Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ ADRIANO | ||
| Descritores: | OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA PODER PATERNAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. A admitir-se o chamado direito de castigo dos pais, a ofensa da integridade física só será justificada quando a mesma “se mostre adequada a atingir determinado fim educativo e seja aplicada pelo encarregado de educação com essa intenção”. 2. Estando, em princípio, os pais legitimados ao castigo, por força do poder paternal que detêm sobre as suas crianças, sobre crianças estranhas está aquele excluído. Mas ainda que aquele “direito de castigo”, com vista à educação, fosse admissível dada a relação de parentesco com a mãe da menor, que naquele depositava a sua confiança, e a vivência em comum jamais funcionaria : em 1º lugar, se no momento estava presente a mãe e aquele direito, a assistir ao arguido, só poderia ser exercido na ausência da verdadeira detentora do poder paternal; em segundo lugar, porque as ofensas levadas a cabo pelo arguido seriam sempre castigos ilegítimos, independentemente do seu autor, já que não se mostram minimamente adequadas a atingir um fim educativo, para além de serem lesivas da saúde e da dignidade da ofendida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa: I - Relatório: Em processo comum que correu termos no 2.º Juízo Criminal de Lisboa, foram submetidos a julgamento, perante tribunal singular, os arguidos A… e M…, aos quais era imputada a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificado, p. e p. pelos arts. 143.°, n° 1 e 146.º, n.ºs 1 e 2, com referência ao art. 132.º, n.º 2, al. a), todos do Cód. Penal. Realizado o julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu, além do mais, absolver a arguida e julgar procedente a acusação deduzida contra o arguido, condenando este, pela prática do aludido crime, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à razão diária de 8 (oito) euros, perfazendo € 1440,00. * Inconformado com tal decisão, recorreu o arguido, pedindo a sua absolvição e formulando as seguintes conclusões:«1 - Vem o arguido, A…, recorrer da sentença que o condenou pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificado previsto e punido pelos artigos 143°, n.º 1 e 146°, n.ºs 1 e 2, com referência à alínea a) do artigo 132°, n.º 2 do Código Penal. 2 - O Tribunal a quo, ouvidas as testemunhas e atendendo aos documentos juntos aos autos, decidiu pela absolvição da arguida e pela condenação do arguido numa pena de 180 dias de multa à taxa de diária de € 8,00, perfazendo uma multa de € 1.440,00, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificado previsto e punido pelos artigos 143°, n.º 1 e 146°, n.º 1 e 2, com referência à alínea a) do artigo 132°, n.º 2 do Código Penal. 3 - Não se conforma o arguido com a forma como foram julgados os factos considerados como provados e referidos nos pontos 5, 7 e 9, da página 3 da sentença recorrida; considera que foram mal julgados os factos considerados como não provados e referidos nas alíneas d), f), e g) da página 4 da sentença recorrida, h), j), l), e m), da página 5 da sentença recorrida. 4 - De facto, ouvidas as gravações das declarações da arguida e do depoimento da testemunha …, o arguido é descrito como um homem extremamente violento já que ele agarra, ele empurra, ele esbofeteia e pontapeia. Porém, se atendermos ao depoimento da arguida por várias vezes se contradiz, nomeadamente quando diz que "( ...) nunca realmente me apercebi que o meu marido batia na …, e também realmente houve uma vez antes de 96 que o arguido deu um estalo na …, em que eu lhe disse para não o voltar a fazer". 5 - Em depoimento a ofendida diz que o arguido lhe batia e que a mãe sabia. Nas suas palavras "houve uma vez que nós ainda vivíamos ainda Carnaxide eu até lhe disse, disse à minha mãe que a próxima vez que ele me batesse eu me ia embora de casa. Quando a M.ª Juiz lhe perguntou se se queixava à mãe que o arguido lhe batia, a ofendida respondeu "sim, ela sabia ( ...) achava que ele tinha o direito de me dar certas estaladas, como no lugar supostamente do meu pai". 6 - Foram juntos pelo arguido, em sede audiência de julgamento, documentos que o Tribunal a quo admitiu mas não os teve em consideração, onde a arguida relata os factos de forma diferente daquela que fez nas suas declarações. Nesses documentos a arguida descreve a relação entre o arguido e … como perfeita, chegando mesmo a chamá-la de ingrata. 7 - O arguido não quis nem conseguiu molestar fisicamente a ofendida, muito menos as supostas agressões foram causa directa e necessária de seis dias de doença, todos com afectação de capacidade profissional. 8 - Conforme a própria ofendida disse, em sede do seu depoimento, "no dia a seguir pedi à minha avó se podia estar com as minhas amigas, para arejar a cabeça, porque já não aguentava estar em casa (...) quando cheguei ao liceu toda agente me perguntava o que é que eu tinha. Telefonei outra vez e fui para o hospital." 