Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ALCOOLÉMIA CULPA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | 1 - Qualquer comportamento estradal só pode considerar-se causal de acidente de viação na medida em que faça acrescer, de modo considerável, a possibilidade objectiva da realização do resultado ocorrido. 2 - Não é exigível que o condutor de um veículo automóvel preveja, em cada momento, o surgimento inopinado de obstáculos decorrentes da imprudência de terceiros ou da violação, por estes, de normas de direito rodoviário. O especial cuidado na travessia da estrada incumbe ao peão para quem é mais fácil avistar os veículos automóveis que se aproximam do que aos condutores destes avistar a dinâmica da sua própria travessia. 3 - É de atribuir a culpa exclusiva na produção de um atropelamento a um peão que, vindo da esquerda para a direita, atravessou duas faixas de trânsito da via, galgou o separador de trânsito e, sem ter visibilidade da fila mais à direita, surgiu na frente do veículo automóvel, que seguia nessa faixa. 4 - Entre a taxa de alcoolemia superior ao limite máximo permitido e o acidente ocorrido não existe a necessária relação de causa e efeito, o que significa que não se verifica o nexo de adequação exigível para se afirmar que foi da inobservância daquele dever, para o condutor do veículo, que resultou o atropelamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOAI - RELATÓRIO A, intentou acção declarativa comum sob a forma sumária contra Companhia S.A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 13.059.019$00, acrescida de juros legais, a contar da citação para os danos não patrimoniais e desde data do seu vencimento para os danos patrimoniais. Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que foi vítima de um atropelamento pelo veículo de matrícula XH, conduzido por Manuel, que deu causa ao acidente por circular em excesso de velocidade e sob influência do álcool, devendo a responsabilidade pela reparação dos danos causados, devidamente discriminados, recair sobre a Companhia de Seguros Ré, para a qual o proprietário do veículo havia transferido a responsabilidade pelos danos causados a terceiros em virtude da sua circulação, por via de contrato de seguro. Contestando veio dizer a Ré, em síntese, que o acidente não ocorreu da forma descrita, tendo o A. atravessado a estrada fora da passadeira que se encontrava a 35 metros local do embate e quando a sinalização luminosa se encontrava a emitir luz verde para as viaturas. Foi proferido o despacho saneador, seguido da selecção dos factos assentes e dos integrantes da base instrutória, os quais não foram objecto de reclamações. Os autos seguiram para julgamento, ao qual se procedeu com observância das formalidades legais. A matéria de facto controvertida ficou decidida nos termos dos despachos de fls. 276 a 278 e 308. Foi proferida sentença que julgou improcedente por não provada a acção e absolveu a Ré do pedido. Inconformado o A. apelou da sentença e, no essencial, formulou as seguintes conclusões: 1. O 15º facto da base instrutória foi, incorrectamente, julgado, porquanto um teor de álcool no sangue de 1,1g aumenta o tempo de reacção de um condutor a uma travagem que necessite, urgentemente, de fazer. 2. A resposta a esse facto encontra-se não só na ciência como na experiência comum, pelo que o mesmo não carece de prova. 3. O 10º facto levado à base instrutória foi, igualmente, incorrectamente, julgado, porquanto resulta da marca de travagem de 16,80 metros num pavimento alcatroada, estando bom tempo e o piso seco, que a velocidade que animava o veículo era superior ao limite legal dos 50 kms/h. 4. O elemento probatório que fundamenta uma velocidade superior a 50 kms/h resulta, quer da marca de travagem no pavimento, quer do tipo de piso do mesmo e das condições atmosféricas em que a mesma foi efectuada, as quais são referidas nos mais diversos estudos científicos sobre essa matéria. 