Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7333/2006-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: CRÉDITO AO CONSUMO
UNIÃO DE CONTRATOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. O contrato de crédito ao consumo regulamentado no Decreto-lei nº 359/91, de 21/9, deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura.
II. A inobservância desta formalidade essencial gera a nulidade do contrato e presume-se imputável ao credor sendo tal presunção juris et de jure (artigo 7º/1 do referido DL). Trata-se de uma nulidade atípica visto que não é do conhecimento oficioso e só pode ser invocada pelo consumidor.
III. A fase declarativa dos embargos de executado configura-se como contra-execução, destinada à declaração da sua extinção, sob o fundamento de inexistência da obrigação exequenda ou do título executivo ou da ineficácia deste último.
IV. Tendo em conta a sua função essencial no quadro da acção executiva - obstar aos normais efeitos do título executivo - não faz sentido a formulação neles de algum pedido, a não ser o de extinção total ou parcial da acção executiva, com base na afirmação de factos de impugnação ou de excepção (artigos 813º e 815º, nº 1, do CPC).
(FG)
Decisão Texto Integral: 18
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – RELATÓRIO
Por apenso à execução que contra ele move C, S.A., vem o executado, A deduzir embargos de executado, pugnando pela sua procedência e consequente extinção da execução, dizendo nada dever à Embargada.
Alega, em síntese, que não foi financiado na aquisição de qualquer bem; em Dezembro de 2001 foi contactado por um F que se dizia representante em Seia, da Embargada, referindo que através dele, esta lhe concederia financiamento para a aquisição do veículo automóvel que pretendia; assinou, por isso, alguns documentos, nomeadamente a proposta de crédito e uma livrança em branco que garantiria o empréstimo; após a assinatura desses documentos, o dito Fernando disse-lhe que iria remeter os mesmos à Embargada que após aprovação, remeteria comprovativo para o Stand. O Embargante jamais recebeu quaisquer duplicados dos documentos e, o dito Fernando disse-lhe que o financiamento havia ficado sem efeito. Mais tarde, perante o desconto, na sua conta bancária, de €285,18, contactou a Embargada que lhe referiu ter-lhe efectuado financiamento no valor de €14.343,22.

A Embargada contestou dizendo que financiou o Embargante no montante de €14.343,22 para aquisição de um veículo marca Seat, adquirido a F; o Embargante, nos termos do contrato que subscreveu, comprometeu-se a pagar o financiamento em 72 prestações mensais de €285,18 cada, sendo a primeira em 31/01/2002.

Saneou-se o processo. Condensaram-se os autos, tendo o Embargante reclamado da selecção da matéria de facto, a fls. 46 e verso, o que foi parcialmente deferido, conforme despacho de fls. 92 e 93.
Realizou-se o julgamento e decidiu-se a matéria de facto, sem reclamações.
Foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes, continuando a execução os seus termos.

Inconformado, vem o Embargante apelar da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida não se pronuncia sobre questões que devia apreciar, padecendo de vício de nulidade previsto art. 668º do CPC.
2. Ficou demonstrado que a embargada, ora recorrida, tinha como ponto de venda em Seia o Sr. F, o qual era tido como mediador financeiro daquela.
3. Que foi nessa qualidade de mediador financeiro da ora recorrida que procurou o recorrente e lhe apresentou os documentos necessários à concessão do mutuo.
4. Que tais documentos foram assinados nos escritórios do referido mediador/representante da recorrida.
5. Que a embargada, ora recorrida, entregou o valor financiado ao seu mediador/representante, F.
6. Que tal valor foi depositado na conta daquele, que o utilizou ao invés de o colocar à disposição do recorrente, o qual nada recebeu.
7. É a recorrida que tem que suportar na sua esfera jurídica o resultado da conduta imprópria e ilícita do seu mediador/representante, sob pena de se colocar em causa a boa fé negocial e a protecção de terceiros.
A Recorrida não apresentou contra-alegações.

Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir.
São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que, conhecendo da apelação, importa apreciar e decidir
- da arguida nulidade da sentença
- se existe fundamento para a exequente exigir do executado o valor do financiamento, constante da livrança subscrita por este.