9 - No que respeita aos pontos d) f) e g) dos factos não provados é notório que o Tribunal a quo deu mais relevância às declarações da arguida e ao depoimento da ofendida do que às declarações do arguido. Porém, no meio de tanta contradição afigura-se-nos, no mínimo, estranho que o Tribunal a quo dê mais relevância a depoimentos contraditórios e confusos do que a depoimentos coerentes, sensatos e com lógica, como foi o caso das declarações do arguido. 10 - O Tribunal a quo apenas poderia ter considerado como provado que o arguido não perpetrou qualquer dos actos que lhe são imputados na acusação - ponto f) dos factos não provados. 11- No dia 29 de Novembro a ofendida dirigiu-se ao Hospital da CUF, a um médico amigo da sua tia …, Dr. …, tudo porque, nas suas palavras, "ainda não sabia se queria apresentar queixa". 12 - A este propósito a ofendida contradiz-se na medida em que, e como já foi transcrito, a propósito dos pontos 7 e 9 dos factos provados, anteriormente foi ao hospital depois do liceu e em instâncias do Ilustre Mandatário do arguido diz "fui a um médico particular no dia a seguir de manhã (…)." Se for analisado o relatório do Dr. ..., especialista em nefrologia, há também aqui uma contradição, a visita ao médico não foi logo de manhã, mas às 12h 40m. 13 - O Tribunal a quo considerou como não provado "que na data da observação médica, efectuada pelo Dr. …, a ... apresentava lesões que não haviam sido provocadas pelos referidos safanões e estalada ou os danos relatados no relatório não correspondem à realidade observada." - ponto h). Muito se estranha que 20 dias depois o médico ainda se lembre da extensão e gravidade das lesões. 14 - Mal julgado foi também o ponto j) dos factos não provados. Obviamente que os peritos apenas se poderiam cingir ao relatório médico do Dr. ..., uma vez que à data da avaliação as lesões já teriam passado. 15 - Quanto ao ponto l) dos factos não provados, o Tribunal a quo nem sequer considerou estranho que o relatório elaborado pelo Dr. ... de um episódio avaliado no dia 29 de Novembro apenas o venha a fazer no dia 19 de Dezembro. 16 - O ponto m) dos factos não provados foi indubitavelmente mal julgado. Ora, sem dúvida que a especialidade de nefrologia não se afigura a especialidade mais indicada para avaliar a extensão dos danos sofridos. Para isso existe o instituto de medicina legal. 17 - Por parte do Tribunal a quo, houve, sem dúvida, um erro na apreciação da prova, o que leva que se imponha uma decisão diversa da tomada. 18 - O Tribunal a quo, para decidir como decidiu atribuiu maior credibilidade às declarações da arguida e ao depoimento da ofendida, quando foi relativamente a estas que mais contradições existiram. 19 - Não deu qualquer credibilidade aos documentos juntos pelo arguido e que descrevem ao pormenor tudo o que se passou na noite de 28 de Novembro de 2001, versão essa que a arguida manteve em sede de contestação e que alterou na véspera do julgamento. 20 - Mesmo que o arguido tivesse agredido a ofendida deveria ter o Tribunal a quo aplicado a mesma causa de justificação decorrente do chamado poder dever de correcção da enteada, já que o pai apenas existe fisicamente, sendo alheio a toda a sua educação. 21 - O arguido vem acusado pela prática de um crime ofensa à integridade física, agravado, com referência à alínea a) do n.º 2 do art. 132° do CP. Analisando este preceito legal, a circunstância prevista naquela referida alínea e número não é de aplicação automática. 22 - O recurso a este preceito foi utilizado, desde a acusação para equiparar a relação em causa - padrasto/enteada - à relação efectivamente prevista – relação descendente/ascendente ou adoptante/adoptado. Desde o início que se quis tratar uma relação de afinidade como se uma relação de parentesco se tratasse. 23 - Por outras palavras foi feita uma interpretação analógica de uma norma de direito penal, constitucionalmente proibida, nos termos do artigo 29°, n.º 1 da CRP. 24 - Com esta decisão o Tribunal a quo não acolheu o princípio "in dubio pro reu" princípio que deveria ter sido aplicado no seu expoente máximo, uma vez que a prova produzida na audiência de julgamento para além de contraditória não é suficiente para condenar o arguido». Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público, concluindo do seguinte modo (transcrição): 1. O Tribunal considerou provado que o arguido A…, ora recorrente, agrediu a sua enteada ..., com murros e empurrões pelo que o condenou pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificado, previsto pelos art.ºs 143º e 146º n.ºs 1 e 2, com referência ao art.º 132º nº 2 alínea a), todos do Código Penal. 2. Tal decisão fundamenta-se nas declarações conjugadas da ofendida, que sentiu a agressão na pele; co-arguida M…, que presenciou a agressão e avós da ofendida que lhe prestaram auxilio logo de seguida, verificando as marcas que lhe ficaram da agressão. 3. A versão contrária apresentada pelo arguido ao negar a prática dos factos não merece credibilidade porque, além de não ter suporte testemunhal, não foi convincente sequer ao ponto de, perante um relato convicto e lógico da ofendida e sua mãe, co-arguida, suscitar dúvida ao tribunal. 