Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
30096/11.3YYLSB-F.L1-A-6
Relator: CLÁUDIA BARATA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO/ CONFERÊNCIA - RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO SUMÁRIA
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela Relatora):
I. – Quando o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação decidiu não conhecer do recurso à data interposto por inadmissibilidade legal, ou seja, não conheceu sequer do objecto do recurso uma vez que não o admitiu, o Tribunal competente para conhecer do recurso de revisão interposto é o Tribunal de 1ª Instância, pois foi este Tribunal que proferiu a decisão que o Reclamante pretende ver alterada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório

AA, executado nos autos de execução veio, na sequência do Acórdão proferido em 05 de Novembro de 2020, já transitado em julgado, interpor Recurso de Revisão ao abrigo do disposto no artigo 696º do Código de Processo Civil para este Tribunal da Relação.
Para o efeito alega, em suma, que no dia 25 de Julho de 2025 o Recorrente recepciona no seu receptáculo postal a certidão emitida pelo IGFSS, onde consta a absoluta falta de citação deste Instituto Público para reclamação de créditos no âmbito do presente processo, como o determina o Código de Processo Civil.
À data da prolação do referido Acórdão o Recorrente não tinha conhecimento nem podia utilizar o documento que corporiza a efectiva falta de citação do IGFSS.
Assim, seguindo a esteira do Supremo Tribunal de Justiça, um dos fundamentos do recurso de revisão é a apresentação de documento novo, no sentido em que não foi apresentado no processo onde se emitiu a decisão a rever, porque ainda não existia, ou, porque existindo, a parte não pôde socorrer-se dele, por não ter tido conhecimento da sua existência.
Só após a propositura e prolação de decisão no âmbito dos autos que correram termos pelos TAF, é que veio a obter essa certidão por parte do IGFSS. Esta certidão tem como consequência a nulidade de todo o processo , motivo pelo qual deve a matéria em apreço no âmbito do presente Recurso de Revisão deve ser reexaminada, bem como todo o processado, de modo a se proceder ao reconhecimento efectivo da falta de citação absoluta do IGFSS.
*
2. Foi proferida decisão sumária nos seguintes termos:
“(…)
Ao invés do defendido pelo aqui Recorrente, este Tribunal da Relação não é competente para conhecer do recurso de revisão agora interposto.
Conforme se alcança da leitura do Acórdão proferido por este Tribunal da Relação, este Tribunal decidiu não conhecer do recurso à data interposto por inadmissibilidade legal, ou seja, não conheceu sequer do objecto do recurso uma vez que não admitiu o recurso.
Tudo visto, a decisão a rever não é seguramente a tomada por este Tribunal da Relação, mas sim pelo Tribunal da 1ª Instância, para onde deverão ser remetidos os autos com vista à apensação aos autos principais e subsequente tramitação, o que se decide.
(…)”.
*
2. Notificado, veio o reclamante requerer que a presente reclamação seja submetida a conferência com a consequente prolação de Acórdão apresentando as seguintes conclusões:
“1. Proferida, como foi, decisão singular com fundamento no artigo 652º nº1 alínea c) do Código acima mencionado, recai sobre a parte o ónus de requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, vem o aqui Recorrente expressamente requerer a prolação do mesmo.
2. Existe erro por parte do Tribunal ora Reclamado, uma vez que constitui decisão a rever o Aresto proferido a 05 de novembro de 2020, como referenciado pelo aqui Reclamante e Recorrente, articulado 72º do seu Requerimento Inicial, ao invés do Aresto elencado erradamente como sendo de 24 de setembro de 2020 pelo Venerando Tribunal Reclamado.
3. Apenas tendo transitado a decisão, como a lei o impõe no seu artigo 696º in fine do Código de Processo Civil, com o Aresto de 05 de novembro de 2020, após a apresentação de reclamação por omissão de pronúncia por parte do aqui Reclamante.
4. É este Aresto, que incide, veja-se, sobre a questão sub judice, que deve ser alvo de revisão, por ter sido após a prolação desta decisão que ocorreu trânsito em julgado que a lei preconiza no artigo 696º in fine do Código de Processo Civil.
5. Ou seja, cronologicamente:
v. O aqui Executado apresentou as suas alegações de Recurso a 14 de janeiro de 2020;
vi. A 24 de setembro de 2020 foi proferido Acórdão por este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o qual se pronunciou pela inadmissibilidade legal do Recurso;
vii. Inconformado com esta decisão, o aqui Executado apresentou a sua Reclamação de 07 de outubro de 2020, invocado a nulidade do Aresto proferido a 24 de setembro de 2020, nos termos do artigo 615º nº1 alínea d) do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal Recorrido não conheceu, oficiosamente, da falta de citação absoluta do IGFSS;
viii. Assim, a 05 de novembro de 2020 é proferido o douto Acórdão cuja revisão ora se pretende.
6. Assim, é este Tribunal o competente para apreciar o presente Recurso Extraordinário de Revisão, por referência ao seu Aresto de 05 de novembro de 2020, que não conheceu das invalidades processuais que ocorreram no âmbito do presente processo, e por onde se ter verificado, em último lugar, a ilegalidade patente e notória de não se ter tomado conhecimento da falta absoluta de citação do IGFSS.
7. Tratando-se de decisão proferida em recurso, a revisão compete ao tribunal superior (Relação ou STJ), pois foi esta – e não a dos tribunais inferiores – que transitou em julgado.
8. Devendo entender-se sempre como a última decisão, a qual constitui a decisão a rever, uma vez que o recurso extraordinário de revisão é interposto no tribunal que proferiu a última decisão, a decisão a rever, donde resulta poder ser competente o Tribunal de 1ª Instância, o Tribunal da Relação ou, o Supremo Tribunal de Justiça e, quer nos casos de confirmação quer nos casos de revogação, o tribunal decisor em última instância é o que confirma ou revoga (caso tenha havido recurso, ou recursos).”
*
3. Questão a decidir
- Apurar se este Tribunal é competente para conhecer do recurso de revisão.
*
4. Fundamentação
4. 1. Os factos
Factos ou actos processuais referidos e datados no relatório que antecede.
*
4.2. O direito
Conforme já referido em sede de decisão singular, fazendo uma breve resenha do ocorrido nos autos, o Tribunal de 1ª Instância julgou improcedente o pedido de anulação da venda aqui deduzido pelo aqui Reclamante.
Deste despacho veio o aqui Reclamante interpor recurso para este Tribunal da Relação.
Em 24 de Setembro de 2020, por esta secção deste Tribunal da Relação, foi proferido Acórdão do qual consta:
“(…)





