Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ SIMÕES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO RESIDÊNCIA PERMANENTE AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Se do contexto da petição inicial, embora não de uma forma rigorosa ou perfeita do ponto de vista técnico-jurídico do ónus de afirmação da falta de residência permanente, ao nível interpretativo das suas afirmações constar a expressão “deixou de habitar” poder-se-á retirar da mesma o significado de falta de utilização por parte do arrendatário relativamente à casa arrendada. 2. É lícita a utilização nos quesitos da BI do termo “habitar” e da expressão “ter a sua casa de habitação”, porque apesar de terem um sentido jurídico têm simultaneamente um sentido comum, sendo de uso habitual na linguagem corrente e vulgar, passando a ter um significado de facto, de morada habitual onde se tem instalada e organizada a economia doméstica, traduzindo-se, ao fim e ao cabo, no conceito de direito de “residência permanente”. 3. Tendo em conta que são traços constitutivos e indispensáveis ao conceito de residência permanente, a habitualidade, a estabilidade e a circunstância de a casa ser o centro da vida doméstica, não se tendo provado qualquer uma destas circunstâncias para inculcar a ideia do uso do arrendado como residência permanente, é excessivo considerar como não escrita a resposta a quesito em que precisamente se deu como provado que o arrendatário deixou de habitar a casa objecto de arrendamento. MJS | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO S, intentou acção declarativa constitutiva de condenação, com processo sumário contra A, pedindo seja declarado resolvido o contrato de arrendamento dos autos e decretado o despejo imediato, nos termos do artº 64º nº 1 al. i) do RAU. Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese que é dona e legítima proprietária do prédio urbano melhor id. no artº 1º da p.i., que a anterior proprietária deu de arrendamento para habitação do réu parte desse prédio e que o mesmo deixou de o habitar desde princípios de 1999, por ter adquirido casa própria em Santa Marta de Corroios –Seixal, tendo aí passado a habitar juntamente com a sua mulher e filha menor. Citado o R. deduziu contestação-defesa por excepção e impugnação, invocando as excepções dilatórias da ilegitimidade passiva e activa, porquanto a acção não foi intentada contra a sua mulher e a autora não demonstra pelos documentos juntos aos autos que é a proprietária do prédio despejando. Por impugnação, concluiu pela improcedência da acção. Deduziu ainda pedido reconvencional, pedindo, em caso de procedência da acção, que a autora/reconvinda seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.987,98, por ter sido esta a quantia que despendeu a título de obras de conservação ordinária e benfeitorias executadas no arrendado. Na resposta que apresentou, a autora concluiu pela improcedência das excepções e do pedido reconvencional, pedindo a condenação do réu como litigante de má fé, em multa e indemnização. A fls. 59 dos autos, julgou-se procedente o incidente de intervenção provocada entretanto deduzido pela autora e, em consequência, determinou-se a citação do cônjuge do réu Maria, a qual fez seus os articulados apresentados pelo réu. Prosseguiram os autos, tendo vindo a ser proferida sentença que julgou autora e réus, partes legítimas e improcedente a acção, absolvendo os réus dos pedidos formulados pela autora. Inconformada, apelou a autora, tendo apresentado as suas alegações que finalizou com as seguintes conclusões, em síntese: 1. O Tribunal recorrido considerou que o recorrente alegou apenas que o recorrido deixou de habitar no locado, tendo adquirido casa própria em 31/12/98, tendo o mesmo mudado a sua residência permanente do locado para a sua casa própria, passando a habitar aí juntamente com a sua mulher e filha. 