Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5611/03.0TVLSB.L1-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
CONTRATO DE SEGURO
ASSINATURA
JUROS DE MORA
INDEMNIZAÇÃO
PRIVAÇÃO DE USO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA PARCIALMENTE A DECISÃO
Sumário: I- É nula ,por violação do principio da boa fé ,consagrado no art/s 15 e 16 º Dec lei nº 446/85 de 25-10 a cláusula constante das condições gerais de um contrato de seguro facultativo que remete para uma tabela de desvalorização ,onde se consgra uma desvalorização de 60% para um veículo pesado ,decorrido o período de 10 meses após a data da matrícula.
II- Os juros moratórios só são devidos após citação judicial.
III- É devida indemnização pela privação do uso do veículo,no caso da Seguradora não ter disponibilizado a indemnização correspondente ao valor do veículo encontrado.
(TPP)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

“TRANSPORTES LDA.”, veio instaurar a presente acção declarativa com processo ordinário contra “COMPANHIA, S.A.”, alegando fundamentalmente que:
Para o exercício ao transporte de mercadorias, entre outros serviços , em 27 de Março de 2002, a Autora adquiriu na  S, Lda.”, concessionário da M, SA, o veiculo pesado com a matricula ..., modelo C. Para financiamento da aquisição de tal veículo, a Autora celebrou com a “Sofinloc, SA” um contrato de Leasing.
Para o veículo em causa, a Autora celebrou com a Ré, um contrato de Seguro, que incluía nomeadamente o furto ou roubo.
O valor do veículo em causa foi segurado pela Ré, no valor de € 30.830,00 conforme consta da proposta – Apólice 60, no qual ficou como credor “Sofinloc”.
Entretanto, no dia 25 de Janeiro de 2003, o veículo identificado foi furtado em Vale de Cambra, onde se encontrava estacionado.A Autora, pelo seu legal representante apresentou a respectiva participação, por furto, no posto da Guarda Nacional Republicana em Casal de Cambra.
A Ré fez à Autora uma proposta de ressarcimento dos danos que não foi séria.Na verdade, a Ré apenas pretendia indemnizar a Autora pelo furto do veículo, em cerca de metade do valor do veículo e do valor seguro, em clara violação do contrato celebrado.
O veículo em causa fazia, em média mensal, o valor mínimo de € 5.000,00 (Cinco Mil Euros), de receita. Encontra-se a Autora privada do valor do veículo, tendo por isso um prejuízo mensal de € 5.000,00.
Conclui pela procedência da acção, pedindo a condenação da Ré no pagamento de:
a) € 30.830,00 relativamente ao valor do veiculo furtado, acrescido dos juros vencidos de € 513,83 e nos vincendos, à taxa legal, e, até efectivo recebimento.
b) A título de danos futuros no pagamento de € 5.000,00 por cada mês, sendo que os danos vencidos até esta data, contados desde 1 de Março de 2003, perfazem o valor de € 20.000,00 e vincendos, ao mesmo valor mensal, até efectivo pagamento da quantia mencionada em “A”.
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            Requereu ainda que fosse admitida a intervenção ora requerida da “SOFINLOC”, nos termos do disposto no artigo 320.º e segs. do CPC.
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Regular e pessoalmente citada, a Ré “Companhia, S. A.”, veio defender-se nos termos da sua contestação, a fls. 43 a 49, alegando fundamentalmente que:
A R. contestante obriga-se nos termos e com as limitações da apólice que a A. já juntou como doc. nº 1.
Na verdade, a A. celebrou o contrato de seguro, com a R. ora contestante, na condição de locatária, ao abrigo de contrato de locação financeira, e em cumprimento da obrigação de segurar o mesmo, que sobre si recai nos termos do disposto no artº 2º do Dec-Lei nº 522/05 de 31/12.
Ora, sendo que a entidade locadora (Sofinloc) é que detém a propriedade do veículo, à data do desaparecimento do mesmo, é essa locadora quem dispõe de legitimidade para formular judicialmente a pretensão de ser indemnizada ao abrigo da apólice, pelo prejuízo que para si decorreu do desaparecimento da coisa (veículo).
Assim sendo,  e, em qualquer caso, ainda que houvesse de julgar-se a mesma, parte legítima, nunca a R. ora contestante poderia ser condenada a pagar à A., o valor da indemnização contratualmente devida pelo desaparecimento da coisa segura.
Sem conceder, o veículo foi segurado na condição de veículo novo, em 9 de Abril de 2002.
A A. alega nos autos que o “furto” do mesmo ocorreu em Janeiro de 2003.
Assim sendo, é facto notório facilmente atingível por qualquer pessoa de diligência e conhecimento médios que, à data do “furto” o veículo era já uma viatura usada.
Aplicando a tabela de desvalorização  contratualmente em vigor (a qual a A. conhece perfeitamente e até juntou com a p.i., sendo que a mesma foi imposta à ora contestante, atento o que assim estabelece a Lei Sócrates), tendo em consideração o valor seguro em novo, e a percentagem de desvalorização atento o período de uso do veículo, bem assim como e ainda, a franquia, o montante da indemnização a pagar pela R. ora contestante deveria ser de € 18.770, valor esse que a R. ofereceu oportunamente à A. e esta recusou.
Por outro lado, a R. ora contestante não está, nem pode estar assim, em mora. Acresce que,  aA. não facultou toda a documentação, sem a qual, nos termos contratuais, a indemnização poderia ser paga, nomeadamente o comprovativo de participação do desaparecimento do veículo, à autoridade policial.
Ocorrendo assim mora por parte do tomador do seguro, mora essa que obsta à constituição em mora, por parte da ora contestante.
A responsabilidade da R. ora contestante, a existir resultaria do incumprimento do contrato de seguro, e não de qualquer facto ilícito de natureza extra contratual.      Ora, ao incumprimento da prestação por parte do contraente faltoso não se aplica o disposto no artº 564 do C. Civil (preceito integrado sistematicamente no capítulo respeitante à responsabilidade civil extra-contratual).
Conclui pela absolvição do pedido.
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Por despacho de fls. 65, transitado em julgado, foi admitida a intervenção principal provocada da Sofinloc, S. A..
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Devidamente citada, a interveniente não veio aos autos apresentar qualquer articulado.
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A fls. 73 a 77 foi proferido despacho saneador onde se decidiu pela legitimidade da Autora, e organizada a matéria assente e a base instrutória, sem reclamações.
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A final foi proferida a seguinte decisão:
“Assim sendo e pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada, e, consequentemente condeno a Ré “Companhia, S. A.” a pagar à Autora “Transportes, Lda.”:
a) a quantia de € 24.441,10, a título de indemnização pelo furto do veículo, acrescida dos juros legais, desde 31.03.03 até efectivo e integral pagamento.
            b) e, a título de indemnização pela privação do uso, face ao não pagamento atempado da indemnização supra referida, a quantia de € 75,00 diários, desde 31.03.03 até efectivo e integral pagamento.
            c) no mais vai a Ré absolvida.”

É esta decisão que a R impugna formulando as seguintes conclusões:
1.A cláusula no 38, nº 2, al. a) das condições gerais da apólice de seguro e a tabela de desvalorização do veículo seguro constante da mesma, não é abusiva, nem ofende a boa fé contratual, sendo que tem a sua razão de ser no mercado segurador e é conhecida e aprovada pelo Instituto de Seguros de Portugal.
2.Ao assim não ter entendido, a douta sentença sob censura interpreta mal, e nessa medida viola, o disposto nos art's 238 n'l do Código Civil, 8º al.a), 15 e 16 do Dec‑Lei nº 446/85 de 25 de Outubro.
3.Pese embora o facto de o artº 5 nº3 do Dec‑Lei nº 446/85 de 25/10,impor à R. ora recorrente em ónus de prova da comunicação de tais cláusula e tabela de desvalorização, o cumprimento de tal ónus,pressupõe um ónus de alegação de desconhecimento de tais cláusulas por parte da A., ónus esse que esta não cumpriu.
4.Nessa medida a douta decisão sob recurso, ao considerar tais cláusula e tabela de desvalorização como excluídas do contrato, é ilegal e viola o disposta no artº 5 do mencionado diploma legal, para além de ser nula nos termos do disposto no art 668 nº 1 al. d) do Código de Processo Civil por se pronunciar sobre matéria sobre a qual não se podia pronunciar.
