Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO NÃO USO DO ARRENDADO ECONOMIA COMUM PRESUNÇÕES ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. - Exemplificando-se nas diversas alíneas do n.º 2 do art.º 1083º do Código Civil, algumas das diversas situações em que o incumprimento contratual pelo inquilino, pela sua gravidade ou consequências, torna inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento, podendo ele resolver o contrato, basta para este efeito que logre o senhorio provar a fattispecie que integre uma delas. 2- Já o inquilino, para obstar a que o contrato de arrendamento seja resolvido na sequência da prova pelo senhorio do não uso efectivo do locado por mais de um ano [ cfr. artº 1083º, nº2, alínea d) ] , carece de alegar e provar que, v.g., foi em todo o caso o locado utilizado por pessoas que com ele vivem em economia comum há mais de um ano. 3 - Presumindo a lei que os parentes em linha recta do inquilino que com ele utilizassem o locado, há mais de um ano, com ele vivessem em economia comum ( cfr. artºs 1072º, alínea c) e 1093º, nº1,alínea a) e nº 2, do CC ), obrigado não está o inquilino de efectuar a respectiva prova . 4 - Em todo o caso, para que a permanência de parentes em linha recta do inquilino no locado, mantendo-se a economia comum com o arrendatário, seja capaz de impedir o direito do senhorio à resolução do contrato de arrendamento, necessário é ainda que a ausência do arrendatário seja temporária. 5 - Porque a segunda parte da alínea d), do nº2, do artº 1083º, do CC, integra matéria de excepção, recaindo sobre o inquilino o dever jurídico/dever de uso - que não uma simples faculdade - do locado ( cfr. artº 1072º, do CC), é ao inquilino que incumbe a prova de que mantém uma ligação efectiva com o locado, devendo ela ancorar-se em factualidade que demonstra existir a séria intenção de nele voltar a viver e/ou usar para o fim contratado. 6 - Tendo in casu o autor/senhorio logrado provar o facto constitutivo do seu direito reportado ao não uso pelos RR do locado por mais de um ano , e não tendo estes últimos logrado provar, nos termos supra indicados, a excepção a que alude a II parte da alínea d), do nº2, do artº 1083º, do CC, inelutavelmente deve ao primeiro reconhecer-se que lhe assiste o direito à resolução do contrato de arrendamento. ( Da responsabilidade do Relator ) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa * * * 1.Relatório. Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana IP, com sede na Av. ..., nº 5, em Lisboa, instaurou acção declarativa de condenação sob a forma de processo experimental contra B e C , residentes no ..., pedindo que : - seja decretada a resolução do contrato de arrendamento referente à fracção do nº 4, 3º D, do prédio urbano sito na Rua …, A... e, em consequência, sejam os RR condenados a entregarem-lhe o locado imediata, livre e devoluto de pessoas e bens, e em bom estado de conservação; - sejam os RR condenados a pagarem-lhe uma quantia pecuniária a fixar, por cada dia de atraso no cumprimento da referida entrega do locado. Para tanto , alegou, em síntese, que : - deu de arrendamento aos RR e para sua habitação , a fracção referida, mas, há anos que nela não residem, antes o fazem numa casa própria situada na Rua….. , no ... e adquirida em 27/03/2000. Após citação, contestaram os RR, essencialmente por excepção, invocando, quer a caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de residência permanente, quer o facto de no locado terem permanecido os filhos B... e P... onde ainda residem. Dispensada a audiência preliminar e proferido o despacho saneador (nele se declararam válidos os pressupostos processuais da instância e se julgou improcedente a excepção da caducidade do direito do Autor ), realizou-se depois a audiência de discussão e julgamento dentro do formalismo legal, sendo que no seu final foi pelo tribunal a quo proferida decisão/sentença, constando do respectivo comando/segmento decisório que : “ Decisão Pelo exposto, declaro improcedente por não provada a presente acção e, em consequência, absolvo