Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3894/2006-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: CASO JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/29/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1 - A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior.

2 - Os limites objectivos do caso julgado integram as questões preliminares que constituem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva da sentença, desde que se verifiquem os demais requisitos do caso julgado material, abrangendo todas as questões e excepções suscitadas na sentença, por imperativo legal e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor.

3 - Ou seja, a eficácia do caso julgado da sentença não se estende a todos os motivos objectivos da mesma, mas abrange as questões preliminares que constituiriam as premissas necessárias e indispensáveis à prolação do juízo final, da parte injuntiva, da decisão, contanto que se verifiquem os outros pressupostos do caso julgado material.


4 - Contendo-se a decisão da questão da validade da procuração, com base na qual foi outorgado o contrato de compra e venda, nos precisos limites e termos por que se julgou na primeira acção, a eficácia do caso julgado da sentença não pode deixar de abranger a questão da validade da procuração, enquanto premissa necessária e indispensável à prolação do juízo final, da parte injuntiva, da decisão, pelo que está abrangida pelo caso material anterior, o que impede a sua nova discussão.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1.
A. e Ab. intentaram, em 14 de Março de 2003, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra B. e Bb. e Bbb. e Bbbb., pedindo que seja declarada nula e de nenhum efeito a procuração outorgada em 21 de Abril de 1993, na qual, segundo da mesma consta, intervieram como mandantes os autores e como mandatários os réus Bbb. e B., e julgada nula e de nenhum efeito a escritura pública de compra e venda outorgada no dia 14 de Março de 1995, que teve por objecto a fracção “B” correspondente ao rés – do – chão esquerdo do prédio urbano sito na Rua …, Damaia, que era propriedade dos autores, na qual intervieram os réus Bbb e B. em nome próprio e como procuradores dos ora autores, ordenando-se o cancelamento das inscrições a que respeitam as apresentações AP 05/2800993, cota G-2 e AP 09/140395-AV 01, cota G-2 do prédio urbano descrito sob o n.º 00543/280989-B, da ficha da freguesia da Damaia.

Com a mencionada acção declarativa, os autores pretendiam que retornasse ao seu património a respectiva fracção autónoma então vendida com base na procuração de 21 de Abril de 1993.
Com efeito, na acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, intentada no 11º Juízo Cível de Lisboa, os autores B. e Bb. e Bbb. e Bbbb. demandaram A. e Aa., pedindo que os réus fossem condenados a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o rés – do – chão esquerdo do n.º 37 da Rua … Damaia, e entregá-lo livre e desocupado aos autores e a pagar-lhes 150.000$00, por mês, desde Abril de 1995 até efectiva entrega.

Alegaram, para tanto, que, pelo escrito de 21/04/93, prometeram vender aos autores Bbb. e B. a loja sita no …da Rua …na Damaia. Na mesma data, os réus deram aos autores Bbb. e B. poderes para venderem o referido rés – do – chão através da procuração certificada a fls. 9 a 11.
Em 28/09/93, foi feita na 2ª Conservatória do Registo Predial da Amadora a inscrição provisória da aquisição do referido rés – do – chão “a favor de Bbb., casado com Bbbb., na comunhão de adquiridos e de B., casado com Bb., na comunhão de adquiridos, a qual veio a ser convertida pela Ap. 09/140395, uma vez que em 14/03/95, no 23º Cartório Notarial de Lisboa, os mencionados Bbb. e B., utilizando a referida procuração, declararam, em nome dos seus representados que vendem a eles outorgantes, Bbb. e B., em partes iguais, a supra identificada fracção, que os réus se vêm recusando a entregar aos autores.

Os réus não contestaram.

Assim, atento o disposto no artigo 484º, n.º 1 CPC; consideraram-se confessados os factos articulados pelos autores, tendo a acção sido julgada procedente e os réus condenados nos pedidos.

Ou seja, foram os autores declarados proprietários da mencionada loja e os réus condenados a reconhecerem esse direito de propriedade e a entregar a aludida loja aos autores bem como a indemnizá-los pela ocupação da loja.

Tal decisão foi proferida em 20/01/99 e transitou em julgado.

