Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0025958
Nº Convencional: JTRL00033519
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: ARRENDAMENTO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL200104260025958
Data do Acordão: 04/26/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1024 ART1406 N1 ART1425 ART1430 N1.
Sumário: I - A assembleia de condóminos tem competência para praticar actos de administração relativamente às partes comuns incluindo o arrendamento que é acto de administração ordinária (arts. 1024º/1 e 1430º/1 do Código Civil).
II - Considerando-se que o arrendamento pressupõe a perda de gozo sobre coisa arrendada, uma tal deliberação carece da aprovação de todos os condóminos (arts. 1024º/2, 1046º/1 e 1422º/1 do CC).
III - No entanto, podem figurar-se contratos, livremente denunciáveis, em que não ocorra a cedência do gozo das partes comuns que podem portanto continuar a ser utilizadas pelos condóminos, nos termos dos quais se aceita mediante contrapartida a instalação temporária em partes comuns de determinado material como é, por exemplo, o caso de material de telecomunicações.
IV - Em relação a tais contratos, ainda que qualificáveis de arrendamento, poderá discutir-se a aplicabilidade da regra constante do art. 1024º/2 considerando-se que ela, na sua essência, pressupõe uma perda total ou parcial de gozo da coisa.
V - Não será licita uma deliberação se a instalação do material causar os prejuízos a que se refere o art. 1425º/2 do CC ou se for susceptível de causar danos à integridade física e saúde dos condóminos (arts. 25º e 64º da Constituição e 70º do Código Civil).
Decisão Texto Integral: