Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020640 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | COLIGAÇÃO PASSIVA CRÉDITO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199003150015106 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART30 ART494 N1 I. | ||
| Sumário: | I - Contrato de abertura de crédito bancário é aquele em que o banco se obriga a pôr à disposição do cliente um certo crédito, por um tempo determinado, crédito de que o beneficiário usará à sua vontade, seja recebendo os fundos, seja sacando letra ou cheque sobre o banqueiro. II - Verifica-se coligação passiva, legalmente permitida, accionar, na mesma causa, réus com base no contrato- -relação causal ou substancial e réus accionados com fundamento no aceite, aval ou endosso do título-relação cartular ou cambiária. | ||