Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
855/2008-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
ACIDENTE DE TRABALHO
MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO
RECURSO
PRAZO
ALEGAÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – Querendo o Recorrente impugnar a decisão sobre matéria de facto, não só não carece de o declarar no requerimento de interposição de recurso, como tão pouco necessita de manifestar tacitamente a sua intenção de impugnar a matéria de facto fixada pelo tribunal de primeira instância.
II - Tudo quanto se faz mister é que o recorrente impugnante da decisão sobre matéria de facto apresente, até ao termo do prazo que a lei para tanto lhe concede (o qual é, in casu, de quarenta dias, nos termos do nº 6 do cit. art. 698º), alegações de recurso nas quais satisfaça os vários ónus que a lei (o art. 690º-A, nºs 1 e 2, do CPC) põe a seu cargo. Se o fizer, é irrelevante que o requerimento por si apresentado no tribunal de 1ª instância, a solicitar a entrega de cópias das cassetes onde ficaram registados os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, seja apresentado antes ou depois de transcorridos 30 dias sobre a sua notificação do despacho de admissão do recurso.
III - O Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil aprovado pelo DL nº 41.821, de 11/8/1958, no segmento em que impõe o uso de cinto de segurança nos trabalhos em cima dos telhados, quando estes, pela sua inclinação, natureza ou estado de superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, ofereçam perigo de queda e a utilização das escadas de telhados e das tábuas de rojo não for praticável, não se aplica seguramente a uma hipótese em que o trabalhador está a desenvolver a sua actividade por exemplo no 1º piso (e não no telhado) do prédio.
F.G.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa:
A intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra J, pedindo a condenação do R. no pagamento a si e aos seus filhos da quantia de € 473 858,26.
Para tanto, alegou que o demandado era o dono da obra e responsável pela colocação de protecções na caixa dos elevadores do prédio em construção onde, em 10.4.1999, o seu marido faleceu, em consequência de uma queda por aquela abertura.
Ademais, invocou o sofrimento da sua família pela morte do pai e marido e a perda da única fonte de rendimento do agregado familiar. 
Reclamou reparação pela perda do direito à vida do marido e pelo sofrimento por este tido em decorrência do sinistro.

O Réu contestou, por excepção e por impugnação.
Defendendo-se por excepção, invocou a prescrição do direito da Autora, a incompetência absoluta do tribunal, bem como a sua ilegitimidade e a da demandante.
Defendendo-se por impugnação, impugnou os fundamentos da demanda, em especial sustentando que a dona da obra era a sociedade “P, S. A.” e que, na ocasião do sinistro, o falecido trabalhava sob as ordens e direcção de J.

A A. replicou, respondendo à matéria das excepções deduzidas pelo Réu.
Neste articulado, a A. defendeu que a causa por si proposta o foi também em representação dos seus filhos menores R e H e requereu a intervenção principal da referida sociedade.

Chamada a intervir, a “P, S. A.” fez sua a contestação oferecida pelo primitivo R.

Em sede de saneamento, foi relegado para final o conhecimento da excepção de incompetência material do tribunal, julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade da A. (em face do esclarecimento de que a demanda era proposta também pelos seus filhos menores) e concluiu-se pela ilegitimidade do primitivo R., que foi absolvido da instância.
Organizou-se a base instrutória e teve lugar a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida sentença (datada de 19/3/2007) que julgou improcedentes a excepção dilatória de incompetência material do tribunal e a excepção peremptória de prescrição do direito dos AA., mas julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu a Ré “P” do pedido.
 
Inconformada com o assim decidido, a Autora A apelou da referida sentença, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões:
“1) A decisão recorrida não é a que resulta da subsunção da factualidade provada à legislação aplicável.
2) Nos termos do artº 8º do DL, nº 441/91, de 14/11 (que estabeleceu os princípios gerais de promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho), o empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, devendo aplicar, para o efeito, as medidas necessárias.
3) O Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil foi aprovado pelo DL números 41/821, de 11/8/1958 e, com interesse para o caso em apreço, aí se prevê o uso de cinto de segurança nos trabalhos em cima dos telhados, quando estes, pela sua inclinação, natureza ou estado de superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, ofereçam perigo de queda e a utilização das escadas de telhados e das tábuas de rojo não for praticável (artº 44º) e se impõe à entidade patronal a obrigação de colocar à disposição dos operários os cintos de segurança, mascaras e óculos de protecção que forem necessários. (artº 150º)
4) Nos termos do DL nº 348/93, de 1/10 (que veio transpor para a ordem jurídica interna a Directiva nº 89/656/CEE, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de protecção individual), entende-se por equipamento de protecção individual todo o equipamento, bem como qualquer complemento ou acessório, destinado a ser utilizado pelo trabalhador para se proteger dos riscos, para a saúde (artº 3º)
5) Utilizado quando os riscos existentes não poderem ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de protecção colectiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho (artº4º). Por ultimo cabe referir, que os cintos de segurança fazem parte da lista de equipamento de protecção individual contida no Anexo II da Portaria nº988/93, de 6/10, que veio proceder (embora de forma não exaustiva) à descrição técnica do equipamento de protecção individual e ao elenco das actividades e sectores de actividade para as quais aquele pode ser necessário.
6) Nas disposições legais citadas, mais concretamente do artº11º da Portaria nº101/96 e do artº4 do DL 348/93, resulta para a entidade empregadora obrigação de utilizar equipamentos de protecção colectiva ou individual quando haja risco de queda em altura para os seus trabalhadores.
7) No caso subjúdice, aquele risco existia e não era um risco meramente teórico. Pelo contrário, era um risco suficientemente sério, uma vez que o sinistrado exercia a sua actividade junto à caixa do elevador. Um simples desequilíbrio bastava para que ele caísse naquela caixa como infelizmente veio a acontecer. Se ele usasse cinto de segurança a queda não tinha acontecido ou melhor dizendo, teria ficado retido pelo cinto, evitando, assim as lesões que lhe causaram a morte.
8) O mesmo não teria acontecido se no interior da caixa do elevador existisse uma rede de protecção.
9) Como dizem as testemunhas conforme adiante se referirá, barrotes à volta da caixa.
10) A existirem e se fossem consistentes a queda não teria ocorrido.
11) Desde modo, temos de concluir que houve violação das regras de segurança por parte da Ré entidade responsável e que era a dona do imóvel e da obra.
12) E tal conclusão implica a condenação da Ré no pedido.
13) Embora se tenha avançado para a responsabilidade contra-ordenacional do coordenador de segurança quando assuma as funções de executante, subempreiteiro, trabalhador independente, ou trabalhador subordinado, salvo se for fiscal da obra, o que se saúda, mantém-se, contudo, do regime anterior a responsabilidade contra-ordenacional do dono da obra perante as múltiplas obrigações directamente impostas por lei àquele técnico de prevenção.
14) Também, as testemunhas arroladas pela Autora e que foram ouvidas em sede de julgamento, foram bem claras quanto à falta de segurança na concretização das duas no prédio em causa.
15) À pergunta feita pelo Advogado da Autora:
“Pergunta-se aqui no fundo essa discussão…é importante saber se nessa discussão tinha estado presente ou não, umas agora é preciso saber se na caixa do elevador se havia e o que lá havia?”
16) A testemunha respondeu:
“Na caixa do elevador só tinha um extensor, à altura mais ou menos do peito. Não tinha mais nada”
17) A 2ª testemunha refere que “ havia uma protecção com um metro de altura”
A terceira testemunha refere “que a caixa do elevador tinha um ferro/taipal era insuficiente para evitar uma queda”
18) Estas testemunhas que presenciaram os factos e que estão “por dentro” da construção civil, foram unânimes em afirmar que a “protecção” existente na caixa do elevador era inexistente ou que de pouco ou nada servia.
19) Daí que, os quesitos 4º e 6º mereciam uma resposta afirmativa.
20) Incumbia á Ré provar e alegar que tomara todas as cautelas por forma a evitar o acidente
21) Essa prova não foi feita
22) a sentença recorrida deve ser substituída por outra que condene a Ré no pedido.”