4. O recorrente manifesta a sua discordância com a matéria de facto fixada pondo em causa a livre convicção do julgador. 5. O arguido não pode beneficiar da causa de justificação aplicada à co-arguida M… atenta a proporção da violência que utilizou sem motivo determinante. 6. O arguido não se limitou a intervir para acalmar os ânimos entre mãe e filha, piorou a situação com uma atitude violenta, perversa, extremamente censurável. Deste modo o seu comportamento enquadra-se na previsão do nº 1 alínea a) do art.º 132º do Código Penal, aplicável por força do art.º 146º nº 2 do Código Penal. 7. Pelo exposto, a sentença recorrida não violou qualquer disposição legal, apreciou devidamente a prova e fez o correcto enquadramento jurídico-penal, razão pela qual deve ser mantida nos seus precisos termos. * Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, na vista que lhe coube nos termos do art. 416.º, do CPP, reservou para audiência a pronúncia acerca das questões suscitadas no recurso.* Após exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e teve lugar a audiência, cumprindo decidir.*** II. Fundamentação:1. Conforme Jurisprudência uniforme nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelos recorrentes a partir das respectivas motivações, que delimitam e fixam o objecto dos recursos que lhes são submetidos, sem prejuízo da apreciação das demais questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. No caso sub judice teve lugar a gravação das declarações orais prestadas em audiência, nos termos do art. 364.º, do CPP, as quais se mostram transcritas. Assim, o recurso poderá abranger a impugnação da matéria de facto, nos termos do art. 412.º, n.ºs 3 e 4 do mesmo Código, sendo amplos os poderes deste tribunal de recurso, que poderá conhecer de facto e de direito, nos termos do art. 428.º, n.º 1, do CPP. Analisadas as conclusões da motivação, resulta que o recorrente vem submeter à apreciação deste tribunal as seguintes questões: a) impugnação da matéria de facto, nos termos dos art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, alegando que o tribunal errou na apreciação da prova e não acolheu o princípio in dubio pro reo; b) O arguido agiu no exercício de um “direito de correcção”, como responsável pela educação da sua enteada, o que constitui causa de justificação; c) Ao considerar que a conduta do arguido integra a agravante prevista no art. 132.º, n.º 2 al. a), do CP, o tribunal fez uma interpretação analógica de uma norma de direito penal, o que é constitucionalmente proibido, nos termos do art. 29.º, n.º 1, da CRP; *** 2. Mas vejamos, em primeiro lugar, o teor da decisão recorrida quanto a matéria de facto:2.1 É a seguinte a factualidade considerada provada (transcrição): «1 - A arguida é mãe da ofendida C., nascida a 17 de Novembro de 1984, sendo casada com o arguido, que é padrasto da C.. 2 - À data dos factos, a C. residia com os arguidos na Avenida … , n.º em …. 3 - No dia 28 de Novembro de 2001, pelas 21 horas e 30 minutos, na residência acima mencionada, ocorreu uma discussão entre a C. e a arguida M.. 4 - No calor da discussão, os ânimos exaltaram-se. 5 - Na sequência, a C. foi agredida pela arguida M. com um safanão e bofetadas e pelo arguido A. com murros na cabeça, face, tronco e pernas, e ainda com empurrões. 6 - Em resultado destas agressões, a ofendida ficou politraumatizada, com múltiplas equimoses traumáticas no couro cabeludo, olho direito, ombros e coxa esquerda. 7 - Estas lesões foram a causa directa e necessária de seis dias de doença, todos com afectação da capacidade profissional. 8 - A arguida quis e conseguiu castigar a ofendida, tendo intenção de corrigir o seu comportamento. 9 - O arguido quis e conseguiu molestar fisicamente a ofendida. 10 - Os arguidos, cada um de per si, agiram deliberada, livre e conscientemente. 11 - Bem sabiam que as respectivas condutas lhes era proibida e punida por lei penal. 12 - No dia 28 de Novembro de 2001, os arguidos e a C. jantavam na cozinha da casa onde todos residiam. 13 - Perto do final da refeição ocorreu uma discussão entre a C. e a arguida M, na sequência de um comentário daquela sobre a sobremesa existente: "sempre a mesma coisa". 14 - Referindo a arguida M que a sobremesa era o que se podia arranjar, a C. ripostou dizendo: "sempre a mesma merda". 15 - Perante estas expressões e a forma pouco educada como a C. se havia dirigido à arguida M., esta deu um murro na mesa da cozinha e disse à C. que a mesma merecia um estalo pela falta de respeito evidenciada. 16 – Em seguida, a arguida M. deu um safanão à C., e esta chama-lhe "filha da puta”, momento em que a arguida lhe dá estaladas na face. 17 - A C. reage pegando numa garrafa de vidro e, segurando-a pelo gargalo, parte a mesma no balcão da cozinha, após o que sai deste compartimento da casa e dirige-se para o seu quarto. 