Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0098094
Nº Convencional: JTRL00004474
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
CASINO
GRATIFICAÇÃO
NATUREZA JURÍDICA
PAGAMENTO
DIREITOS DO TRABALHADOR
Nº do Documento: RL199503080098094
Data do Acordão: 03/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
LCCT89 ART1 ART9 ART13 N1 A.
LCT69 ART82 ART88 N2.
CCIV66 ART342 ART483.
DL 422/89 DE 1989/12/02.
PORT 1159/90 DE 1990/11/27.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/05/15 IN AD367 PAG917.
AC STJ DE 1991/11/19 IN AD370 PAG1146.
AC STJ DE 1992/05/05 IN AD376 PAG461.
AC STJ DE 1984/06/01 IN AD275 PAG1334.
AC STJ DE 1984/03/08 IN AD235 PAG232.
Sumário: I - Não constitui justa causa de despedimento o ter um trabalhador de um Casino, sua entidade patronal, dito
(e confirmado) numa conversa tida num Café com colegas de trabalho, que esse Casino pagara um prémio de "jackpot", na Sala das Máquinas, através de vários cheques, com datas diferentes - o que o Autor ouvira da filha da premiada - se nenhuns prejuízos se demonstra ter havido para o empregador por causa dessa afirmação.
II - As gratificações recebidas dos clientes pelos empregados dos Casinos e repartidas pelos trabalhadores, segundo o processo fixado na lei (DL n. 422/89, de
2 de Dezembro, e Portaria n. 1159/90, de 27 de Novembro), não constituem retribuição dos trabalhadores, nos termos dos arts. 82 e 88 da LCT69.
III - Apesar disso, se tal vier pedido na acção, a sociedade proprietária do Casino, em caso de ter promovido o despedimento ilícito dum seu trabalhador, terá de ser condenada a pagar-lhe, para além das retribuições que lhe seriam devidas desde o dia em que foi despedido até à data da sentença, as gratificações que ele deixou de receber por via desse despedimento, por ser a responsável, nos termos gerais de direito, da obrigação de indemnizar o lesado pelos danos resultantes desse facto ilícito.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. (A) intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a Solverde-Sociedade de Investimentos Turísticos da Costa Verde, S. A., acção com processo comum ordinário emergente de contrato de trabalho.
Na sua petição inicial alegou os factos, que entendeu convenientes, relativos à manutenção entre as partes de um contrato de trabalho, invocou a sua qualidade de dirigente e de delegado sindical e, dizendo-se despedido pela Solverde no dia 26 de Abril de 1991, sem justa causa, após processo disciplinar instaurado pela Ré, pediu que se declarasse a nulidade desse despedimento, desde a data em que ele ocorreu e que esta fosse condenada a pagar-lhe as remunerações que entretanto se vencessem, bem como as gratificações devidas face ao disposto na Portaria n. 1159/90, de 27/11, que de igual modo deixou de receber por culpa exclusiva da Ré, que o despediu sem justa causa, apesar de a ter invocado.
No mesmo articulado o Autor relegou para a audiência a opção entre a reintegração e a indemnização, tal como relegou para execução de sentença a quantificação das remunerações que entretanto se vencessem, tal como as gratificações e ainda o valor indemnizatório, caso viesse a ser compelido a reformar-se aos 60 anos por ter requerido a concessão de subsídio de desemprego.
2. A Ré contestou atempadamente a petição inicial do Autor, afirmando a existência de justa causa no despedimento e concluindo pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.
3. Finda a fase dos articulados, o processo seguiu termos com a realização de tentativa de conciliação entre as partes, que se frustrou.
Elaborado despacho saneador, com especificação e questionário e apresentado pela Ré o seu rol de testemunhas, teve lugar oportunamente a audiência de discussão e julgamento, presidida por juiz singular.
Dadas as respostas aos quesitos, foi depois proferida sentença, em que a acção foi julgada procedente, em que foi declarado ilícito o despedimento do Autor e em que a Ré foi condenada a reintegrá-lo e a pagar-lhe as retribuições definidas na decisão, vencidas desde o despedimento e até à data da sentença, a liquidar em execução desta.