5. Tais pontos de facto se fossem, correctamente julgados, proporcionariam uma sentença diferente, pois, o condutor do veículo atropelante criou riscos desnecessários e excedeu o limite legal de velocidade. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que, conhecendo da Apelação, cabe aqui analisar, de novo, a responsabilidade na produção do acidente e, no caso de ser atribuída à Ré por via do contrato de seguro, analisar os diversos danos e proceder ao cálculo das indemnizações peticionadas. II – FACTOS PROVADOS 1. No dia 05-02-1994, pelas 15 horas e 15 minutos, ao atravessar a Av. Almirante Reis, em Lisboa, no sentido Poente/Nascente, o A. foi atropelado pelo veículo automóvel de matrícula XH que era conduzido no momento por Manuel (A). 2. O A. acabara de sair da sua residência sita no n.º 31 da Av. Almirante Reis e foi atropelado junto ao n.º 28 (3º e 31º). 3. O tempo estava bom e o piso estava seco (1º e 2º). 4. No local a Av. Almirante Reis tem duas vias em cada sentido (16º). 5. O A. atravessava a via, fazendo-o da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do veículo de matrícula XH-16-96 (25º e 26º). 6. Quando começou a atravessar a via da placa central para nascente, não viu o veículo, que se encontrava atrás do veículo pesado de passageiros (27º, 29º e 30º). 7. Quando se deu o acidente o veículo de matrícula XH-16-96 circulava na fila da direita, atento o sentido de marcha em que seguia, circulando do lado esquerdo a viatura pesada (17º, 22º e 23º). 8. O veículo imobilizou-se alguns metros à frente do local do acidente (8º e 9º). 9. Na sequência do embate ficou uma marca de travagem no pavimento de 16,80 metros (14º). 10. No momento do acidente a sinalização luminosa desde a Rua da Palma emitia luz verde para as viaturas (24º). 11. A passadeira destinada ao atravessamento da via por peões mais próxima do local fica a 50,40 metros, próxima da confluência da Rua dos Anjos com a Av. Almirante Reis (C, 5º e 7º). 12. O condutor Manuel foi submetido ao teste de alcoolémia, tendo acusado uma taxa de 1,1 g/litro de álcool no sangue, evidenciando, ao sair do veículo, um hálito a álcool, afirmando que tinha vindo de um casamento (B). 13. À data dos factos a responsabilidade civil emergente de acidentes com o veículo de matrícula XH encontrava-se transferida para a Ré (D). 14. Em consequência do atropelamento o A. foi várias vezes à sede da Ré, tendo-lhe escrito várias vezes, tendo-se sempre a Ré recusado a assumir as responsabilidades do acidente (al. F). 15. Em consequência do embate o A. foi atendido na urgência do Hospital de São José, ficou internado durante 15 dias e permaneceu durante oito meses, após a alta, nos serviços do mesmo hospital, em observação (33º a 35º). 16. Sofreu fractura exposta dos ossos da perna e fractura da omoplata (36º e 37º). 17. Foi sujeito a duas intervenções cirúrgicas, com anestesia, uma primeira para colocação de uma cavilha na perna e uma segunda para a sua extracção, em Agosto de 1995 (38º e 39º). 18. O A. teve alta em 18 de Julho de 1994, mas com a indicação de prestar trabalho de forma moderada (65º e 66º). 19. Teve dores após o embate e em consequência das intervenções cirúrgicas a que foi submetido, sentiu dores até Outubro de 1994, e tê-las-á sempre que haja alterações do tempo atmosférico (73º, 74º, 80º e 81º). 20. Também sofreu dores e incómodos por ter de usar as canadianas, vivendo no 4º andar dum prédio que não tem elevador (75º e 76º). 21. Ficou a sofrer de uma incapacidade permanente parcial e com um desalinhamento da perna fracturada, o que a torna mais curta do que a outra (40º a 42º). 22. Tal perna ficou com uma curvatura mais acentuada junto ao calcanhar, sendo tais desalinhamento e curvatura definitivos, e com cicatrizes visíveis (43º a 45º). 23. À data do acidente o A. era uma pessoa vaidosa, que caprichava em se apresentar e vestir (46º e 47º). 24. Gozava de boa saúde, era uma pessoa bem disposta e trabalhadora, encontrando-se satisfeito com a sua profissão (48º a 51º). 25. Exercia a actividade de montador de cabos e antenas, auferindo o vencimento de 118.600$00 por mês (60º e 70º). 26. Ficou com a sua capacidade de trabalho restringida, designadamente após a sua aposentação (71º). 27. Em consequência do embate o A. não pôde trabalhar durante, pelo menos, cinco meses e não recebeu o vencimento do exercício referente a 30 dias de doença, no valor de esc. 22.833$00 (52º a 54º). 28. Não recebeu o subsídio de refeição após o 15º dia de doença, deixando de auferir 70.276$00 (56º e 57º). 29. Em 7 de Fevereiro de 1997 encontrava-se no nível 10 da sua carreira, em que há apenas 15 níveis (58º e 59º). 30. Em consequência do embate o A. teve de usar canadianas, de ir a consultas médicas de fisiatria e de fazer tratamentos de fisioterapia, em transportes públicos, tendo gasto com tudo a quantia de 22.650$00 (61º a 64º e 78º). 31. Os tratamentos e internamento do A. no Hospital de São José foram facturados em 277.000$00 (E). III – O DIREITO Reporta-se o caso sub judice a um acidente de viação que consistiu no atropelamento do A. pelo veículo de matrícula XH, na Avª Almirante Reis, em Lisboa, sendo certo que ao seu condutor foi detectada, na altura do acidente, uma TAS de 1.1 g/l . A sentença recorrida julgou a acção improcedente considerando não estarem verificados os pressupostos da responsabilidade civil, concluindo, além do mais, que não se provou que a taxa de alcoolémia tenha sido causal do acidente. 1. Impugnação da matéria de facto Nos termos do art. 712º nº 1 a) do CPC a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser modificada se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, como é o caso, tiver sido impugnada, nos termos do art. 860º-A CPC a decisão com base neles proferida. No entanto, o uso dos poderes conferidos à Relação, não importando a postergação dos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação das provas, deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e a decisão couber a matéria de facto, nomeadamente nos concretos pontos impugnados, conforme vem sendo entendimento reiterado da jurisprudência Cfr. entre outros o Ac. RP de 19.9.2000, CJ, ano XXV, 4º-186.. Das conclusões de recurso resulta que a Recorrente pretende impugnar a decisão sobra a matéria de facto, argumentando que o 15º facto da base instrutória foi incorrectamente julgado, porquanto um teor de álcool no sangue de 1,1g aumenta o tempo de reacção de um condutor a uma travagem que necessite, urgentemente, de fazer, como decorre não só da ciência como da experiência comum, pelo que o mesmo não carece de prova. Também o 10º facto foi incorrectamente julgado, porquanto resulta da marca de travagem de 16,80 metros num pavimento alcatroada, estando bom tempo e o piso seco, que a velocidade do veículo é superior ao limite legal dos 50 kms/h. 1.1. Quanto ao nexo de causalidade: taxa de alcoolémia/acidente Argumenta o A. que deveria ter-se dado por assente que o condutor do XH não travou antes por se encontrar sob o efeito do álcool. A propósito do nexo de causalidade, refere o art. 563º do CC que, quem estiver obrigado a reparar um dano deve restituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 563º do Código Civil). Reportando-se a indemnização aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, mas aplicável em geral, reconduz a lei a causalidade à probabilidade, ou seja, afasta-se da ideia de que qualquer condição é causa do dano, consagrando a concepção da causalidade adequada. Decorre, por isso, do citado preceito legal não bastar que o evento tenha produzido certo efeito para que, de um ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele, antes sendo necessário que o primeiro seja uma causa provável ou adequada do segundo. Ora, no processo causal conducente a um acidente concorrem múltiplas circunstancias, umas que se não tivessem ocorrido ele não