Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
964/10.6TYLSB-Y.L1-1
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
Descritores: ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
JUSTA CAUSA
RETRIBUIÇÃO
REDUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/13/2021
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1.Prevendo a Lei nº 22/2013, de 26 de fevereiro, no seu artº 24º, nº2, que em caso de substituição de administrador de insolvência pelos credores, o valor ali referido da componente variável é reduzido a um quinto, por maioria de razão, num caso em que a primeira administradora de insolvência que interveio no processo foi destituída com justa causa, não poderá esta receber mais do que receberia caso houvesse sido simplesmente substituída.
2. Assim, em ordem a suprir a lacuna, a encontrar-se um critério de determinação do montante da remuneração variável a atribuir ao Administrador Judicial destituído com justa causa, deverá ser o critério previsto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei 22/2013, de 26/02, aplicável ao caso da mera substituição.
3. Para efeitos de liquidação prevista no artº 23º, nº2, e 4, da Lei 22/2013, de 26/02, terá de ser computada a totalidade dos bens apreendidos, independentemente da sua origem e da atividade concretamente exercida por cada uma das senhoras administradoras judiciais.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:  Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório:
Em 15 de janeiro de 2021, com a referência citius nº 402016132, o tribunal recorrido prolatou despacho em que decidiu fixar a remuneração variável à Drª xxxx em €30.055,00 e à Drª xxxx em €19.945,00, tudo sem prejuízo de eventual taxa de IVA a aplicar.
Inconformada com a decisão, a senhora administradora de insolvência xxxx apelou da mesma, formulando as seguintes conclusões:
a) A douta decisão, ora recorrida, padece de um claro erro de julgamento, sendo também efetuada na mesma uma errónea aplicação do Direito, em três vertentes: valores elegíveis para o apuramento do montante da liquidação e cálculo da componente variável, aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 23.º da Lei 22/2013 de 26/02 e, determinação do critério a aplicar na repartição da componente variável entre a ora recorrente e a sua antecessora;
b) Com efeito, não existe qualquer norma que regule especificamente, quais são os critérios para a determinação do respetivo montante da componente variável do Administrador Judicial que venha a ser substituído, por força de outras circunstâncias que não a escolha de um outro por parte da assembleia de credores, nos termos do disposto no artigo 53.º do CIRE;
c) Sucede que a antecessora da ora recorrente foi substituída, a pedido dos credores e da própria devedora/insolvente, tendo o tribunal decidido que a conduta da mesma, melhor explanada na decisão proferida a 08/09/2017 sob a Ref.ª 368844431, consubstanciava um caso de justa causa de destituição;
d) Pelo que, a substituição da anterior Administradora Judicial, pela ora recorrente, foi motivada por um comportamento censurável nos autos e, por conseguinte, o montante da sua remuneração variável, quando muito deverá ser também determinado com recurso (por aplicação analógica) ao critério previsto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei 22/13 de 26/02, para o caso do Administrador Judicial substituído pelos credores;
e) Pois, e se a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei 22/13 de 26/02, pressupõe apenas uma mera substituição para que a componente variável fique reduzida a um quinto, não faz qualquer sentido, nem tem qualquer fundamento legal, que num caso de destituição por justa causa, o pagamento de tal componente, não sofra qualquer penalização;
f) Ora, tratando-se de uma substituição que é motivada por um comportamento censurável nos autos, também não se descortina qualquer argumento para que o trabalho efetuado pela Administradora Judicial substituída, no âmbito dos presentes autos de insolvência, seja remunerado nos termos gerais e, sem ter em conta tal comportamento;
g) Por consequência, não pode ser mais penalizadora a mera substituição do que a destituição por justa causa, aliás, e se o legislador só contemplou naquela disposição legal a mera substituição é discutível se o mesmo não optou por não atribuir qualquer remuneração variável ao Administrador Judicial destituído com justa causa e, daí não haver nenhuma disposição legal específica que regule tal situação;