18 - A arguida M. tentou segurar a queixosa, mas esta deu-lhe um safanão, atingindo-a na cara. 19 - Após os factos descritos, os arguidos ouviram bater a porta de entrada de casa e deram conta que a C. havia saído de casa. 20 - O relatório médico de fls. 16 está assinado por um médico nefrologista. 21 – O arguido tem cerca de 1, 80 metro de altura e constituição física forte. 22 – A C. tem cerca de 1, 60 metro de altura, sendo de constituição física magra e franzina. 23 – Os arguidos não têm antecedentes criminais. 24 - A arguida trabalha como agente de vendas, auferindo rendimentos variáveis entre € 100 e € 1.000 mensais, conforme as vendas que faça. Trabalha numa associação, onde aufere € 710 ilíquidos por mês. Vive com a sua mãe. Tem como habilitações literárias o antigo 5º ano de escolaridade. 25 - O arguido trabalha como mediador de seguros, por conta própria, auferindo uma média mensal de € 1.000. Vive sozinho. Tem como habilitações literárias a frequência do 5 º ano do Curso de Direito. 26 – O arguido é considerado no meio social e profissional onde se insere». * 2.2 Factos não provados :(…) 3. Em sede de fundamentação da matéria de facto, escreveu-se na sentença recorrida (transcrição): (…) 3. Apreciemos, pois, as enunciadas questões: a) O recorrente impugnou a matéria de facto, nos termos dos art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, alegando que o tribunal errou na apreciação da prova e não acolheu o princípio in dubio pro reo. Considera aquele que foram mal julgados os factos provados sob os números 5, 7 e 9, bem como os factos não provados referidos nas alíneas d), f), g), h), j), l) e m). Quanto aos primeiros (os provados), faz aquele assentar a sua discordância na circunstância de os depoimentos da co-arguida M. e da ofendida C. não serem coincidentes, antes apresentando contradições, no que respeita às razões porque houve a discussão que antecedeu os factos, bem como ao modo como estes decorreram, pondo mesmo em causa que as lesões observadas no corpo da C. tenham sido provocadas no dia dos factos, sendo, eventualmente, decorrentes da queda de um cavalo ocorrida em Janeiro de 2002. Quanto aos não provados, insistindo nas aludidas contradições dos depoimentos considerados pelo tribunal, contesta o arguido que se tenha dado maior crédito às declarações da co-arguida e ao depoimento da ofendida, em detrimento das suas próprias declarações, que foram coerentes, sensatas e com lógica, contestando igualmente as lesões verificadas nos respectivos exames médicos, cujos peritos médicos se limitaram a seguir o relatório médico do Dr. P. - que, por sua vez, terá sido elaborado 20 dias depois das lesões se terem verificado -, pois à data da avaliação as lesões já teriam passado, para além de que a especialidade de nefrologia não se apresenta como a mais indicada para avaliar a extensão dos danos sofridos pela ofendida. Assim, na perspectiva do recorrente, não foi dada suficiente credibilidade às suas declarações e aos documentos por si juntos em audiência, bem como não foi dada a devida atenção ao relatório médico elaborado pelo Dr. P., quando o tribunal considerou não provado o facto da alínea l). As relações conhecem de facto e de direito (art. 428.º, n.º 1, do CPP). «Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição» (art. 412.º, n.ºs 3 e 4). Cumpriu o recorrente, minimamente, no presente caso, os aludidos ónus de especificação, no que concerne aos pontos de facto incorrectamente julgados e às provas que impõem decisão diversa, identificando os respectivos suportes técnicos que contêm as declarações que o recorrente pretende sejam analisadas por este tribunal, tendo-se procedido à transcrição integral das declarações oralmente prestadas em audiência. Está, pois, este tribunal de recurso em condições de reapreciar a prova produzida e sindicar a convicção a que chegou o tribunal recorrido relativamente à factualidade concretamente impugnada. Convém, todavia, frisar que o recurso em matéria de facto não visa a obtenção de um segundo julgamento sobre aquela matéria, sendo antes e apenas uma oportunidade para remediar eventuais males ou erros cometidos pelo tribunal recorrido. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva (1), «o recurso ordinário no nosso Código é estruturado como um remédio jurídico, visa corrigir a eventual ilegalidade cometida pelo tribunal a quo. O tribunal ad quem não procede a um novo julgamento, verifica apenas da legalidade da decisão recorrida, tendo em conta os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (2). Como se escreveu em acórdão do STJ (3): «O recurso para a Relação, mesmo em matéria de facto, não constitui um novo julgamento, em que toda a prova documentada (ou todas as questões abordadas na decisão da 1.ª instância) é reapreciada pelo tribunal superior, que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª instância, estabeleceria os factos provados e não provados, e assim indirectamente validaria ou não a factualidade anteriormente assente (ou tornaria a decidir as questões suscitadas). Antes deve entender-se que os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. O tribunal superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (ou das questões cuja solução foi impugnada) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e daí pela alteração ou não da factualidade apurada (ou da solução dada a determinada questão de direito). Assim, o julgamento em 2.