os RR do pedido. Custas pelo A. Registe e Notifique “. Inconformada com tal sentença, apelou então o autor, apresentando ele na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: - O Tribunal a quo julgou a presente acção improcedente por não provada, absolvendo os RR., ora Recorridos do pedido contra si formulado, consistente no pedido de resolução do contrato de arrendamento a que alude o artº 2° e 30 da petição inicial ; - Os RR. adquiriram casa própria em 27 de Março de 2000 e saíram do locado juntamente com o filho mais novo de nome P. e continuaram e continuam a viver no arrendado os filhos P. e B. ; - Da escritura de compra e venda outorgada em 27/03/2000, ressalta ainda o facto dos RR., ora Recorridos, terem adquirido dois lugares de parqueamento, para além da casa de habitação onde comprovadamente residem ; - Sendo certo que, nos termos do disposto no artigo 1083° nº 2 alínea d) do C.C., constitui fundamento da resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio, o não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no nº 2 do artº 1072° do Cód. Civil ; - Considera-se residência permanente, o fogo onde o arrendatário tem organizada a sua vida familiar e social, bem como a economia doméstica, isto é: a casa onde o arrendatário e a família habitualmente dorme, toma as refeições e convive socialmente, tendo a Jurisprudência caracterizado a residência permanente pela habitualidade e estabilidade da sede da vista doméstica de uma pessoa; - Nos termos do novo regime, decorrente da entrada em vigor da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU), torna-se imperioso apurar os fundamentos de resolução do contrato de arrendamento com cautela e razoabilidade, enunciando este artigo os fundamentos de resolução de forma não taxativa; - A expressão "tendo direito a usar o locado", deve ser interpretada no sentido de que o terá quem ainda fizer parte do agregado familiar do arrendatário, sendo certo que este conceito vem sendo definido pela doutrina e jurisprudência em estreita ligação com a dependência económica ou o vínculo económico entre o arrendatário (que se ausentou definitivamente do locado) e a pessoa que permaneceu no locado, ainda que seu filho maior (vide Acórdão da Relação de Lisboa, de 2010/04/24, Proc. nº 1447/07.7TJLSB.L1-7, Acórdão da Relação de Coimbra, de 1995-03-23, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XX1995, tomo II, pág. 19 e Acórdão da Relação do Porto, de 1988-03-01, Proc. nº 22517 ) ; - Deveria ter sido apurada a prova da unidade familiar ou manutenção de economia comum relativamente às pessoas referidas no art° 1093°, n° 2, do C.C., por remissão do artº' 1072°, nº 2, alínea c) do C.C ; - A excepção à resolução do contrato prevista no n° 2 do artº 1072º do C.C. só releva se subsistir um vínculo de dependência económica entre os familiares do arrendatário e este, por forma a inferir-se que não houve desintegração do agregado familiar ; - O Tribunal a quo não fez uma correcta aplicação do Direito (art° 1083°, n° 2, alínea d) do C.C., 1072°, nº 2, alínea c), 1093° do C.C.) à situação concreta dos autos, pelo que a douta sentença recorrida deverá ser revogada, com todos os efeitos daí advenientes ; - Se Vossas Excelências, em face das CONCLUSÕES atrás enunciadas, ordenarem a revogação da sentença recorrida pelo Tribunal a quo e julgarem procedente o recurso do A., ora Recorrente, farão uma vez mais uma sã e objectiva JUSTIÇA! Já em sede de contra-alegações, impetram os apelados a manutenção do julgado. Em síntese, aduzem para o efeito e de entre outras, as seguintes conclusões : - Os Réus-Recorridos têm uma relação efectiva com o locado através da manutenção dos filhos no mesmo, que aí sempre residiram e continuam a residir, conforme facto provado “ Continuaram e continuam a viver no arrendado os filhos P. e B.