Entretanto, O Exc. mo Juiz da causa, no seguimento da petição dos ora agravantes e da contestação dos agravados, proferiu douto despacho do qual se destacam os seguintes parágrafos:
Nos nossos autos, em que os ali autores são aqui réus e os ali réus são aqui autores, pede-se que seja declarada nula e de nenhum efeito a procuração outorgada no Cartório Notarial de Moscavide, em 21 de Abril de 1993, em que, segundo a respectiva expressão textual, intervieram como mandantes A. e esposa e como mandatários Bbb. e B..
Pede-se ainda , e por consequência, que seja julgada nula e de nenhum efeito a escritura pública de compra e venda outorgada no 23º Cartório Notarial de Lisboa, em 14 de Março de 1995 e o cancelamento das respectivas inscrições registrais.
Importa apurar se a validade ou invalidade da procuração que esteve na base da venda está abrangida pelo caso julgado material da decisão da 11ª Vara”

Seguidamente o despacho recorrido, depois de invocar o disposto nos artigos 671º, n.º 1 e 673º, ambos do CPC e de trazer à colação do debate referências e extractos de três acórdãos da Relação de Lisboa, acabou por decidir do seguinte modo:
“Na esteira de tais decisões, dúvidas não pode haver que está abrangido pelo caso julgado material a validade da procuração usada pelos aqui réus, ao abrigo da qual celebraram a escritura de compra e venda que os constituiu proprietários.
Tal procuração consta de resto daquela acção já definitivamente julgada.
A tal não obsta o facto de a sentença ter sido proferida ao abrigo do regime jurídico – processual que determinava o efeito semi – cominatório para a falta de contestação.
Os ali réus e aqui autores, devidamente citados, não deduziram qualquer oposição pelo que aceitaram a validade da procuração entre os demais factos articulados na petição inicial.
Desse modo, o que ora pretendem discutir os Autores está abrangido pelo caso julgado material anterior, o que impede a sua nova discussão.
Por todo o exposto, julgando procedente a excepção dilatória do caso julgado, absolvo os réus da presente instância”.