5.Se a douta decisão sob recurso tivesse interpretado e aplicado correctamente as supra citadas disposições legais, como o deveria ter feito, deveria ter condenado a ora Recorrente a pagar  à A a quantia de 18.770 €, sem quaisquer juros moratórios, uma vez que ficou assente que a R. ora Recorrente ofereceu tempestivamente tal imeamento à A., o que esta recusou, razão Porque ocorre "in casu" uma situação de "mora creditoris".
6.Ainda que assim se não entendesse, e que se considerasse que a R. estava obrigada a pagar à A. a quantia de 24.441,10 € a título de capital devido ao abrigo da apólice (e não de indemnização), Mesmo assim, à R. só seria exigível o pagamento de tal montante e dos correspondentes juros moratórios até integral pagamento, e nada mais,...
7... nomeadamente não lhe podendo ser exigida, nem contratualmente, nem a qualquer outro título, indemnização fundada  na privação do uso do veículo.
8.Diversa decisão, como a que a tal título consta da sentença recorrida, interpreta mal e nessa medida viola o disposto nas disposições conjugadas constantes dos art/s 804 nºl e 806 nºl do Código Civil.
9.De igual modo a douta decisão aplicando ao caso dos autos o disposto em disposições legais aplicáveis a situações de ilicitude de natureza extra‑contratual, como as constantes dos art's 483, 562, 564 e 566 do Código Civil, interpreta‑as e aplica‑as mal ao caso dos autos, nessa medida as violando.
10.Mas ainda que assim se não entendesse, o que se alega subsidiariamente, e sem conceder, sempre a fixação de montante indemnizatório do pretensamente indemnizável prejuízo de privação de uso, em valor superior ao contratualmente devido pelo desaparecimento do bem seguro, viola o disposto nos art's 566 n3 e 570 nºl do Código Civil, isto para além de contribuir para o enriquecimento da A., injustificada e indevidamente à custa da ora Recorrente, em clara violação do disposto no art' 473, violação que, a manter‑se a decisão sob censura, a Justiça, em contra senso sufragaria.
11.A douta decisão recorrida deve, por tudo o alegado ser revogada e substituída por outra que condene a R. ora recorrente a pagar à A. a quantia de € 18.770 ,sem juros moratórios ou de qualquer outra indemnização complementar
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O apelado contra-alega pugnando pela improcedência do recurso.
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Os factos
1 - A Autora no exercício da sua actividade dedica-se ao transporte de mercadorias entre outros serviços (al. A) da Matéria Assente);
2 - Para tal actividade, em 27 de Março de 2002, a Autora adquiriu na “S Lda.”, concessionário da M SA, o veiculo pesado com a matricula ..., modelo C (al. B) da Matéria Assente);
3 - Para financiamento da aquisição de tal veículo, a Autora celebrou com a “Sofinloc, SA”, um contrato de Leasing (al. C) da Matéria Assente);
4 - Averbado foi no título de registo de propriedade tal aquisição a favor da sociedade financeira (al. D) da Matéria Assente);
5 – Para o veículo em causa, a Autora celebrou com a Ré, um contrato de Seguro, que incluía nomeadamente o furto ou roubo, cuja apólice consta do documento de fls. 19 a 32 (al. E) da Matéria Assente);
6 – O valor do veículo em causa foi segurado pela Ré, no valor de € 30.830,00 conforme consta da proposta – Apólice 60 (al. F) da Matéria Assente);
7 – No qual ficou como credor “Sofinloc”, conforme consta do documento mencionado (al. G) da Matéria Assente);
8 – No dia 25 de Janeiro de 2003, o veículo identificado na al. B) foi furtado em Vale de Cambra, onde se encontrava estacionado (al. H) da Matéria Assente);
9 – A Autora, pelo seu legal representante apresentou a respectiva participação, por furto, no posto da Guarda Nacional Republicana em Casal de Cambra (al. I) da Matéria Assente);
10 – Continuou a Autora não obstante o furto verificado, a satisfazer perante o credor, a sua prestação ( al. J) da Matéria Assente);
11 – Dispõe o artº 38 nº 2 al. a) das Condições Gerais que a determinação do valor seguro de um veículo usado se faz, deduzindo ao valor em novo, calculado nos termos do disposto no nº 6 do artº 34, a percentagem de desvalorização anexa ao presente contrato (al. K) da Matéria Assente);