“, os quais são auxiliados pelos progenitores, mormente o filho P. que é deficiente; - O artigo 1072°, nº 2, alínea c) do Código Civil torna lícito o não uso do locado quando a utilização for mantida por quem, tendo o direito ao locado, o fizesse há mais de um ano. - Do nº 2 do artigo 1093° do Código Civil presume-se quem vive em economia comum com o inquilino: “pessoas relativamente às quais haja obrigação de convivência ou de alimentos”; - O uso por quem tem o direito de o usar é uma excepção que beneficia da presunção do artigo 1093°, nº 2 do Código Civil, seja , devem considerar-se que todos os que beneficiam da presunção de economia comum têm o direito de usar o locado; - Assim, impunha-se ao Autor-Recorrente a satisfação do ónus da prova já que os Réus-Recorridos beneficiam de uma presunção legal ; - O Autor-Recorrente não alegou, nem provou, qualquer facto que determinasse a prova de que os filhos dos Réus-Recorridos, um dos quais deficiente mental crónico conforme facto provado 17, não tivessem uma relação de economia comum com os Réus recorridos ; - Segundo os critérios de repartição do ónus de afirmação e da prova, nos termos do artigo 342º do CC, o pleito será decidido contra a parte que não cumpriu esse ónus relativamente a factos indispensáveis à sua pretensão - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 06.05.1999, in BMJ, nº 487, pág. 277. - E, nessa medida, a decisão terá de ser favorável aos Réus recorridos, sendo a interpretação da alínea c) do n. o 2 do artigo 1072º do Código Civil legal e conforme ao ordenamento jurídico português, mantendo-se a decisão ora recorrida nos seus precisos termos. * Thema decidenduum 1.1. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes (cfr. artºs. 684º nº 3 e 685º-A, nº 1, do Cód. de Proc. Civil - daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória , delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ), sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código, a questão a decidir resume-se a saber: - se deve manter-se a decisão do tribunal a quo , e que julgou a acção improcedente, por não provada, maxime por pretensamente resultar da factualidade assente a facttispecie da alínea c), do artº 1072º, do Código Civil . *** 2.Motivação de Facto. Mostra-se fixada pelo tribunal a quo a seguinte factualidade : 2.1.- O A., é um instituto público integrado na Administração indirecta do Estado,dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, cujas atribuições consistem, nomeadamente, nos termos do Decreto- Lei n° 22312007, de 30 de Maio, no assegurar a conservação do seu património habitacional e atribuir as habitações em propriedade ou arrendamento segundo os regimes legalmente fixados, vide alínea v) do n° 3 do art° 3° do diploma supra mencionado ; 2.2.- O A. é o único e legítimo proprietário do prédio urbano destinado a habitação, sito na Rua da….., A..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia do ..., concelho de A... sob o artigo matricial n° 000 ; 2.3.- Em 1 de Fevereiro de 1985, o então Fundo de Fomento da Habitação, posteriormente IGAPHE , deu de arrendamento para habitação dos RR., o prédio identificado em 2.2.; 2.4.- O fogo referido veio em 1987 para a propriedade do então IGAPHE- Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, ex vi transferência para si de todo o património mobiliário e imobiliário, bem como de todos os direitos de que era titular o extinto Fundo de Fomento de Habitação e respectiva Comissão Liquidatária ; 2.5.- O IHRU, I.P., sucedeu nas atribuições do IGAPHE, sucedendo-lhe em todos os direitos e obrigações inerentes ou decorrentes do exercício das atribuições que lhe estão cometidas, abrangendo a posição contratual do então IGAPHE em todos os contratos e acordos já celebrados à data da entrada em vigor do Dec-Lei n° 223/2007, de 30 de Maio ; 2.6. - Aquando do arrendamento foi convencionada a renda técnica mensal de 13.620$00 (treze mil seiscentos e vinte escudos), correspondente a 67,94 € (sessenta e sete euros e noventa e quatro cêntimos), a qual deveria ser paga nos primeiros oito dias de cada mes a que respeita ; 2.7.- Em data concretamente não apurada o Autor tomou conhecimento de que os RR. há anos que se encontram a residir na Rua …..A..., onde vivem em comunhão de mesa e habitação, em casa própria que adquiriram no dia 27/03/2000 ; 2.8.