II – FACTOS PROVADOS
1. A Embargada deu à execução a livrança de fls. 5 dos autos de execução, preenchida com as seguintes expressões: (...) A), dos Factos Assentes.
2. Essa livrança foi assinada pelo Embargante e entregue sem o preenchimento de quaisquer outros elementos e espaços e destinar-se-ia a garantir o pontual cumprimento das obrigações que para o Embargante emergiam do "Contrato de crédito n°80002138800" subscrito pelo Embargante na qualidade de "consumidor" e por dois "procuradores" da Embargada, em 31/12/2001 – B).
3. Consta, com relevância do escrito particular de fls. 21 e verso, das suas "Condições Particulares", "contrato de crédito ...", o nome e morada do Embargante como consumidor, a indicação de "Automóveis Comerciais Novos – Seat Ibiza Van Diesel, novo", no espaço destinado à descrição do bem; surge identificado como entidade vendedora "F”, como fornecedor de bens; "€19.403,24" como preço de venda ao público; "€14.343,22" como valor do crédito concedido; "taxa nominal fixa de 12,15000%"; "TAEG de 13,60000%"; "285,18€", o valor de cada prestação; "72 prestações mensais", no valor total de "€20.523,96"; vendendo-se a primeira em 31/01/2002 e, as restantes, nos dias 31". — C).
4. Constam, das "Condições Gerais" do contrato, com relevância:
a) "Cláusula 1a - A C concede ao consumidor um empréstimo, no montante e nos termos fixados nas condições particulares ... o qual será disponibilizado após recepção e conferência de toda a documentação ... devidamente preenchida e assinada".
b) Cláusula 11a - O consumidor e o avalista autorizam a C a preencher qualquer livrança por si subscrita e não integralmente preenchida, designadamente no que se refere à data do vencimento, local de pagamento e os seus valores, até aos limites das responsabilidades assumidas ...".
c) Cláusula 12ª - ... O consumidor dispõe de um período de reflexão de sete dias úteis, a contar da data do presente contrato, durante o qual pode revogar a declaração negociai através de carta registada com aviso de recepção. A declaração de revogação obedecerá a formulário que constitui anexo do presente contrato".
d) Clausula 14a - A C poderá considerar antecipadamente vencidas, todas as prestações emergentes do contrato e exigir o cumprimento imediato, caso não ocorra o não cumprimento de qualquer obrigação ...".
e) Cláusula 15a - O não cumprimento de qualquer das obrigações de natureza pecuniária ... implicará a obrigatoriedade do seu pagamento e de todas as prestações vincendas, podendo a C aplicar uma taxa de 4% a acrescentar à taxa de juro que estiver a vigorar para o contrato ...". – D).
5. Em 10/05/2002, o Embargante remeteu ao Embargado a carta de fls. 5, da qual consta "... assinei vários documentos não chegando o negócio a concretizar-se porquanto adquiri o veículo em ALD junto de empresa do sector" ... "Fui procurado pelo vosso representante, F, propondo-me um crédito com vista à aquisição de um veículo automóvel" ... "o crédito da importância do empréstimo foi depositado no NIB da empresa do vosso representante que nenhum veículo me vendeu e terá embolsado a importância em causa" ... "sinto-me vítima de burla ... vou participar criminalmente do referido F, situação que envolverá V. Exas.". – E).
6. A Embargada entregou o valor financiado de €14.343,22, a F. – F).
7. O F actuava como ponto de venda ou prescritor do Embargado. – G).
8. O Embargante assinou os documentos mencionados em 1°, 2°, 3° e 4° supra, no escritório de F. – Resp. ao 1° BI.
9. O F era conhecido em Seia como mediador financeiro da Embargada. – Resp. ao 2°BI.
10. Foi nessa qualidade e circunstância que o F apresentou ao Embargante os documentos mencionados em 1°, 2°, 3° e 4° supra. – Resp. ao 3° BI.
11. Após a assinatura dos documentos mencionados em 1°, 2°, 3° e 4° supra, os mesmos foram remetidos à Embargada para aprovação. - Resp. ao 4° BI.