teria eclodido, e outras que, mesmo não verificadas, não excluiriam a sua ocorrência. Vale isto por dizer que, no caso concreto, o nexo de causalidade implica que o efeito do álcool seja uma das condições concretas do acidente e que, segundo as regras da experiência comum, seja adequado ou apropriado ao seu desencadeamento. De acordo com estudos feitos, sabe-se que a taxa de alcoolemia tem reflexos, nomeadamente, ao nível da diminuição das capacidades neuromotoras, da diminuição das capacidades de reacção aos obstáculos e da concentração. Em causa está, aqui, o nexo de adequação entre a condução sob a influência do álcool e o momento do início da travagem. Desconhece-se, porém se essa travagem poderia ter tido início em momento anterior e, mesmo a admitir-se que o condutor podia ter travado antes, resta saber se o não fez por um qualquer outro motivo: é possível que não tenha travado em momento anterior quer por qualquer outra conduta contraordenacional ou negligente completamente alheia do estado de alcoolemia, quer por facto estranho ao condutor (falta de visibilidade e imprevisibilidade do obstáculo). E nem se diga que estamos perante um facto notório. Segundo o art. 514º do C.P.C. consideram-se factos notórios os factos que são do conhecimento geral, ou, como ensinava Manuel de Andrade, é notório "tanto aquilo que é geralmente sólido, como aquilo que é de per si evidente". Ora, no caso da alcoolemia, embora se possa ter por adquirido que a ingestão de álcool, para além de certos limites (que são ainda discutidos), afecta a capacidade de reacção e concentração, diminuindo os reflexos, é também aceite que tais efeitos variam de indivíduo para indivíduo. Por isso, não é possível, apenas perante a prova da existência de determinada taxa de álcool no sangue (a menos que seja tão elevada que não ofereça dúvidas sobre os necessários efeitos) concluir-se desde logo pela necessária influência no comportamento ou forma de agir do respectivo portador, em termos de poder ter-se como certo que o início da travagem se iniciou mais tarde e que isso se deveu ao seu estado de alcoolemia. Porque é este o ensinamento da experiência, só a prova cabal desse facto permitira dar por assente a matéria em causa no art. 15º que assim se mantém como não provada. 1.2. Quanto à velocidade Está provado que o veículo XH deixou um rasto de travagem de 16,80 m. Segundo as tabela das distâncias de travagem/paragem, nomeadamente a publicada por Manuel de Oliveira Matos Manuel de Oliveira Matos, Código da Estrada Anotado, Almedina Coimbra, 6ª ed., 1991, pág. 72., em condições normais, a um rasto de travagem de 12 metros corresponde uma velocidade de 50 km/h, enquanto um rasto de 18 metros se traduz numa velocidade aproximada de 60 km/h. Mas, estas tabelas de cálculos são meramente indicativas e não podem por si só substituir a prova com base em outros elementos que assim permitam “confirmar” aqueles valores, nomeadamente, através dos depoimentos. Existem “comportamentos ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá apreciar o modo como o primeiro se formou a convicção dos julgadores” A. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, pág. 271. . Como se disse, o uso dos poderes conferidos à Relação, deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e a decisão couber a matéria de facto e ter em atenção os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação das provas. No caso concreto apenas se sabe que o veículo em causa deixou um rasto de travagem de 16,80 m e que o piso estava seco, mas desconhece-se, além do mais, o estado dos travões, de que tipo eram, o estado dos pneus. Não existe, pois, fundamento para alterar a matéria constante do art. 10º da base instrutória. Em suma, não se pode confundir o erro na apreciação da matéria de facto, com a mera discordância quanto ao convencimento do julgador e é só isso que, afinal, aqui está em causa. 2. Da produção do acidente Apreciemos a dinâmica do acidente. Resumidamente, o A. procurava atravessar a Av. Almirante Reis da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do veículo XH, sendo certo que, quando começou a atravessar a via a partir da placa central, o peão não viu o XH, por se encontrar atrás dum veículo pesado de passageiros. Quando se deu o acidente, o veículo circulava na fila da direita, e do lado esquerdo seguia a referida viatura pesada, mais se sabendo que a sinalização luminosa desde a Rua da Palma emitia luz verde para as viaturas. Ainda de acordo com os factos, sabe-se que o A. procurou atravessar as duas faixas de rodagem da Av. Almirante Reis, tendo-o feito com sucesso até ao separador central. Numa altura em que o semáforo emitia luz verde para as viaturas e apesar de se ter apercebido da presença do veículo pesado, que circulava pela faixa da esquerda, o A. procurou completar a travessia, avançando, sem se aperceber da presença do ligeiro XH. O Apelante defende que o acidente se deveu a excesso de velocidade por parte do condutor do veículo seguro na Apelante, por circular a mais de 50Km/h, o máximo legalmente permitido numa cidade, e por outro lado que o condutor não parou no espaço livre e visível à sua frente devido ao tempo de reacção aumentado pela ingestão de álcool, apresentando uma taxa de alcoolemia de 1,1 gramas por litro de sangue. Não ficou provado a que velocidade seguia o veículo, mas se atendessemos, apenas às tabelas acima referidas, essa velocidade poderia rondar os 55 Km/h, o que nem é muito superior ao legalmente permitido. Com os elementos dos autos, não pode ter-se por certo que a velocidade a que circulava o veículo fosse causal do atropelamento. Já quanto à taxa de alcoolémia, sabe-se que o condutor conduzia com uma taxa de alcoolémia superior à permitida. Porém, de acordo com os factos dados por assentes, não se provou que esta infracção fosse a causa do acidente, isto apesar de se entender que quando existe inobservância de leis ou regulamentos, a negligência se presume Acs. STJ de 25/10/74, BMJ, 237º, p. 231; de 11/5/81, BMJ, 307º, p. 131; de 14/10/82, BMJ, 320º, p. 422; de 6/1/87, BMJ, 363º, p. 488 e de 7/11/2000, CJ, Tomo III, p. 105. . 2.1. Resulta do disposto no art. 40.° n.1 do CE 54, então vigente, que os peões devem transitar pelos passeios, pistas, ou passagens a eles destinados, ou na sua falta, pelas bermas, podendo, no entanto, transitar pela faixa de rodagem com prudência e por forma e não prejudicarem sem necessidade o trânsito de veículos, nomeadamente quando a atravessam. Ademais, no atravessamento das faixas de rodagem os peões devem assegurar-se previamente de que o podem fazer sem perigo e efectuá-lo o mais rapidamente possível e só devem iniciar o atravessamento fora das passagens que lhes são destinadas após se certificarem de que não perturbam a circulação dos veículos (art. 40º, nº 4 CE). Ora, tudo indica que esta regra não foi devidamente observada pelo A., que terá arriscado indevidamente. Tendo conseguido atravessar as faixas de rodagem até ao separador central, da Av. Almirante Reis, apesar de se ter apercebido da aproximação do veículo pesado, que circulava pela faixa da esquerda, o A. procurou completar a travessia, sendo certo que este lhe tirava a visibilidade do trânsito que pudesse circular na faixa da direita. Não considerou indevidamente a possibilidade de vir a surgir outra viatura na via da direita. Assim, parece claro que o acidente se ficou a dever a exclusiva culpa do A., que procurou atravessar a faixa de rodagem sem as devidas precauções e sem assegurar-se previamente de que o podia fazer sem perigo. Isto não significa que não seja reprovável que alguém conduza quando apresenta uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida e também não significa que da ingestão de álcool não decorram riscos e perigos que muitas das vezes são causadores de acidentes, porém, a verdade é que, atendendo aos factos