- O fogo arrendado destinava-se exclusivamente a habitação própria e permanente dos arrendatários e respectivo agregado familiar ; 2.9.- O agregado familiar dos RR. é composto pelos filhos, B. e P. ; 2.10.- Os RR. obtiveram habitação social para a sua residência e do seu agregado familiar ; 2.11.- A Ré apresenta uma incapacidade permanente global de 84 % ; 2.12.- O Réu apresenta uma incapacidade permanente global de 60 % dificuldades de locomoção e foi-lhe diagnosticada a doença de Buerger ; 2.13.- O elevador instalado no prédio onde os RR. viviam na Rua da ….. A..., avariava com frequência ; 2.14. - O que dificultava o acesso dos RR. ao locado que tinham de utilizar as escadas ; 2.15.- Os RR. adquiriram casa própria em 22. de Março de 2000 e saíram do locado juntamente com o filho mais novo de nome P. ; 2.16.- Continuaram e continuam a viver no arrendado os filhos P. e B. ; 2.17. - O filho P. C. sofre de doença mental crónica. * 3.Motivação de direito. 3.1.- Da Prova e/ou Não Prova da exceptio a que alude o nº 2, alínea c), do artº 1072º, do Cód.Civil . Recordando, foi a presente acção interposta pelo apelante com vista à obtenção de declaração judicial de resolução de contrato de arrendamento para habitação , com fundamento no não uso do locado pelos RR , há mais de sete anos, ou seja, com fundamento em fattispecie a que alude a primeira parte da al. d) , do n° 2 do art° 1083° , do Código Civil . Tendo o tribunal a quo considerado provado o apontado não uso do locado pelos RR, e por mais de um ano, logo o facto constitutivo do direito alegado pelo apelante, veio porém a final a julgar a acção - o impetrado despejo – improcedente, sustentando-se verificar-se a segunda parte da al. d) do n° 2 do art° 1083° , do Código Civil , com referência à alínea c), do nº 2, do artº 1072º, do Cód.Civil. Para o efeito e designadamente, refere-se na decisão apelada as seguintes considerações : “ (…) se o arrendatário está ausente definitivamente do local arrendado em razão de doença grave e irreversível, não tendo condições para poder voltar a viver no locado, a indicada excepção não se verifica. É o que sucede, in casu. Todavia, ficou igualmente provado que após os demandados deixarem o arrendado, neste último permaneceram os filhos - B... e P.... Ora, continuando na sede interpretativa do preceito em causa nos autos, temos que conforme se dispõe no artigo 1072 , nº 2 ,alínea c) que: O não uso pelo arrendatário é lícito: c) Se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano". Verifica-se assim que o B... e o P... após a saída do locado dos RR. ali continuaram a residir ininterruptamente sendo naquele local onde dormiam, tomavam as refeições e tinham a sua vida organizada. Assim sendo necessariamente que se tem por provados os requisitos da invocada excepção ou se se quiser não contrariados. Pelo exposto, pela procedência da invocada e provada excepção necessariamente que tem de improceder o pedido formulado de resolução do contrato nos termos indicados ou seja da falta de residência no locado dado que nele permaneceram os mencionados filhos dos RR .(…) “. Adiantando desde já o nosso veredicto, e em face da factualidade provada ( aquela que o tribunal a quo fixou ),é nossa convicção de que nada justifica a manutenção da sentença apelada. Senão , vejamos. Antes de mais, importa reconhecer que não se questiona a aplicação ao presente caso do NRAU ( cfr. Artºs 26º,nº1, 28º e 59° n° 1, todos da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro e art° 12° nº 2 do Cód.Civil ), tal como de resto o entendeu o tribunal a quo. Dito isto, como se precisou supra, o fundamento invocado pelo Autor para a resolução do contrato de arrendamento que com os RR celebrou em 1 de Fevereiro de 1985, e para a habitação destes últimos , foi o não uso do locado por mais de um ano, logo o fundamento previsto na al. d) do n° 2 do art° 1083°, do CC, preceito este que dispõe que integra fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio "o não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n° 2 