2. O Tribunal a quo fundamenta a sua posição alegando que conforme vem sendo entendido pela Jurisprudência, a utilização do mesmo termo na linguagem jurídica e na linguagem comum deve ser evitada nas peças que integram a condensação do processo, sendo porém admissível quando não incidam sobre o ponto dúbio do litígio, caso em que deverão ser entendidas no seu sentido vulgar, na sua acepção comum. 3. Considera assim o Mmº Juiz a quo que, desenrolando-se o litígio à volta da existência ou não de residência permanente no locado, apesar do termo “habitar” e a expressão “ter a sua casa de habitação” terem simultaneamente um sentido jurídico e um sentido comum, não é lícita a sua utilização, devendo ter-se por não escrita, nessa parte, a resposta dada pelo Tribunal aos quesitos respectivos. 4. Assim, por se considerarem as respostas a estes quesitos 2.4 e 2.5, como não escritas, não é lícito ao Tribunal deles extrair que, os réus não têm residência permanente no prédio arrendado e que a autora não alegou, logo não provou, como lhe competia, o fundamento invocado, pelo que terá de ver improceder a sua pretensão. 5. Salvo o devido respeito, não tem razão o Tribunal a quo ao fundamentar dessa forma a decisão de facto e ao dar como provados os quesitos 2.4 e 2.5 e passamos a citar: “Todos eles foram unânimes em afirmarem que não vêem o réu a entrar ou sair do locado, reparam que todos os dias após fechar o estabelecimento comercial sai de carro do Porto Brandão, não se vê roupas estendidas na janela da cozinha …”. “…Estes foram os meios de prova decisivos para que criássemos em nós a convicção inabalável que o réu já não habita no locado”. “Foi mais uma achega para que nos convencêssemos que vivem um com o outro, mas na casa de Corroios, que afinal é deles”. 6. Assim, o próprio Tribunal a quo formou a sua convicção no sentido de que os réus deixaram de ter a sua residência permanente no locado. 7. O Tribunal a quo num entendimento estritamente formalista do Princípio do Dispositivo aplica erradamente o Direito, resultando essa aplicação, numa decisão injusta. 8. Ao contrário do Tribunal recorrido, consideramos lícita a utilização da expressão “habitar”. Conforme refere o Prof. Castro Mendes, in Conceito de Prova, 570 “na medida em que podemos tomar os conceitos jurídicos pelo seu sentido vulgar, deixa o termo de se considerar jurídico e sujeito ao regime para este conservado”, ou Barbosa de Magalhães, in Rev. Ord. Adv. 8º - “Acontece com frequência que o conceito normativo enunciado na lei é igual ao conceito empírico. Nesse caso, poder-se-á quesitar empregando as palavras da lei”. 9. Não nos parece assim lícita a eliminação das respostas a estes quesitos. 10. O Tribunal a quo ao fundamentar a decisão de facto, dá-nos conta de factos dos quais se infere essa falta de habitação. O Mmº Juiz do Tribunal “a quo” refere que as testemunhas foram credíveis e unânimes ao afirmarem que não vêem o réu entrar ou sair do locado, reparam que todos os dias, após fechar o estabelecimento comercial o réu sai de carro do Porto Brandão, não se vêem roupas estendidas, isto é, não se vê o movimento normal de uma casa que é habitada, que é usada. E o Mmº Juiz afirma mais, afirma que estes foram os meios de prova decisivos para que criássemos em nós a convicção inabalável que o réu já não habita no locado. Sic. 11. Isto é, o Mmº Juiz a quo cria a convicção face à prova produzida de que a autora “tem razão” ao deduzir a sua pretensão mas decide absolvendo por causa de uma expressão com duplo sentido. 12. Ao fundamentar desta forma a decisão de facto, tomamos consciência de que ao longo da audiência de discussão e julgamento, o Mmº Juiz a quo se apercebeu de uma série de factos instrumentais, nos quais se decompõem a expressão “habitar” e dos quais se inferem a falta de habitação permanente. 13. Factos instrumentais, na noção dada pelo Prof. Dr. Castro Mendes são os que interessam indirectamente à solução do pleito, por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos actos pertinentes. Ainda segundo o Ac. do TRC de 27/04/2004 (proc. 204/04, Des. Rui Barreiros, dgsi.pt) “…para que os factos sejam instrumentais é necessário que tenham uma relação com os factos principais, de tal maneira que, a partir daqueles se possa chegar a estes”. 