Inconformados com esta decisão, agravaram os autores A. e mulher, formulando as seguintes conclusões:
1ª – Os ora recorrentes intentaram oportunamente uma acção declarativa de processo comum na forma ordinária com vista à declaração de nulidade de uma procuração e concomitantemente de uma escritura pública de que a dita procuração foi instrumento decisivo de efectivação.
2ª – Com as requeridas nulidades, os autores (ora agravantes) pretendiam (e pretendem) que retornasse ao seu património uma fracção autónoma então vendida com a efectivação da anulanda escritura pública.
3ª - Entretanto, o Exc. mo Juiz da causa, no seguimento da petição inicial dos agravantes e da contestação dos agravados, proferiu douto despacho em que, depois de invocar o disposto nos artigos 671º, n.º 1 e 673º ambos do CPC e de trazer à colação do debate referências e extractos de três acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, declarou que o problema da procuração em debate está abrangido pelo caso julgado material anterior, julgando procedente a invocada excepção dilatória de caso julgado e absolvendo os réus da instância.
4ª - Mas, segundo os ensinamentos da Doutrina e da Jurisprudência, parece-nos que o caso julgado não cobre toda a causa de pedir, formando-se antes e directamente sobre o pedido que a Lei define como o efeito jurídico pretendido pelo autor ou pelo réu em reconvenção.
5ª - Segundo Antunes Varela “é a resposta dada na sentença à pretensão do autor, delimitada em função da causa de pedir, que a Lei pretende seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado. A força do caso julgado cobre apenas a resposta dada a essa pretensão e não o raciocínio lógico que a sentença percorreu, para chegar a essa resposta”.
6ª - De igual modo, Vaz Serra se pronunciou, formulando o seguinte juízo: “Assim, só quando a decisão da questão preliminar for tal que seja também de considerar como solicitada pela parte, ainda que não expressamente, de modo a poder e dever a parte contrária entender que também essa questão se encontrava submetida à apreciação e decisão judicial, é que parece dever a autoridade do caso julgado abranger essa decisão”.
7ª - Conforme claramente se colhe, pois, da ensinança das citadas Jurisprudência e Doutrina, teremos que verificar à partida se existiu pedido formulado pelos Autores na acção cujo caso julgado se invoca e se se verificou a correspondente injunção decisória do douto Tribunal.
8ª - Ora, conforme se alcança do doc. n.º 7 junto com a contestação - que é a p. i. da acção n.º 887/95 - os Autores simplesmente pediram o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a loja reivindicada e a condenação dos Réus a entregá-la e ao pagamento de uma indemnização.
9ª - Por sua vez e de acordo com o doc. n. º 8 junto com a contestação - que é a sentença da acção n.º 887/95 - a respectiva sentença limitou-se a julgar procedente a acção e a condenar “os Réus nos pedidos”.
10ª - Desta feita e conforme inequivocamente resulta dos mencionados documentos, nem o pedido dos então Autores nem a sentença enfocaram minimamente o problema da questionada procuração.
11ª – Pelo que será de concluir que a eficácia do caso julgado da douta sentença, proferida na acção ordinária n. º 887/95, não cobre minimamente o problema da validade ou invalidade da procuração que fez parte da dita acção de processo ordinário e que agora está no cerne da questão.
12ª - Resta-nos invocar a exigência prescrita no artigo 498ºCPC, segundo a qual, para que se possa invocar o caso julgado terá de verificar-se a tríplice identidade de sujeitos, de pedidos e de causa de pedir.
13ª - Ora, no caso presente e segundo Jurisprudência dominante, a diversidade de posição processual não obsta à identidade de sujeitos, pelo que deverá entender-se como verificada essa identidade nos presentes autos.
14ª - Todavia, quanto à identidade do pedido, verifica-se uma notória falta de identidade entre as referidas duas acções.
15ª – E isto porque, sendo a acção ordinária n. º 887/95 uma acção de reivindicação - reconhecida como tal pela respectiva sentença - o pedido dos Autores nesta acção visou concretamente o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a coisa reivindicada e a condenação dos Réus a entregar-lha e a indemnizá-los, enquanto que, na presente acção, o que se pretende é a declaração de nulidade de uma procuração de uma escritura pública de compra e venda e ainda o cancelamento de várias inscrições prediais.
16ª - De igual jeito, não existe qualquer identidade quanto à causa de pedir da acção ordinária n. º 887/95 e a dos presentes autos.
17ª – Com efeito, naquela - que é uma acção real - a causa de pedir consiste na outorga da escritura pela qual os Réus venderam a si próprios a loja reivindicada e consiste ainda na conversão do registo provisório de aquisição em registo definitivo, enquanto que, na presente acção, que é uma acção de anulação, a causa de pedir consiste no facto concreto, que se desdobra em várias acções do enredo maquiavélico descrito ao longo dos artigos 5º a 134º da p. i.
18ª – Desta feita, e quanto à necessidade de identidades cumulativa no que respeita aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir das duas acções em confronto, verifica-se a inexistência de identidade entre os pedidos e a causa de pedir, formulados nas duas acções.
19ª – Pelo que terá de concluir-se necessariamente pela inverificação “in casu” da excepção dilatória do caso julgado.
20ª – Verifica-se, desta feita, que o despacho recorrido, ao decidir, como decidiu, violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 498º, 671º e 673º, todos do CPC.

Os agravados contra – alegaram, defendendo a bondade do despacho recorrido, e requereram a ampliação do âmbito do recurso, formulando, a tal propósito, as seguintes conclusões:
1ª – O eventual direito de impugnação da validade da procuração e da subsequente escritura caducou nos termos dos artigos 287º, n.º 1, 329º e 331º do Código Civil, ocorrendo assim excepção peremptória com o efeito da absolvição do pedido, nos termos do artigo 493º, n.º 3 CPC.
2ª – Ocorre também excepção dilatória, com o efeito de absolvição da instância, por não terem os Autores deduzido o incidente de falsidade da procuração, nos termos legais, com vista à ilisão da sua força probatória plena.
2.
Como relevantes para a apreciação da questão sub judice consideram-se os factos que constam do relatório.
3.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões retiradas da alegação do agravante, (artigos 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 CPC), a questão a decidir consiste em saber se a validade ou invalidade da procuração, ao abrigo da qual os ora Réus celebraram a escritura de compra e venda que os constituiu proprietários da fracção correspondente ao rés – do – chão … da Rua …. Damaia, está ou não abrangida pelo caso julgado material da 11ª Vara, atrás referido.