A Ré foi ainda condenada nas custas.
4. Inconformada com a sentença, dela recorre a Ré, que termina as alegações da sua apelação com estas conclusões:
_ O comportamento do apelado constitui grave violação do dever de lealdade para com a sua entidade patronal, assim devendo ser tido como disciplinarmente ilícito;
_ A par disso, foi tal comportamento culposo e revelador de clara intenção de atingir o bom nome e credibilidade da empresa, só assim se compreendendo que tenha o apelado "desenterrado" eventual conversa a que tinha assistido cerca de seis meses antes, sem que nada objectivamente o justificasse;
_ Ainda que não existisse dolo na conduta do apelado, a sua negligência sempre seria de ter por grosseira, já que não podia ele deixar de admitir que a afirmação por ele produzida era grave e susceptível de causar à apelante dano relevante;
_ O perigo da ocorrência de tal dano é bastante para justificar a ruptura irreversível da relação de confiança que subjaz ao contrato de trabalho, não se exigindo a verificação de dano efectivo;
_ O apelado foi, por isso, despedido com justa causa;
_ Ainda que assim não fosse, sempre o valor das retribuições devidas não incluirá o montante das gratificações que o apelado teria grangeado se estivesse ao serviço;
_ Já que tais gratificações, para além de atribuídas pelos clientes da Sala de Jogos, não têm qualquer relação de correspectividade com o trabalho ou serviço prestado pelo apelado, não se integrando de forma alguma na natureza sinalagmática do contrato de trabalho;
_ Elas são, indiscutivelmente, pura liberalidade e, por isso, não assumem natureza retributiva;
_ A douta sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, as disposições dos arts. 9, n. 1 e 13, n. 1, al. a), do DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e do art. 82 e 88, n. 2, da LCIT.
O apelado contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença.
5. Correram os vistos legais.
O Exmo. Magistrado do MP junto desta Relação, no seu douto parecer dos autos, opina pela improcedência do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
6. É a seguinte a matéria de facto fixada na 1 instância e que esta Relação aceita:
_ O Autor foi admitido, por conta, ao serviço e sob a direcção da Ré, no mês de Julho do ano de 1974, para exercer funções correspondentes à categoria de pagador da sala de jogos tradicionais de fortuna ou de azar na zona de Espinho;
_ Durante todo esse lapso de tempo jamais o Autor foi objecto de qualquer sanção disciplinar, mínima que fosse;
_ Por carta registada com aviso de recepção, datada de 15 de Fevereiro de 1991, o ora Autor recebeu uma nota de culpa, com intenção de despedimento;
_ No processo disciplinar respectivo foi recusada pela Ré a procuração inicialmente conferida ao advogado do Autor, signatário da petição inicial, tendo, por isso, aquele passado procuração em nome de outro mandatário, a qual foi aceite;
_ Em tal processo a Ré resolveu ouvir de novo duas testemunhas já anteriormente arroladas e um responsável do jogo, sem notificação do mandatário do Autor;
_ Existindo erros no n. de folhas do processo disciplinar;
_ À data da intentação do processo disciplinar o Autor era vice-presidente da assembleia geral do Sindicato dos Profissionais da Banca dos Casinos, sendo ainda, cumulativamente, delegado sindical;
_ O que era e é do inteiro conhecimento da Ré;
_ No dia 26 de Abril de 1991 o Autor recebeu na sua residência em Lisboa a notificação de que em consequência da instauração do processo disciplinar havia sido despedido, com alegada justa causa, nos termos do relatório anexo;
_ Antes do ano de 1974 e já em 1965, o Autor exerceu funções no mesmo Casino de Espinho, ao serviço da então concessionária, o Verde Espinho, SA;
_ A partir de Abril de 1974 a Ré passou a ser concessionária da exploração de jogos na zona de jogo temporário de Espinho à Solverde;
_ Havendo continuidade na relação laboral entre o Autor e a Ré a partir de 1 de Junho de 1974;
_ Sabe a Ré que o Casino de Espinho havia estado concessionado anteriormente a diferente concessionária;