ª instância não o é da causa mas sim o do recurso, e tão-só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa, em que estão presentes, face ao código actual, alguns apontamentos da imediação (somente na renovação da prova, quando pedida e admitida) e da oralidade (através de alegações orais, se não forem pedidas e admitidas alegações escritas). Este é o entendimento presente na afirmação do acórdão recorrido que constitui um dado adquirido no estádio actual de evolução do processo penal, entre nós, e que não enferma de nenhum pecado constitucional». Quer isto significar que, face ao princípio da livre apreciação da prova - «a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente» (art. 127.º, do CPP) – apenas compete ao tribunal de recurso aferir da legalidade e da bondade do caminho percorrido pelo tribunal recorrido para formar a sua convicção e alcançar o resultado que se traduziu na respectiva decisão em sede de matéria de facto. Deverá, pois, ter-se presente que em matéria de apreciação da prova intervém sempre uma componente subjectiva, nomeadamente quanto à credibilidade da prova pessoal, e que os próprios depoimentos em audiência são frequentemente condicionados pelo modo como são recebidos. Tal componente «implica a imediação da produção da prova e a decisão pelos próprios juízes que constituíram o tribunal na audiência e essa componente não é, pelo menos em grande parte, sindicável pelo recurso, onde falta a imediação» (4). O juiz de julgamento tem, em virtude da oralidade e da imediação, uma percepção do material probatório diversa e muito mais próxima da realidade do que o tribunal de recurso, ao estar este limitado à análise das provas mediante a leitura das respectivas transcrições. Tem aquele um contacto vivo e imediato, quer com os arguidos quer com as testemunhas, o qual, para além de assistir, intervém nas inquirições, procedendo pessoalmente aos interrogatórios, recolhendo muitas e variadas impressões que não ficam registadas, seja na acta ou na gravação dos depoimentos, mas apenas na sua mente. Em fase de recurso torna-se difícil, se não mesmo impossível, avaliar com toda a correcção quanto à credibilidade de determinado depoimento em contraponto com outro diverso, ou por qual deles optar quando contrapostos. É essa uma decisão do juiz de julgamento, possibilitada pela sua actividade cognitiva, mas também por elementos não racionalmente explicáveis e mesmo puramente emocionais. É por isso que, por força dos princípios da imediação e da oralidade, que enformam o processo penal, deve ser dada prevalência aos juízos subjacentes à decisão de facto proferida em primeira instância, cabendo ao tribunal de recurso, tão-só, controlar e sindicar a razoabilidade da opção feita, o bom uso ou o abuso do princípio da livre apreciação da prova, com base na motivação da sua escolha (5). Em primeiro lugar, analisada a matéria de facto provada, não se vislumbra nesta qualquer facto que possa atentar contra as regras da experiência, nem estas regras nos permitem concluir que tenha sido declarado provado qualquer facto que não pudesse ter acontecido, ou que, a ter acontecido, tivesse necessariamente de acontecer de outro modo diferente do relatado. Já quanto à eventual discordância do recorrente relativamente à convicção formada pelo tribunal recorrido é ela legítima, mas todavia irrelevante, porquanto quem decide é o tribunal, com isenção e imparcialidade, sendo, por isso, a convicção por este formada, com base no conjunto da prova que perante ele é produzida, a única que conta e que tem de ser atendida, independentemente do juízo que sobre a mesma prova formem os diversos intervenientes processuais, nomeadamente os arguidos, imbuídos que estão de um espírito de defesa dos próprios interesses e necessariamente dependentes de juízos de parcialidade dirigidos à defesa daqueles mesmos interesses. Uma coisa é a discordância do resultado – a matéria de facto provada – a que levou a convicção formada pelo julgador - discordância que, como se disse supra, é irrelevante -, outra questão, muito diversa, é invocar que o tribunal, ao formar aquela convicção, agiu em erro, ou valorou erradamente a prova, violando regras ou princípios de direito probatório. Apenas esta situação é sindicável em recurso da matéria de facto, ao abrigo do disposto no art. 412.º, n.