A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior.

Como refere Miguel Teixeira de Sousa, a excepção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente, mas ainda a inviabilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (1).
Cada acção rege-se por princípios que podemos denominar de autonomia e plenitude processual, por força dos quais, em regra, só ela tem vocação para o apuramento do direito invocado e dos seus fundamentos. É isso que resulta do disposto nos artigos 2º, 96º, nº 2 e 660º do CPC.

Por isso, o fundamento duma decisão somente se revestirá de eficácia decisória noutra se for possível reconhecer-lhe a virtualidade de caso julgado.

Dispõe o normativo inserto no artigo 497º, n.º 1 CPC que «as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa (...); se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário há lugar à excepção do caso julgado».
Por seu turno, o artigo 498º do CPC estabelece como requisitos do caso julgado uma tríplice identidade: dos sujeitos, da causa de pedir e do pedido, requisitos esses, de verificação cumulativa.

Importa também ter presente o disposto no artigo 660º, n.º 2, que impõe ao juiz o dever de "resolver todas as questões que as partes tenham submetido a sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras", bem como o n.º 1 do art. 671º do CPC, quando refere que “transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497º e seguintes” e ainda o artigo 673º que se reporta ao alcance do caso julgado, estabelecendo que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga...”.

Ainda a propósito da força do caso julgado, dispõe o artigo 96º, n.º 2 que a “decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porém caso julgado fora do processo respectivo, excepto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude...”

Ninguém põe em causa que o caso julgado abranja a parte decisória do despacho, sentença ou acórdão (artigos 659º, nº. 2, in fine, e 713º, nº. 2 e 726º CPC).

A questão coloca-se em relação aos fundamentos enquanto pressupostos necessários do referido segmento decisório, isto é, se se lhes estende ou não o efeito de caso julgado material.

Alguns autores, na esteira da tese restritiva de origem romanista, entendem que os limites objectivos do caso julgado confinam-se à parte injuntiva da decisão.

Outros, porém, seguindo a tese extensiva de origem germânica e da qual um dos principais defensores foi Savigny, entendem que o caso julgado estende-se aos motivos objectivos da decisão, ou seja, à relação jurídica que serve de base à pretensão reconhecida na sentença (2).

Embora se possa concluir que a nossa lei acolheu a doutrina restritiva dos limites objectivos do caso julgado à decisão da relação jurídica material em que se traduz o pedido, a doutrina e a jurisprudência vêm caminhando no sentido de uma solução mitigada.

Alberto dos Reis (3), a propósito da extensão do caso julgado refere o seguinte: “pela nossa parte, aceitando em princípio a teoria romanista ou limitativa, somos também de parecer que se torna necessário sujeitá-la na prática, a grandes restrições”.

Para este autor embora, em regra o caso julgado material se forme unicamente sobre a decisão relativa ao objecto da acção, em certos casos deverá abranger também as decisões preliminares e preparatórias.

Também Manuel Andrade (4), ao definir a posição do problema do caso julgado sobre os motivos da decisão final, escreveu o seguinte:
“Assim também, por outro lado, quanto àquele mesmo direito posto em juízo pelo Autor como base imediata da sua pretensão (de que o Réu seja condenado a abrir mão de certo prédio, a pagar certa soma, etc.). Não há grande relutância em admitir que a sentença faz caso julgado sobre a existência ou inexistência desse direito - embora se possa pensar que ele não se confunde com tal pretensão.
A favor disso parece estar desde logo, entre nós, a definição de pedido (artigo 498º, n. 3); e sobretudo a de causa petendi, quer em geral, quer quanto a certo tipo de acções, maxime as reais (artigo 498º, n. 4). Por aí se mostra que o pedido envolve o próprio direito em razão do qual o Autor pretende a condenação do Réu: a propriedade, o crédito, etc. Ora a sentença, certamente, há - de valer como caso julgado, pelo menos, até onde contenha a resposta do tribunal ao pedido do Autor, quando mesmo se lhe deva negar, sempre e inalteravelmente, um tal valor aos antecedentes lógicos dessa resposta - aos vários juízos preliminares (sobre pontos de facto e de direito) com que o tribunal a tenha motivado”.

