Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070441
Nº Convencional: JTRL00013771
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
CASO JULGADO
PREÇO
FALTA DE PAGAMENTO
Nº do Documento: RL199402220070441
Data do Acordão: 02/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO 3ED V2 PAG109.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART673.
CCIV66 ART428 N1 ART559 N1 ART804 ART805 ART806 ART830 N1 N5 ART879 A ART886.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/01/17 IN BMJ N293 PAG235.
AC STJ DE 1990/02/09 IN AJ90 T4 PAG9.
AC RL DE 1987/03/19 IN CJ87 T2 PAG142.
AC RL DE 1991/11/07 IN CJ91 T5 PAG121.
Sumário: I - Não há caso julgado (numa acção, julgada procedente, para execução específica de um contrato de compra e venda de um andar, não tendo sido objecto da sentença o existente não pagamento de parte do preço do andar) na acção proposta pela promitente vendedora para o promitente comprador ser condenado a pagar-lhe tal remanescente, com juros.
II - É função do caso julgado evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, sendo sobre a decisão contida na sentença, e não sobre os fundamentos desta, que se forma, em princípio, o caso julgado, embora a motivação da decisão seja de considerar quando se torne necessário reconstruir e fixar o seu conteúdo.
III - A eficácia do caso julgado torna-se extensivo à decisão de questões preliminares que foram antecedente lógica indispensável à emissão da parte dispositiva, desde que se verifiquem os restantes requisitos do caso julgado.