h) Assim, se o pagamento da componente variável no caso da destituição com justa causa (que coloca em questão a confiança que os credores depositaram no Administrador Judicial) não se encontra regulado na Lei, a encontrar-se um critério de determinação do montante da remuneração variável a atribuir ao Administrador Judicial destituído com justa causa, deverá ser o critério previsto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei 22/13 de 26/02, aplicável ao caso da mera substituição;
i) Acresce que, conforme resulta do disposto n.º 2 do artigo 23.º da Lei 22/13 de 26/02, a atribuição e determinação da remuneração variável ao Administrador Judicial passou a depender e, depende, única e exclusivamente e, em primeira linha, da fixação do resultado da liquidação;
j) Os fatores da equação prevista pelo artigo 23.º n.º 4 da Lei 22/13 de 26/02, correspondem ao montante das receitas obtidas para a massa insolvente, quaisquer que elas sejam e, qualquer que seja a respetiva origem e, ao montante das dívidas da mesma;
k) Efetivamente, o valor a que se atende para a determinação da componente variável é o “apurado para a massa insolvente” (cfr. artigo 23.º n.º 2 da Lei 22/2013), sendo que a lei não distingue a origem das receitas e, salvo melhor opinião, onde o legislador não distingue, não pode o julgador distinguir;
l) Pelo que, para a fixação da componente variável da ora recorrente, dever-se-á ter em conta o cômputo das receitas (independentemente da sua origem) apuradas para a massa insolvente, ao qual são deduzidas as dívidas desta, podendo ser fixada, à ora recorrente, componente variável tendo em conta as receitas provenientes das vendas efetuadas pela sua antecessora;
m) Sendo certo que, face aos motivos supra expostos, o único critério válido e adequado (na ausência de um específico para a situação em apreço) para determinação da distribuição da componente variável, entre a ora recorrente e a sua antecessora, é o critério constante do n.º 2 do artigo 24.º da Lei 22/13 de 26/02;
n) O qual determina que o Administrador Judicial substituído tem direito à componente variável, resultante da aplicação das tabelas previstas nos nºs 2 e 3 do citado artigo 23º (da Lei citada) e reduzido a um quinto, sendo, porém, diferente a base de cálculo a que essa tabela se aplica, porquanto, tendo havido substituição, o resultado da liquidação foi obtido por dois administradores;
o) Acresce ainda que, resulta do regime atualmente em vigor que fica ao arbítrio do juiz poder determinar que a remuneração devida, a título de componente variável, para além do montante de € 50.000,00 por processo, seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais;
p) E, tal como resulta do teor da douta decisão, ora recorrida, o legislador deixou ao critério do Juiz tal ponderação, tendo como fatores a considerar: os serviços prestados pelo Administrador Judicial, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue no exercício das suas funções (Cfr. determina o n.º 6 do artigo 23.º da Lei 22/13 de 26/02);
q) Ora, determinou o Tribunal a quo que não era devido o excedente em relação aos €50.000,00 da componente variável, a nenhuma das Administradoras da Insolvência, pese embora, por motivos distintos, e admitindo que, a ora recorrente, saía penalizada face ao comportamento da sua antecessora;
r) Sendo certo que, os honorários que não excedem € 50.000,00 resultam de pura operação aritmética, contudo na parte que ultrapasse tal montante, já se pondera o trabalho efetivo do Administrador Judicial e, é o próprio Tribunal a quo que reconhece que, a ora recorrente, ficou prejudicada nessa avaliação, devido ao desempenho da sua antecessora;
s) Se por um lado, a destituição com justa causa pressupõe a violação grave dos deveres no exercício das respetivas funções, por outro lado, a ora recorrente, é completamente alheia ao desempenho das funções efetuado pela sua antecessora, não devendo por isso, sair prejudicada por factos que lhe são alheios e, relativamente aos quais nada pode fazer;
t) Ademais, na avaliação que deve ser efetuada, à ora recorrente, para efeitos de atribuição do montante que “excede” os € 50.000,00, deve o Tribunal a quo considerar que a mesma desempenhou as funções que lhe competiam com zelo e diligência e, não efetuar tal avaliação mediante confronto com o trabalho desenvolvido pela sua antecessora, nomeadamente e, apenas, pelo resultado da liquidação que foi alcançado;