_ A zona de jogo era então sazonal e o Casino respectivo funcionava entre 1 de Junho e 30 de Novembro de cada ano;
_ O Autor, enquanto pagador da sala de jogos, recebe, para além da remuneração base, gratificações dadas pelos frequentadores das salas de jogo do casino;
_ E que lhe são entregues por uma Comissão de Distribuição de Gratificações constituída ao abrigo da Portaria n. 1159/90, de 27 de Novembro;
_ O Autor, enquanto representante sindical, falta ao serviço, sobretudo por ocasião da contratação colectiva;
_ A percepção pelo Autor de importâncias de gratificações, nos períodos de ausência de serviço por razões sindicais, tem provocado descontentamento por parte de alguns dos seus colegas de trabalho;
_ A Ré Solverde, SA, não liquida ao Autor, relativamente ao período de ausência deste, a parte da retribuição que excede o seu crédito de horas como dirigente sindical;
_ No dia 2 de Fevereiro de 1991, na parte da tarde, o Autor encontrava-se no café Esquimó, em Espinho, conversando exclusivamente com outros colegas de trabalho;
_ Durante tal conversa o Autor afirmou ter-lhe sido contado que o Casino havia pago um prémio de "Jackpot", na "sala das máquinas", através de vários cheques, "com datas diferentes";
_ Tal prémio era de montante superior a 8.000 contos;
_ Segundo afirmou o Autor, havia sido a filha da própria cliente contemplada quem lhe havia referido o facto;
_ Conforme ocorrera, em Setembro de 1990, em conversa com aquela_(J)_no café Palácio, em Espinho;
_ O Autor referiu então que tais cheques haviam sido preenchidos pelo responsável da sala das máquinas;
_ Perante a incredulidade de alguns dos colegas presentes, o Autor confirmou o referido anteriormente;
_ Dentro da empresa foi sabido da circunstância da passagem dos cheques em causa;
_ É prática corrente no Casino explorado pela Ré, que a caixa-pagadora esteja munida de vários cheques de montantes variáveis, previamente assinados pela administração;
_ Tais cheques destinam-se ao pagamento de prémios mais avultados;
_ A assinatura prévia deve-se ao facto de, normalmente, a administração não estar presente durante as horas de funcionamento nocturno do Casino;
_ Sempre que algum cliente é contemplado com um prémio mais avultado, o pessoal em serviço no Casino preenche o restante dos cheques necessários a completar o valor do prémio, data os cheques e identifica o respectivo beneficiário;
_ O Autor não ignora ser este o procedimento habitual da sua entidade patronal;
_ No caso dos autos, parte do prémio foi pago com os cheques reproduzidos por fotocópia a folhas 60 a 70 do processo disciplinar apenso, os quais foram preenchidos no seu montante e no local reservado à data, na ocasião;
_ Os cheques em causa foram preenchidos por um funcionário de nome (C);
_ Seis desses cheques apresentam a data de "90/09/16", dois outros têm escrito, no local reservado à data "19/09/16" e os restantes quatro têm escrito, no mesmo local, "90/09/90";
_ Todos os cheques foram apresentados a pagamento no mesmo dia, 19-9-90;
_ E foram pagos;
_ O normal desenvolvimento da actividade da Ré e a afluência de clientes às suas salas de jogos, depende decisivamente da certeza que todos tenham que os prémios serão pagos imediatamente e que não correm qualquer risco de verem diferidos no tempo esse pagamento.
Do alegado pelo Autor no n. 50 da petição inicial e da não contestação do facto pela Ré, há ainda que considerar assente mais este outro facto:
_ O Autor, após o despedimento, deixou de receber as gratificações.
7. Alinhados os factos, vejamos então se procede a apelação, em face do direito aplicável.
Nas conclusões da apelante, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso (arts. 684, n. 3, e 690, n. 1, do CPC), vêm colocadas duas questões:
1_ Uma primeira, que se prende com o despedimento do Autor e que consiste em saber se ele ocorreu com ou sem justa causa; e
2_ Outra, relativa à natureza das gratificações recebidas pelo mesmo Autor.
Comecemos pela primeira.