14. Assim, e no nosso humilde entender, o Mmº Juiz do Tribunal “a quo” deveria ao aperceber-se de todos esses factos instrumentais que se consubstanciam na falta de habitação permanente, caso entendesse, como entendia que eram necessários para o apuramento da verdade material, ampliar a base instrutória ou ordenar o aperfeiçoamento da p.i., sob pena da verdade material não coincidir com a decisão de direito. 15. Existe, assim, todo o interesse em que o Juiz, para melhor compreensão dos factos principais e para uma decisão de mérito que valorize a verdade material, faça uso dos factos instrumentais. – Ac. STJ de 17/06/03, proc. 03B1007, Cons. Pires da Rosa, in site dgsi.pt. 16. Ora, não foi isso que fez o Tribunal a quo que, apesar de se convencer da verdade material, decide em contrário, numa visão puramente formalista do princípio do dispositivo. 17. Em nosso entender, o Mmº Juiz a quo não deveria assim ter dado por não escritas as respostas aos quesitos em causa, uma vez que é lícita a utilização do termo “habitar”, que deve ser entendido na sua acepção comum e que devia, como aliás foi, dado como provado, dando então origem ao vencimento da acção. 18. A assim não entender, julgando ilícita a utilização do termo “habitar”, o Mmº Juiz do Tribunal a quo deveria, face aos factos instrumentais de que se apercebeu durante o decurso da audiência de discussão e julgamento e de acordo com os quais formou a sua convicção, sentindo que eles eram essenciais para o apuramento da verdade material, oficiosamente ter ampliado a base instrutória de forma a que a verdade material obtivesse vencimento na acção. 19. Ao não o fazer, violou o Tribunal a quo o disposto nos artºs 264º, 646º, 650º nº 2 al. f) e 664º do CPC. Foram igualmente produzidas contra-alegações, que finalizaram com as seguintes conclusões, em síntese: 1- A apelante não tem qualquer razão nas suas alegações. 2- Diz-nos e muito bem, a douta sentença que, desenrolando-se o litígio à volta da existência ou não de residência permanente no locado, o termo utilizado pela autora, ora apelante, na sua petição inicial como “habitar” ou a expressão “ter a sua casa de habitação”, apesar de terem simultaneamente um sentido comum e um sentido jurídico, não é no vertente caso, lícita a sua utilização. 3- Era à autora, que cabia o ónus de alegar factos, dos quais se pudesse inferir que os RR não tinham a sua residência permanente no locado, e assim lograr ver reconhecida pelo Tribunal a sua pretensão de ver resolvido o contrato de arrendamento. 4- A autora, ora apelante, deveria ter alegado factos constitutivos do direito, porém limitou-se a alegar, utilizando expressões meramente conclusivas. 5- Pelo que, muito bem decidiu o Mmº Juiz a quo quando diz que não é lícito extrair da factualidade alegada pela autora, que os réus não têm residência permanente no prédio arrendado, em causa na acção dos autos. 6- Era necessário que a apelante tivesse alegado e provado, que os RR não comem, não dormem, não recebem a correspondência nem os seus amigos no locado, isto é, que não têm aí centrada a sua vida familiar. 7- A apelante, embora reconhecendo que não alegou tais factos constitutivos do Direito que invoca, alega que deveria ter sido o Tribunal a quo oficiosamente, a ampliar a base instrutória. 8- Ora, a iniciativa e o impulso processual pertencem às partes, logo cabe a estas a iniciativa da instauração da acção, bem como ainda cabe eleger o campo em que querem actuar de modo a conseguirem alcançar os fins a que se propõem com a instauração desta, cabe à parte que instaura a acção, alegar e provar os factos alegados. 9- Não pode o Juiz, nunca, acrescentar à base instrutória factos, que não se encontram alegados na acção, o juiz não é parte e são estas que delimitam o campo em que querem actuar. 10- Ao juiz, é dado apenas, o poder de realizar oficiosamente diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade, mas apenas quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, isto é, todos os factos alegados (vide art. 264º nº 3 do CPC), nunca para além destes. 