provados, o acidente sempre se teria produzido mesmo que o XH não apresentasse aquela taxa de alcoolémia. Conforme vem sendo correntemente entendido pela jurisprudência dos tribunais superiores Entre muitos, Ac. STJ de 14.04.96, in BMJ 456º-311, Ac. STJ de 8.5.2003 in www.dgsi.pt, Ac. STJ de 4.4.78, in BMJ 267º-193 e Ac. RE de 29.07.1985, in BMJ 351º-473. , (e já o era ao tempo da vigência do CE 54 de 20/5) o condutor não é obrigado a prever ou contar com a falta de prudência dos restantes utentes da via - veículos, peões ou transeuntes - antes devendo razoavelmente partir do princípio de que todos cumprem os preceitos regulamentares do trânsito e observam os deveres de cuidado que lhes subjazem. Não é, portanto, de exigir a um condutor razoável ou meridianamente prudente uma previsibilidade para além do que é normal, na medida em que tal implicaria que acabasse por ser responsabilizado pela imprudência alheia "Os condutores não são obrigados a prever ou contar com a falta de prudência de terceiros, mesmo que se trate de crianças ou inimputáveis" Ac. RE, de 16/06/81, in BMJ 310°.-347.. Na verdade, ao condutor só é humanamente exigível contar com o aparecimento de obstáculos normalmente previsíveis, em face de circunstâncias concretas. In casu temos por certo que o A. iniciou a travessia da faixa da esquerda para a direita sem se certificar que podia terminar a travessia da Avª Almirante Reis, sem perigo, já que se apercebeu que pela faixa da esquerda seguia um veículo pesado que lhe retirava a visibilidade do transito que circulava, como o XH, na faixa da direita. Há que ter presente que são muitos os riscos que se correm ao atravessar as ruas duma cidade, sobretudo quando, como a via onde se deu o acidente, são bastante movimentadas durante todo o dia, riscos esses acrescidos quando se procuram atravessar duas faixas de rodagem com duas vias cada. Assim, a matéria dada por provada, não permite concluir que o condutor do veículo (apesar de ter cometido a infracção de que se deu conta) agiu de forma imprudente ou com falta de perícia ou de destreza. Não fez o A. prova da culpa por banda do referido condutos, sendo certo que, ao invés, foi feita prova de que, tendo presente o citado art. 40º nº 1 do CE, então vigente, foi o peão que ao atravessar a faixa de rodagem de forma pouco prudente, sem se assegurar previamente de que o podia fazer sem perigo deu causa ao acidente e foi a falta de observância desta regra que deu origem ao mesmo. Podemos pois concluir que o acidente se ficou a dever ao comportamento contravencional do peão, que cortou a linha de marcha do XH, sendo caso de lhe atribuir a culpa na produção do acidente e em termos de exclusividade pois nada se provou que permita assacar ao condutor alguma parcela de culpa. O especial cuidado na travessia da estrada incumbia ao malogrado peão. Incumbia-lhe por isso, atentar bem nos veículos automóveis que rodavam naquela via. Era-lhe naturalmente mais fácil avistar os veículos automóveis que se aproximavam do que aos condutores destes avistar a dinâmica da sua própria travessia. Tendo atravessado a estrada e surgido na frente do veículo automóvel segurado na Apelada, cortando-lhe a linha de marcha, violou a norma estradal supra referida, sendo o único causador do evento em que foi vitimado. As disposições do Código da Estrada são imperativas, sendo certo que a violação do disposto no art. 40º do CE constitui uma contravenção, existindo, por isso, também aqui, uma presunção de negligência, por parte da vítima. O acidente ficou a dever-se única e exclusivamente à conduta contravencional do peão, Amâncio, e consequentemente a este é imputável a título de culpa exclusiva, na forma de mera culpa ou negligência. IV - DECISÃO Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida Custas pela A. habilitada, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 16 de Junho de 2005. (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) |