12 – Mais dispõe a al. B) do referido artº 38 nº 2, que nos meses e anuidades seguintes aos da celebração do contrato, o valor seguro do veículo é automaticamente actualizado de acordo com a tabela de desvalorização anexa ao presente contrato (al. L) da Matéria Assente);
            13 – Nos termos contratuais, a apólice vigorava com uma franquia de 2% do valor da indemnização, e que sempre, em caso de sinistro ficaria a cargo do segurado (al. M) da Matéria Assente);
14 – No dia 31 de Janeiro de 2003, o legal representante da Autora apresentou nos serviços da Ré, a respectiva participação, juntando prova da factualidade apresentada como lhe exigia o artigo 7.º das “condições especiais” da apólice (resposta ao quesito 1º);
15 – Ficou a Autora a aguardar o desenvolvimento do processo na Ré (resposta ao quesito 2º);
16 – Alegava a Ré que não podia tomar qualquer decisão enquanto não decorresse o prazo de 60 dias a que se refere o artigo 39.º n.º 5 das “condições gerais” (resposta ao quesito 3º);
            17 – Decorrido tal prazo, a Ré fez à Autora uma proposta de ressarcimento dos danos em que pretendia indemnizar a Autora pelo furto do veículo em € 18.770,00 (resposta ao quesito 4º);
18 – À data do furto o veículo valia cerca de € 24,939.89 (resposta ao quesito 5º);
19 – A Autora utilizava o veículo em causa no serviço de transportes particulares e públicos (resposta ao quesito 6º);
20 – Encontra-se a Autora privada do valor do veículo (resposta ao quesito 8º);
21 – Na proposta que efectuou à Autora a Ré ponderou a tabela de desvalorização contratualmente em vigor, tendo em consideração o valor seguro em novo, a percentagem de desvalorização atento o período de uso do veículo, e ainda a franquia (resposta ao quesito 9º);
22 – A Sofinloc nunca reclamou da R. o pagamento da indemnização devida (resposta ao quesito 10º);
                                                                       *
Como se sabe ,o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684 n.º3 e 690 n.º1 e 3 do CPC  ),importando ainda decidir as questões nela colocadas e  bem assim ,as que forem de conhecimento oficioso ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras –art.º 660 n.º2 ,também do CPC

As questões a decidir prendem-se :
1)--exclusão do contrato  da cláusula 38  nº 2, als. a)e b) das cláusulas gerais  , maxime na parte em que remete para a tabela de desvalorização
2)juros moratórios
3)indemnização pelo prejuízo atinente á privação do uso
Vejamos
-Primeira questão
O raciocínio levado a cabo na sentença traduziu-se no seguinte:
        Considerando estar preenchida a cláusula das condições especiais da apólice do ajuizado contrato de seguro das condições especiais que abrange expressamente o furto ou roubo do veículo seguro, entende-se que a ré está obrigada a pagar a indemnização devida pelo risco furto ou roubo.
         De harmonia com a cláusula 38º, nº 2, al. A) das condições gerais da mesma apólice, a Ré aplica ao contrato a tabela de desvalorização do veículo seguro a considerar para efeitos de perda total que segue e alega dele fazer parte integrante.
            Percorrendo-a (cfr. fls. 28), verifica-se que para os veículos pesados como é o caso presente, a desvalorização para um veículo com 10 meses de idade é de 60%.
            A referida desvalorização é manifestamente abusiva e a nosso ver excede manifestamente os limites da boa fé negocial, pelo que se tem a cláusula como contrária à boa fé e portanto proibida nos termos supra citados.
            Por outro lado, as cláusulas que integram as condições gerais e a tabela de desvalorização encontram-se não inseridas no contrato, mas em documento diverso (vide fls. 19 e seguintes) e desacompanhadas de qualquer assinatura. As assinaturas do proponente do seguro encontram-se apenas na apólice (fls. 31 e 32). E realça-se que na referida apólice de fls. 31 e 32, no local onde se deve assinalar “recebi as condições relativas ao contrato que acabo de subscrever”, não se encontra assinalado o quadrado do “sim” nem o quadrado do “não”, não permitindo portanto saber se foi ou não dado conhecimento ao proponente do seguro das condições gerais e da tabela de desvalorização antes de este formalizar o negócio.