11- O juiz está vinculado às afirmações das partes na apresentação dos factos e deve abster-se de considerar factos que elas não tenham alegado. 12- Assim, podemos concluir que, muito bem decidiu o Tribunal a quo na sua douta sentença, ao julgar improcedente por não provada a acção dos autos, absolvendo os RR dos pedidos, tendo assente a sua decisão no facto da autora, ora apelante, não ter alegado e consequentemente não ter provado, o fundamento invocado, ou seja, por falta de alegação da “pertinente factualidade”. 13- Pelo que, deve manter-se a douta sentença proferida, considerando-se que não foram violados quaisquer preceitos legais na sua douta decisão. Foram colhidos os vistos legais. II – QUESTÕES A RESOLVER Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso – exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – art. 660º nº 2 também do CPC. Assim, em face das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver por este Tribunal: - Se é lícito extrair da factualidade provada que os RR/apelados não têm residência permanente no prédio arrendado, ainda que o Tribunal a quo tenha respondido positivamente aos respectivos quesitos. III – FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos a ter em consideração são os seguintes: 2.1 – A autora é dona do prédio urbano situado na Rua Capitão Ribeiro da Cruz em Porto Brandão, freguesia de Caparica, concelho de Almada, (…), por escritura pública de compra e venda outorgada no dia 5 de Julho de 2000 no 5º Cartório Notarial de Lisboa (artº 1º e 3º da p.i.). 2.2 – No dia 30 de Abril de 1985, Dulce declarou dar de arrendamento para habitação de A parte do prédio identificado em 1, correspondente ao 1º andar direito do nº 9 da Rua Capitão Ribeiro da Cruz, no Porto Brandão, mediante o pagamento por este de uma retribuição mensal no valor de Esc. 450$00, a ser paga no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito (artºs. 2º e 4º da p.i.). 2.3 – Pela Ap. 53/311298 foi registada a aquisição, por compra, a favor de Armando Manuel Ruivo da Silva, da fracção autónoma correspondente ao 4º Dtº, do prédio situado no nº 9 da Praceta Ema Reis, Santa Marta de Corroios, Seixal (artº 5º da p.i.). 2.4 – Desde data não concretamente apurada, mas não antes de 1999, o réu deixou de habitar a casa referida em 2.2., passando a habitar no 4º dtº, nº 9, da Praceta Ema Reis, Santa Marta de Corroios, Seixal, juntamente com a sua mulher e a sua filha (artº 5º e 6º da p.i.). 2.5 – Até data que não foi possível precisar, o filho maior do réu, de seu nome M, viveu na casa identificada em 2.2. (resposta restritiva que mereceram os artºs 7º e 8º da p.i.) 2.6 - A mãe do réu vive na mesma localidade onde se situa o prédio a que se alude em 2.2. 2.7 – Pela Ap. 09/991028, foi registada a aquisição a favor de L, do prédio urbano sito na Rua Capitão Ribeiro da Cruz, Edifício de rés-do-chão e 1º andar, Porto Brandão, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 04520/990602, inscrito na matriz sob o artº 1189º, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão. 2.8 – Pela Ap. 12/20112000, foi registada provisoriamente por dúvidas a aquisição a favor de Maria, do prédio urbano sito na Rua Capitão Ribeiro da Cruz, Edifício de rés-do-chão e 1º andar, Porto Brandão, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 04520/990602, inscrito na matriz sob o artº 1189º, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão. 2.9 – Pela Ap. 47/12122000, foi registada provisoriamente por natureza e aquisição a favor de S, do prédio urbano sito na Rua Capitão Ribeiro da Cruz, edifício de rés-do-chão e 1º andar, Porto Brandão, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 04520/990602, inscrito na matriz sob o artº 1189º, por compra. 2.10 – Os registos mencionados em 2.8 e 2.9 caducaram em 27/08/2002. 