Também Rodrigues Bastos (5) é favorável a uma mitigação deste último conceito - o de que apenas tem autoridade de caso julgado a conclusão ou a parte dispositiva do julgado - no sentido de, considerando embora caso julgado restrito a parte dispositiva do julgamento, alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada.

Como não passou do Código de Processo Civil de 1939 para o actual, o § único do artigo 660º, segundo o qual se consideravam resolvidas em termos de caso julgado, as questões sobre que recaísse decisão expressa e as que constituíssem pressuposto ou consequência necessária desse julgamento, tem vindo a discutir-se o alcance objectivo do caso julgado.

Todavia, de acordo com a corrente dominante, a referida circunstância não teve por finalidade a consagração da solução oposta, mas deixar à doutrina o seu estudo mais aprofundado e à jurisprudência a sua solução, caso por caso, mediante os conhecidos processos de integração da lei (6).

Colocada a questão, na esteira da jurisprudência que se crê hoje maioritária, sem aderir à tese amplexiva proposta por Savigny, parece-nos ser de adoptar um critério moderador do rígido principio restritivo dos limites objectivos do caso julgado (7).

Assim, os limites objectivos do caso julgado integram as questões preliminares que constituem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva da sentença, desde que se verifiquem os demais requisitos do caso julgado material, abrangendo todas as questões e excepções suscitadas na sentença, por imperativo legal e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor.
Ou seja, a eficácia do caso julgado da sentença não se estende a todos os motivos objectivos da mesma, mas abrange as questões preliminares que constituiriam as premissas necessárias e indispensáveis à prolação do juízo final, da parte injuntiva, da decisão, contanto que se verifiquem os outros pressupostos do caso julgado material.

Assim se conclui que o caso julgado material abrange o envolvente segmento decisório e a decisão das questões preliminares que sejam seu antecedente lógico indispensável, não sendo de excluir o recurso à parte motivatória para alcançar e fixar o verdadeiro conteúdo da mesma decisão (8).

Desta forma se evita a incoerência dos julgamentos, em homenagem ao prestígio da justiça, principio da estabilidade e certeza das relações jurídicas, além de importar evidente economia processual.

Parece-nos que, deste modo, se respeita o critério do alcance do caso julgado contido no art. 673º do CPC.

Expostos estes princípios, importará aplicá-los ao caso sub judice:

Como se referiu, na acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, intentada no 11º Juízo Cível de Lisboa, os autores B. e Bb. e Bbb. e Bbbb. demandaram A. e Aa., pedindo que os ali réus fossem condenados a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o rés – do – chão ….da Rua … Damaia, e entregar-lho livre e desocupado e a pagar-lhes 150.000$00, por mês, desde Abril de 1995 até efectiva entrega.

Porque os Réus não contestaram, foram considerados provados, atento o disposto no artigo 484º, n.º 1 CPC, os seguintes factos:
1º - Pelo escrito de 21/04/93, os réus prometeram vender aos autores Bbb. e B. a loja sita no …. na Damaia.
2 - Na mesma data, os réus deram aos autores Bbb. e B. poderes para venderem o referido rés – do – chão através da procuração certificada a fls. 9 a 11.
3º - Em 14/03/95, no 23º Cartório Notarial de Lisboa, os mencionados Bbb. e B., utilizando a referida procuração, declararam, em nome dos seus representados que vendem a eles outorgantes, Bbb. e B., em partes iguais, a supra identificada fracção.
4º - Em 28/09/93, foi feita na 2ª Conservatória do Registo Predial da Amadora a inscrição provisória da aquisição do referido rés – do – chão “a favor de Bbb., casado com Bbbb., na comunhão de adquiridos e de B. , casado com Bb., na comunhão de adquiridos, a qual veio a ser convertida pela Ap. 09/140395.
5º - Os réus têm-se mantido na aludida procuração, não a entregando aos autores.

A acção foi julgada procedente e os réus condenados nos pedidos. Ou seja, foram os autores declarados proprietários da mencionada loja e os réus condenados a reconhecerem esse direito de propriedade e a entregar a aludida loja aos autores bem como a indemnizá-los pela ocupação da loja.