O artigo 8º, alínea d) do diploma que estabelece o regime das cláusulas contratuais gerais (Decreto-Lei 446/85, de 25.10), considera excluídas dos contratos singulares, as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contraentes.
Nem se diga que as cláusulas que constituem as condições gerais do contrato já se encontravam impressas, no verso do contrato, numa única folha, como é hábito em alguns casos. No caso presente as cláusulas que constituem as condições gerais do contrato e bem assim a tabela de desvalorização encontram-se em documento autónomo.
Aliás, aquela circunstância não afastaria a aplicação do normativo em análise.
Quando a lei considera excluídas dos contratos singulares as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contraentes, não pode estar a reportar-se à impressão das cláusulas em momento posterior à assinatura (critério cronológico), já que em relação a essa situação nunca se poderia falar, nem mesmo apenas do ponto de vista formal, em contrato.
Para além de que seria particularmente difícil a um dos contraentes conseguir imprimir as cláusulas em momento posterior à assinatura no exemplar entregue à contraparte...
Afigura-se evidente que a lei faz apelo não ao momento de inserção das cláusulas no impresso contratual (critério cronológico), mas sim à sua localização no contrato relativamente à assinatura (critério de localização espacial).
Isto porque para poder ser excluída do contrato, é necessário que a cláusula se considere, formalmente, parte integrante dele; e para que possa ser considerada parte integrante dele é necessário que já conste do impresso no momento da assinatura.
A este propósito, segundo Almeida e Costa e Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, pg. 28, que ponderou-se que «o circunstancialismo exterior da celebração contratual é manifesto no sentido da inexistência de mútuo consenso das partes sobre o conteúdo das cláusulas».
Interpretação diversa esvaziaria em absoluto a norma constante da alínea d) do artigo 8º do diploma que rege as cláusulas contratuais gerais.
Sublinhe-se que nem sequer existe uma remissão clara para as cláusulas constantes do documento autónomo, do género «dou o meu acordo às cláusulas gerais», independentemente de se discutir a validade desse procedimento.
A única alusão no rosto do contrato a condições gerais encontra-se nos termos seguintes: «Recebi as condições relativas ao contrato que acabo de subscrever». Todavia, não se encontra assinalado o local do “sim”.
Não é exigível a um declaratário normal que, a partir desta referência isolada, infira a existência de um clausulado em documento separado, e muito menos o teor altamente gravoso das cláusulas gerais e da tabela de desvalorização (cfr. artigo 236º, nº 1, C.C.).
E assim somos remetidos para a alínea c) do citado artigo 8º que igualmente considera excluídas do contrato as cláusulas que, designadamente, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição de um contratante real. ..”

Preceitua o artigo 38º das Cláusulas Gerais que:
1. Os valores máximos garantidos pela seguradora, bem como as franquias contratadas encontram-se expressos nas condições particulares.
            2. Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, aplicam-se ao presente contrato as seguintes regras:
            a) a determinação do valor seguro deve obedecer aos seguintes critérios:
            Veículos novos: O valor seguro deverá corresponder ao seu valor em novo, tal como definido no nº 6 do artigo 34º.
            Veículos usados: O valor seguro deverá corresponder ao respectivo valor em novo, tal como definido no nº 6 do artigo 34º, deduzido da percentagem de desvalorização constante da tabela de desvalorização anexa ao presente contrato.
            b) Nos meses e anuidades seguintes aos da celebração do contrato, o valor seguro do veículo é automaticamente actualizado, de acordo com a tabela de desvalorização anexa ao presente contrato.
            (…)
            5. A franquia será sempre deduzida no momento do pagamento da indemnização, ainda que a Seguradora o realize directamente à entidade reparadora ou a qualquer outra.
            6. As franquias não serão aplicáveis na cobertura de Furto e Roubo, salvo convenção expressa em contrário estabelecida nas Condições Particulares.
            (…)
            O artigo 34º das Condições Gerais refere-se à “enumeração das coberturas base e definições”.
            No seu nº 3. menciona expressamente “Furto ou Roubo – O desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo, por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentado ou consumado).
Preceitua o artº 34º, nº 6: “Valor em novo – Preço de venda ao público do veículo seguro em Portugal, no mês e ano da sua primeira matrícula, considerando todos os impostos e encargos aplicáveis e sem quaisquer descontos comerciais, acrescido do valor dos extras não integrados de origem, se se pretender incluí-los no seguro.”