2.11 – Pelo menos em Agosto de 2004, o réu depositou na Caixa Geral de Depósitos, a renda relativa ao mês de Setembro de 2004, à ordem da autora, que identificou como senhoria, tendo escrito que o motivo do depósito era pelo facto da senhoria não querer receber a renda (resposta restritiva que mereceu o artº 27º da contestação). 2.12 – O réu mantém em Porto Brandão a exploração de um estabelecimento de Mercearia e Taberna (resposta restritiva que mereceu o artº 34º da contestação). 2.13 – O arrendado é uma casa antiga (resposta restritiva que mereceu o artº 52º da contestação). 2.14 – Tanto o réu como a autora, no início do ano de 2000, foram notificados pela anterior senhoria Maria, na qualidade de arrendatários do prédio sito no nº 9 da Rua Capitão Ribeiro da Cruz no Porto Brandão, para exercerem o seu direito de preferência na aquisição do imóvel, em virtude de existir uma proposta de aquisição do mesmo por parte de Marco, no valor de 13.000.000$00 (artº 15º da resposta à contestação). 2.15 – Em virtude dessa notificação, foi marcada uma licitação entre autora e réu no escritório do mandatário forense da Sra. D. Maria (artº 16º da resposta à contestação). 2.16 – A referida licitação realizou-se no dia 13 de Abril de 2000, com a presença da autora e do réu, tendo aquela oferecido a maior proposta para a aquisição do imóvel (artº 17º da resposta à contestação). 2.17 – O réu assinou a acta de licitações e tomou conhecimento de que a autora iria adquirir o prédio a Maria (artº 18º da resposta à contestação). IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO A sentença recorrida julgou improcedente por não provada a acção, absolvendo os RR dos pedidos formulados. Entendeu o Tribunal a quo que tendo a pretensão da autora/apelante assentado fundamentalmente na resolução do contrato de arrendamento em que esta é a senhoria e os RR., os inquilinos e invocado como fundamento da resolução judicial pretendida, o disposto no artº 64º nº 1 al. i) do RAU, ao alegar apenas que o recorrido deixou de habitar no locado, por ter adquirido casa própria em 31/12/98, tendo aí passado a habitar juntamente com sua mulher e filha, apesar de os termos “habitar” e “ter a sua casa de habitação” terem simultaneamente um sentido jurídico e um sentido comum, não é lícita a sua utilização, devendo ter-se por não escrita, nessa parte, a resposta dada aos quesitos respectivos, concluindo que não é lícito extrair do ponto 2.4 dos factos provados que os RR. não têm residência permanente no locado. A apelante discorda de tal entendimento, porque considera que o Mmº Juiz a quo ao considerar provados os quesitos 2.4 e 2.5 dos factos provados, não poderia ter decidido pela improcedência da acção, utilizando apenas para tal um “entendimento estritamente formalista do Princípio do Dispositivo”. Mais alegou a apelante que o Mmº Juiz a quo ao aperceber-se da falta do que apelida de todos os factos instrumentais em que se consubstancia a falta de habitação, caso entendesse que eram necessários, como veio a entender, deveria ter ordenado fosse ampliada a base instrutória ou ordenar o aperfeiçoamento da petição inicial. Assim, o objecto do presente recurso, consiste em saber se é lícito extrair da factualidade provada que os RR não têm residência permanente no prédio arrendado, ainda que o Tribunal a quo tenha respondido positivamente aos respectivos quesitos (cfr. ponto 2.4 dos factos provados). Vejamos, então, se assiste razão à apelante. Um dos fundamentos para o senhorio poder resolver o contrato de arrendamento para habitação é, nos termos da al. i) do nº 1 do artº 64º do RAU, o facto de o arrendatário não ter a sua residência permanente no local arrendado, habite ou não outra casa, própria ou alheia. Por residência permanente do arrendatário, entende-se o local de habitação onde ele, de forma habitual, permanente e duradoura tem organizada a sua vida familiar e economia doméstica; onde se alimenta, descansa, dorme e convive; onde tem os seus móveis, vestuário e instrumentos de trabalho e lazer; onde recebe a correspondência, os amigos, as visitas e quem o solicita; de onde parte para as