A Ré/Apelada contra-alegou, pugnando pelo não provimento da Apelação e suscitando uma questão prévia obstativa da apreciação do mérito do recurso: a eventual intempestividade das alegações de recurso apresentadas pela Apelante, decorrente, por um lado, da circunstância de a Apelante só ter manifestado – tacitamente – a sua intenção de impugnar a matéria de facto da sentença recorrida (ao requerer a entrega das cassetes onde ficaram registados os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em audiência de julgamento) já depois de largamente expirado o prazo geral de que dispunha para apresentar as suas alegações (30 dias) e, por outro, do facto de a Apelante não ter cumprido o ónus – imposto pelo art. 690º-A, nºs 1 e 2, do CPC - de especificar os concretos pontos da decisão sobre matéria de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes dos autos, que fundamentem a alteração pretendida, com referência aos elementos individualizadores do registo dos depoimentos constantes da acta.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

O  OBJECTO  DO  RECURSO
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2).
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Autora ora Apelante que o objecto da presente Apelação está circunscrito a 2 questões:
a) Se o tribunal “a quo” julgou erradamente a matéria de facto ao considerar não provados os quesitos 4º e 6º  da Base Instrutória ;
b) Se, uma vez alterada a decisão sobre matéria de facto, nos termos propugnados pela Apelante, deve ser revogada a sentença recorrida, julgando-se a acção procedente e condenando-se a Ré no pedido contra ela formulado pela Autora/Apelante.

A QUESTÃO  PRÉVIA DA  PUTATIVA  INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO APRESENTADAS PELA APELANTE
Nas suas contra-alegações, a Apelada suscitou uma questão prévia obstativa da apreciação do mérito do recurso: a eventual intempestividade das alegações de recurso apresentadas pela Apelante, decorrente, por um lado, da circunstância de esta só ter manifestado – tacitamente – a sua intenção de impugnar a matéria de facto da sentença recorrida (ao requerer a entrega das cassetes onde ficaram registados os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em audiência de julgamento) já depois de largamente expirado o prazo geral de que dispunha para apresentar as suas alegações (30 dias) e, por outro, do facto de a Apelante não ter cumprido o ónus – imposto pelo art. 690º-A, nºs 1 e 2, do CPC - de especificar os concretos pontos da decisão sobre matéria de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes dos autos, que fundamentem a alteração pretendida, com referência aos elementos individualizadores do registo dos depoimentos constantes da acta.
Quid juris ?
A) Quanto à pretensa extemporaneidade das alegações de recurso apresentadas pela Apelante, devido ao facto de esta só ter manifestado – tacitamente – a sua intenção de impugnar a matéria de facto da sentença recorrida (ao requerer a entrega das cassetes onde ficaram registados os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em audiência de julgamento) já depois de largamente expirado o prazo geral de que dispunha para apresentar as suas alegações (30 dias):
Efectivamente, o despacho que admitiu o recurso interposto pela ora Apelante foi notificado às partes (recorrente e recorrida) por cartas expedidas pelo tribunal de 1ª instância em 21/09/2007, e que se presume terem sido recebidas pelos respectivos mandatários em 24/09/2007.
Considerando o prazo geral para apresentação das alegações fixado no art. 698º, nº 2, do CPC (o qual é de trinta dias), as alegações da Apelante deviam ter sido apresentadas até ao dia 24/10/2007.
Ora, até 24/10/2007 a aqui recorrente nada fez, sendo certo que só em 31/10/2007, ou seja, sete dias depois de terminado o referido prazo de 30 dias (expirado em 24/10/2007), é que a recorrente veio requerer lhe fossem entregues as cassetes onde ficaram gravados os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em audiência de julgamento.
Simplesmente – ao contrário do que propugna a Apelada -, entende-se que o Apelante, querendo impugnar a decisão sobre matéria de facto, não só não carece de o declarar no requerimento de interposição de recurso, como tão pouco necessita de manifestar tacitamente a sua intenção de impugnar a matéria de facto fixada pelo tribunal de primeira instância, requerendo - até ao termo do prazo-regra dentro do qual devem ser apresentadas as alegações de recurso (trinta dias: cfr. o cit. Art. 698º, nº 2) - a entrega das cassetes em que ficaram registados os depoimentos testemunhais prestados em audiência de julgamento.
Tudo quanto se faz mister é que o recorrente impugnante da decisão sobre matéria de facto apresente, até ao termo do prazo que a lei para tanto lhe concede (o qual é, in casu, de quarenta – e não de trinta - dias , nos termos do nº 6 do cit. art. 698º), alegações de recurso nas quais satisfaça os vários ónus que a lei (o art. 690º-A, nºs 1 e 2, do CPC) põe a seu cargo, designadamente, especificando os concretos pontos da decisão sobre matéria de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes dos autos, que fundamentem a alteração pretendida, com referência aos elementos individualizadores do registo dos depoimentos constantes da acta. Se o fizer, é irrelevante que o requerimento por si apresentado no tribunal de 1ª instância, a solicitar a entrega de cópias das cassetes onde ficaram registados os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, seja apresentado antes ou depois de transcorridos 30 dias sobre a sua notificação do despacho de admissão do recurso. Tanto assim que, em última instância, o impugnante da matéria de facto pode não carecer absolutamente de ter acesso directo aos registos dos depoimentos prestados pelas testemunhas para conseguir satisfazer os mencionados ónus que a lei processual põe a seu cargo, fiando-se exclusivamente nos apontamentos que porventura tenha tido o cuidado de tomar enquanto teve lugar a produção de prova e nas menções constantes das actas das audiências de julgamento (nos termos do art. 522º-C , nº 2, do CPC).
À luz de quanto precede, irreleva que, no caso dos autos, a ora Apelante só tenha vindo requerer que lhe fossem entregues as cassetes onde ficaram gravados os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em audiência de julgamento numa data (31/10/2007) em que já estavam transcorridos sete dias sobre o termo do prazo geral para apresentação das alegações fixado no art. 698º, nº 2, do CPC (o qual é de trinta dias).
Tudo está em saber se ela, nas alegações que apresentou em 8/11/2007, cumpriu ou não o ónus – imposto pelo art. 690º-A, nºs 1 e 2, do CPC - de especificar os concretos pontos da decisão sobre matéria de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes dos autos, que fundamentem a alteração pretendida, com referência aos elementos individualizadores do registo dos depoimentos constantes da acta.

B) Quanto à pretensa intempestividade das alegações de recurso apresentadas pela Apelante, decorrente do facto de a Apelante não ter, alegadamente, cumprido o ónus – imposto pelo art. 690º-A, nºs 1 e 2, do CPC - de especificar os concretos pontos da decisão sobre matéria de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes dos autos, que fundamentem a alteração pretendida, com referência aos elementos individualizadores do registo dos depoimentos constantes da acta:
Na tese da Apelada, a recorrente limita-se a concluir que os quesitos 4º e 6º mereciam uma resposta afirmativa, tendo, no que toca ao quesito 4º, feito uma referência muitíssimo genérica, e ainda assim algo deturpada, aos depoimentos das testemunhas por si arroladas e, no que respeita ao quesito 6º, nem tão pouco é feita qualquer referência, genérica, ou não, aos meios de prova que impunham decisão diversa.
Além disso, a recorrente nem sequer põe em causa a resposta afirmativa ao quesito 22º, da qual, naturalmente, teria que resultar a resposta negativa aos quesitos 4º e 6º, sob pena de haver contradição na matéria de facto dada como assente.
Ademais, não é feita qualquer referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522.º-C do C.P.C..
Assim, conclui a Apelada que, não tendo a recorrente cumprido os diversos ónus estabelecidos no art. 690º-A do CPC, nunca poderia beneficiar do acréscimo de 10 dias previsto no nº 6 do art. 698º do mesmo Código, pelo que sempre as suas alegações teriam dado entrada fora de prazo, não podendo por isso ser admitidas, devendo, consequentemente, o recurso ser julgado deserto.
Quid juris ?