12. Jamais foi entregue qualquer veículo ao Embargante. – Resp. ao 6° BI.
13. Jamais foi entregue ao Embargante duplicado do contrato de crédito mencionado em 3° e 4° supra. – Resp. ao 7° BI.

III – O DIREITO
1. Da nulidade da sentença
Comecemos pela sub-questão de saber se a sentença recorrida está ou não afectada de nulidade por virtude de omissão de pronúncia que o Recorrente, ainda que de forma genérica, invoca, por não ter sido tomada posição devidamente fundamentada sobre as questões que devia apreciar e que se prendem com a não entrega do veículo a que se desitnou o financiamento.
Nos termos do art. 668º, nº 1, d) do CPC, a sentença é nula quando deixe de se pronunciar sobre questões de que devia conhecer.
Com efeito, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do CPC).
Importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito a que a lei se reporta.
Ora, as questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC, são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. “O tribunal deve conhecer de todas as referidas questões, mas não de todos os argumentos expressados pelas partes a fim de o convencer do sentido com que devem ser interpretados os factos e as normas jurídicas envolventes”(1).
A omissão de pronúncia supõe a omissão de conhecimento de questão que o tribunal deve conhecer por força do nº2 do art. 660º do CPC, o que não se confunde com a exigência de, de forma detalhada, abordar todos os argumentos ou considerações, ou até juízos de valor, produzidos pelas partes.
Uma coisa é a falta absoluta de fundamentação e outra a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, e só a primeira constitui o fundamento de nulidade a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.
Assim, as questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções.
E não se pode considerar omissão de pronúncia para efeito de a integrar no normativo da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, a situação em que o tribunal ad quem se decide pela não pronúncia sobre determinadas questões, por a considerar prejudicada, ou já decidida, partindo de um pressuposto errado. Neste caso, não existe de vício de limite, gerador de nulidade, mas de vício de conteúdo ou "errore in judicando". Trata-se, então de divergência entre o afirmado e a verdade fáctica ou jurídica. É o erro judicial(2).
O certo é que, no caso concreto, não foi cometida qualquer nulidade, uma vez que foi tomada posição, de acordo com os factos provados, quanto à exigibilidade ou não do crédito, abordando as questões suscitadas.
Não há, assim, no caso, nulidade da sentença, na previsão do art. 668º, nº 1, do CPC.

2. Da qualificação dos contratos
2.1. Importa em primeiro lugar esclarecer que o título dado à execução é uma livrança subscrita pelo Embargante, sendo que, subjacente a este título de crédito, se encontra o denominado contrato de crédito para aquisição de bens de consumo, celebrado entre a Exequente/Embargada e o Executado/Embargante.
Estamos perante uma relação cambiária vindo o Embargante opor à Exequente/Embargada a eventual inexistência do negócio causal.
Uma vez que estamos no domínio das relações cambiárias imediatas é admissível esse tipo de defesa. Ao portador do título são oponíveis todas as excepções fundadas na obrigação causal.
Pode, por isso, o Embargante discutir nos presentes embargos a relação subjacente.
No caso dos autos, o Embargante subscreveu o escrito cuja cópia se encontra a fls. 21, constando das suas condições particulares, além do mais, o nome e morada do Embargante como consumidor; a indicação de "Automóveis Comerciais Novos”, “Seat Ibiza Van Diesel”, “novo", no espaço destinado à descrição do bem; a identificação da entidade vendedora "D272931004 – F"; "€19.403,24" como preço de venda ao público; "€14.343,22" como valor do crédito concedido; as instruções de pagamento a favor da entidade vendedora por crédito na conta da mesma.
Em causa está, portanto, uma compra e venda financiada, em que coexistem dois contratos distintos e autónomos: um contrato de compra e venda e um contrato de crédito, existindo uma ligação funcional entre os mesmos – o crédito serve para financiar o pagamento do bem que é objecto daquele contrato.
Trata-se de uma união de contratos, em que existe entre os contratos um nexo funcional que influi na respectiva disciplina, que cria entre eles uma relação de interdependência bilateral ou unilateral, em que um deles pode funcionar como condição, contraprestação, base negocial do outro (3).