suas ocupações e onde regressa findas estas e onde podem ser encontrados como moradores os que integram a sua família. (1) Mas, para que determinada habitação possa ser havida por residência do arrendatário é apenas necessário que este tenha no local arrendado centrada a sua vida familiar e social e não noutro sítio e, esse local seja o ponto de encontro com a família e com o meio onde habitualmente se move. É assim necessário para poder ser havida como residência permanente que se verifique o condicionalismo da estabilidade, habitualidade, continuidade e efectividade de estada em determinado local. Numa acção de despejo com fundamento na falta de residência permanente do arrendatário, ao senhorio cabe apenas o ónus de alegar e provar que aquele deixou de ter residência permanente no local arrendado, que é o facto constitutivo do direito invocado. Enquanto que ao arrendatário cabe-lhe o ónus de alegar e provar os factos impeditivos do direito alegado. (2) Ora, no caso em apreço resultou provado que: - Até data que não foi possível precisar, o filho maior do réu, de seu nome Marco Silva, viveu no locado; - Desde data não concretamente apurada, mas não antes de 1999, o réu deixou de habitar o locado, passando a habitar no 4º dtº nº 9 da Parceta Ema Reis, Santa Marta de Corroios, Seixal, juntamente com a sua mulher e a sua filha. - Pela Ap. 53/311298 foi registada a aquisição, por compra, a favor de Armando Manuel Ruivo da Silva, da fracção autónoma correspondente ao 4º dtº, do prédio situado no nº 9 da Praceta Ema Reis, Santa Marta de Corroios, Seixal. Em princípio, desta materialidade fáctica só se poderá concluir que, a partir de 1999, os apelados passaram a ter a sua residência permanente no imóvel sito em Santa Marta de Corroios – Seixal. Mas vejamos, qual o significado da palavra habitar, para podermos concluir ou não que os apelados deixaram de ter residência permanente no local arrendado sito em Porto Brandão. Segundo o Dicionário da Língua Portuguesa, 5ª ed., Dicionário Editora da Porto Editora, o termo habitar significa, residir ou viver em; ocupar, morar em; estar em; frequentar; estar domiciliado; residir, morar. O RAU embora no seu artº 3º e noutros preceitos se refira a habitação, em parte alguma definiu tal conceito, nem mesmo nas disposições que formam o capítulo do Regime Urbano dedicado ao arrendamento urbano para habitação. Nalguns passos do nosso direito positivo, nota-se, no entanto, o pressuposto duma estreita conexão ou mesmo de sinonímia com o vocábulo residência (al. i) do artº 64º/1 e al. a) do artº 69º/1 do RAU), com a expressão uso residencial (artº 75º/1 do RAU) ou com a palavra morada (artºs 1484º nº 2, 1682º-A nº 2, 1682º-B e 1793º nº 1 do CC), mas também não se definiu o que é residência ou morada. (3) “Habitar, residir, morar, viver, significa pois, na sua acepção mais genuína, um modo de vida – a vida íntima ou familiar (não comunitária) que decorre dentro de casa. Numa expressão sinónima, a vida doméstica (doméstica deriva do latim domus = a casa). No nosso direito positivo, é aliás muito importante em matéria de arrendamento, a distinção que pode estabelecer-se entre habitação não permanente e habitação estável, no quadro de uma, assim chamada, residência permanente. Em princípio, quando se fale de habitação, sem acrescentar mais nada, é à habitação estável, objecto do respectivo tipo legal de arrendamento urbano, que se quererá aludir”. (4) Do que se deixou exposto, não podemos deixar de entender que os apelados deixaram de ter a sua residência permanente no arrendado, até porque nenhuma prova foi feita de que a partir de 1999, continuassem a residir no locado. Aliás, significativo de que assim acontece, é o facto de o Mmº Juiz a quo na fundamentação quanto à matéria de facto, ter referido que “as testemunhas (…), que depuseram de forma clara e sem hesitações e por isso, credíveis, residentes ou com a sua vida profissional em Porto Brandão, perto do local arrendado, não vêem o réu a entrar ou sair do locado, reparam que todos