u) Sendo que, para além do resultado obtido com a venda efetuada, a ora recorrente, apreendeu ainda um saldo bancário no montante de € 24.157,09 (cfr. requerimento apresentado nos autos em 07/02/2019), valor que aliás, nem sequer foi elegível para o apuramento do valor global da componente variável e, que conforme jurisprudência acima citada tem de ser considerado;
v) Efetivamente, além do trabalho desenvolvido a nível da venda por si efetuada, das entregas dos imóveis livres de ónus e encargos, dos pagamentos efetuados nos termos do disposto no artigo 174.º do CPC, do rateio final ainda a realizar, tal como é do conhecimento do Tribunal a quo, a ora recorrente, terá ainda que efetuar o devido acompanhamento, dos três processos fiscais, que correm seus termos no Tribunal Fiscal de Sintra;
w) Pelo que, não pode ser imputada à atividade desenvolvida (e a ainda desenvolver) pela ora recorrente, apenas e somente o produto obtido com a venda por si realizada, o trabalho/função da mesma vai muito além disso;
x) Em rigor, a ora recorrente desempenhou e, desempenha todas as tarefas necessárias ao normal e correto encerramento do processo e, tal deve ser considerado para efeitos de atribuição do montante que “excede” os € 50.000,00, não podendo a mesma ser penalizada por um comportamento que não lhe é sindicável;
y) Motivo pelo qual, e não sendo significativo o valor que “excede” os € 50.000,00 e, sendo certo ainda que, que a ora recorrente nem sequer irá receber tal quantia, não existe qualquer “desproporção entre o valor atribuído e o trabalho efetivamente prestado” e, ainda a prestar (diga-se) pela mesma;
z) Na verdade, a margem que é facultada ao julgador para decidir se o Administrador Judicial aufere ou não o valor que “excede” os € 50.000,00, pressupõe que este receba no mínimo tal montante, ora tal não sucede nestes autos de insolvência;
aa) E, sem tal pressuposto, a avaliação que foi efetuada ao trabalho realizado pela ora recorrente, além de não fazer sentido, viola o princípio da igualdade (a situação é diversa da usualmente apreciada, contudo obtém o mesmo tratamento);
bb) Com efeito, e se a ora recorrente recebe um montante inferior a € 50.000,00, determinar que três ou quatro mil euros a mais (note-se que se o Tribunal a quo tivesse aplicado a percentagem determinada sobre os € 58.227,75, a ora recorrente tinha direito a receber apenas a quantia de € 23.227,04) são desproporcionais em relação ao trabalho (no seu todo, como já se viu) efetuado pela mesma, tendo em consideração o cômputo das receitas apuradas para a massa insolvente e, o pressuposto que está na base da avaliação do pagamento do excedente, não se afigura que seja justa tal decisão, nem sequer que acautele o princípio da proporcionalidade;
cc) Motivo pelo qual, deve ser revisto do valor a fixar à ora recorrente, a título de remuneração variável, tendo em consideração o trabalho desenvolvido e a desenvolver pela mesma, no seu todo considerado e, o facto da mesma não receber o limite que é estabelecido na Lei e, que pressupõe por isso que se avalie o direito a receber ao valor que excede tal limite;
dd) Aliás, se a ora recorrente tivesse sido a única Administradora da Insolvência, nos autos em causa e, tendo apenas por base o valor (€ 4.318.000,00 + € 24.157,09 = €4.342.157,09) que a mesma “apurou” durante o período do exercício das suas funções, em termos de cálculo aritmético, teria direito a um valor bastante superior ao determinado na douta decisão recorrida;
ee) E seria esse o valor que receberia e, como tal não pode a ora recorrente ser prejudicada, simplesmente, porque o seu desempenho tem de ser apreciado no confronto com o desempenho da sua antecessora, que teve um comportamento não desejável, culposo, por isso penalizável;
ff) Assim, deve o valor global da componente variável ser apurado sobre o valor da liquidação no montante de € 10.319.778,26 (os € 10.295.621,17 referenciados pelo Tribunal a quo + os €24.157,09 referentes ao saldo bancário apreendido) e, a ora recorrente receber o montante total a que tem direito, considerando o que “excede” o limite legal e, descontado que seja o valor a atribuir à sua antecessora, com base no critério supra exposto;
gg) Termos em que, mal andou o douto Tribunal a quo, ao decidir como decidiu.