I_ A questão do despedimento:
Sustenta a apelante que se verificou justa causa para o despedimento do Autor, o que este contesta.
Para tornar clara a situação importa relembrar os únicos factos que o Tribunal de 1. instância deu como provados a esse respeito e que integram o comportamento tido pelo Autor, que alegadamente constitui o ilícito disciplinar e ver depois se a Ré o sancionou ou não com justa causa.
Na verdade só esses factos interessavam para a decisão da causa no Tribunal recorrido e só eles interessam agora para ver da sorte do recurso.
São eles os seguintes:
No dia 2 de Fevereiro de 1991, na parte da tarde, o Autor encontrava-se no café Esquimó, em Espinho, conversando exclusivamente com outros colegas de trabalho.
Durante tal conversa o Autor afirmou ter-lhe sido contado que o Casino havia pago um prémio de "jack-pot", na "sala das máquinas", através de vários cheques, "com datas diferentes".
Tal prémio era de montante superior a 8000 contos.
Segundo afirmou o Autor, havia sido a filha da própria cliente contemplada quem lhe havia referido o facto, conforme ocorrera, em Setembro de 1990, em conversa com aquela - (J) - no café Palácio, em Espinho.
O Autor referiu então que tais cheques haviam sido preenchidos pelo responsável da sala das máquinas.
Perante a incredulidade de alguns dos colegas presentes, o Autor confirmou o referido anteriormente.
Dentro da Empresa foi sabido da circunstância da passagem dos cheques em causa.
Ora, perante os factos acabados de referir, tem de entender-se, como o fez o Tribunal a quo, que não houve uma justa causa para o despedimento do Autor.
A melhor Jurisprudência tem vindo a entender que o conceito de justa causa de despedimento compreende a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- Um elemento subjectivo - traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão;
- Um elemento objectivo - traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho;
- Um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade (v., entre outros, os Acordãos do STJ de 15.5.91, 19.11.91 e 5.5.92, publicados, respectivamente, nos ns. 367, 370 e 376 dos ADSTA, a pág. 917, 1146 e 461).
E a Doutrina também entende que, atenta a noção legal de justa causa, há a considerar um comportamento ilícito, censurável em termos de culpa e com certas consequências gravosas na relação de trabalho (v. o Prof. Dr. António Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, pág. 820).
Sendo assim - como efectivamente é - o provado comportamento do Autor não é de forma alguma integrativo desse conceito de justa causa, que hoje nos é dado pelo art. 9 do DL n. 64-A/89, de 27/2.
Por um lado, não se demonstra haver sido culposo.
Tratou-se de uma mera conversa de café, entre colegas de trabalho, em que o Autor referiu a estes uma outra conversa tida com a filha de uma jogadora, conversa essa que o Autor reproduziu, não se sabe com que intuitos.
Como não se sabe ainda se foi ou não verdade que a (J), em Setembro de 1990, no café Palácio, em Espinho, tenha dito ao Autor aquilo que ele transmitiu aos colegas no dia 2 de Fevereiro de 1991, na parte da tarde.
É que bem pode ter acontecido que o Autor tenha tido essa conversa com a (J), limitando-se a reproduzi-la aos colegas, acto que, em si mesmo e nesse contexto, nenhuma ou pouca gravidade teria.
Mais grave já seria que o Autor tivesse inventado a conversa que disse ter tido com a (J).
Mas isso não está minimamente provado nos autos.
Por outro lado, o descrito comportamento do Autor não se configura como grave (em si mesmo e pelas suas consequências).
Na verdade, tudo não passou de um "diz-se, que disse", em conversa exclusivamente de colegas, num café, que não se provou que tenha extravasado desse círculo e que tenha causado quaisquer prejuízos à empresa.
Acrescente-se que não está demonstrado nestes autos que, de tal conversa, tenham saído beliscados o bom nome, a credibilidade, a reputação ou a honorabilidade da Ré junto do público, ou ainda que ela tenha perdido clientes por esse facto.
Foi, portanto, um comportamento tido fora do local de trabalho, sem gravidade visível, o qual não se nos afigura de forma alguma impeditivo da continuação da relação laboral.