os dias após este fechar o estabelecimento comercial sai de carro de Porto Brandão, não se vê roupas estendidas na janela da cozinha e, por vezes, a autora pede à testemunha N para falar com o réu, para este fechar as janelas de casa, pois faz corrente de ar e as portas batem, o que a incomoda a ela e aos vizinhos”. E, mais adiante, refere igualmente o Mmº Juiz a quo “ Estes foram os meios de prova decisivos para que criássemos em nós a convicção inabalável que o réu já não habita no locado. O ter adquirido casa própria é mais um facto que vem reforçar ainda mais a nossa convicção, isto é, o réu e seu agregado familiar passaram a residir em Corroios, apenas se deslocando a Porto Brandão, para explorarem o seu estabelecimento comercial. Afinal, a estratégia do réu, para nos convencer que não obstante ter casa própria continuava a viver na casa de Porto Brandão, é que estava separado de facto da mulher já alguns anos, o que levou a que a mesma, juntamente com a filha, fossem viver para Corroios. Ou seja, estavam em litígio um com o outro, conforme disseram as testemunhas arroladas pelos réus. Porém, e não obstante este invocado “litígio”, o certo é que todas as testemunhas (também as arroladas pelos réu) disseram que era frequente verem a ré mulher no Porto Brandão, a ajudar o marido na sua actividade comercial. Por tudo isto, não acreditámos que os réus estivessem há tantos anos separados de facto. Foi mais uma achega para que nos convencêssemos que vivem um com o outro, mas na casa de Corroios, que afinal é deles.” Ora, estando a noção de residência permanente ligada, como é doutrina e jurisprudência pacíficas, à casa onde o arrendatário tem organizada a sua vida familiar e social e a sua economia doméstica, (5) sendo a casa em suma, onde o arrendatário e a família com ele convivente habitualmente dorme, toma as suas refeições e recebe as pessoas das suas relações de amizade, há que concluir que, a prova adquirida nos autos, habilita-nos a considerar suficientemente caracterizada a falta de residência permanente dos apelados no local arrendado desde 1999, de forma a conferir-lhe eficácia em termos resolutórios. De resto, os apelados não conseguiram provar como causa impeditiva da resolução do arrendamento por falta de residência do locatário, que houve desintegração da família e que era no locado que o réu marido aí tinha centrada a sua vida familiar, social e economia doméstica. Afinal, o que se provou e que o Mmº Juiz a quo bem evidenciou na fundamentação da matéria de facto é que o relacionamento que os apelados têm com a casa arrendada é que esta não é utilizada como casa de morada de família ou sequer como casa do réu, por não se ter separado de facto de sua mulher, como havia alegado. Ou seja, a autora, no contexto da petição inicial, embora não de uma forma rigorosa ou perfeita do ponto de vista técnico-jurídico do ónus de afirmação da falta de residência permanente (que, aliás, diga-se, não foi solicitada a aperfeiçoar pelo Mmº Juiz a quo, como podia e devia já que pretendia usar de todo o rigor técnico-jurídico para exercitar o conceito de habitar; não já a ampliação da matéria de facto pretendida pela apelante, porque esta teria de se basear em matéria de facto oportunamente articulada e, já que o não foi, esta não pode ter lugar), (6) ao nível interpretativo das suas afirmações, poder-se-á retirar da expressão “deixou de habitar” usada na p.i., a falta de utilização por parte do apelado relativamente à casa arrendada. Aliás, entendemos, ao invés do expendido na douta sentença pelo Mmº Juiz a quo, que o termo “habitar” e a expressão “ter a sua casa de habitação”, precisamente porque têm simultaneamente um sentido jurídico e um sentido comum, sendo de uso habitual na linguagem corrente e vulgar, passaram a ter um significado de facto, de morada habitual onde se tem instalada e organizada a economia doméstica que se traduz, ao fim e ao cabo, no conceito de direito de “residência permanente”, com o significado que atrás lhe deixámos emprestado, (7) sendo, por