A existência de uma coligação funcional entre dois ou mais negócios produz efeitos jurídicos relevantes, na medida em que, em virtude dessa dependência funcional, as vicissitudes de um acabam por se repercutir sobre o outro ou outros. Com efeito, se um dos negócios estiver ferido de nulidade, nulo será também o negócio funcionalmente dependente. Do mesmo modo, a ilicitude de um dos negócios poderá projectar-se sobre os outros. Ainda como efeito da coligação negocial, parece-nos dever admitir-se que o incumprimento das obrigações derivadas de um dos negócios desencadeie a resolução de todos os negócios a ele funcionalmente unidos ou suscite a legitimidade da invocação da excepção de não cumprimento do ou dos contratos conexionados (4).

2.2. O contrato de crédito ao consumo está sujeito à disciplina legal do DL 359/91 que procedeu à transposição para o direito interno das Directivas do Conselho das Comunidades Europeias n.ºs 87/102/CEE, de 22.12.1986, e 90/88/CEE, de 22-02-1990. consta do DL 359/91, de 21/09.
A compra e venda financiada, na regulamentação do DL 359/91, de 21/9, segue o modelo da separação, aludindo expressamente a “contrato de crédito” e a “contrato de compra e venda” (5).
A relação de interdependência entre os dois contratos e o vínculo substancial que influencia o regime normal desses contratos está patente, designadamente, na disciplina prevista no art. 12º desse diploma.
Assim, nos termos do nº 1 do citado art. 12º, “se o crédito for concedido para financiar o pagamento de um bem vendido por terceiro, a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito, sempre que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito”.
Por seu turno, dispõe o nº 2 que o “consumidor pode demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor desde que, não tendo obtido do vendedor a satisfação do seu direito, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último;
b) Ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do acordo prévio referido na alínea anterior”.

3. Da não entrega do exemplar do contrato
Na situação em apreço, tanto quanto o escrito junto aos autos documenta, foi subscrita pelo Embargante uma proposta com vista à concessão de crédito para aquisição de um veículo.
Temos assim três intervenientes: o vendedor (um tal Marques), o financiador, (a Exequente) e o comprador/beneficiário do crédito (o Executado). O objectivo era permitir ao comprador adquirir o bem, celebrando o contrato de compra e venda e utilizando, supostamente, o dinheiro obtido através do contrato de crédito.
Também se sabe que foi aprovada a concessão de tal crédito e que o valor mutuado foi entregue directamente ao vendedor, para que o Embargante adquirisse ao vendedor um veículo automóvel. Em tese, estamos perante uma compra e venda financiada, sendo os dois contratos entre si – o de crédito e o de compra e venda – distintos e autónomos, pese embora exista uma ligação funcional entre os mesmos – o crédito serve para financiar o pagamento do bem que é objecto daquele contrato.
Contudo, pese embora o capital tenha sido entregue ao vendedor, pela Embargada, aquele incumpriu a sua obrigação que era a de entregar o veículo identificado no documento e a que se destinava o financiamento.
Por outro lado, jamais foi entregue ao Embargante qualquer exemplar do contrato a que se reporta a cópia junta aos autos, quer no momento em que subscreveu a proposta, quer posteriormente, a ponto de ter ficado convencido de que o negócio ficara sem efeito, (segundo informação supostamente prestada pelo vendedor, que fez seu o valor do financiamento, sem qualquer contrapartida).
Ainda assim, concluiu a sentença recorrida que o Embargante é responsável pelo pagamento do financiamento, ordenando o prosseguimento da execução.
Afigura-se, contudo, não ser de manter a posição aí assumida.
Vejamos porquê.

3.1. Pode ler-se, no Preâmbulo do DL 359/91 que visou proporcionar e estabelecer regras que permitam a protecção dos direitos dos consumidores, o seguinte:
Não raro, certas modalidades de crédito ao consumo têm associadas, de modo mais ou menos explícito, condições abusivas, pelo que se mostra necessário instituir regras mínimas de funcionamento, de modo a assegurar o cumprimento do objectivo constitucional e legalmente fixado de protecção dos direitos dos consumidores.