(…)”.
Deste Acórdão foi apresentada reclamação, invocando a nulidade do acórdão reclamado por omissão de pronúncia relativamente à questão de conhecimento oficioso – falta de citação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P..
Nesta sequência e com vista ao conhecimento da nulidade invocada foi proferido no dia 05 de Novembro de 2020 o Acórdão nos seguintes termos:
“(…)
Tendo sido indeferida a reclamação do Executado, por despacho proferido com data de 20-12-2019, e inconformado com a decisão, veio interpor recurso de apelação.
Foi proferido acórdão, por este Tribunal da Relação, que deliberou não conhecer do presente recurso, por inadmissibilidade legal do mesmo.
De novo inconformado, o Executado AA vem apresentar reclamação, invocando a nulidade do acórdão reclamado por omissão de pronúncia relativamente à questão de conhecimento oficioso – falta de citação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., nos termos conjugados dos artigos 786º nºs 2 e 6, 187º alínea a), 188º nº1 alínea a), 196º e 615º nº1 alínea d) do Código de Processo Civil. Mais requer que o Tribunal se pronuncie sobre todas as questões de fundo elencadas nas conclusões de recurso.
O Exequente respondeu, pronunciando-se pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir:
II-O DIREITO
Como se pode ler no acórdão recorrido, ali estão elencadas as razões pelas quais se veio a decidir a final não conhecer do recurso, por ser inadmissível legalmente.
Ora, decidida tal questão, esgotou-se o poder jurisdicional do Tribunal sobre tal matéria, conforme resulta do disposto no art.º613.º do CPC. Ou seja, não pode este Tribunal alterar tal decisão e julgar admissível o recurso.
Ora, uma vez que o Tribunal não conheceu do recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos descritos no acórdão proferido, estava logica e consequentemente impedido de apreciar qualquer das questões suscitadas nesse mesmo recurso que fora rejeitado.
Assim, não existe qualquer nulidade por omissão de pronúncia designadamente, em relação à questão da falta de citação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP.
Por fim, importa ainda realçar que o recorrente confunde a questão da alegada tempestividade do recurso que não foi colocada em causa, nem constituiu o motivo de não conhecimento do mesmo, com a circunstância de o Apelante não ter impugnado a decisão recorrida na parte em que julgou intempestivo o pedido de anulação do acto da venda executiva, que por isso transitou em julgado, como referido no acórdão.
III-DECISÃO
Em face do exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa, em indeferir a reclamação.
Custas pelo Reclamante.
Lisboa, 5 de Novembro de 2020
(…)”.
Reafirmamos que, ao invés do defendido pelo aqui Reclamante, este Tribunal da Relação não é competente para conhecer do recurso de revisão interposto seja ele por referência ao Acórdão de 24 de Setembro de 2020, ou por referência ao Acórdão de 05 de Novembro de 2020.
O ora Reclamante tem de interpor recurso de revisão junto do Tribunal de 1ª Instância, pois foi este Tribunal que proferiu a decisão que o Reclamante pretende ver alterada.
Conforme se alcança da leitura seja do Acórdão de 24 de Setembro de 2020, seja do Acórdão proferido em 05 de Novembro de 2020, proferido por este Tribunal da Relação, este Tribunal decidiu não conhecer do recurso à data interposto por inadmissibilidade legal, ou seja, não conheceu sequer do objecto do recurso uma vez que não admitiu o recurso, posição essa tomada no Acórdão de 24 de Setembro de 2020 e reafirmada no Acórdão de 05 de Novembro de 2020.
No Acórdão datado de 05 de Novembro de 2020 este Tribunal apenas apreciou a nulidade do Acórdão datado de 24 de Setembro de 2020. E como bem se alcança deste Acórdão de 05 de Novembro foi confirmado e reafirmado que não se conhecia do recurso.
Pelo exposto, acompanhamos a decisão sumária proferida, uma vez que decisão a rever não é a tomada por este Tribunal da Relação (seja a de 24 de Setembro, seja a de 05 de Novembro), mas sim a decisão proferida pelo Tribunal da 1ª Instância.
*
5. Decisão
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa, em conferência, acordam em indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão singular proferida.
As custas são a suportar pelo reclamante.
Notifique.

Lisboa, 16 de Abril de 2026
Cláudia Barata
Teresa Pardal
Anabela Calafate