isso, lícita a sua utilização nos quesitos referenciados. Na verdade, existem conceitos que têm um significado corrente, acessível a qualquer pessoa comum. É o que acontece com o termo «habitar» que tem um sentido claro e preciso para a generalidade das pessoas. Assim, este termo pode ser utilizado na base instrutória e nas respectivas respostas. Somos, assim, de entender, que os factos provados e designadamente o ponto 2.4, são demonstrativos de que os apelados passaram a habitar, com carácter de permanência ou continuidade na casa referida no ponto 2.3 da matéria provada desde 1999 e desde essa data deixaram de centrar a sua vida doméstica no local arrendado. Deixaram de aí residir. Por isso, não esquecendo que são traços constitutivos e indispensáveis ao conceito de residência permanente, como atrás já referimos, a habitualidade, a estabilidade e a circunstância de a casa ser o centro da vida doméstica, não se tendo provado qualquer uma destas circunstâncias para inculcar a ideia do uso do arrendado como residência permanente, parece-nos excessivo, como se faz na douta sentença recorrida, considerar não escrita a resposta ao quesito em que precisamente se deu como provado que o réu/apelado deixou de habitar a casa objecto de arrendamento. Na verdade, os factos evidenciam precisamente que o réu/apelado não mantém no locado o centro da sua vida doméstica, não pratica os actos em que se desdobra a sua vida quotidiana, não tem, em suma, aí centralizada a sua residência permanente. O recurso será, pois, provido e a acção julgada procedente. * Na sentença recorrida, o Tribunal a quo, uma vez que julgou a acção improcedente, considerou ter ficado prejudicada a apreciação do pedido reconvencional, já que o mesmo foi deduzido pelos réus apenas para o caso de ser julgado procedente o pedido de despejo.Agora, que se decide pela procedência da acção, há que apreciar o pedido reconvencional. Peticionam os réus, a este título, a quantia de € 7.481,97, por ter sido esta a quantia que despenderam a título de obras de conservação ordinária e benfeitorias executadas no arrendado. Resulta, no entanto, da matéria de facto assente, que os réus/reconvintes não conseguiram demonstrar os factos por si alegados, constitutivos do seu direito, sendo certo, que era a si que lhes competia provar os mesmos, nos termos do artº 342º nº 1 do CC. Não o tendo logrado fazer, terá de improceder o pedido reconvencional com a consequente absolvição da autora, de tal pedido. V- DECISÃO Nos termos expostos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, declarando-se resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre a A. e o R., decretando-se o despejo imediato do prédio identificado no ponto 2.2. da matéria provada, devendo o R. fazer a sua entrega à A. completamente devoluto de pessoas e bens e absolvendo-se a A. do pedido reconvencional formulado nos autos. Custas em ambas as instâncias pelos RR/apelantes. (Processado por computador e integralmente revisto pela relatora) Lisboa, 20/11/2007 (Maria José Simões) (José Augusto Ramos) (João Aveiro Pereira) ________________________________ 1 - Cfr. Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 6ª ed., pag. 430. 2 - Cfr. Aragão Seia, ob. cit., pag. 357. 3 - Cfr. Manual do Arrendamento Urbano, Jorge Henrique da Cruz Pinto Furtado, 2ª ed. revista e actualizada, pag. 229/230. 4 - Cfr. ob. cit. em 3, pag. 230/231 e Ac. TRP de 20/02/92 (relator Cesário de Matos) consultável em www.dgsi.pt. 5 - Cfr. Ac. do TRC de 27/01/2004 (relator Jorge Arcanjo); Acs. TRP de 20/02/92 (relator Cesário Matos), 13/07/93 (relator Cardoso Lopes), de 6 - Neste sentido, vide Ac. TRL de 26/04/2007 (relatora Maria José Mouro), consultável em www.dgsi.pt 7 - Sobre o conceito de residência permanente, vide ainda Ac. TRL de 01/02/2007 (relatora Fernanda Isabel Pereira); Ac. TRE de 22/06/2004 (relator Pereira Batista); Ac. TRC de 14/10/2003 (relator Garcia Calejo) e Ac. TRP de 27/01/2004 (relator Fernando Samões), todos consultáveis no site já atrás indicado. |