º 3, do CPP. Vejamos os elementos de prova de que se socorreu o tribunal recorrido. Consta a fls. 16 um relatório médico, subscrito pelo Dr. P. , elaborado no dia seguinte ao dos factos, na urgência hospitalar do Hospital da CUF, o qual atesta que a ofendida ... «apresentava múltiplas equimoses traumáticas no couro cabeludo, olho direito, ombros e coxa esquerda» e que, pelo aspecto das lesões «pode concluir-se que são consequência de agressão física com algumas horas de evolução». A consulta ocorreu pelas 12,40 horas. Quatro fotografias da ofendida, onde são visíveis as lesões ocorridas no rosto e na coxa esquerda (fls. 17 e 18). Submetida a perícia médico-legal em 16/4/2002 – apesar de o respectivo relatório ter sido elaborado apenas em 23/9/2002 (fls. 57 a 59) – constatou-se inexistirem, na altura, lesões ou sequelas sem relação com o evento, reproduzindo-se, quanto às relacionadas com o evento, o conteúdo do relatório médico do Dr. P.. Obtidos os elementos clínicos entretanto solicitados, foi completado o exame pericial, tendo o Sr. perito Médico fixado o período de doença em 6 dias, com afectação da capacidade para o trabalho (fls. 90 a 92). As declarações da co-arguida M., constantes de fls. 8 a 30 do apenso que contém a respectiva transcrição, são absolutamente coincidentes com a leitura que delas fez o tribunal no resumo que delas é feito na fundamentação da sentença recorrida, acima transcrito e que aqui damos por reproduzido. O arguido, negando ter alguma vez batido à ofendida, diz que na noite dos factos apenas a mãe desta lhe deu uma bofetada (fls. 30 a 39). A ofendida ... (fls. 39 e segs.), embora não se lembre de a mãe ter afastado o arguido impedindo-o de continuar a bater, no fundamental confirma o depoimento da mãe, relativamente às agressões de que foi vítima no seu quarto e de que foi autor o arguido. Acrescenta que este já lhe havia batido muitas outras vezes. Depois de ter ido embora com o avô, no dia seguinte ainda foi para o Liceu mas, perante as perguntas das amigas sobre “o que tinha” por causa dos olhos muito vermelhos, resolveu telefonar ao avô e mulher deste e foi ao hospital. Aquelas testemunhas depuseram em conformidade com o resumo que dos respectivos depoimentos é feito na sentença. Em suma, os factos 5, 7 e 9 da matéria provada estão solidamente assentes em prova abundante, convincente e que não suscita dúvidas de realce. Não é pelo facto de o arguido negar e ter deposto num sentido completamente diverso que o tribunal tem de acreditar na sua versão, quando há outros testemunhos, muito mais convincentes, coerentes e que se apoiam em muitos outros meios de prova, que demonstram que a ofendida sofreu as lesões que foram dadas como provadas e que foi o arguido o autor dessa lesões. As alegadas contradições invocadas pelo recorrente, relativas ao conhecimento da arguida de que o arguido, anteriormente, batera várias vezes à C., está mais do que explicada por esta nas suas declarações, como é perfeitamente compreensível a posição da mãe ao negar tal conhecimento. Quanto às diferentes declarações prestadas pela M. em anteriores fases processo, esclarece-se que, para efeitos de decisão final, só valem as provas produzidas ou examinadas em audiência (art. 355.º, n.º 1, do CPP), não havendo razões para não crer nas declarações que nesta foram prestadas, já que se mostram as mesmas consentâneas com a demais prova, testemunhal e pericial, contrariamente ao que acontecia com as declarações que haviam sido prestadas nas anteriores fases processuais pela mesma arguida. Não são, pois, de relevo as contradições ou divergências invocadas pelo recorrente, de molde a poderem comprometer a validade de tais declarações ou depoimentos prestados em julgamento. Como não são procedentes as conjecturas feitas pelo recorrente sobre a causa das lesões verificadas no corpo da ofendida ao pretender ou, pelo menos, ao admitir a hipótese de as mesmas se terem devido à queda de um cavalo ocorrida cerca de dois meses depois. As lesões descritas na factualidade apurada foram constatadas logo no dia seguinte (29/11/2001), por um médico. Foi com base no conteúdo desse relatório que foi feita a posterior perícia médico-legal - na altura desta as lesões em causa já não eram visíveis -, atribuindo à ofendida 6 dias de doença. Não podiam tais lesões ter tido origem num facto ocorrido quase dois meses depois. Além de aquelas lesões terem sido constatadas e fotografadas no dia seguinte pela mulher do avô da ofendida. Como não procede a crítica feita à decisão recorrida de não ter o tribunal valorado os documentos juntos pelo arguido no momento da abertura da audiência de julgamento. Apesar de assinados pela arguida, o conteúdo desses documentos foi por esta impugnado, atribuindo a autoria daqueles que foram juntos sob os números 1 e 4 ao arguido (tendo sido por este redigidos), tendo o mesmo acrescentado no documento n.