Também de acordo com a apólice em causa, o furto ou roubo do veículo encontrava-se abrangido pelas garantias, cabendo uma franquia de 2%.

Estas cláusulas inserem-se no âmbito do seguro facultativo de danos próprios (cf artº 33 das clásulas gerais )
Neste tipo de seguro  o regime é especial e decorre do DL nº 214/97 de 16/08.
À face de tal regime quer o montante do prémio quer o valor seguro passaram a ser variáveis, dependendo da idade do veículo objecto da cobertura.
Com efeito, escreveu-se no preâmbulo do citado diploma: "De forma a garantir uma efectiva protecção e defesa dos consumidores subscritores de contratos de seguro automóvel facultativo entendeu-se regular a matéria de forma a assegurar uma maior transparência do clausulado das apólices de seguro em causa e instituir a regra da desvalorização automática do valor seguro, com a consequente redução proporcional da parte do prémio, correspondente à eventualidade de perda total que seja calculada com base nesse valor".
No art.º 2ºestabelece-se  o princípio da alteração automática do valor seguro, e o art.º 4º veio impor às seguradoras, contratantes de seguro facultativo abarcando danos próprios, a elaboração de tabelas de desvalorizações periódicas automáticas para determinação da indemnização em caso de perda total.
O postulado da desvalorização periódica responde assim à necessidade de actualização progressiva do valor do veículo seguro, não em função do seu uso, mas da idade e da influência depreciativa que esta exerce na valia económica desse bem de consumo.
Neste contexto, o legislador optou por transformar em letra de lei o equilíbrio entre as prestações que contratualmente competem ao tomador do seguro e à seguradora. Isto é, se o tomador do seguro responde por um prémio consentâneo com o valor do veículo em dado momento também é justo que, ocorrendo o dano da perda total, receba apenas a indemnização atinente ao valor por cujo prémio estava responsável.

       Daí que o cerne do objecto do litígio esteja em apreciar a desvalorização fixada para os veículos pesados, como é o caso presente,à luz da tabela elaborada, no cumprimento do citado art. 4 do Dl nº 214/97 de 16-08
O contrato de seguro é a convenção por virtude da qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro, uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado.
Trata-se de um contrato bilateral ou sinalagmático, formal e aleatório, porquanto a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto.
A sua natureza de contrato formal impõe a necessidade da sua redução a escrito, sem o qual o mesmo não existe ou não é válido, sendo que a apólice é o documento que titula o contrato celebrado (cf. artigo 426º do Código Comercial).
O contrato de seguro é, também, um contrato de adesão: contrato em que um dos contraentes não tem a menor participação na preparação e redacção das cláusulas do mesmo, limitando-se a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado.[1]
       Por isso,há que considerar o Decreto – Lei nº446/85, de 25 de Outubro (Lei das Cláusulas Contratuais Gerais) com as alterações introduzidas pelos DLs 220/95, de 31/8 e 249/99, de 7/7, nomeadamente quanto ao principio da boa fé e deveres de comunicação

O preceituado no artº 19 do citado diploma[2] (cláusulas relativamente proibidas )reporta-se a um tipo de nulidade que não decorre directa e imediatamente da lei ,mas depende de um juízo valorativo por referência a uma quadro negocial padronizado[3]
Importa, por isso, averiguar se a cláusula das «Condições Gerais», contém uma indemnização desproporcionada aos prejuízos.
O juízo valorativo tem de operar em função das cláusulas tomadas na sua globalidade e de acordo com a generalidade dos padrões considerados, na sua compatibilidade e adequação ao ramo ou sector de actividade negocial a que pertencem, ao quadro negocial padronizado ,não perdendo de vista ,como é óbvio o principio geral da boa fé ,consagrado nos art/s 16 e 17[4]
Analisando a situação vertente,constatamos que :
-- A data da matrícula do veículo é de 22.03.2002, conforme consta da apólice (cfr. fls. 30), e o valor seguro foi € 30.830,00.
--O veículo foi furtado no dia 25 de Janeiro de 2003,quando ainda não tinha um ano sobre a data da matrícula ,mas apenas 10 meses.