do artº 1072º ”. Tal fundamento resolutivo, em rigor, veio aglutinar ambas as causas de resolução que se mostravam anteriormente fixadas pelas alíneas h) e i) do nº 1 do art° 64° do RAU ( DL nº 321-B/90, de 15 de Outubro), tendo o legislador , com o NRAU, uniformizado o “ (…)critério de fundamento de resolução, estabelecendo uma fórmula mais simples e sintética abrangente os dois tipos de situações" (1). É que, em rigor ,a ratio do apontado fundamento resolutiva é comum, a saber, o inquestionável dever jurídico/dever de uso - que não uma simples faculdade - que impende sobre o arrendatário ( cfr. Artº 1072º, nº1,do Código Civil ) de efectivamente usar a coisa locada para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de um ano . (2) Ora, como resulta da factualidade assente nos itens 2.3., 2.7., 2.8.,2.10 e 2.15 ( todos da motivação de facto do presente Ac. ), o prédio dos autos foi pelos RR arrendado em 1985 para a sua habitação, destinando-se ele exclusivamente à habitação própria e permanente dos RR/arrendatários e respectivo agregado familiar ( o agregado familiar dos RR. é composto pelos filhos, B. e P. ) . Não obstante , sucede que em 27/03/2000 ambos os RR adquiriram uma fracção na Rua ….., ..., A..., onde passaram a viver em comunhão de mesa e habitação, saindo assim do locado, ainda que nele tenham continuado a viver os filhos de ambos ( P. e B. ). Perante tal factualidade, inquestionável é que, tal como o decidiu o tribunal a quo, logrou o autor provar ( cfr. Artº 342º,nº1, do Cód.Civil ) o facto constitutivo do direito alegado, a saber, o não uso do locado pelos RR/arrendatários por mais de um ano ( cfr. Artº 1083º, nº 2, alínea d), do CC ), pois que nele deixaram de todo de manter a respectiva residência permanente ( cfr. segunda parte da anterior alínea h), do artº 64, do RAU) , não obstante não ter doravante permanecido o locado desabitado (cfr. segunda parte da anterior alínea h), do artº 64, do RAU) . Acresce que, ainda que seja de exigir (3) que a causa resolutiva indicada (como todas as outras do nº 2, do artº 1083º, do CC ), deva outrossim preencher a cláusula geral inserta no corpo do n.º 1 da disposição legal em apreço, isto é, revestir a gravidade e/ou desencadear consequências tais que não seja razoavelmente exigível ao locador a manutenção do contrato com o arrendatário incumpridor, a verdade é que, como bem refere Pinto Furtado, “a falta de uso por mais de um ano torna inexigível a manutenção do contrato por parte do senhorio (...) “, integrando portanto fundamento para a resolução do contrato de arrendamento. Chegados aqui, é tempo agora de esmiuçar se , tendo o A. logrado provar o facto constitutivo do respectivo direito, ainda assim não existe fundamento para a resolução do contrato de arrendamento, pois que ,por sua vez os RR (cfr. Artº 342º,nº2, do Cód.Civil ) lograram outrossim provar o facto/causa impeditiva do mesmo direito, sendo esta de resto a questão o nuclear da instância recursória da apelação ( ser o não uso do locado - provado - pelos RR lícito, porque a respectiva utilização - nele - foi mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano – cfr. artº 1072º, nº2, alínea c), do CC ) . A nosso ver, tal prova não foi - pelos apelados - em rigor efectuada, o que decorre de resto e em parte das mesmas razões ( que se aplicam também, mutatis mutandis ) que, relativamente aos invocados e provados - nos itens 2.11. e 2.11., da motivação de facto - motivos de saúde dos RR, levaram o tribunal a quo a afastar a verificação da exceptio prevista na segunda parte da alínea a), do nº 2, do artº 1072º do CC, a saber, estarem os arrendatários ausentes definitivamente do local arrendado, não existindo quaisquer factos, antes pelo contrário, que apontem para a efectiva e desejada possibilidade e/ou vontade de os inquilinos retomarem - transitoriedade do actual status quo - a residência permanente no locado. É que, para que o não uso efectivo do locado pelos arrendatários, por mais de um ano, não permita a resolução do contrato pelo locador, e sob pena de o sentido da norma do nº 2, do artº 1072º, do CC, autorizar verdadeiras cedências do gozo do imóvel ( o que é de evitar – cfr. Maria Olinda Garcia , in ob. Citada, pág. 19 ) “ (…) não basta que no arrendado permaneçam os familiares (5) ou algum deles. Necessário se torna, ainda, a existência de um elo ou vínculo de dependência económica entre o arrendatário e eles ou a casa ”(6), (…) não cabendo apelar à presunção estabelecida no art.º 1093º, n.º 2, do Código Civil - anteriormente no art.º 76º, n.º 2, do RAU - no sentido de se considerarem sempre como vivendo em economia comum com o arrendatário…”os seus parentes…na linha recta…”. Acresce que, como bem se nota ainda no citado Ac. deste Tribunal da Relação de 8/10/2009, a presunção apontada tem ainda um pressuposto, qual seja o da actualidade da “convivência” no locado, o qual in casu também não resulta, manifestamente, da factualidade assente, antes aponta ela, não apenas para uma não utilização temporária do locado pelos RR, como ainda para uma sua permanente e definitiva ausência do mesmo, tendo os RR/apelados fixado a sede da sua vivência doméstica e o centro fundamental da sua habitação noutro prédio, que não no locado, não resultando sequer da mesma factualidade que este ultimo tenha passado a integrar uma sua residência esporádica ou intermitente. Em todo o caso, repete-se, para que as exceptios a que aludem as diversas alíneas do nº 2, do artº 1072º, do CC, impeçam a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio, necessário é sempre que a ausência do arrendatário seja temporária, mantendo-se somente em suspenso o regresso ao lar (7), existindo sempre uma ligação e/ou conexão dos inquilinos com o locado sob pena de , como bem se nota no Ac. deste tribunal da Relação de 28/9/2010, introduzir-se uma desconfiguração do elemento subjectivo do próprio contrato (…)” deixando “ (…) de haver uma correspondência entre o contrato enquanto documento escrito ou acordo formalmente celebrado entre as partes e a materialidade da relação locatícia. É que, para todos os efeitos, é em relação ao locatário que obrigado está o locador a entregar a coisa locada e a assegurar-lhe o gozo da mesma para os fins a que a ela se destina - in casu a sua habitação ( cfr. artº 1031º, do CC ), ainda que nela possam residir , para além do arrendatário , todos os que com ele vivam em economia comum ( cfr. artº 1093º, do CC ). In casu, todavia, o que resulta da factualidade provada ( vide os itens 2.7. e 2.15 , ambos da motivação de facto do presente ) é que os apelados não apenas já não mantém com o locado uma qualquer ligação e/ou conexão , como inquilinos , com nem sequer dele em rigor necessitam para a respectiva habitação/residência, o que tudo, como nota Pinto Furtado (8) , tratando-se como se trata de imóveis localizados ainda no mesmo lugar (A...) , consubstancia algo que de todo em todo é de aceitar, sendo antes de recusar, ou seja, servirem-se os arrendatário de casa própria e apta para satisfazer as necessidades habitacionais do respectivo agregado e, concomitantemente, aproveitarem-se de fracção, em regime vinculístico ( contrato outorgado outrossim para a habitação dos RR ) , para nele manterem o filho P., permitindo assim usufruírem do sossego e tranquilidade ( cfr. o alegado/confessado pelos RR no artº 25º da sua contestação ). Temos assim que , em face de tudo o supra exposto, tendo o apelante logrado provar o facto constitutivo do seu direito , por um lado e, por outra banda, não tendo os apelados conseguido provar factos suficientes para preencher a fattispecie da alínea c), do nº2, do artº 1072º, do CC, impõe-se a revogação da sentença apelada, sendo de decretar a resolução do contrato de arrendamento referente à fracção do nº 4, 3º D, do prédio urbano sito na Rua da ..., A... e, em consequência, serem os RR condenados a entregarem-lhe o locado imediata, livre e devoluto de pessoas e bens, e em bom estado de conservação, não se justificando em última análise que não possa o apelante pôr termo a um arrendamento vinculístico de que o inquilino está abusando ( utilizando-se as palavras de Pinto Furtado (9) , pois que deixou de o utilizar por mais de um ano . 