Face ao exposto, Deve ser revogada a douta decisão recorrida e, substituída por outra que considere também elegível o valor do saldo bancário apreendido para efeitos do cálculo da componente variável; que determine o direito da ora recorrente ao montante que “excede” o limite legal; e que determine ainda, como critério (por aplicação analógica) da distribuição da remuneração variável a efetuar entre as duas Administradoras Judiciais, o constante do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei 22/13 de 26/02.
Não houve contra-alegações.
Os autos foram aos vistos das excelentíssimas adjuntas.
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II – Questões a decidir:
Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso.
A questão a decidir é, assim, apurar o critério de fixação da remuneração da componente variável da senhora administradora de insolvência, substituta de administradora de insolvência destituída com justa causa.
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III – Factos provados:
Os factos provados com relevância para a decisão do presente recurso são os que constam do relatório antecedente, e ainda:
A) Por despacho de 7 de setembro de 2017, com a referência citius nº 368844431, proferido nos autos de insolvência e transitado em julgado, foi deferida a requerida destituição da senhora administradora de insolvência então nomeada, Drª xxxx, por justa causa, tendo sido designada em substituição a ora recorrente xxxx.
B) No despacho recorrido considerou-se que:
- o valor total apurado foi de €10.827.204,38;
- as dívidas da massa insolvente ascenderam ao total de €531.583,21;
- o resultado da liquidação foi no valor de €10.295.621,17.
C) Em 14 de dezembro de 2018, a senhora administradora de insolvência xxxx, apreendeu para a massa insolvente o saldo existente na conta bancária nº PT50xxxx do Novo Banco, S.A, no montante de €24.157,09 quantia que foi efetivamente transferida.
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IV – Do Mérito do Recurso:
A legislação relevante para efeitos da determinação da remuneração ao senhor administrador judicial reconduz-se, no caso vertente, a três artigos do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei 22/2013, de 26 de fevereiro:
CAPÍTULO VI
Remuneração e pagamento do administrador judicial
Artigo 22º
Remuneração do administrador judicial
O administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas.
Artigo 23.º
Remuneração do administrador judicial nomeado por iniciativa do juiz
O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia.
2 - Os administradores judiciais referidos no número anterior auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado na portaria referida no número anterior.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização, em processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano, conforme o regime previsto na portaria referida no n.º 1.

4 - Para efeitos do n.º 2, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.
5 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 3 e 4 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos fatores constantes da portaria referida no n.º 1.

6 - Se, por aplicação do disposto nos números anteriores relativamente a processos em que haja liquidação da massa insolvente, a remuneração exceder o montante de (euro) 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções.
7 - À remuneração devida ao administrador judicial comum para os devedores que se encontrem em situação de relação de domínio ou de grupo, nomeado nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplica-se o limite referido no número anterior acrescido de (euro) 10 000 por cada um dos devedores do mesmo grupo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 52/2019, de 17/04
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 22/2013, de 26/02
Artigo 24.º
Remuneração do administrador da insolvência nomeado ou substituído pela assembleia de credores
1 - Sempre que o administrador da insolvência for nomeado pela assembleia de credores, o montante da remuneração é fixado na mesma deliberação que procede à nomeação.
2 - O administrador da insolvência nomeado pelo juiz, que for substituído pelos credores, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tem direito a receber, para além da remuneração determinada em função dos atos por si praticados, o valor resultante da aplicação das tabelas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, em função do resultado da recuperação do devedor, ou do produto percebido pela massa insolvente fruto das diligências por si efetuadas, proporcionalmente ao montante total apurado para satisfação de créditos recuperados, sendo o valor assim calculado reduzido a um quinto.

Parte da questão ora em discussão foi já analisada e discutida, no essencial, em três processos em que o ora relator interveio como adjunto (3626/13.9TBVFX-E.L1; 1291/07.1TBSCR-P.L1 e 2992/18.4T8FNC-F.L1, por ordem cronológica), continuando-se a seguir a jurisprudência já ali vertida.
Na sequência da aprovação da Lei nº 22/2013, de 26 de fevereiro, não foi publicada a portaria a que se refere o artº 23º, nº1, daquela, e permaneceu em vigor a Portaria nº 51/2005, de 20 de janeiro,  com a redação alterada pela Declaração de Retificação nº 25/2005, de 22 de março, que na vigência do Estatuto do Administrador da Insolvência, aprovado pela Lei nº 32/2004, de 22/07, regulamentava o montante fixo de remuneração do administrador de insolvência nomeado pelo juiz, bem como as tabelas relativas ao montante variável de tal remuneração, em função dos resultados obtidos, vigência esta que, para além de defendida pela jurisprudência, foi expressamente assumida pelo legislador na consulta pública revelada a 11/06/2019, informando que é dado início ao procedimento conducente à aprovação da portaria que tem por objeto regulamentar o regime de remuneração dos administradores judiciais e revogar a Portaria nº 51/2005, de 20 de janeiro (consultável em https://www.portugal.gov.pt/pt/gc21/consulta-publica?i=320).
No que se refere à remuneração variável foram aprovadas duas tabelas para determinação aritmética da mesma, por referência ao resultado da liquidação – cujo valor, se superior a €15.000,00 é repartido em dois escalões -, e por recurso a taxas percentuais, base e marginal, que àqueles escalões se aplicam (tabela I), incidindo majoração sobre o montante assim obtido, em função do valor percentual dos créditos reconhecidos/verificados que o resultado da liquidação permitirá satisfazer (tabela II). – cfr. processo 2992/18.4T8FNC-F.L1 supracitado.
Como decorre da redação dos preceitos antecedentes, mais concretamente do artigo 24º, nº2, o Legislador não previu especificamente quais os critérios para determinação do montante da componente variável do administrador judicial que haja sido destituído.
Não cremos que tal omissão queira significar a não atribuição de remuneração variável a administrador judicial destituído, não só porque se o legislador pretendesse tal exclusão tê-lo-ia dito expressamente (artº 9º, nº3, do Código Civil), quer também porque a despeito de uma destituição, e em tese, pode o destituído, a montante, ter efetuado um conjunto de atos que tenham objetivamente contribuído para a valorização da massa insolvente, devendo por isso serem considerados.
Estamos, assim, perante uma lacuna. Citando Baptista Machado[1] “Nos termos do artº 10º, 1, do Código Civil, o julgador deverá aplicar (por analogia) aos casos omissos as normas que diretamente contemplem casos análogos – e só na hipótese de não encontrar no sistema uma norma aplicável a casos análogos é que deverá proceder de acordo com o nº 3 do mesmo artigo. Dois casos dizem-se análogos quando neles se verifique um conflito de interesses paralelo, isomorfo ou semelhante – de modo a que o critério valorativo adotado pelo legislador para compor esse conflito de interesses num dos casos seja por igual ou maioria de razão aplicável ao outro (cfr. o nº2 do art. 10º).
O recurso à analogia como primeiro meio de preenchimento das lacunas justifica-se por uma razão de coerência normativa ou de justiça relativa (princípio da igualdade: casos semelhantes ou conflitos de interesses semelhantes devem ter um tratamento semelhante, a que acresce ainda uma razão de certeza do direito: é muito mais fácil obter a uniformidade de julgados pelo recurso à aplicação, com as devidas adaptações, da norma aplicável a casos análogos do que remetendo o julgador para critérios de equidade ou para os princípios gerais do Direito”.
Ora, como bem refere a recorrente, prevendo a Lei nº 22/2013, de 26 de fevereiro, no seu artº 24º, nº2, que em caso de substituição de administrador de insolvência pelos credores, o valor ali referido da componente variável é reduzido a um quinto, por maioria de razão, num caso como o ora vertente, em que a primeira administradora de insolvência foi destituída com justa causa, não poderá esta receber mais do que naquele outro caso.
Tanto basta, e tendo em conta a desejável unidade do sistema jurídico, para se concluir pela incorreção da fórmula de cálculo observada pelo tribunal recorrido para atribuição da remuneração às senhoras administradoras judiciais.