--De acordo com a tabela da desvalorização aplica a R uma desvalorização de 60% ,relativamente ao preço em novo, acrescida da franquia de 2%
Inequivocamente que ,uma desvalorização de 60% para o decurso de um período de 10 meses é manifestamente exagerada e desproporcionada .
Em menos de 1 ano o veículo  desvaloriza mais de metade do seu valor inicial ,pelo que na mesma proporção e seguindo a mesma lógica e não os critérios da tabela[5] ,em cerca de 16 meses  ocorreria a desvalorização total .É sabido que o um veículo com as características deste está sujeito a um esforço qualitativamente diferente de um outro ,ligeiro de passageiros ,tal como demonstra as percentagens de desvalorização das tabelas de fls 28 .Por isso ,a percentagem diversa e mais pequena .Daí que ,por a desvalorização ser menor , ainda mais se nos afigura como exagerada a desvalorização de 60% para o período de 10 meses
O que isto significa é que há , efectivamente, uma grande desproporção, vantajosa para a R , em detrimento da A, pondo em causa o princípio da igualdade das partes contratantes.
A A celebra um contrato por um determinado valor ,pressupondo que a eventual indemnização a cargo da R .seja equilibrada e ajustada uma desvalorização ,que é notória.Porém , o que sucede é que a R ,decorridos 10 meses, pretende pagar uma indemnização fora do âmbito das expectativas geradas pelo valor incial e por uma normal desvalorização comercial do veículo em causa .Consequentemente,após a efectiva concretização do risco,a R coloca-se numa posição de clara vantagem em relação á A, desfraudando o referido principio da igualdade das partes contratantes ,ao querer pagar à A uma indemnização desproporcionada aos prejuízos efectivos.
Pode-se assim considerar que, o mentor da cláusula excedeu os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico do direito, materializando um abuso de direito, contemplado no art. 334º. do Código Civil.,com referência aos art/s 16,17e 19 do Dl nº 446/85 de 25-10
Quanto à questão colocada pelo apelante referente ao incumprimento ,por banda do A, do ónus de alegação do seu desconhecimento das cláusulas ….
Importa salientar que a análise explanada na sentença reporta-se à violação do disposto no artº 8º al d) do Dl nº 446/85 de 25-10
Ora, prescreve a alínea d) do artigo 8º do DL 446/85, de 25 de Outubro que se consideram excluídas dos contratos singulares as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes.
No caso presente , as cláusulas que integram as condições gerais e a tabela de desvalorização encontram-se não inseridas no contrato, mas em documento diverso (vide fls. 19 e seguintes) e desacompanhadas de qualquer assinatura. As assinaturas do proponente do seguro encontram-se apenas na apólice (fls. 31 e 32). E realça-se que na referida apólice de fls. 31 e 32, no local onde se deve assinalar “recebi as condições relativas ao contrato que acabo de subscrever”, não se encontra assinalado o quadrado do “sim” nem o quadrado do “não”, não permitindo portanto saber se foi ou não dado conhecimento ao proponente do seguro das condições gerais e da tabela de desvalorização antes de este formalizar o negócio.
A lei faz apelo não ao momento de inserção das cláusulas no impresso contratual (critério cronológico), mas sim à sua localização no contrato relativamente à assinatura (critério de localização espacial).
Isto porque para poder ser excluída do contrato, é necessário que a cláusula se considere, formalmente, parte integrante dele; e para que possa ser considerada parte integrante dele é necessário que já conste do impresso no momento da assinatura.
Não é exigível a um declaratário normal que, a partir desta referência isolada, infira a existência de um clausulado em documento separado, e muito menos o teor altamente gravoso das cláusulas gerais e da tabela de desvalorização (cfr. artigo 236º, nº 1, C.C.).
A não ser assim entendido, manter-se-ia o risco que o legislador pretende evitar e, portanto, ficaria praticamente sem campo de aplicação o normativo sancionatório em apreço.
É prática tradicional e segura a de que se deve assinar só o que se lê e é esta prática que o legislador claramente acolhe, na previsão de que  os contraentes apenas atentarão e tomarão consciência do conteúdo do contrato até ao ponto onde apõem, intervindo fisicamente, as suas assinaturas.