Desde logo importa garantir uma informação completa e verdadeira, susceptível de contribuir para uma correcta formação da vontade de contratar. Para o efeito, afigura-se imprescindível regular as condições em que se realiza a publicitação do crédito, sendo igualmente necessário estabelecer mecanismos que permitam ao consumidor conhecer o verdadeiro custo total do crédito que lhe é oferecido.”
É verdade que, como de corre do já referido art. 12º do citado diploma, esta protecção não é, nem podia ser, ilimitada nem impõe às financiadoras o ónus de suportar todos os riscos inerentes a um contrato de concessão de crédito.
Seja como for, estamos perante uma relação tripartida, que não pode deixar de ser oposta, na sua totalidade, ao financiador, envolvido que está também na relação de venda do bem a que o dito financiamento se destinava.
Como os factos evidenciam, o dito Marques actuava como ponto de venda ou prescritor do Embargado, conhecido em Seia como mediador financeiro da Embargada, sendo nessa qualidade e circunstância que apresentou ao Embargante os documentos que este subscreveu (livrança e proposta de financiamento para aquisição de veículo), donde se conclui pela existência de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação do contrato de crédito.

3.2. Tendo presente o nº 1 do art. 6º e o nº 1 do art. 7º do DL 359/91, o contrato de crédito ao consumo deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo um exemplar obrigatoriamente entregue ao consumidor no momento da respectiva assinatura, sob pena de nulidade.
Acrescenta o nº 4 do art. 7º que a inobservância dos requisitos constantes do art. 6º, presume-se imputável ao credor, mas a invalidade do contrato só pode ser invocada pelo consumidor (6).
Há quem defenda que a exigência da entrega de um exemplar do contrato ao mutuário, no momento da celebração, apenas contempla os contratos entre presentes e não entre ausentes, como sucedeu no caso dos autos.
Porém, tendo em atenção o teor literal do referido art. 6º do DL 359/91 de 21-09 e o espírito de protecção ao consumidor que enforma todo o regime legal dos contratos de crédito ao consumo, sendo os requisitos do contrato de crédito apresentados no preâmbulo daquele diploma como garantias adicionais do consumidor, julga-se ser inaceitável a tese de que o disposto no preceito legal acima transcrito só se pode aplicar “à letra”, na sua plenitude, nos casos em que os contratos de crédito sejam celebrados entre presentes.
Na verdade, está em causa uma norma legal de natureza imperativa, que visa permitir ao consumidor, desde logo, a reflexão quanto ao conteúdo do contrato e as implicações que dele decorrem, a fim de, designadamente, exercer o direito de revogação. Assim, o facto de configurar um contrato “entre ausentes”, não pode dispensar a obrigatoriedade de ser fornecido ao mutuário um exemplar do contrato no acto da assinatura, pelo que o seu desrespeito é sancionado com a invalidade do contrato, ainda que apenas invocável pelo consumidor.
Valem aqui as considerações feitas no acórdão do STJ de 2 de Junho de 1999 (7).
A obrigação imperativamente imposta ao "credor" na 2ª parte do nº1, do artº 6º, DL 359/91, de 21/9, está intimamente relacionada com o termo inicial do período de reflexão, consagrado no nº1, do artº 8º, do mesmo DL. A revogação da declaração negocial, direito ali conferido ao "consumidor", deve ser declarada no prazo de sete dias a contar da assinatura do contrato. A tese da recorrente, de que a citada 2ª parte do nº1, do artº 6º, não é aplicável aos "contratos de crédito" entre "ausentes", é, na prática, incompatível com o exercício pleno daquele direito de revogação.
Os interesses do "consumidor", prevalecentes no espírito do mencionado diploma regulamentador do crédito ao consumo, não podem, no que ao âmbito do período de reflexão importa, ficar dependentes das conveniências burocráticas ou organizacionais do "credor".
Assim sendo, a falta de entrega ao consumidor, no momento da respectiva assinatura, do exemplar do contrato, acarreta, sem mais, a sua nulidade.