º 3 alguns trechos, que aquela identifica. A pouca relevância de tais documentos - relacionada apenas com a credibilidade da arguida nas declarações que prestou - está, por isso, posta em causa, já que os elogios ao arguido contidos naqueles documentos serão, na sua maioria, da própria autoria deste e as declarações da arguida em julgamento são, no fundamental (o que respeita à actuação do arguido na noite dos factos) corroboradas pela co-arguida M e pela ofendida .... Não admira, pois, que o tribunal não tenha atribuído valor probatório a tais documentos Pelas mesmas razões, está justificada a resposta dada aos factos não provados sob as alíneas d), f), g), h), j), l) e m), que reflectem a posição defendida pelo arguido, que não conseguiu convencer o tribunal, face à prova atrás assinalada que aponta incondicionalmente no sentido da decisão tomada pelo tribunal. Em suma, não se vislumbra ter ocorrido qualquer erro na apreciação da prova, ou violação das regras ou princípios de direito probatório. Como não se detecta qualquer violação ao princípio in dubio pro reo. Na verdade, só é de reconhecer a violação desse princípio «quando da decisão recorrida resultar que, tendo o tribunal a quo chegado a uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos, decidiu em desfavor do arguido; ou quando, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, ela resultar evidente (actualmente por conhecimento oficioso) do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, quando é verificável que a dúvida só não é reconhecida em virtude de um erro notório na apreciação da prova, nos temos da al. c) do citado nº 2 do art. 410º (6) ». Não se descortina ter ocorrido o aludido “erro notório na apreciação da prova”, como não se constata a existência de qualquer outro dos vícios consagrados no art. 410.º, n.º 2, do CPP. Razão por que se considera definitivamente assente a matéria de facto apurada pelo tribunal recorrido. b) O arguido agiu no exercício de um “direito de correcção”, como responsável pela educação da ofendida C.? Esta é filha da M., com quem passou a viver após esta se ter separado do pai da, então menor, C., pois àquela foi atribuído o respectivo poder paternal. Entretanto, a M. casou com o arguido, passando a C. a viver também com este último, situação que se mantinha à data dos factos. A sentença recorrida faz várias considerações sobre os limites do castigo que tem em vista a correcção ou educação do menor, citando vários autores consagrados na matéria, para aquela se remetendo nessa parte, já que subscrevemos tais considerações, com base nas quais foi absolvida a arguida M.. Só que, tais fundamentos não tiveram o condão de conduzir à absolvição do arguido A.. E bem, já que quanto a ele não vale a referida causa de justificação. A admitir-se o chamado direito de castigo dos pais, a ofensa da integridade física só será justificada quando a mesma “se mostre adequada a atingir determinado fim educativo e seja aplicada pelo encarregado de educação com essa intenção” (7). Estando, em princípio, os pais legitimados ao castigo, por força do poder paternal que detêm sobre as suas crianças, sobre crianças estranhas está aquele excluído. Mas ainda que aquele “direito de castigo”, com vista à educação, fosse admissível para o arguido relativamente à ofendida C., dada a relação de parentesco com a mãe da menor, que naquele depositava a sua confiança, e a vivência em comum - solução que por mera hipótese se coloca -, jamais funcionaria no presente caso, por duas ordens de razões: em primeiro lugar, porque no momento estava presente a mãe e aquele direito, a assistir ao arguido, só poderia ser exercido na ausência da verdadeira detentora do poder paternal; em segundo lugar, porque as ofensas levadas a cabo pelo arguido seriam sempre castigos ilegítimos, independentemente do seu autor, já que não se mostram minimamente adequadas a atingir um fim educativo, para além de serem lesivas da saúde e da dignidade da ofendida. Em consequência, não está o comportamento do arguido justificado, logo, para além de típico, é o mesmo ilícito. c) Ao considerar que a conduta do arguido integra a agravante prevista no art. 132.º, n.º 2 al. a), do CP, o tribunal fez uma interpretação analógica de uma norma de direito penal, o que é constitucionalmente proibido, nos termos do art. 29.º, n.º 1, da CRP; No que concerne à integração da conduta do arguido, a propósito da agravante prevista no art. 132.º, n.º 2, do Código Penal, escreveu-se na decisão recorrida: «Importa então determinar se os factos revelam especial perversidade ou censurabilidade do arguido, uma vez que as alíneas do art.º 132º, n.º 2 do Cód. Penal não são de funcionamento automático. Segundo Teresa Serra (8) existe especial censurabilidade quando as circunstâncias em que a ofensa foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal com os valores. A especial perversidade supõe uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade. Considerando a relação de confiança e protecção que devia existir entre o arguido e a ofendida, a manifesta desproporção de estatura e força física de ambos, a violência utilizada e o motivo que a determinou, não temos qualquer dúvida em afirmar que o arguido agiu de forma particularmente repugnante e censurável. Inexiste, quanto ao arguido, qualquer causa de justificação ou de exclusão da culpa. Em face do exposto, importa considerar praticado o crime de ofensa à integridade física qualificado, previsto no art.