Na sua alegação de recurso, a Apelante identifica suficientemente os concretos pontos da decisão sobre matéria de facto que considera incorrectamente julgados, ao sustentar que os quesitos 4º e 6º da Base Instrutória mereciam uma resposta afirmativa. Só haveria ausência de especificação dos pontos de facto postos em crise no recurso se a Apelante não tivesse curado de enumerar os quesitos da Base Instrutória cuja resposta pretende ver alterada.
Por outro lado, no que tange à especificação dos concretos meios probatórios, constantes dos autos, que fundamentam a alteração pretendida, a Apelante não deixa de aludir aos depoimentos das testemunhas por si arroladas, para dizer que os quesitos  4º e 6º mereciam resposta afirmativa. Não teve, é certo, o cuidado de fornecer a identidade dessas testemunhas – como devia ter feito -, mas, ainda assim, não deixou de indicar que as testemunhas, cujos depoimentos deviam conduzir à alteração das respostas dadas pelo tribunal “a quo” aos referidos Quesitos 4º e 6º, são a 1ª, a 2º e a 3ª das testemunhas por si arroladas – o que, apesar de tudo, permite ao Tribunal “ad quem” e à parte contrária descobrir de quem se trata (…).
O facto de a Apelante ter concentrado toda a sua atenção nos depoimentos testemunhais que, na sua perspectiva, imporiam uma resposta afirmativa (e não negativa) ao Quesito 4º, descurando qualquer referência (genérica ou não) aos meios de prova que deveriam conduzir a uma alteração da resposta dada pelo tribunal “a quo” ao Quesito 6º, apenas consequencia a rejeição liminar da impugnação da matéria de facto, no que tange a este último ponto da decisão sobre matéria de facto, mas não interfere com a impugnação da resposta dada pelo tribunal de 1ª instância ado Quesito 4º.
Finalmente, é verdade que a Apelante se dispensou de indicar os concretos meios probatórios que fundamentam a pretendida alteração da decisão sobre matéria de facto com referência aos elementos individualizadores do registo dos depoimentos constantes da acta da audiência de julgamento – como exige o nº 2 do cit. art. 690º-A do CPC.
Simplesmente, como ela teve o cuidado de transcrever integralmente todos os depoimentos produzidos em audiência de julgamento, incluindo os depoimentos testemunhais alegadamente desvalorizados ou valorados incorrectamente pelo tribunal “a quo”, irreleva que não tenha curado de o fazer por referência ao assinalado na acta, nos termos do art. 522º, nº 2, do CPC (como exige o nº 2 do cit. art. 690º-A).
Assim sendo, tudo visto e ponderado, conclui-se que a ora Apelante, embora dum modo algo atabalhoado e pouco rigoroso, não deixou, ainda assim, de cumprir os diversos ónus estabelecidos no cit. art. 690º-A, nºs 1 e 2, do CPC.
A esta luz, improcede, necessariamente, a questão prévia obstativa do conhecimento do mérito do recurso de Apelação da Autora, suscitada pela Ré/Apelada, nas suas contra-alegações, consistente na pretensa extemporaneidade das alegações apresentadas pela primeira.

MATÉRIA DE FACTO
Factos  Considerados  Provados na 1ª Instância:
Devidamente ordenados, segundo uma sequência lógica e cronológica, os factos que a sentença recorrida elenca como provados são os seguintes:
1 – No dia 10.4.1999, pelas 9H, A estava a desenvolver trabalhos no prédio em construção, sito na Quinta da Piedade, Póvoa de Santa Iria (al. A) dos Factos Assentes (FA);
2 – Na data referida em 1) a aquisição do prédio aí referido encontrava-se inscrito a favor da R. P (al. B) dos Factos Assentes);
3 – A faleceu no dia referido em 1) no prédio aí identificado (al. C) dos Factos Assentes);
4 – Na ocasião referida em 1), A não se encontrava na dependência económica de remuneração do seu trabalho pela R. (artº. 2º da Base Instrutória);
5 – No dia e hora referidos em 1) A encontrava-se a trabalhar, como ladrilhador, no 1º piso do prédio aí identificado (artº.18º da Base Instrutória);
6 – O que fazia às ordens e sob a direcção efectiva de J, pessoa a quem tinha sido dada pela R., em regime de empreitada, todo o trabalho de ladrilho do prédio (artº.19º da Base Instrutória);
7 – Os trabalhos de pedreiro do prédio referido em 1) tinham sido dados pela R., em regime de empreitada, à Sociedade J Lda. (artº. 20º da Base Instrutória);
8 – A caiu pela caixa do elevador (artº. 3º da Base Instrutória);
9 – A caixa do elevador estava protegida, em todos os pisos, com prumos ou extensores metálicos colocados em duas barreiras, uma a cerca de 40cm e outra a 1m do solo (artº. 22º da Base Instrutória);
10 - A caiu na subcave do prédio, facto que lhe determinou a morte (artº. 5º da Base Instrutória);
11 - Na altura referida em 1) encontravam-se ainda no 1º piso do prédio um grupo de pedreiros e serventes a trabalhar (artº. 21º da Base Instrutória);
12 – No dia e hora referidos em 1) iniciou-se grande discussão entre o grupo dos ladrilhadores e o grupo dos pedreiros, que veio a degenerar em agressões físicas mútuas e recíprocas (artº. 23º da Base Instrutória);
13 – Na sequência das agressões o grupo dos ladrilhadores fugiu do local (artº. 24º da Base Instrutória);
4 - Na data referida em 1), A era casado com a A. (al. D) dos Factos Assentes);
15 – R nasceu no dia 15.8.1992 e é filho da A. e de A (al. E) dos Factos Assentes);
16 – H nasceu no dia 29.5.1997 e é filho da A. e de A (al. E) dos Factos Assentes);
17 – Na data referida em 1) A auferia rendimento mensal não inferior a 240 000$00 (artº. 7º da Base Instrutória);
18 – A possuía alegria e vontade de viver (artº. 8º da Base Instrutória);
19 – A morte de A deixou a A. e os seus filhos desgostosos e angustiados (artº. 9º da Base Instrutória);
20 – Um filho da A. sofria de doença cancerígena (artº. 10º da Base Instrutória);
21 – A A. não tem qualquer fonte de rendimento (artº. 12º da Base Instrutória);
22 – Os familiares da A. ajudam-na a prover ao seu sustento e ao dos filhos (artº. 13º da Base Instrutória);
23 – Em consequência da morte de A os seus filhos sentem-se traumatizados (artº. 14º da Base Instrutória);
24 – A A. perdeu o gosto pela vida e raramente quer conviver com pessoas (artºs.16º e 17º da Base Instrutória);
25 – O falecimento de A deu origem ao processo de inquérito nº.275/99.6GBVFX (Doc. Fls.70 e ss./ artº.659º, nº.3 CPC);
26 – O processo referido em 25) foi arquivado por despacho de 20.9.2001 (Doc. Fls. 70 e ss./ artº.659º, nº.3 CPC);
27 – A presente causa deu entrada em juízo em 9.4.2002;
28 – A R. foi citada em 25.2.2004;

Factos  Considerados  Não Provados na 1ª Instância.
Dentre os factos controvertidos incluídos na base instrutória, o tribunal  a quo considerou não provados os seguintes:
a) que, no dia e hora referidos na al. A) dos Factos Assentes, A se encontrava no 9º piso do prédio aí identificado (Quesito 1º);
b) que  a caixa do elevador não tinha qualquer tipo de protecção (Quesito 4º);
c) que a aludida queda de António Cotrim só se verificou devido à falta de colocação de qualquer tipo de gradeamento, ou outras medidas de segurança, na referida caixa do elevador (Quesito 6º);
d) que a doença cancerígena de que sofria um filho da A. se agravou em consequência da morte de A (Quesito 11º);
e) que os filhos de A ainda pensam que o pai está vivo (Quesito 15º).