A conversa tida no café até ter uma explicação, atentas as provadas deficiências nas datas dos cheques passados, confirmando a velha máxima de que "quem conta um conto acrescenta-lhe um ponto".
Cabia à Ré o ónus da prova dos factos integradores da justa causa (neste sentido, entre muitos outros, veja-se o Acordão do STJ de 1.04.84, publicado no n. 275 dos AD, pág. 1334).
Porém, não logrou fazê-la neste processo, pois que os únicos factos provados, atrás mencionados, não são de modo algum enquadráveis no conceito de justa causa legal.
Consequentemente bem decidiu, quanto a nós, o Tribunal recorrido, nessa matéria.
Passemos agora à segunda questão.
II - A questão das gratificações:
Não se tendo verificado justa causa de despedimento, o despedimento levado a cabo pela Ré, no dia 26 de Abril de 1991, foi ilícito, tendo de ter para ela as consequências prevenidas no n. 1 do art. 13 do DL n. 64-A/89: a)- Pagamento pela empresa ao trabalhador da importância correspondente ao valor das retribuições que ele deixou de auferir desde a data da sua ocorrência até à data da sentença; b)- Reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
Provou-se nesta acção que o Autor tinha a categoria profissional de pagador da sala de jogos e que recebia, para além da remuneração base, gratificações dadas pelos frequentadores das salas de jogo do casino.
A sentença recorrida entendeu que, no pagamento que a Ré terá de fazer ao Autor relativamente às retribuições que ele deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da decisão, também estas gratificações aí têm de ser incluídas.
Será assim?
Se as gratificações em causa fossem pagas ao Autor pela Ré - e não fossem liberalidades dos clientes desta - como tinham carácter regular, sem dúvida que constituíam remuneração do trabalhador, que teria de ser incluída nas retribuições deixadas de auferir por via do despedimento.
Essas gratificações, assim pagas pela empresa, seguramente que integrariam a retribuição do Autor, de acordo com o disposto no art. 88, n. 2, do Regime Jurídico do Contrato Individual do Trabalho, aprovado pelo art. 1 do DL n. 49408, de 24/11/69, sendo uma das suas partes componentes (sobre este assunto veja-se o Dr. Bernardo Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, pág. 390, o Dr. António Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, pág. 724 e 725, e o Acórdão do STJ de 8/3/84, publicado no BMJ n. 335, pág. 232).
E, por isso mesmo, as importâncias a elas respeitantes, como retribuições que eram, ser-lhe-iam devidas igualmente a partir da data do despedimento, nos termos da alínea a) do n. 1 do referido art. 13 do DL n. 64-A/89.
Provada na acção a ilicitude da rescisão, nada mais tinha o Autor que provar para ter direito também
às gratificações que normalmente teria recebido, não fora o despedimento.
Elas integrariam, como se disse, as retribuições que o Autor deixou de receber e que a chamada
Lei dos Despedimentos lhe concede, em caso de despedimento ilícito.
Para o efeito de tal ressarcimento, essa lei, em conjugação com as regras constantes do art. 342 do CC, basta-se com a prova pelo trabalhador da existência do despedimento, incumbindo à entidade patronal que o promoveu, para afastar as consequências do seu acto previstas no citado art. 13, o ónus da alegação e prova dos factos integradores da justa causa, na demonstração de que o comportamento rescisório foi lícito.
O aqui Autor, tendo provado o seu despedimento pela Ré em 26 de Abril de 1991, nada mais tinha a provar para então dela vir a receber todas as retribuições a partir do despedimento, se esta - como aconteceu - não provasse a existência de justa causa. Mas, no caso dos autos, as gratificações que o Autor recebia não lhe eram pagas pela Ré, mas sim dadas pelos clientes do Casino e eram-lhe entregues, bem como aos outros trabalhadores, segundo um processo distributivo previsto na lei (veja-se o disposto no art. 79 do DL n. 422/89, de 2/12, e na Portaria n. 1159/90, de 27/11).
Trata-se, portanto, de gratificações concedidas por terceiros, as quais, como é geralmente sabido, representam uma parte importante nos proventos mensais dos trabalhadores dos casinos.