Entretanto, pretendendo os ora autores (ali réus) que retornasse ao seu património a respectiva fracção autónoma então vendida com base na procuração de 21 de Abril de 1993, intentaram contra os ora réus (ali autores), em 14 de Março de 2003, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, pedindo que seja declarada nula e de nenhum efeito a procuração outorgada em 21 de Abril de 1993, na qual, segundo da mesma consta, intervieram como mandantes os autores e como mandatários os réus Bbb. e B., e julgada nula e de nenhum efeito a escritura pública de compra e venda outorgada no dia 14 de Março de 1995, que teve por objecto a fracção “B” correspondente ao rés – do – chão….do prédio urbano sito na Rua … Damaia, que era propriedade dos autores, na qual intervieram os réus Bbb. e B. em nome próprio e como procuradores dos ora autores, ordenando-se o cancelamento das inscrições a que respeitam as apresentações AP 05/2800993, cota G-2 e AP 09/140395-AV 01, cota G-2 do prédio urbano descrito sob o n.º 00543/280989-B, da ficha da freguesia da Damaia.

A sentença aludida, ao julgar a acção procedente, condenando os Réus, com fundamento na validade da procuração, a reconhecer a propriedade dos autores sobre a fracção e ao condená-los a entregá-la, livre de pessoas e bens e a pagar a indemnização peticionada, teve, necessariamente (ainda que de forma sucinta) que apreciar a validade da procuração, com base na qual foi outorgada a escritura de compra e venda dessa fracção.

A tal não obsta o facto de a sentença ter sido proferida ao abrigo do regime jurídico – processual que determinava o efeito semi – cominatório para a falta contestação.

Os ali Réus e aqui Autores, devidamente citados, não deduziram qualquer oposição pelo que aceitaram a validade da procuração entre os demais factos articulados na petição inicial.

Esta sentença já transitou em julgado.

Na presente acção, os autores pretendem exactamente voltar a discutir a validade ou invalidade da referida procuração, pedindo que a mesma seja julgada nula e, por isso, seja também julgada nula a referida escritura pública de compra e venda, de tal sorte que sejam canceladas as inscrições lavradas, retornando a fracção descrita à propriedade dos autores.

Temos, portanto, que a decisão da questão da validade da procuração, com base na qual foi outorgado o contrato de compra e venda, se continha nos precisos limites e termos por que se julgou na primeira acção, ou seja, dentro da extensão de caso julgado aludida no citado artigo 673º, sendo certo que aí se considerou como válida e, por força disso, válida também a escritura de compra e venda, encontrando-se o aludido contrato devidamente registado.

Em consequência, quanto a esta questão, a sentença proferida na 11ª Vara Cível de Lisboa, reveste-se de força de caso julgado, a ter em conta na apreciação dos pedidos aqui feitos, que, a procederem, conduziriam, implicitamente, à condenação dos Réus a devolverem a fracção cuja entrega havia sido ordenada aos mesmos na acção de reivindicação, entretanto transitada.

Assim, a eficácia do caso julgado da sentença abrange a questão da validade da procuração, enquanto premissa necessária e indispensável à prolação do juízo final, da parte injuntiva, da decisão, pelo que está abrangida pelo caso material anterior, o que impede a sua nova discussão.
4.
Pelo exposto, negando provimento ao agravo, confirma-se a decisão recorrida.

Custas pelos agravantes.

Lisboa, 29 de Junho de 2006.
Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues
Fernanda Isabel



_____________________________________
1.-.Miguel Teixeira de Sousa, O objecto da sentença e o caso julgado material – Estudo sobre a funcionalidade processual, in BMJ, 325º-49 e segs.

2.-Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual do Processo Civil, Coimbra, 1985, pagina 718.

3.-Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, 1950, III Vol., pag. 143.

4.-Manuel de Andrade, Noções Elementares do Processo Civil, Coimbra, 1976, 328.

5.-Rodrigues de Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Lisboa, 1971, III pagina 253

6.-Vide Anteprojecto in BMJ 123º-120.

7.-Ac RL, de 30/09/2004, (relatora Fátima Galante).

8.-Entre muitos os Acs. STJ de 10.02.1998, (relator Nascimento Costa), de 19.02.1998 e de 23.09.98, (relator Miranda Gusmão) e de 29.01.2004, (relator Salvador da Costa), in www.dgsi.pt.