Trata-se de uma solução nova e original, cuja razão de ser encontra eco na necessidade de tutela ampla do consumidor. A prática, aliás, vem sustentá-la, já que nos mostra que ao consumidor não é entregue, muitas das vezes, como sucedeu no presente caso, o contrato de crédito. Este é configurado desta sorte como um contrato real quoad constitutionem (8).
Concluiu a sentença recorrida que não tendo sido arguida a nulidade do contrato com fundamento na falta de entrega do exemplar no momento da sua assinatura, pelo Embargante, dela não pode o Tribunal conhecer oficiosamente.
Na verdade, estamos em face a uma nulidade atípica, já que, embora invocável a todo o tempo, a respectiva arguição não é do conhecimento oficioso, pois só pode ser efectuada pelo consumidor (artigo 7º/4 do Decreto-Lei nº 359/91).
Não podemos, contudo, subscrever esta solução.
Alegou, o Embargante que depois da assinatura da livrança e do escrito com vista à concessão de crédito, jamais lhe foram entregues quaisquer documentos. Não lhe foi, assim, entregue o duplicado do contrato de crédito mencionado, quer no momento da sua assinatura pelo consumidor, quer posteriormente.
Se é certo que o Recorrente não chegou a arguir a nulidade do contrato, a verdade é que, coerentemente com a defesa apresentada, alegou que o contrato nunca existiu, pois não chegou a tomar conhecimento que a proposta que subscrevera, fora aprovada pela Exequente da livrança, ora Apelada.
Convém ter presente que a fase declarativa dos embargos de executado configura-se como contra-execução, destinada à declaração da sua extinção, sob o fundamento de inexistência da obrigação exequenda ou do título executivo ou da ineficácia deste último. Foi isso que o Executado tentou fazer.
Com efeito, os fundamentos dos embargos de executado podem ser de natureza substantiva, relativos à própria obrigação exequenda, ou de natureza processual concernentes à inexistência ou inexequibilidade do título executivo (art. 813º, al. a), e 815º, n.º 1, do CPC). Com os embargos de executado pretende obstar-se ao normal desenvolvimento da execução, com fundamento em factos de impugnação e ou de excepção.
Tendo em conta a sua função essencial no quadro da acção executiva - obstar aos normais efeitos do título executivo - não faz sentido a formulação neles de algum pedido, a não ser o de extinção total ou parcial da acção executiva, com base na afirmação de factos de impugnação ou de excepção (artigos 813º e 815º, nº 1, do CPC).
Como no caso estamos no âmbito de embargos de executado, não fazendo sentido a formulação de qualquer pedido, bastava invocar, na oposição, os fundamentos que lhe fosse lícito deduzir como meio de defesa no processo de declaração (art. 815º, nº 1, do CPC), alegando que não lhe foi entregue o duplicado, que não chegou a tomar conhecimento de que a proposta fora subscrita pela Exequente/Apelada, que não lhe fora entregue o capital ou o veículo, donde, na sua perspectiva, a inexistência de relação causal.
E, como se sabe, tendo presente o disposto no art. 664º do CPC, o julgador não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, pelo que, com base nos factos e fundamentos explicitados, competia-lhe indagar, interpretar e aplicar o direito (9).

4. Do período de reflexão
E a verdade é que, a situação que se apresenta no caso dos autos é mais grave que a “mera” falta de entrega do exemplar do contrato no momento em que o Embargante o subscreveu. De facto, o consumidor, ora Apelante, jamais recebeu um duplicado do contrato. Nem teve sequer qualquer indício de que o crédito fora aprovado: o vendedor encarregou-se até de lhe transmitir, enganosamente, que tal crédito não fora concedido, não chegando a entregar-lhe o pretendido veículo.
Ora, se o regime instituído pelo DL 359/91, reflecte a preocupação de o negócio de crédito ser celebrado instantaneamente entre presentes, a que acresce o sentido da procura efectiva da cognoscibilidade do contrato, a ponto de se sancionar a inobservância do estatuído no art. 6º, nº 1, com a nulidade do contrato (art. 7º, nº 1, 1ª parte), essa preocupação deriva, sobretudo, da necessidade de dar cabal cumprimento à norma do art. 8º do citado diploma relativa ao período de reflexão, correspondente ao espaço temporal em que o consumidor pode revogar a sua declaração negocial relativa à celebração do contrato de crédito.