Na sequência do já anteriormente deliberado no supracitado processo 3626/13.9TBVX-E.L1, “Nos termos do artº 23º, nº4, do Estatuto do AJ, a atribuição e determinação da componente variável da remuneração do Administrador da Insolvência liquidatária passou a depender e depende, única, exclusivamente e em primeira linha, da fixação do resultado da liquidação, que o legislador definiu como a diferença entre o montante apurado para a massa insolvente e os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa (com exceção da remuneração do Administrador da Insolvência e das custas dos processos judiciais pendentes na data da declaração de insolvência a que reporta o artº 140º, nº3, do CIRE). Por recurso às contas da liquidação, prestadas e aprovadas, os fatores da equação prevista pelo artº 23º, nº4, correspondem ao montante das receitas obtidas pelo Administrador da Insolvência para a massa insolvente, quaisquer que elas sejam e qualquer que seja a respetiva origem, e ao montante das dívidas da massa. A lei não distingue a origem das receitas e onde o legislador não distingue, não pode o julgador distinguir. Do que se conclui pela irrelevância jurídica da distinção entre dinheiro proveniente de vendas realizadas e cumpridas pelo Administrador da Insolvência no âmbito do processo, e dinheiro por este diretamente apreendido para a massa insolvente – como sucede com os saldos de depósitos bancários, produto da venda realizada em execução, ou quantias devidas reembolsar à insolvente – distinção que sequer encontra suporte no conceito e âmbito da menção liquidação para, com fundamento no mesmo, justificar a imputação à atividade do Administrador da Insolvência apenas do produto obtido com as vendas por este realizadas, ou para excluir da sua diligência a apreensão de quantias monetárias.
Com a amplitude pressuposta no CIRE, a liquidação tanto corresponde a procedimento integrado por multiplicidade de atos, que surge refletida na descrição das funções que ao Administrador da Insolvência são legalmente deferidas e que a este cabe exercer, desde logo pelo artº 55º, nº1, al. a), do CIRE, como a liquidação do ativo no sentido estrito do termo, de venda de direitos ou de bens móveis ou imóveis.
A admitir-se a redução da retribuição que resulte da aplicação dos critérios legais com fundamento na ausência de nexo causal ou sinalagma do seu montante com a atividade realizada pelo administrador judicial, teríamos igualmente que admitir a porta aberta para a reclamação de remuneração de valor superior à resultante da aplicação daqueles critérios sempre que, por exemplo, de acordo com os referidos princípios do trabalho igual salário igual e/ou do sinalagma, e por referência à concreta atividade exercida, um concreto valor remuneratório assim fixado em determinado processo ficasse aquém de remunerações de maior valor obtidas em processos com semelhante ou até menor prática de atos de liquidação mas que, por circunstâncias exclusivamente intrínsecas à natureza ou situação jurídica dos bens e diretos da massa insolvente, gerou receitas superiores”.
Assentes tais pressupostos, e dentro da expectável coerência decisória, duas conclusões se impõem:
Assim, para efeitos de liquidação terá de ser computada a totalidade dos bens apreendidos, independentemente da atividade concretamente exercida por cada uma das senhoras administradoras judiciais, calculando-se uma única remuneração variável, depois distribuída entre ambas, na proporção de 1/5 para a substituída e 4/5 para a substituta;
o saldo bancário no montante de €24.157,09 terá de ser computado para efeitos de liquidação e apuramento da componente variável.
Procede o recurso, assim, nesta parte.
A recorrente insurgiu-se, depois, contra a redução efetuada pelo tribunal recorrido, ao abrigo do artº 23º, nº6, da LAJ.
Desde logo, o preceito refere €50.000,00 por processo, ou seja, é calculada uma única remuneração independentemente do número de administradores de insolvência que intervieram (a repartição entre eles é questão diferente), dependendo a aplicabilidade do nº6, do artº 23 da LAJ, da circunstância de a remuneração exceder globalmente €50.000,00 e não de a remuneração concretamente atribuída a cada uma, poder ou não, ultrapassar tal montante.
