Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052006
Nº Convencional: JTRL00009079
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: PROPRIEDADE
REIVINDICAÇÃO
ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
DIREITO DE PREFERÊNCIA
DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
ECONOMIA COMUM
Nº do Documento: RL199303180052006
Data do Acordão: 03/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 12J
Processo no Tribunal Recurso: 4634/853
Data: 05/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1051 N1 D ART1109 ART1111 N5.
DL 445/74 DE 1974/09/12 ART5 N4.
DL 420/76 DE 1976/05/28 ART1 N1 B ART2 N1.
DL 293/77 DE 1977/07/20 ART28.
L 46/85 DE 1985/09/20 ART40.
RAU90 ART76.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1984/10/16 IN BMJ N340 PAG151.
AC STJ DE 1985/04/24 IN BMJ N346 PAG235.
AC RL DE 1978/01/11 IN CJ T1 PAG31.
AC RL DE 1980/06/24 IN CJ T3 PAG340.
AC RL DE 1989/07/13 IN CJ T4 PAG128.
AC RL DE 1992/01/30 IN CJ T1 PAG150.
Sumário: I - À caducidade do contrato aplica-se a lei vigente, no momento em que ela opera e daí que a questão da preferência no arrendamento caducado por morte do arrendatário ocorrida em 11 de Julho de 1991, deverá ser resolvida à luz do DL 445/74 de 12 de Setembro e do art. primeiro do DL 420/76 de 28 de Maio na redacção do art.
28 do DL 293/77 de 20 de Julho.
II - Viver em economia comum equivale a conviver com interdependência de meios e interesses não sendo exigível que seja só um a suportar as despesas.
III - Nenhum obstáculo legal obsta a que o Réu invoque e possa valer, na contestação, o direito de preferência a novo arrendamento.