Nos termos do art. 8º, nº 1, o consumidor que pretenda denunciar o contrato, deverá enviar a declaração revogatória ao credor por carta registada com aviso de recepção, expedida no prazo de sete dias úteis a contar da assinatura do contrato, ou notificar o credor de tal declaração, por qualquer outro meio, dentro do mesmo prazo. Este prazo de sete dias é contado a partir da “assinatura do contrato”, destinando-se a permitir ao consumidor que, durante esse período e através da leitura e análise atenta do exemplar do contrato, proceda à avaliação da real conveniência na adopção do vínculo que dele emerge.
Este cuidado acrescido, resulta da consciência de que a igualdade entre os contraentes não existe frequentemente nas modernas relações de consumo, em que a única opção que se oferece ao consumidor é a de aceitar ou não as condições do negócio nos termos predefinidos pelo produtor ou fornecedor do bem, num quadro de forte apelo ao consumo, que levou à necessidade de introdução de medidas especiais que tutelam imediata e principalmente os interesses do consumidor.
Como refere Calvão da Silva “começou a ser imperativa a protecção do consumidor, não só contra a fraude e a desonestidade nas trocas comerciais, contra os abusos de poder económico, mas também contra o assédio e as solicitações de que é alvo, até para o proteger das suas próprias fraquezas” (10).
No caso, sem o acesso a tal exemplar, ao aqui Apelante foi cerceado um direito qual seja o de poder usufruir desse período de reflexão, assim tomando consciência de que celebrara um contrato de crédito ao consumo e se obrigara nos termos do seu conteúdo, pelo que, além do mais, foi violada norma imperativa – a do art. 8º - que visa exactamente proteger o consumidor contra a fraude e a desonestidade nas trocas comerciais. E não podem ser afastados procedimentos dos quais resulte a violação de norma imperativa, como é o art. 8º do DL 359/91. Tal violação sempre determinaria a nulidade do contrato, por força do disposto no art. 280º do C.Civil, nulidade esta que é de conhecimento oficioso, nos termos do art. 286º do C.Civil.
A ter-se por consumado o contrato, impunha-se dar a possibilidade ao consumidor de conhecer os exactos termos do clausulado, sob pena de, mais do que ficar prejudicado o imperativo período de reflexão, o consumidor, no caso, nem sequer tomou consciência da celebração do contrato em causa, por desconhecer a aceitação da proposta por banda da financiadora, aqui Apelada.
Foi, certamente, a falta de entrega da cópia do contrato ao Executado /Apelante, no momento da assinatura (ou posteriormente) que permitiu o comportamento do vendedor, que fez seu o valor correspondente ao preço veículo sem proceder à sua entrega ao consumidor.
Destarte, o contrato em causa é necessariamente inválido.

5. Quais os efeitos desta invalidade?
A nulidade do contrato implica a restituição do recebido com fundamento no disposto no artigo 289º, nº1 do Código Civil (11).
O mútuo foi concedido tendo em vista a compra de um veículo; existia, como vimos, uma colaboração em todo o processo entre o vendedor e o mutuante quer na preparação, quer na conclusão do contrato.
O contrato de mútuo está, assim, numa relação de dependência relativamente ao contrato de compra e venda; ele funciona “como condição, contraprestação ou motivo do outro (12).
Sublinha a este propósito Rui Pinto Duarte que é desse facto - o de funcionar como condição, contraprestação ou motivo - que resultam os efeitos e não propriamente da união (13).
Os contratos não estão apenas unidos num momento inicial, funcionando o mútuo como condição imprescindível de realização da compra e venda, seguindo ambos, depois, por caminhos diferentes, uma vez celebrada a compra e venda. É por isso que nem os vícios da compra e venda constituem questão alheia ao credor, nem o incumprimento do mútuo está desligado do regime da propriedade da coisa vendida.
A dependência destes contratos leva a que o destino do mútuo seja o pagamento do preço, sendo certo que não foi o adquirente que recebeu a quantia mutuada, destinada directamente ao pagamento do preço da compra e venda que é o contrato final.