O  MÉRITO  DA  APELAÇÃO
1) SE O TRIBUNAL “A QUO” JULGOU ERRADAMENTE A MATÉRIA DE FACTO, AO CONSIDERAR NÃO PROVADOS OS FACTOS INDAGADOS NOS QUESITOS  4º e 6º  DA BASE INSTRUTÓRIA.
A Autora ora Apelante impugna, no presente recurso, a decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, no segmento em que considerou  não provados os factos vertidos nos quesitos 4º e 6º  da Base Instrutória.
Na tese da Apelante, as provas testemunhais produzidas em audiência de julgamento reclamavam que o tribunal a quo tivesse respondido afirmativamente (em lugar de negativamente) aos referidos quesitos 4º e 6º da Base Instrutória.
Quid juris ?
Como é sabido, o CPC de 1939 estabelecia como regra a inalterabilidade da decisão do tribunal colectivo sobre a matéria de facto constante do questionário. Solução que, podendo ser criticada (por, eventualmente, cercear excessivamente as garantias de um bom julgamento), tinha, todavia, uma justificação lógica e cabal: «na verdade, não havendo redução a escrito das provas produzidas perante o tribunal colectivo, não podia a Relação controlar o modo como o mesmo Colectivo apreciara essas provas»[5].
Posteriormente, «o CPC de 1961 procurou ampliar os poderes da Relação no que toca, não só à apreciação das respostas à matéria de facto dadas pelo tribunal de 1ª instância, mas também à imposição duma fundamentação mínima relativamente às decisões do Colectivo, e determinou a possibilidade de anulação, ainda que oficiosa, quando as respostas à matéria de facto fossem deficientes, obscuras ou contraditórias»[6].
Todavia, «na prática, apesar de se prever um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, face à redacção anterior do art. 712º [do C.P.C.], só muito excepcionalmente tal garantia era exequível»[7].
De facto, perante a anterior redacção da al. a) do nº 1 do cit. art. 712º, a Relação só gozava do poder-dever de alterar a decisão sobre a matéria de facto se do processo constassem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão – o que apenas sucedia quando, havendo prova testemunhal, todas as testemunhas tivessem sido ouvidas por deprecada, estando os respectivos depoimentos reduzidos a escrito[8], ou se os elementos fornecidos pelo processo impusessem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas[9].
«Nos demais casos, que a experiência demonstrou constituírem a larga maioria, bastava que na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal indicasse, ainda que em termos genéricos ou imprecisos, a interferência de prova testemunhal, declarações emitidas pelas partes, esclarecimentos prestados pelos peritos ou por quaisquer outras pessoas ouvidas na audiência de discussão e julgamento ou, ainda, o resultado da observação directa que o tribunal retirasse das inspecções judiciais, para que o tribunal superior ficasse impedido de sindicar a decisão proferida pelo tribunal “a quo”»[10].
«Aqui se fundaram, embora em termos não exclusivos, as principais críticas apontadas ao sistema [da oralidade plena ou pura, implementado no CPC de 1939 e continuado no CPC de 1961] e que acabaram por levar o legislador a aprovar as medidas intercalares previstas no Dec-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, posteriormente mantidas na redacção final do CPC»[11].
Efectivamente, o cit.  DL nº 39/95 veio possibilitar um recurso amplo sobre a matéria de facto, ao prescrever a possibilidade de registo ou documentação da prova, solução que a revisão do CPC operada em 1995/1996 (pelos Decretos-Leis nºs 329-A/95, de 12-XII,  e 180/96, de 25-IX)  sedimentou.
Assim, «a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto passou a poder ser alterada, não só nos casos previstos desde 1939, mas também quando, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tenha sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida»[12].
O cit. DL. nº 39/95 aditou ao Código de Processo Civil então vigente os arts. 522º-A, 522º-B, 522º-C, 684º-A e 690º-A, atinentes ao registo dos depoimentos, à forma de gravação e ao modo como se deveria proceder para impugnar a matéria de facto, em sede de recurso.
Após a mencionada Revisão de 1995/96 do Código de Processo Civil, o fulcral art. 690º-A passou a ter a seguinte redacção:
[“Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto”]
1- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à transcrição dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente.
4- O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso nos termos do nº2 do art. 684º-A”.
Posteriormente, o Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, eliminou a exigência (estabelecida na redacção originária do nº 2 deste art. 690º-A) de que o recorrente procedesse, sob pena de rejeição do recurso, à “transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda”, passando a prescrever que o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento devem ficar registados na acta da audiência de julgamento (cfr. o nº 2 aditado por este diploma ao cit. art. 522º-C do CPC) e possibilitando que as partes possam recorrer da matéria de facto com base na simples referência ao assinalado na acta (cfr. a nova redacção conferida por este diploma aos nºs 2 e 3 do cit. art. 690º-A), devendo o tribunal de recurso proceder à audição e visualização do registo áudio e vídeo, respectivamente, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal (cfr. o nº 5 aditado ao cit. art. 690º-A por este diploma).
Porém, o poder de cognição do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto.
Desde logo, a possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, com os pressupostos adrede estatuídos no art. 690º-A nºs 1 e 2 do CPC [13].
«A expressão “ponto da matéria de facto” procura acentuar o carácter atomístico, sectorial e delimitado que o recurso ou impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto em regra deve revestir, estando em harmonia com a terminologia usada pela alínea a) do nº 1 do art. 690º-A: na verdade, o alegado “erro de julgamento” normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo “facto”, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente»[14] [15] [16] [17].
Por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Efectivamente, «a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no art. 655º, nº 1, do CPC: “o juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição[18] [19] [20].
Ora, «contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo» [21] [22] [23].
«O que é necessário e imprescindível  é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado»[24].
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (art. 653º, nº 2, do CPC).
«Determinando a norma jurídica que o juiz faça uma análise crítica das provas produzidas (expressão que já estava prevista, no que concerne à sentença, no art. 659º, nº 3) e que especifique os fundamentos decisivos para a sua convicção, deve ser posto definitivamente de parte o método (ou o “expediente”) frequentemente utilizado de apresentar, como fundamentação, os simples meios de prova, v.g. “os depoimentos prestados pelas testemunhas e a inspecção ao local”»[25].
«A exigência legal, para ser acatada, impõe que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, se estabeleça o fio condutor entre a decisão da matéria de facto (resultado) e os meios de prova que foram usados na aquisição da convicção (fundamentos), fazendo a respectiva apreciação crítica, nos seus aspectos mais relevantes»[26].
«Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados quer quanto aos factos não provados, deve o tribunal justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 655º do CPC), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos, achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos particulares, etc.»[27].
«Nesta perspectiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção»[28].
Daí que - conforme orientação jurisprudencial prevalecente - «o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo, pelas razões já enunciadas, está em melhor posição»[29] [30] [31].
Na verdade, «só perante tal situação [de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão] é que haverá erro de julgamento; situação essa que não ocorre quando estamos na presença de elementos de prova contraditórios, pois nesse caso deve prevalecer a resposta dada pelo tribunal a quo, por estarmos então no domínio e âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, que não compete a este tribunal [ad quem] sindicar (artº 655-1 do CPC), e pelas razões já supra expandidas»[32] [33] [34] [35].
Em conclusão: «mais do que uma simples divergência em relação ao decidido, é necessário que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório, conclusão difícil quando os meios de prova porventura não se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante ou quando também eles sejam contrariados por meios de prova de igual ou de superior valor ou credibilidade»[36] [37].
