Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015106
Nº Convencional: JTRL00020640
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: COLIGAÇÃO PASSIVA
CRÉDITO BANCÁRIO
Nº do Documento: RL199003150015106
Data do Acordão: 03/15/1990
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
DIR ECON - DIR BANC.
Legislação Nacional: CPC67 ART30 ART494 N1 I.
Sumário: I - Contrato de abertura de crédito bancário é aquele em que o banco se obriga a pôr à disposição do cliente um certo crédito, por um tempo determinado, crédito de que o beneficiário usará à sua vontade, seja recebendo os fundos, seja sacando letra ou cheque sobre o banqueiro.
II - Verifica-se coligação passiva, legalmente permitida, accionar, na mesma causa, réus com base no contrato- -relação causal ou substancial e réus accionados com fundamento no aceite, aval ou endosso do título-relação cartular ou cambiária.