Considerando que para a fixação da componente variável terão de ser deduzidas as dívidas da massa insolvente, das quais farão parte também (e pelo menos) as custas deste recurso, não pode este tribunal fixar montantes concretos, o que deverá ser feito pelo tribunal recorrido.  Sem embargo do exposto, o tribunal recorrido considerou, e no que concerne à ora recorrente, que também se deveria reduzir o montante máximo ao limite legalmente admissível. Fundamentou a sua posição com o facto de o resultado da liquidação alcançado pela ora recorrente ter resultado da celebração de uma única escritura pública de compra e venda com credor hipotecário que ficou dispensado de depositar parte preço, pelo que se verifica uma desproporção entre o valor atribuído e o trabalho efetivamente prestado – sic.
O artigo 23º, nº6, da LAJ determina que para efeitos de tal redução se tome em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções. Ora, mesmo tomando em consideração que o tribunal recorrido desconsiderou indevidamente os €24.157,09 referentes ao saldo bancário, compulsados os autos, verificado o estado do processo e a respetiva complexidade, mesmo considerando uma hipotética atuação especialmente diligente da ora recorrente, nomeadamente em sede de acompanhamento dos processos por si referidos, há que considerar correto o juízo do tribunal recorrido a este respeito. E duas razões se nos afiguram decisivas: a primeira tem a ver com o anteriormente deliberado neste acórdão sobre a fórmula de cálculo da remuneração variável devida à ora recorrente, que em termos práticos se traduz na fixação de uma remuneração já não menosprezável; depois, o juízo de ponderação feito pelo tribunal recorrido, também e seguramente no cotejo com processos idênticos e dentro da desejável uniformidade decisória, só deve ser posto em causa quando resultarem grosseiramente violados parâmetros de legalidade, algo que manifestamente não se verificou. Em conclusão, na sequência da revogação do despacho recorrido decidida a final, o tribunal recorrido, caso se mostre ultrapassado o limite dos €50.000,00 por processo, deverá reduzir o montante em termos idênticos ao já por si efetuado.
Tem, assim, de se considerar procedente o recurso, com a limitação apontada.
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V – Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso interposto, revogando o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que, nos termos explanados, considere também elegível para efeitos de cálculo da componente da retribuição variável o saldo bancário de €24.157,09 e use como critério para efeitos de repartição da remuneração variável devida às senhoras administradoras de insolvência, a redução quanto à substituída para 1/5 nos termos supra decididos, sem prejuízo da limitação global a €50.000,00 por processo, nos termos do artº 23º, nº6, da Lei 22/2013, de 26 de fevereiro.
Custas pela massa insolvente – artº 304º do CIRE, na proporção de 9/10 e pela recorrente na proporção de 1/10.
Notifique.

Lisboa, 13 de abril de 2021.
Fernando Barroso Cabanelas.
Paula Cardoso (com declaração de voto anexa).
Rosário Gonçalves.
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- A aqui signatária acompanha o sentido decisório e fundamentação do presente acórdão na sua totalidade. Não pode deixar, contudo, de assumir que o faz após rever a sua posição no que concerne ao critério para fixação da remuneração variável a que os administradores de insolvência têm direito. Com efeito, pese embora tenha já assumido diferente posição, certo é que, vistos e melhor ponderados os critérios a ter em atenção, tende hoje a aceitar que, de facto, de acordo com a lei (artigo 23.º n.ºs 2 e 4 do Estatuto do AJ), a determinação da componente variável da remuneração do Administrador da Insolvência depende unicamente do «resultado da liquidação», que o legislador definiu, de forma clara e objectiva, como a diferença entre o montante apurado para a massa insolvente e os montantes necessários ao pagamento das suas dívidas, ali não distinguindo, no que concerne às receitas obtidas, a origem das mesmas.
Por essa razão, revendo assim posição então assumida, algo paternalista relativamente ao trabalho do AI enquanto órgão da insolvência, o que não se compadece com o quadro e espírito subjacente ao CIRE, vejo hoje que a leitura certa e adequada ao critério objectivo que o legislador ali consagrou, no que concerne à matriz ideológica da remuneração do Administrador da Insolvência, é a feita no acórdão que a aqui signatária, como 1ª Adjunta, agora subscreve, votando nessa conformidade todo o acórdão.

Lisboa, 13/04/2021
Paula Cardoso

[1] Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1983, Almedina, pág. 202.