É que «o tribunal de 2ª jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si»[38].
«Sendo, portanto, um problema de aferição da razoabilidade - à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência (Miguel Teixeira de Sousa in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, pág. 348) -, da convicção probatória do julgador recorrido, aquele que essencialmente se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento fáctico operado pela 1ª instância, forçoso se torna concluir que, na reapreciação da matéria de facto, à Relação apenas cabe, pois, um papel residual, limitado ao controle e eventual censura  dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou»[39].
Casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto serão, por exemplo, os de o depoimento de uma testemunha ter um sentido em absoluto dissonante ou inconciliável com o que lhe foi conferido no julgamento, de não terem sido consideradas - v.g. por distracção - determinadas declarações ou outros elementos de prova que, sendo relevantes, se apresentavam livres de qualquer inquinação, e pouco mais.
«A admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação»[40].
«Assim, por exemplo:
a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada;
b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado;
c) apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas»[41] [42].
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se a aqui Apelante deu cumprimento aos procedimentos legalmente exigíveis que lhe possibilitam o recurso sobre a decisão de facto e, em caso afirmativo, se lhe assiste razão.
Sob o ponto de vista formal, há que reconhecer que a ora Apelante cumpriu minimamente (se bem que um tanto ou quanto atabalhoadamente) o que lhe era exigido pela lei processual para poder atacar a decisão de facto da 1.ª instância, na medida em que indicou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a), do n.º 1 do art.º 690.º-A, do CPC) e – pelo menos quanto a um dos dois pontos de facto por si postos em crise (o Quesito 4º, por ela tido por indevidamente considerado “não provado”) - referiu os concretos meios probatórios, constantes do processo, que – na sua perspectiva - imporiam decisão de facto diversa da recorrida (al. b), do n.º 1, do art.º 690.º-A, do CPC), irrelevando que não tenha curado de o fazer por referência ao assinalado na acta, nos termos do art. 522º, nº 2, do CPC (como exige o nº 2 do cit. art. 690º-A), por isso que – embora dispensada de o fazer – teve o cuidado de transcrever todos os depoimentos testemunhais produzidos em audiência de julgamento, incluindo (naturalmente) os depoimentos testemunhais alegadamente desvalorizados ou valorados incorrectamente pelo tribunal “a quo”.
Mas se é verdade que tais formalismos foram, senão integralmente, pelo menos minimamente respeitados pela ora recorrente, não deixa de ser menos exacto que este tribunal da Relação, atento o que supra se referiu sobre a sua limitada possibilidade de alterar a matéria de facto (respeito pelo princípio da livre apreciação das provas, atribuído ao julgador em 1.ª instância e restrição do papel da Relação, em sede de reapreciação da matéria de facto, aos casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto), não encontra razões bastantes para alterar a factualidade apurada pelo tribunal a quo.
Com efeito, a Senhora Juiz do Tribunal a quo fez a sua valoração da prova produzida, tendo apresentado a respectiva motivação de facto, na qual explicitou minuciosamente, não apenas os vários meios de prova (depoimentos testemunhais e documentos) que concorreram para a formação da sua convicção, como os critérios racionais que conduziram a que a sua convicção acerca dos diferentes factos controvertidos se tivesse formado em determinado sentido e não noutro [43].
Os três depoimentos testemunhais, que a ora Apelante pretende que sejam agora valorados diversamente do que o foram pela Senhora Juiz a quo, de molde a levarem à alteração da matéria de facto, são, consabidamente, elementos de prova a apreciar livremente pelo tribunal (arts. 396º do Cód. Civil e 655.º, n.º 1, do C.P.C.). Por isso, o simples facto de a ora Recorrente dissentir do julgador de 1ª instância, quanto ao modo como este entendeu valorar tais depoimentos, não é suficiente para que esta Relação possa, de ânimo leve, pôr em causa a convicção daquele julgador, livremente formada, tanto mais que dispôs de outros mecanismos de ponderação da prova global que este tribunal ad quem não detém aqui (v.g. a inquirição presencial das testemunhas).
No que concerne à concreta factualidade cuja alteração é pretendida pela Apelante (Quesitos 4º e 6º), estamos perante duas versões radicalmente distintas, não dispondo este tribunal de 2ª instância de outros elementos probatórios, sejam documentais sejam testemunhais que, com razoável consistência, comprovem, corroborem, enfatizem ou infirmem qualquer dessas versões.
À partida, portanto, qualquer uma destas versões contraditórias poderia ser aceite. Simplesmente, o Tribunal a quo, apreciando livremente a prova, entendeu dar mais crédito à versão da Ré ora Apelada, segundo a qual a caixa do elevador estava protegida, em todos os pisos, com prumos ou extensores metálicos colocados em duas barreiras, uma a cerca de 40cm e outra a 1m do solo (Quesito 22º da Base Instrutória).
E fê-lo de forma fundamentada, amparado nos conhecimentos adquiridos através dos depoimentos testemunhais prestados pelas testemunhas, todos eles relacionados com a obra onde ocorreu o sinistro dos autos, por nela terem trabalhado.
Tendo-se procedido à audição integral das audio-cassetes em que ficaram registados os depoimentos prestados por todas as testemunhas inquiridas na audiência de discussão e julgamento, pôde esta Relação confirmar que:
a) as testemunhas (…) convergiram, todas elas, nos seus depoimentos, quanto ao facto de que as entradas para a caixa do elevador se encontravam protegidas com extensores atravessados horizontalmente, apenas divergindo entre si quanto ao número desses extensores por andar (um ou dois);
b) as fotografias juntas aos autos (de fls. 123 a 135) evidenciam que, após a queda do falecido A no fosso do elevador, estava junto do corpo do mesmo um extensor metálico, encontrando-se outro extensor na abertura existente no andar donde ele caiu – o que permite, fundadamente, inferir que, no 1º andar, a caixa do elevador estava protegida com dois extensores atravessados horizontalmente.
Quanto aos depoimentos daqueloutras três testemunhas indicadas pelo Apelante nas suas alegações (…) valem o que valem e não podem, por si sós, desvirtuar o quadro geral, e integrado, de produção e apreciação do conjunto das provas em que se inserem como um dos diversos elementos componentes e valorativos. De resto, a audição integral dos depoimentos prestados por estas três testemunhas revela que elas reconheceram que, na caixa do elevador, existia, pelo menos, um extensor, mais ou menos à altura do peito ou, dito doutro modo, à altura de um metro. Consequentemente, ainda que não tivesse sido produzida qualquer outra prova, nunca o quesito 4º da Base Instrutória poderia ter resposta positiva, pois, efectivamente, havia pelo menos uma protecção na caixa do elevador.
Acresce que, perante os depoimentos prestados pelas demais testemunhas (…) e em face dos documentos fotográficos juntos aos autos, tudo aponta no sentido de que, pelo menos no 1º andar (aquele donde caiu o sinistrado), a caixa do elevador estava protegida com dois extensores atravessados horizontalmente.
Assim sendo, a apreciação da Mm.ª Juiz a quo - efectivada no insubstituível contexto da imediação da prova -, surge-nos assim como claramente sufragável, com iniludível assento na prova produzida e em que declaradamente se alicerçou, nada justificando por isso a respectiva alteração.
O presente caso, manifestamente, não se reconduz, pois, a um daqueles casos flagrantes e excepcionais em que - como vimos - essa alteração é de ocorrência forçosa, por ter havido, na primeira instância, um manifesto erro na apreciação da prova, uma flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto.
No que tange ao Quesito 6º da Base Instrutória – o outro segmento da decisão sobre matéria de facto posto em crise pela ora Apelante -, a Recorrente nem sequer se preocupou em fazer qualquer referência (genérica ou não) aos meios de prova que deveriam conduzir à alteração da resposta (de “não provado”) dada pelo tribunal de 1ª instância a tal quesito. Tanto basta para que, neste item, a impugnação da matéria de facto fixada pelo tribunal “a quo” tenha de ser liminarmente rejeitada, nos termos do art. 690º-A, nº 4, do CPC.
Não há, pois, que alterar a decisão recorrida, quanto à matéria de facto, visto que não se mostra verificado qualquer dos fundamentos tipificados no n.º 1 do art.º 712.º do CPC, improcedendo, por isso, o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, mantendo-se intocada a fixada pela 1ª instância.