Assim, se existe uma solidariedade relativamente ao fim do mútuo, o pagamento do preço, expressa em todo o processo negocial, impõe-se, em atenção a essa unidade negocial, um desvio do regime que resultaria em matéria de restituição da quantia mutuada se este contrato fosse encarado isoladamente.
É por isso que, como supra se explicitou, existe um regime jurídico específico do crédito ao consumo. O tratamento unitário dos dois contratos, imposto por lei de natureza injuntiva, leva a que a nulidade de um dos contratos arraste a nulidade do outro.
Por outras palavras: as partes têm de ser repostas na situação anterior a todo este processo negocial.
Ora, impondo-se a restituição do preço e tendo sido para o seu pagamento que o mútuo foi concedido, afinal do que se trata é da obrigação de restituição do preço a quem o pagou (a mutuante) e não da restituição do mútuo.
Mas, assim sendo, essa restituição deve ser reclamada pela Exequente/Apelada, não ao Executado/Apelante, mas ao vendedor que fez seu o capital sem que, em contrapartida tivesse entregue o veículo ao consumidor e a que o capital se destinava.
Afinal, a Apelada contribuiu decisivamente para esta situação, ao não ter procedido em conformidade com a lei, entregando cópia do contrato por si subscrito, em simultâneo com a assinatura do mesmo, por banda do consumidor e entrega da livrança.

IV – DECISÃO
Termos em que se acorda em julgar procedente a apelação e consequentemente julgam-se procedentes os embargos e extinta a execução quanto ao Embargante.
Custas pela Apelada.
Lisboa, 9 de Novembro de 2006.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)
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(1)Vide, por todos, Acs. STJ de 18 de Maio de 2006 (Salvador da Costa) e de 3 de Novembro de 2005, (Salvador da Costa), www.dgsi.pt.
(2)Por todos, o Ac. STJ de 20 de Junho de 2006, (Sebastião Povoas), www.dgsi.pt.
(3) Galvão Teles, Manual dos Contratos em Geral, 4ª ed., 474 e segs; P. Pais de Vasconcelos, Contratos Atípicos, 215 e segs.; Ana Isabel da Costa Afonso, Os Contratos de Instalação de Lojistas em Centros Comerciais, 111 e segs.
(4) Vide Ac. RP de 18 de Dezembro de 2003 (Fernando Manuel Pinto de Almeida), www.dgsi.pt
(5) Paulo Duarte, A Sensibilidade do Mútuo às Excepções do contrato de aquisição na compra e venda financiada, Sub Judice, 24, Janeiro/Março de 2003, 45.
(6) Vide Joana Vasconcelos, Estudos do Instituto do Direito de Consumo, pág. 174. e Fernando Gravato Morais, Do Regime Jurídico do Crédito ao Consumo, S.J, Julho/Dezembro de 2000,T XLIX, nºs 268/288, pág. 391.
(7) Ac.do STJ de 02/06/99 (Quirino Soares). No mesmo sentido, entre outros, Acs. RL de 25.11.2004 (Ferreira Lopes) e de 16-12-2003 (Farinha Alves), todos em www.dgsi.pt.
(8) Fernando Gravato Morais, “Do Regime Jurídico do Crédito ao Consumo”, Scientia Jurídica, Julho/Dezembro de 2000,T XLIX, nºs 268/288, pág. 391.
(9) A este respeito o Ac. STJ de 24-02-1977 (Arala Chaves) refere que o tribunal pode conhecer oficiosamente da nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 286º do CCivil, ainda que o pedido de declaração da mesma não tenha sido expressamente formulado na acção (BMJ 264º-179/www.dgsi.pt).
(10) Calvão da Silva, Responsabilidade civil do produtor, pág. 28-30.
(11) Vide Assento nº 4/95 de 28-3-1995,DR,I-A de 17-5-1995,B.M.J. 445-67.
(12) Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol I, pág. 285
(13) Rui Pinto Duarte, Tipicidade e Atipicidade dos Contratos, Almedina, 2000, pág. 54/55