Mas, porque pagas por terceiros _ e não pelas entidades patronais _ não podem ser consideradas como retribuição, entendida esta nos termos da LCIT, (neste sentido o Prof. Dr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, in Revista de Direito e Estudos Sociais, Ano I (2. Série), n. 1, Janeiro-Março-1986, pág. 92).
E o próprio Autor assim o parece ter entendido, ao ter efectuado o seu pedido na petição inicial, pela forma por que o fez.
Na realidade, para além de pedir a condenação da Ré no pagamento das remunerações que entretanto se vencessem após o despedimento, pediu ainda que a Ré fosse condenada a pagar-lhe... "as gratificações devidas face ao disposto na Portaria n. 1159/90, de 27 de Novembro, que de igual modo deixou de receber por culpa exclusiva da Ré, que o despediu sem justa causa apesar de a ter invocado."
Ora este seu segundo pedido só é compreensível se as gratificações não estiverem compreendidas _ como o não estão _ nas remunerações anteriormente pedidas.
Deste modo, porque se trata de importâncias recebidas de terceiros, temos de discordar do Exmo. Juiz da 1. instância quando entendeu que as ditas gratificações integram a retribuição para efeito do disposto no art. 13, n. 1, al. a), da chamada Lei dos Despedimentos.
Todavia, o despedimento do Autor, promovido pela Ré, levou a que aquele trabalhador, porque necessariamente não trabalhou, deixasse de receber as ditas gratificações, em princípio entregues só aos que exercem funções.
Não obstante não estarmos perante retribuição do trabalhador, tal como a lei define, afigura-se-nos, no entanto, que, sendo o despedimento do Autor um acto ilícito e culposo da Ré _ como o foi _ não pode esta deixar de ser responsabilizada, nos termos gerais de direito, pelos prejuízos do lesado decorrentes de tal acto, neles se incluindo a perda das referidas gratificações (art. 483 do CC).
O Autor terá, portanto, o direito de ser indemnizado pela Ré por essa perda, para além do pagamento previsto no art. 13, n. 1 al. a), do Regime Jurídico aprovado pelo art. 1 do DL n. 64-A/89, de 27/2.
Como foi isso mesmo que o Autor pediu no segundo dos já referidos pedidos por ele formulados, a sentença deveria ter condenado a Ré também no pagamento das gratificações que ele deixou de receber após o despedimento e não incluí-las nas retribuições de vários cheques, com datas diferentes _ o que ouvira da filha da premiada _ se nenhuns prejuízos se demonstra ter havido para o empregador por causa dessas afirmações;
_ As gratificações recebidas dos clientes pelos empregados dos casinos e repartidas pelos trabalhadores, segundo o processo fixado na lei (DL n. 422/89, de 2/12, e Portaria n. 1159/90, de 27/11), não constituem retribuição dos trabalhadores, nos termos dos arts. 82 e 88 do RGCIT;
_ Apesar disso, se tal vier pedido na acção, a sociedade proprietária do casino, em caso de ter promovido o despedimento ilícito de um seu trabalhador, terá de ser condenada a pagar-lhe, para além das retribuições que lhe seriam devidas desde o dia em que foi despedido até à data da sentença, as gratificações que ele deixou de receber por via desse despedimento, por ser a responsável, nos termos gerais de direito, da obrigação de indemnizar o lesado pelos danos resultantes desse facto ilícito.
9. Decisão Final:
Pelo exposto acorda-se em conceder provimento parcial à apelação e, mantendo a douta decisão recorrida na parte em que condena a Ré a reintegrar o Autor e na parte referente às custas, na revogação do seu segmento condenatório restante, condena-se a mesma Ré a pagar-lhe as retribuições vencidas desde a data do despedimento até à data da sentença, bem como as gratificações devidas face ao disposto na Portaria n. 1159/90, de 27/11, que de igual modo o Autor deixou de receber por culpa exclusiva da Ré, ao despedi-lo sem justa causa, apesar de a ter invocado, tudo a liquidar em execução de sentença.
Custas pela apelante.
Lisboa, 8 de Março de 1995.