2) SE, UMA VEZ ALTERADA A DECISÃO SOBRE MATÉRIA DE FACTO, NOS TERMOS PROPUGNADOS PELA APELANTE, DEVE SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, JULGANDO-SE A ACÇÃO PROCEDENTE E CONDENANDO-SE A RÉ NO PEDIDO CONTRA ELA FORMULADO PELA AUTORA/APELANTE.
Improcedendo a impugnação da decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância, mantendo-se inalteradas as respostas dadas aos Quesitos 4º, 6º e 22º da Base Instrutória, isto é, permanecendo provado que a caixa do elevador estava protegida, em todos os pisos, com prumos ou extensores metálicos colocados em duas barreiras, uma a cerca de 40cm e outra a 1m do solo (artº. 22º da Base Instrutória), óbvio é que a presente acção não podia senão ter sido julgada improcedente.
A sentença ora recorrida afastou a obrigação de indemnizar assacada à sociedade ora Ré/Apelada com base no seguinte argumentário:
“…dos factos provados não se colhe qualquer facto imputável à R. de onde possa retirar-se a sua responsabilidade pelo ressarcimento dos danos decorrentes do sinistro ocorrido.
Na verdade, dos factos apurados, não resulta a identificação de qualquer comportamento da R. que possa qualificar-se de ilícito e culposo, nem qualquer conexão directa entre uma sua actividade e o óbito do pai e marido dos AA.
De facto, segundo os factos, a R. para além de dona do imóvel onde era edificado o prédio em construção, era apenas a dona da respectiva obra, uma vez que havia dado de empreitada a terceiros os trabalhos necessários à edificação que tinha previsto para o local.
E ao fazê-lo transferiu a execução e a direcção dos trabalhos, bem como a respectiva orientação para os empreiteiros por si contratados, os quais dirigiam e davam ordens ao pessoal que tinham ao seu serviço, o que também acontecia com o falecido António Cotrim.
Ademais, da factualidade provada não é possível retirar qualquer outro envolvimento da R. com os trabalhos.
Designadamente, não é possível concluir que ela tivesse chamado a si a sua coordenação geral ou os aspectos de segurança.
Ou que, na relação com os empreiteiros estes, para além do decorrente dos projectos, não mantivessem liberdade de execução ou se encontrassem numa situação de subordinação e dependência da demandada.
Dito de outro modo, nos factos provados não se surpreende qualquer circunstância que permita accionar a previsão do artº.483º ou do artº.500º, nº.1 CC, não se vislumbrando qualquer outra hipotética fonte para o direito de indemnização reclamado pelos AA.”.
Sustenta, porém, ex adverso, a ora Apelante que do artº 11º da Portaria dos Ministérios de Saúde e do Emprego e da Segurança Social nº 101/96, de 3 de Abril, e do artº 4º do DL 348/93, de 1/10 (que veio transpor para a ordem jurídica interna a Directiva nº 89/656/CEE, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de protecção individual), resulta para a entidade empregadora a obrigação de utilizar equipamentos de protecção colectiva ou individual quando haja risco de queda em altura para os seus trabalhadores.
Ora, no caso dos autos, aquele risco existia e não era um risco meramente teórico, pelo contrário, era um risco suficientemente sério, uma vez que o sinistrado exercia a sua actividade junto à caixa do elevador: um simples desequilíbrio bastava para que ele caísse naquela caixa como infelizmente veio a acontecer. Se ele usasse cinto de segurança, a queda não teria acontecido, ou melhor dizendo, o sinistrado teria ficado retido pelo cinto, evitando assim as lesões que lhe causaram a morte.
Por outro lado, se no interior da caixa do elevador existisse uma rede de protecção, o sinistro verificado tão pouco teria ocorrido. Se os barrotes existentes à volta da caixa do elevador fossem consistentes, a queda do sinistrado não teria ocorrido.
Desde modo, teria de concluir-se que houve violação das regras de segurança por parte da Ré, que era a dona do imóvel e da obra e, portanto, a entidade responsável.
Quid juris ?
A circunstância de a legislação invocada pela Apelante (designadamente, o artº 8º do DL. nº 441/91, de 14/11 [que estabeleceu os princípios gerais de promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho], o artº 8º do Decreto-Lei nº 155/95, de 1 de Julho [que concretizou os princípios gerais contidos no cit. DL nº 441/91 no que diz respeito aos estaleiros temporários ou móveis], o artº 11º da Portaria dos Ministérios de Saúde e do Emprego e da Segurança Social nº 101/96, de 3 de Abril, os artigos 44º e 150º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil aprovado pelo DL nº 41.821, de 11/8/1958, e o artigo 4º do DL nº 348/93, de 1/10 [que veio transpor para a ordem jurídica interna a Directiva nº 89/656/CEE, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de protecção individual]) impor às entidades empregadoras a obrigação de assegurar aos seus trabalhadores determinadas condições de segurança, nomeadamente o uso de cintos de segurança, de nada adianta para demonstrar que, no caso dos autos, houve violação das regras de segurança por parte da Ré.
De facto, ficou provado que o falecido não era, nem nunca foi, empregado da Apelada.
De todo o modo, a legislação invocada pela Apelante (o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil aprovado pelo DL nº 41.821, de 11/8/1958), no segmento em que impõe o uso de cinto de segurança nos trabalhos em cima dos telhados, quando estes, pela sua inclinação, natureza ou estado de superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, ofereçam perigo de queda e a utilização das escadas de telhados e das tábuas de rojo não for praticável, não se aplica seguramente a uma hipótese como a dos autos.
Na verdade, o falecido A encontrava-se a trabalhar no 1º piso e não no telhado.
Em suma, nem na legislação invocada pela Recorrente, nem em qualquer outra, se impõe, para quem esteja a trabalhar em situação análoga à do falecido, a utilização de cintos de segurança.
Além disso, ficou provado (cfr. a resposta afirmativa dada ao Quesito 22º da base Instrutória) que a caixa do elevador, em todos os pisos, estava munida dos equipamentos de protecção legalmente exigidos (cfr. o § Único do art. 40º do cit. D.L. 41 821 de 11/08/1958).
De resto, nem sequer se provou que o sinistrado exercia a sua actividade junto da caixa do elevador; com efeito, o que ficou provado foi que o mesmo se encontrava no 1º piso do edifício.
Em suma: ficou por apurar se se tratou de uma simples queda resultante, ou não, de um qualquer desequilíbrio e, sobretudo, não se provou que a mesma se deveu a uma qualquer falta de condições de segurança no edifício ou na obra em curso.
Consequentemente, a ora Apelante, apesar de onerada com tal prova (arts. 342º-1 e 483º-1, ambos do Código Civil), não logrou demonstrar que houve qualquer violação das regras de segurança, nem por parte da Apelada, nem por parte de qualquer outra entidade.
De todo o modo, ainda mesmo que se tivesse provado que não tinham sido tomadas todas as medidas de segurança necessárias, sempre teria a Autora ora Recorrente que fazer prova do nexo de causalidade entre a suposta violação das regras de segurança e a queda do falecido A na caixa do elevador, pois não pode descartar-se a possibilidade de a mesma queda ter ocorrido por qualquer outro motivo.
De resto, a factualidade apurada, se bem que não aponte decisivamente neste último sentido, deixa entrever que a causa da queda do A na caixa do elevador pode muito bem ter sido a confrontação física que eclodiu, na obra, no referido dia 10 de Abril de 1999, entre o grupo dos ladrilhadores (a que o sinistrado pertencia) e o grupo dos pedreiros e serventes.
Efectivamente, provou-se que:
a) no dia 10.4.1999, pelas 9H, encontravam-se ainda no 1º piso do prédio um grupo de pedreiros e serventes a trabalhar (artº. 21º da Base Instrutória);
b) no dia e hora referidos em a) iniciou-se grande discussão entre o grupo dos ladrilhadores e o grupo dos pedreiros, que veio a degenerar em agressões físicas mútuas e recíprocas (artº. 23º da Base Instrutória);
c) na sequência das agressões, o grupo dos ladrilhadores fugiu do local (artº. 24º da Base Instrutória).
Consequentemente, nenhuma censura pode ser dirigida à sentença ora recorrida, por haver julgado a presente acção totalmente improcedente, por não provada.
Eis por que a presente apelação improcede, in totum.

DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em negar provimento à Apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida.
Custas da Apelação a cargo do Autor/Apelante.
Lisboa,  
____________________________________________
[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
[5] LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 3º, 2003, p. 95.
[6] LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES, ibidem.
[7] ABRANTES GERALDES in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Vol., 3ª ed., Janeiro de 2000, p. 186.
[8] Na verdade, com o CPC de 1961, a possibilidade de certos depoimentos ficarem registados por escrito só ocorria em caso de depoimentos antecipados (arts. 520º e 521º), cartas precatórias ou rogatórias (arts. 563º e 623º) e depoimentos de determinadas entidades (nos termos dos arts. 625º e segs.): cfr. ABRANTES GERALDES in ob. e vol. citt., p. 185.
[9] «É o caso de o tribunal a quo ter desprezado a força probatória dum documento não impugnado nos termos legais» (MANUEL DE ANDRADE in “Noções Elementares de Processo Civil”. 1979, p. 209).  «Com efeito, encontrando-se junto aos autos documento que faça prova plena de certo facto se o juiz, na sentença, não o der como provado, incumbe à Relação alterar a decisão de 1ª instância, nessa parte, fazendo prevalecer a força probatória do documento (arts. 371º, nº 1, 376º, nº 1, e 377º do CC)» (FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 4ª ed., Abril de 2003, p. 202). «E o mesmo fenómeno ocorrerá no respeitante a um facto sobre que verse confissão judicial escrita, desde que desfavorável ao confitente (art. 358º, nº 1, do CC)» (FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, ibidem).
[10] ABRANTES GERALDES in ob. e vol. citt., pp. 193-194.
[11] ABRANTES GERALDES in ob. e vol. citt., p. 186.
[12] LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES in “Código de Processo Civil Anotado” cit., Vol. 3º cit., p. 96.
[13] Cfr., no sentido de que «a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto converge com o ónus específico de alegação do recorrente no que concerne à delimitação do objecto do recurso e à respectiva motivação», pelo que «não pode ser recebido o recurso sobre a decisão da matéria de facto se o recorrente não indicar os segmentos por ele considerados afectados de erro de julgamento e os motivos da sua discordância por via da concretização dos meios de prova produzidos susceptíveis de implicar decisão diversa da impugnada», o Ac. do S.T.J. de 1/7/2004, proferido no Proc. nº 04B2307 e relatado pelo Conselheiro SALVADOR DA COSTA, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[14] CARLOS LOPES DO REGO in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. I, 2ª ed., 2004, p. 608.
[15] Este é aliás o sentido que o legislador pretendeu dar à possibilidade do duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, pois que expressamente refere, no preâmbulo do diploma que possibilitou a documentação da prova (Dec.-Lei n.º 39/95, de 15/12), que “…a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
[16] Cfr., também no sentido de que, «apesar da maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, a verdade é que não se trata de um segundo julgamento, devendo o tribunal apreciar apenas os aspectos sob controvérsia», o Ac. da Rel. de Lisboa de 13-11-2001 (in Col. de Jur., 2001, tomo V, pág. 85).
[17] Cfr., igualmente no sentido de que «a reforma processual operada pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, dando nova redacção ao artº 712 do C. P. Civil, ampliou os poderes da Relação quanto à matéria de facto, mas não impõe a realização de novo e integral julgamento, nem admite recurso genérico contra a errada decisão da matéria de facto», o Ac. da Rel. do Porto de 19/09/2000 (in Col. Jur., Ano XXV - 2000, tomo IV, p. 186).
[18] Ac. da Relação de Coimbra de 3-10-2000 (in Col. de Jur., 2000, tomo IV, pág. 28).
[19] De facto, «é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.» (ABRANTES GERALDES in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 201). «E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância» (ibidem). «Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores» (ABRANTES GERALDES in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 273).
[20] Cfr., no sentido de que «a gravação da prova, pela sua própria natureza não pode reproduzir todas as circunstâncias em que um determinado depoimento se processou, não podendo assim evidenciar tudo aquilo que é perceptível apenas através do concretizar do principio da imediação, não tornando assim acessível ao tribunal superior o controlo de todo o processo que habilitou o tribunal "a quo" a decidir como decidiu, o que tudo aconselha um particular cuidado aquando do uso pelo tribunal "ad quem" dos poderes de reapreciação dos pontos controvertidos da matéria de facto», o Ac. do S.T.A. de 18/1/2005, proferido no Proc. nº 01703/02 e relatado pelo Conselheiro ALBERTO AUGUSTO DE OLIVEIRA, cujo texto integral põe ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[21] Ac. da Rel. de Coimbra de 25/5/2004, proferido no Proc. nº 17/04 e relatado pelo Desembargador JORGE ARCANJO RODRIGUES, cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.
[22] «Ressalvam-se (…) do poder de livre apreciação do tribunal colectivo os casos em que a lei exija, para a existência ou para a prova de algum facto, qualquer formalidade especial» (ANTUNES VARELA in “Manual de Processo Civil”, 1984, p. 643). «No 1º caso, a formalidade diz-se ad substantiam; no 2º, ad probationem» (ibidem). «Em qualquer das circunstâncias, o colectivo não pode considerar o facto como provado, enquanto a formalidade exigida (ou a forma do seu suprimento, no caso da formalidade ad probationem) não tiver sido observada» (ibidem).
[23] «Estão, de acordo com essa regra [da liberdade de apreciação da prova pelo tribunal], sempre sujeitas à livre apreciação do julgador a prova testemunhal (art. 396º CC), a prova por inspecção (art. 391º CC) e a prova pericial (art. 389º CC)» (LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2001, p. 635). «Têm, pelo contrário, valor probatório fixado na lei os documentos escritos, autênticos (art. 371º-1 CC) ou particulares (art. 376º-1 CC), e a confissão escrita ou reduzida a escrito, seja feita em documento autêntico ou particular, mas neste caso só quando dirigida à parte contrária ou a quem a represente (art. 358º-2 CC)» (ibidem). «Já quando não reúna os requisitos exigidos para ter força probatória legal, a confissão fica sujeita à regra da livre apreciação (art. 361º CC); o mesmo acontece com o documento escrito (art. 366º CC)». «Valor probatório fixado por lei têm também as presunções legais stricto sensu (art. 350º CC) e a admissão (arts. 484º-1, 490º-2, 505º e outros semelhantes)» (ibidem).
[24] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348”.
[25] ABRANTES GERALDES in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 256.
[26] ABRANTES GERALDES, ibidem.
[27] ABRANTES GERALDES in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 259.
[28] Cit. Ac. da Rel. de Coimbra de 25/5/2004.
[29] Cit. Ac. da Rel. de Coimbra de 25/5/2004.
[30] Cfr., também no sentido de que, «porque se mantêm vigorantes os princípios de imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca, de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados”, o Ac. da Rel. do Porto de 19/09/2000 (in “Col. Jur., Ano XXV - 2000, tomo 4, p. 186).
[31] Cfr., igualmente no sentido de que «a reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1.ª instância, traduzida nas respostas aos quesitos, e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas», o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21/1/2003, proferido no Proc. nº 02A4324 e relatado pelo Conselheiro AFONSO CORREIA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.).
[32] Ac. da Rel. de Coimbra de 25/11/2003, proferido no Proc. nº 3858/03 e relatado pelo Desembargador ISAÍAS PÁDUA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.).
