trabalhadora cessava em 16 de Julho de 2017.
27- A entidade empregadora era conhecedora que a trabalhadora é detentora de licenciatura em Marketing e Publicidade.
28- A trabalhadora frequentou as formações documentadas a fls. 261 a 265, dos autos.
29- A trabalhadora (…) aufere a retribuição base de € 1.300,00.
30- A decisão de despedimento comunicada à trabalhadora pela entidade empregadora provocou-lhe um sentimento de choque e nervosismo, sentiu-se descartada pela entidade empregadora, pois era sua expectativa e anseio, uma vez cessada a sua incapacidade temporária para o trabalho, voltar à sua vida profissional normal e às suas rotinas diárias.
31- Por mor de tal decisão, a trabalhadora não conseguia dormir e assumiu comportamentos de descontrolo emocional no seu seio familiar.
32.- Ainda por mor de tal decisão, a trabalhadora isolou-se, não queria sair de casa a fim de conviver com amigos, e evitava gastar dinheiro.

VII Nos termos dos arts. 635º-4, 637º-2, 639º-1-2, 608º-2 e 663º-2, todos do CPC/2013, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
Tratando-se de recurso a interpor para a Relação, como este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (v. Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª ed., pag. 148).

Atento o teor das conclusões das alegações apresentada pela apelante, as questões que fundamentalmente se colocam nos presentes recursos são as seguintes:
A 1ª, Se a sentença recorrida padece das nulidades que a ré lhe aponta.
A 2ª, se a matéria de facto dada como provada pode ser alterada nos termos pretendidos pela ré e pela autora na sua ampliação do objecto do recurso.
A 3ª, se o despedimento foi lícito por terem sido respeitados os pressupostos do art. 368º do CT e se mostrarem verificados os fundamentos invocados.
A 4ª, se, sendo o despedimento lícito, a autora tem direito somente à indemnização de antiguidade.
*

VIIIDecidindo.
Quanto à 1ª questão.
Sustenta a ré que a sentença recorrida sofre da nulidade prevista no art. 615º-1-b) do CPC porque, na mesma, apesar de constarem os factos considerados como provados, existe omissão da indicação dos meios de prova que serviram à formação da convicção do julgador, tendo até sido praticado um acto inútil.
Está a recorrente/ré equivocada.
Como se alcança de fols. 286 a 295, a Mmª Juíza a quo, em despacho autónomo mas na continuação da audiência de julgamento, para além de elencar os factos que considerou provados e não provados, indicou os meios probatórios que estão subjacentes a tal decisão. E só posteriormente proferiu sentença em que, naturalmente não repetiu a fundamentação da resposta à matéria de facto, mas apenas o elenco dos factos provados.
Ora tal procedimento processual está de acordo com estabelecido no art. 68º-5 e 73º-1 do CPT, que, como se sabe, é processo especial aplicável prevalecente sobre o CPC.
E de facto, quantas vezes a ré/apelante acha que o Tribunal de 1ª instância tem de estar a apresentar a referida fundamentação ? Uma vez chega bem, podendo o tribunal ocupar o tempo melhor com outra tarefas em vez de estar a fazer inúteis repetições.
Mas ainda que se entendesse ser totalmente aplicável o CPC, a falta ou deficiente fundamentação da matéria de facto, quando existe, não consubstancia a nulidade prevista no art. 615º-1-b) do CPC/2013 e tem apenas como consequência o disposto no art. 662º-2-d) do CPC/2013, o que não é o caso pois a fundamentação da matéria de facto encontra-se suficientemente elaborada a fols. 292 v. a 295 v. com referência aos documentos e depoimentos testemunhais relevantes.
Não ocorre, portanto, a apontada nulidade da sentença.
Defende ainda a apelante/ré existir a nulidade prevista no art. 615º-1-d), 1ª parte, do CPC porque, no seu entender o tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, uma vez que deveria ter-se pronunciado sobre todos os requisitos legais da extinção do posto de trabalho, como os critérios de selecção do posto de trabalho a extinguir e não se ter ficado unicamente pela verificação da inexistência de reestruturação.
Importa desde já sublinhar que nos termos do art. 608º-2 do CPC, não têm de ser resolvidas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Ora se se concluiu na sentença recorrida que o despedimento foi ilícito por não ter havido qualquer real reestruturação, não tinha a Mmª Juíza a quo de estar a pronunciar-se sobre a existência, ou não dos demais requisitos previstos no art. 368º do CT.
O caso em apreço é, pois, de manifesta prejudicialidade, pois apurada a inexistência de motivos estruturais e tendo-se apurado que os motivos indicados pela ré foram devidos à conduta culposa da própria ré, nenhum benefício ou proveito se colheria em estar-se a apreciar os restantes pressupostos ou requisitos, já que a acção estava sempre votado ao sucesso, qualquer que fosse a conclusão a que se chegasse relativamente a estes últimos pontos.
Os Tribunais devem funcionar para resolver proficuamente as questões concretas que lhes são legitimamente colocadas e não para proporcionar inútil divagação jurídico-intelectual. Mais a mais, nos tempos que correm, os quais reclamam, em crescendo, celeridade e rigor na aplicação da justiça.
Não verifica também esta nulidade.