º 143º e 146º do Código Penal, pelo qual o arguido deverá ser condenado.» Assim, contrariamente ao alegado pelo recorrente, a decisão recorrida não fez uma interpretação analógica da alínea a) do n.º 2 do art. 132.º, do CP. Aqui se diz que «é susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade …, entre outras, a circunstância de o agente ser descendente ou ascendente, adoptado ou adoptante, da vítima». Por sua vez, dispõe o art. 146.º, do CP: «1 - Se as ofensas previstas nos artigos 143º, 144º ou 145º forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo. 2 - São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 132º». Como se vê, as circunstâncias enumeradas no n.º 2 do art. 132.º são meramente exemplificativas - veja-se a expressão “entre outras” -, podendo equacionar-se outras circunstâncias susceptíveis de revelar a mencionada “especial censurabilidade” ou “perversidade”. O tribunal recorrido não diz que a conduta do arguido é especialmente censurável pelo facto de o arguido ser padrasto da ofendida, mas porque, “considerando a relação de confiança e protecção que devia existir entre o arguido e a ofendida, a manifesta desproporção de estatura e força física de ambos, a violência utilizada e o motivo que a determinou, não temos qualquer dúvida em afirmar que o arguido agiu de forma particularmente repugnante e censurável”. E, neste concreto ponto, também não nos parece haver razões para censura à decisão recorrida. Tal como no homicídio, enveredou-se aqui pela técnica dos exemplos-padrão, indiciadores de uma culpa agravada do agente, como fundamento de uma agravação da pena, conformada aquela através da verificação da “especial censurabilidade” ou “perversidade”. À primeira são imputadas “aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas”, enquanto a perversidade se reporta àquelas “condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas” (9). Porque as circunstâncias qualificativas do n.º 2 do art. 132.º não são de funcionamento automático, apesar da verificação objectiva de uma delas, para que o crime seja qualificado impõe-se que tenha sido praticado em circunstâncias que revelem aquela especial censurabilidade ou perversidade. É, pois, «legítimo qualificar um homicídio, por apelo a uma estrutura valorativa correspondente à da alínea a) do art. 132.º-2, no caso da morte dada pelo padrasto ao enteado, ou por este àquele (assim, também, Teresa Serra, cit. 74), ou no caso em que entre agente e vítima intercede uma relação fáctica, embora não jurídica, de “adopção”» (10). E se assim o é relativamente ao crime de homicídio, igualmente pode sê-lo quanto ao crime de ofensas à integridade física, nos termos do art. 146.º, ao remeter para o art. 132.º. A “especial censurabilidade” está presente no caso em apreço, conforme salientado pelo tribunal a quo, dadas a relação de confiança e protecção que devia existir entre o arguido e a ofendida, a manifesta desproporção de estatura e força física de ambos, a violência utilizada e o motivo que determinou a respectiva conduta. Pelo que improcede totalmente o recurso do arguido, se tivermos em conta que a pena aplicada é igualmente de ratificar, já que a mesma se mostra justa e adequada, quer no que respeita ao número de dias de multa e ao montante diário da multa, o que se consigna apesar de tal questão não ter sido levada às conclusões de recurso, embora referida na respectiva motivação por exclusiva referência à diversa qualificação jurídica dos factos, pretensão que improcedeu. *** III. Decisão: Em conformidade com o exposto, julga-se improcedente o presente recurso do arguido A., confirmando-se, na íntegra, a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça em 8 (oito) UC’s (art. 87.º, n.ºs 1, al. b), do CCJ). Notifique. _______________________________ 1.-In “Registo da Prova em Processo Penal – Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues”, pág. 809; 2.-No mesmo sentido, Cunha Rodrigues, Lugares do Direito, Coimbra, 1999 pag. 498; ou ainda o Ac. do STJ de 20/02/2003, Proc. 240/03-5, in “Boletim de Sumários dos Acórdãos do STJ”: «Os recursos, como remédios jurídicos que devem ser, não podem ser utilizados com o único objectivo de alcançar “uma melhor justiça”, já que a pretensa injustiça imputada a um vício de julgamento só releva quando resulte da violação do direito material». 3.-De 17/02/2005, sufragado pelo Tribunal Constitucional, in Ac. n.º 59/06, de 18/02/06, Proc. n.º 199/05, publicado no DR, II série, de 13/04/06. 4.-G. Marques da Silva, obra citada, pag. 817. 5.-Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, lições coligidas por Maria João Antunes, 1988-9, pág. 140 e segs. 6.-Acórdão do STJ de 30 de Outubro de 2001, Bol. Sum. Ac. STJ 54, 2001, P. 96 (relator: Cons. Armando Leandro) 7.-Paula Ribeiro de Faria, in “Comentário Conimbricense ao Código Penal”, Tomo I, pág. 214. 8.-Homicídio Qualificado/ Tipo de Culpa e Medida da Pena, Coimbra, 1990. 9.-Prof. Figueiredo Dias, in “Comentário Conimbricense ao Código Penal”, Tomo I, pág. 29, em anotação ao art. 132.º, do CP. 10.-Autor e obra citados na nota que antecede, pág. 30. |