[33] Cfr., igualmente no sentido de que, «quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face ás regras da experiência comum», o Ac. da Rel. de Coimbra de 6/03/2002 (in Col. Jur., 2002, tomo II, p. 44). Assim, «assentando a decisão recorrida na atribuição de credibilidade a uma fonte de prova em detrimento de outra, com base na imediação, tendo por base um juízo objectivável e racional, só haverá fundamento válido para proceder à sua alteração caso se demonstre que tal juízo contraria as regras da experiência comum» (Ac. da mesma Relação de 18/8/2004, prolatado no Proc. nº 1937/04 e relatado pelo Desembargador BELMIRO ANDRADE, cujo texto integral pode ser livremente consultado no site htpp//www.dgsi.pt).
[34] Cfr., de igual modo no sentido de que «o artº 690º-A do C.P.C., que impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa, deve ser conjugado com o artº 655º do C.P.Civil, que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», pelo que, «dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deve resultar claramente uma decisão diversa», sendo «por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”», o Ac. do STA de 6/7/2006, relatado pela Conselheira ANGELINA DOMINGUES e proferido no Proc. nº 0220/06, cujo texto integral está acessível, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[35] Cfr., também no sentido de que «só quando os elementos dos autos levem inequivocamente a uma resposta diversa da dada na 1ª instância é que se deve alterar as respostas à base instrutória, pois só nestas circunstâncias estamos perante um erro de julgamento», mas «o mesmo não sucederá quando existam elementos de prova contraditórios, pois neste caso deve valer a resposta dada pelo tribunal recorrido, já que se entra então no âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, o que não cabe ao Tribunal da Relação controlar – artº 655º do CPC», o Ac. da Rel. de Coimbra de  20/6/2006, proferido no Proc. nº 1750/06 e relatado pelo Desembargador GARCIA CALEJO (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.).
[36] Ac. da Rel. de Lisboa de 13/11/2001 (in Col. Jur., 2001, tomo V, p. 85).
[37] Cfr., de igual modo no sentido de que «a alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação nos termos do artigo 712º do Código de Processo Civil só pode ter lugar quando os elementos fornecidos pela análise do processo, incluindo os concernentes à prova testemunhal que haja sido gravada, imponham de forma clara tal solução e não quando essa análise possa apenas sugerir ou possibilitar decisão diversa da matéria de facto», o Ac. desta Relação de Lisboa de 10/11/2005, proferido no Proc. nº 3876/2005-6 e relatado pelo Desembargador AGUIAR PEREIRA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.).
[38] Ac. da Relação de Coimbra de 3/10/2000 (in Col. Jur., 2000, tomo IV, p. 28).
[39] Ac. da Rel. de Coimbra de 22/6/2004, prolatado no Proc. nº 1861/04 e relatado pelo Desembargador HÉLDER ALMEIDA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.).
[40] Cit. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21/1/2003, proferido no Proc. nº 02A4324 e relatado pelo Conselheiro AFONSO CORREIA.
[41] Ibidem.
[42] Cfr., no sentido de que «deve ser alterada a resposta a um quesito, fundamentada em prova testemunhal e documental, se, ouvida aquela, ninguém fizer qualquer referência ao facto e analisados os documentos, estes não apoiarem o facto dado como provado», o Ac. da Rel. do Porto de 11/5/2004, proferido no Proc. nº 0421309 e relatado pelo Desembargador ALBERTO SOBRINHO (cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt).
[43] É do seguinte teor o despacho proferido pelo tribunal “a quo”, no qual se contém a fundamentação das respostas dadas aos quesitos integrantes da Base Instrutória:
“Para responder pela forma que antecede à matéria de facto controvertida a convicção do tribunal assentou na análise crítica dos depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas inquiridas e bem assim dos documentos de fls. 59, 60, 123 a 135, 360 e 369 e 379.
Assim, pela voz das testemunhas Manuel Marçal, ladrilhador reformado, Victor Marçal, ladrilhador, Victor Duarte, ladrilhador, José Carlos Lopes, electricista, Mário Figueiredo, engenheiro civil, Domingos Lopes, canalizador, José Leonardo Antunes, estucador, José Landim, pedreiro, Francisco Gonçalves, trolha, e José Carlos Marçal, ladrilhador, todos relacionados com a obra por nela terem trabalhado, ficou a saber-se que a R. era a dona da obra, cuja realização deu em regime de empreitada a diversos empreiteiros de especialidade.
Através dos mesmos testemunhos apurou-se também a natureza das funções desempenhadas pelo falecido António Cotrim e o local onde as desenvolvia na data em que morreu.
Dos mesmos testemunhos, em especial dos das 1ª, 2ª e 4ª testemunhas referidas, que se encontravam no local da obra na ocasião dita no processo, retirou-se a existência de uma contenda entre os ladrilhadores e os pedreiros e bem assim que após a mesma o corpo de António Cotrim foi encontrado no fundo do fosso do elevador, aliás como documentam as fotografias juntas de fls. 123 a 135.
Contudo, nenhum dos aludidos sujeitos soube indicar a causa da sua queda, a qual não observou e de que só se aperceberam quando o corpo inerte foi descoberto.
Por seu turno todas as referidas testemunhas deram a conhecer que as entradas para a caixa do elevador se encontravam protegidas com extensores atravessados horizontalmente, divergência houve apenas quanto ao seu número por andar, um ou dois.
Daí que para responder ao perguntado em 22º BI o tribunal tenha recorrido aos documentos fotográficos constantes do processo, dos quais se retira que, após a queda do falecido no fosso, se encontrava junto a si um extensor metálico ao mesmo tempo que outro se encontrava na abertura existente no andar de que caiu, sinal de que era dupla a barragem da abertura.
Quanto às consequências para os AA. do óbito do pai e marido e às características pessoais deste, atendeu-se a regras de experiência comum que revelam os factos dados por assentes na matéria, os quais foram em si afirmados pela testemunha Victor Marçal, irmão e tio dos demandantes, com eles convivente, e pela testemunha Manuel Marçal, um amigo.
Esta mesma testemunha esclareceu que o falecido era o encarregado da empreitada do ladrilho, sendo nessa área e na obra o profissional com maior remuneração, a qual, sem poder precisar, disse ser superior a 240 contos mensais, montante auferido pelos ladrilhadores comuns.
Referindo desconhecer o vínculo que o ligava ao patrão, a testemunha José Carlos Marçal disse ser sua convicção que era o empregado mais antigo e, tal como os outros, por si contratado.
Nesta afirmação foi secundado pelas testemunhas José Carlos Lopes e José Landim que, no âmbito da respectiva actividade laboral e das múltiplas obras em que trabalharam juntos, sempre assim o conheceram.
Na verdade, a única testemunha a negar tal circunstância foi o próprio José Carlos Marçal, que invocou a existência entre si e o falecido de uma sociedade de facto, reconhecendo, contudo, ser o empreiteiro do ladrilho da obra da Ré, em conformidade com o que resulta do documento de fls. 59, e que pagava ao falecido quantia correspondente a 50 % dos ganhos.
Ora, não pode ignorar-se o interesse da testemunha em negar a relação laboral com António Cotrim, já que essa é a forma de se eximir à responsabilidade pelo ressarcimento dos danos decorrentes do óbito dele no exercício da mesma.
Ademais não pode deixar de estranhar-se que, se entre ambos não existisse uma relação de carácter laboral, todos os que os conheciam a tivessem por existente e que a testemunha fosse tida por todos como o patrão.
Aliás, sintomático é o facto de ter sido a testemunha a negociar os termos da realização da empreitada e de o falecido trabalhar diariamente na obra, ao contrário do depoente que só lá ia a espaços.
Não merecem pois crédito, na parte em referência, as suas declarações.
Os demais factos provados foram igualmente referidos pelas testemunhas e encontram apoio no documento de fls. 60.
Os factos não provados ou são contrários à realidade conhecida ou não foram referidos pelas testemunhas que os desconhecem ou foram incapazes de os esclarecer”.