Com a exclusão das cláusulas posteriores às assinaturas dos contratantes, sancionada pela alínea d) do artigo 8º do DL 446/85, «ponderou-se que...o circunstancialismo exterior da celebração contratual é manifesto no sentido da inexistência de mútuo consenso das partes sobre o conteúdo das cláusulas» (Cláusulas Contratuais Gerais, página 28, de Almeida Costa e Meneses Cordeiro), ou, pelo menos, «haverá a suspeita de que tais cláusulas não foram lidas ou de que sobre elas não houve acordo» (Meneses Cordeiro,Tratado de Direito Civil Português, I - Parte Geral, Tomo I, 2ª ed., página 436).
         Acresce uma última nota:
         A sentença não se pronunciou sobre matérias que lhe estavam vedadas,porquanto estamos no domínio do conhecimento oficioso,ou seja ,das nulidades
                  Termos em que improcedem as conclusões respeitantes á primeira questão .

2)Segunda questão 
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (nº1 do artigo 804º do Código Civil), constituindo-se em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (nº2 do artigo 804º do Código Civil).
O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (nº1 do artigo 805º do Código Civil), sendo que na obrigação pecuniária, como é o caso presente, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (nº1 do artigo 806º do Código Civil).
      O nº2 do artigo 805º do Código Civil, por sua vez, refere as situações em que existe mora independentemente de interpelação; contudo, nenhuma das situações aí previstas é aplicável ao caso dos autos

Os juros devidos, no presente caso, são os legais (nº2 do artigo 806º e 559º, do Código Civil), sendo, presentemente, à taxa anual de 4% (Portaria nº291/2003, de 8 de Abril).
No dia 31 de Janeiro de 2003 a A apresentou nos serviços da R a respectiva participação e ficou a aguardar o desenvolvimento do processo na R.
Porém ,não resulta daqui que a A tenha interpelado a Ré para pagar a quantia que vem reclamar nestes autos, mas que a interpelou para indemnizá-lo pelo furto da viatura.
Assim, só com a citação, se pode afirmar que o Autor interpelou a Ré a pagar uma quantia a título indemnizatório, pelo que só a partir daquela é que a Ré ficou constituída em mora.
Resta acrescentar que os juros são contabilizados até ao integral pagamento do devido
Termos em que procedem ,parcialmente, as conclusões.
3)Terceira questão                             
Resta saber se à A. assiste o direito à indemnização diária pela privação do uso de viatura, com fundamento, segundo ela, a ré ter procedido ao pagamento da indemnização devida nos termos contratuais, após a comunicação do sinistro.
Concordamos ,na íntegra com a decisão impugnada ,a qual se mostra  fundamentada ,de forma excelente ,tanto de direito ,como de facto.
Apenas uma divergência relativa aos juros moratórios ,os quais são contabilizados em harmonia com o acima decidido.
Por isso ,nada mais  haverá a acrescentar quanto à decisão em si ,pelo que  à luz do artº 713 nº5 CPC aqui a damos como reproduzida.

Concluindo
--É nula ,por violação do principio da boa fé ,consagrado no art/s 15 e 16 º Dec lei nº 446/85 de 25-10 a  cláusula constante das condições gerais de um contrato de seguro facultativo que remete para uma  tabela de desvalorização ,onde se consgra uma desvalorização de 60% para um veículo pesado ,decorrido o período de 10 meses após a data da matrícula.
--Os juros moratórios só são devidos após citação judicial.
--É devida indemnização pela privação do uso do veículo,no caso da Seguradora não ter disponibilizado a indemnização correspondente ao valor do veículo encontrado.
Assim e pelo exposto acordam em julgar parcialmente procedente o recurso ,no sentido de que os juros moratórios são contabilizados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Em tudo o mais vai a decisão impugnada confirmada
Custas pela apelante em 2/3 e pela apelada em 1/3
Lisboa, 16/4/2009
Teresa Prazeres Pais
Carla Mendes
Octávia Viegas

[1] - cf. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, pág.262 –

[2] Diploma a que se reportam as demais normas invocadas ,sem necessidade de referência expressa
[3] Como se alude no Ac. STJ. de 21-3-2006, in C.J., Acs. do STJ., Ano XIV, Tomo I, pág. 147
[4] Dando aqui por reproduzidas as considerações sobre a boa fé explanadas na sentença impugnada e com as quais concordamos na íntegra
[5] .E isto para colocar a nú o critério encontrado para a fixação dos 60% e não para colocar em causa a percentagem encontrada para um período de 12 meses