Quanto à 2ª questão.
(…)

Quanto à 3ª questão.
Entende a ré ter o despedimento sido lícito por terem sido respeitados os pressupostos dos arts. 359º-2, 367º, 368º do CT e se mostrarem verificados os fundamentos invocados.
E qual é a situação dos autos ?
Invocou a ré, para proceder à extinção do posto de trabalho e consequente despedimento da autora, a existência de motivos estruturais por haver duplicação de recursos humanos no mesmo posto de trabalho de Técnico Comunicação Externa, com tarefas que podem ser realizadas apenas por um só trabalhador (reestruturação da actividade produtiva, nos termos do art. 359º-2-b) do CT, ex-vi do art. 367º-1-2 do CT (facto provado nº 11).
Se atentarmos nos factos provados nºs 16, 17 e 18 não é difícil concluir que a ré tinha, na sua organização, duas trabalhadoras com contrato por tempo indeterminado e para desempenharem as mesmas funções que só exigiam uma trabalhadora.      
Por isso, em abstracto, existia um motivo estrutural que poderia justificar uma reestruturação da organização produtiva com extinção de um posto de trabalho individual por ser, manifestamente, desnecessário por redundante.
Mas tal não chega, de modo algum, para que, automaticamente, qualquer posto de trabalho possa ser abrangido pela pretendida extinção. Tem de haver relação inequívoca entre o posto de trabalho a atingir e a causa, eventualmente económica (diminuição de trabalho no Departamento em causa por diminuição de procura ou facturação, reorganização interna, etc) da redundância laboral a que a empresa passou a estar sujeita.
Ora a factualidade apurada como provada mostra-nos que não foram quaisquer alterações económicas ou reorganizações internas experimentados pela ré que levaram à pretendida extinção do posto de trabalho da autora.

Vejamos porquê.

A autora, que trabalhava para a ré desde 27/4/2009, ficou temporariamente impossibilitada de prestar o seu trabalho por razões de saúde desde 20/5/2016 até 14/10/2017 (factos provados nºs 14 e 15).
E durante o período em que autora esteve impossibilitada de trabalhar, a ré admitiu para a sua substituição, com um contrato de trabalho a termo, a trabalhadora FM..., que mais tarde se foi embora (factos provados nºs 24 e 25).
E o que fez a ré a partir daqui ?
Apesar de ciente que a autora podia fazer cessar a baixa médica, pois o último certificado de baixa temporária da autora cessava a 16/7/2017, a ré admitiu, a 1/7/2017, a trabalhadora (…) através de contrato sem termo, a qual foi ocupar o posto de trabalho que a autora tinha até ao momento em que ficou de baixa médica (factos provados nºs 18, 25 e 26).
Ou seja, se a ré queria manter a (…) a desempenhar as funções da autora somente durante a sua ausência, em vez de acautelar um contrato de trabalho, por exemplo, a termo incerto, que prevenisse o regresso da autora, celebrou com ela um contrato sem termo, o que mostra bem que a sua vontade real da ré era a de deixar a autora confrontada com alguém a ocupar o seu posto de trabalho, de forma permanente, quando regressasse da baixa médica, assim propiciando, artificialmente, o procedimento de despedimento que veio a encetar.
Tendo a autora regressado ao seu primitivo posto de trabalho ocupado antes da sua baixa médica, por a mesma ter cessado, é, desde logo, manifesto que o invocado problema da ré não ter lugar vago ou disponível (ou seja, não é sequer uma situação de ausência de posto de trabalho compatível com a categoria da autora, mas antes a existência de um posto de trabalho compatível mas ocupado por outra trabalhadora) é algo que não é imputável à autora mas antes à ré, sabendo esta, perfeitamente, que a autora tinha o direito a regressar ao lugar de origem a qualquer momento, e, portanto, era a ré que devia ter acautelado a vacatura ou disponibilidade do lugar originariamente ocupado pela autora.
E sendo esta dificuldade claramente imputada à actuação culposa da ré, nunca poderia servir de suporte para a cessação do contrato laboral com a autora atento o disposto no art. 368º-1-a) do CT.
Como é sabido, não é aceitável o benefício do infractor.
Continuando a trabalhadora (…) a desempenhar as funções que a autora executava é de concluir que, face a tudo o exposto, as condições estruturais não foram as reais e efectivas razões que levaram a ré ao despedimento da autora por extinção do seu posto de trabalho. O seu posto de trabalho não desapareceu, antes a ré diligenciou pela sua ocupação por uma nova trabalhadora que admitiu, descurando deliberadamente o futuro regresso da autora.
As razões estruturais não atingiram o posto de trabalho da autora, foi a ré quem, injustificadamente, atingiu esse posto de trabalho.
O despedimento da autora foi, assim, ilícito na medida em que em relação ao concreto posto de trabalho da autora não se verificam os motivos estruturais invocados pela ré, sendo a situação ocorrida devida a conduta culposa da mesma.

Quanto à 4ª questão.
Sendo o despedimento ilícito, fica prejudicado o conhecimento desta 4ª questão.

IX Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação da ré e a ampliação da autora improcedentes e, em consequência, confirmar inteiramente a bem elaborada sentença.
Custas em ambas as instâncias a cargo da ré.



Lisboa, 19 de Dezembro de 2018



DURO CARDOSO
ALBERTINA PEREIRA
LEOPOLDO SOARES