4.- Concluindo, a apelação procede, pois que : - Exemplificando-se nas diversas alíneas do n.º 2 do art.º 1083º do Código Civil, algumas das diversas situações em que o incumprimento contratual pelo inquilino, pela sua gravidade ou consequências, torna inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento, podendo ele resolver o contrato, basta para este efeito que logre o senhorio provar a fattispecie que integre uma delas. - Já o inquilino, para obstar a que o contrato de arrendamento seja resolvido na sequência da prova pelo senhorio do não uso efectivo do locado por mais de um ano [ cfr. artº 1083º, nº2, alínea d) ] , carece de alegar e provar que, v.g., foi em todo o caso o locado utilizado por pessoas que com ele vivem em economia comum há mais de um ano. - Presumindo a lei que os parentes em linha recta do inquilino que com ele utilizassem o locado, há mais de um ano, com ele vivessem em economia comum ( cfr. artºs 1072º, alínea c) e 1093º, nº1,alínea a) e nº 2, do CC ), obrigado não está o inquilino de efectuar a respectiva prova . - Em todo o caso, para que a permanência de parentes em linha recta do inquilino no locado, mantendo-se a economia comum com o arrendatário, seja capaz de impedir o direito do senhorio à resolução do contrato de arrendamento, necessário é ainda que a ausência do arrendatário seja temporária. - Porque a segunda parte da alínea d), do nº2, do artº 1083º, do CC, integra matéria de excepção, recaindo sobre o inquilino o dever jurídico/dever de uso - que não uma simples faculdade - do locado ( cfr. artº 1072º, do CC), é ao inquilino que incumbe a prova de que mantém uma ligação efectiva com o locado, devendo ela ancorar-se em factualidade que demonstra existir a séria intenção de nele voltar a viver e/ou usar para o fim contratado. - Tendo in casu o autor/senhorio logrado provar o facto constitutivo do seu direito reportado ao não uso pelos RR do locado por mais de um ano , e não tendo estes últimos logrado provar, nos termos supra indicados, a excepção a que alude a II parte da alínea d), do nº2, do artº 1083º, do CC, inelutavelmente deve ao primeiro reconhecer-se que lhe assiste o direito à resolução do contrato de arrendamento. *** 5. Decisão. Termos em que, acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa , em , julgando a apelação procedente: 5.1. - revogar a decisão/sentença recorrida ; 5.2. - decretar a resolução do contrato de arrendamento referente à fracção do nº 4, 3º Dtº, do prédio urbano sito na Rua da ..., A... , e , em consequência, condenam-se os RR a entregarem ao apelante o locado, imediata, livre e devoluto de pessoas e bens, e em bom estado de conservação. Custas pelos apelados . *** (1) Cfr. França Pitão, Novo Regime do Arrendamento Urbano, pág. 606). (2) Cfr. Cruz Pinto Furtado, in Manual de Arrendamento Urbano, Vol. I, 5ª Edição, Almedina, pág.s 555 e segs.. (3) Cfr. Maria Olinda Garcia, In “A Nova Disciplina do Arrendamento Urbano”, Coimbra Editora, 2006, pág. 25. (4) In “Manual de Arrendamento Urbano”, Vol. II, 4ª ed., Almedina, 2008, pág. 1064. (5) Dispõe o art.º 1093.º, nºs º 1, a), e nº 2, do Cód. Civil , que: “ 1. Nos arrendamentos para habitação podem residir no prédio, além do arrendatário: a) Todos os que vivam com ele em economia comum; (…)2. Consideram-se sempre como vivendo com o arrendatário em economia comum a pessoa que com ele viva em união de facto, os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, ainda que paguem alguma retribuição, e bem assim as pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos. (6) Cfr. Aragão Seia, citado no Ac. deste Tribunal da Relação , de 8/10/2009, disponível em www.dgsi.pti. (7) Cfr. Acs. deste Tribunal da Relação, de 8/10/2009 e 28/9/2010, ambos disponíveis em www.dgsi.pti. (8) In “ Curso de Direito dos Arrendamentos Vinculísticos “ , 2 ª Edição, pág. 522 . *** Lisboa, 17 de Maio de 2011 António Santos (Relator) Eurico José Marques dos Reis (1ºAdjunto) Ana Maria Fernandes Grácio ( 2º Adjunto) |