Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2534/08.0TTLSB.L2-4
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Descritores: JUROS DE MORA
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I – A obrigação da ré em indemnizar o autor, com o correspondente aos juros moratórios, resulta directa e necessariamente da infracção daquela ao cumprimento do contrato de trabalho, não se podendo concluir, como faz a Recorrente que o crédito de juros não resulta de um contrato de trabalho e da sua violação.
Tal interpretação levaria a que o direito (seja do trabalhador, seja do empregador) a outro tipo de indemnizações fundadas na violação de uma das cláusulas contratuais, não configuraria um crédito resultante do contrato de trabalho e da sua violação.
II – Com artigo 38º da LCT e 381º do Código do Trabalho de 2003, o legislador não estabeleceu um prazo de prescrição diferente para cada espécie de crédito laboral, designadamente, o capital, os juros, ou outra, antes, englobou todo o conjunto de direitos que se constituem na esfera jurídica do trabalhador ou do empregador, por efeito do contrato, e da sua violação ou cessação” no âmbito de um prazo único de prescrição, de curta duração - um ano.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO.

1 – AA instaurou no 2º Juízo, 2ª Secção do Tribunal de Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra CTT – Correios de Portugal, SA, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 48 667,79€ acrescida e juros de mora, à taxa legal, quantia essa referente às diferenças remuneratórias entre os valores auferidos a título de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de natal e os efectivamente devidos, com base na retribuição média mensal auferida ao longo do ano, englobando todas as prestações pagas ao autor regular e periodicamente ao longo de todos os anos, designadamente remuneração por trabalho suplementar, remuneração por trabalho nocturno, compensação especial, subsídio de compensação de redução do horário de trabalho, subsídio de turno e subsídio de divisão do correio.
2 – Não tendo sido possível conciliar as partes, veio contestar a ré, alegando que as parcelas integram a retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, são apenas, o vencimento base e as diuturnidades, concluindo pela improcedência da acção.
3 – Na audiência de discussão e julgamento, acordaram as partes na fixação da matéria de facto.
4 – Por sentença proferida em 16 de Abril de 2010, foi a acção julgada improcedente por não provada.
5 – Inconformado, recorreu ao autor, tendo sido proferida, nesta Relação, a decisão sumária que consta a fls. 497 a 511, que anulou o julgamento, para ampliação da matéria de facto.
6 – Antes do início da audiência de discussão e julgamento, acordaram autor e ré, na matéria de facto que consideraram provada, prescindindo da produção de prova e alegações de direito (fls. 565 a 569).
7 – Foi proferida sentença que condenou a ré a pagar ao autor as diferenças salariais de férias, no subsídio de férias e no subsídio de natal, quanto a este último apenas aos vencidos até ao dia 1.12.2003, resultantes da inclusão dos valores médios recebidos pelo autor a título de trabalho suplementar, desde 1984 a 2006; trabalho nocturno relativamente aos anos de 1980 a 1982; 1984 a 2000; compensação especial relativamente aos anos de 1996 a 2003; subsídio de redução de horário de trabalho, relativamente aos anos de 2000 a 2006 e subsídio de turno relativamente aos anos de 2001 a 2003, sendo que quanto aos anos de 2004, 2005 e 2006, apenas na medida em que as referidas médias ultrapassem os montantes já pagos ao autor.
Mais se condenou a ré a pagar ao autor os juros de mora, às sucessivas taxas legais desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento.
8 – Inconformada, vem a Ré interpor o presente recurso, que foi admitido como Apelação, concluindo, em síntese:
(…)

9 – Notificada o Autor apresentou a sua resposta, pugnando pela improcedência do recurso.
10 – O Digno Procurador-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de confirmação da sentença recorrida.

II – QUESTÕES A DECIDIR.
1 - Delimitação do objecto do recurso
2 - Prescrição dos juros moratórios
3 - A remuneração por trabalho suplementar, remuneração por trabalho nocturno, compensação especial, subsídio de compensação de redução do horário de trabalho e subsídio de turno integram ou não o conceito de retribuição para efeitos da remuneração de férias, subsídio de férias e de natal;
4 – Exercício Abusivo e ilegítimo do direito
5 – Momento de constituição em mora do devedor

III – FACTOS PROVADOS
(…)

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
(…)
2 – Prescrição dos juros moratórios
Pretende a Recorrente que se declare a prescrição dos juros moratórios (a existirem), que se venceram há mais de 5 anos, por virtude do decurso deste prazo, tal como vem previsto no artigo 310º, alínea d) do Código Civil.
Invoca, para o efeito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2.3.2011 que decidiu da seguinte forma:
- O crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se um sem o outro (artigo 561º do Código Civil);
- A autonomia dos juros tem um regime prescricional diferente do crédito principal;
- Aplica-se o artigo 310º, al. d) do Código Civil, porque o artigo 38º da LCT e os que lhe seguiram não falam dos juros e não está demonstrada a vontade inequívoca do legislador em os abranger no prazo prescricional;
- Não é dogmaticamente correcto (desde logo pela autonomia dos juros) defender que os juros resultam do contrato ou estão abrangidos na violação do contrato. Ao invés: os juros nascem do incumprimento, é esta a sua origem ou causa imediata, mas não é ele a origem dos juros. Justificar a aplicação de uma norma excepcional pela origem mediata da causa também não parece adequado, porque há uma norma específica que prevê a prescrição dos juros.
- O artigo 38º da LCT e semelhantes prevêem uma causa de suspensão da prescrição – enquadrável no artigo 318º do Código Civil – que, com todo o respeito, não faz sentido aplicar a um divida, a de juros, que não está neles prevista.
Uma outra orientação jurisprudencial (por todos, os Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.1.2007 e 9.5.2007) entende, tal como se decidiu na sentença recorrida, que a prescrição dos juros por violação do pagamento pontual da retribuição está abrangida pelo prazo prescricional do artigo 38º da LCT e dos que lhe sucederam.
Quanto a nós, com o devido respeito pela posição contrária, acolhemos esta segunda orientação, pelos motivos que a seguir se elencam.
Expressam o artigo 38º da LCT e o artigo 381º do Código do Trabalho de 2003, que prescrevem “todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessão, pertencentes ao trabalhador ou ao empregador, no prazo de um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
A aplicação deste preceito depende da verificação cumulativa dos dois pressupostos:
- a existência de um crédito;
- resultante do contrato de trabalho e da sua violação ou cessão.
Que se apreciarão em separado.
- A existência de um crédito
Não existem dúvidas que os juros se enquadram no âmbito das relações jurídicas obrigacionais ou creditórias inseridas no Livro II do Código Civil, o do Direito das Obrigações.
Como também não existem dúvidas que a obrigação de juros vem expressamente prevista nos artigos 559º a 561º inseridos na Secção VII do Capitulo III, do Titulo I, do Livro do Direito das Obrigações.
E que, por vezes, é a própria lei que impõe a obrigação de pagar juros, como sucede, no que ao caso interessa, no artigo 806º, do Código Civil, onde de lê:
“nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora”.
Ou no artigo 364º do Código do Trabalho de 2003 que estabelece que se o empregador faltar culposamente ao cumprimento de prestações pecuniárias constitui-se na obrigação de pagar os correspondentes juros de mora.
O conceito geral de obrigação é dado pelo artigo 397º do Código Civil, e consiste no vínculo jurídico do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação.
Ou seja, “o termo obrigação abrange a relação no seu conjunto e não apenas, como sucede, na linguagem comum, o seu lado passivo: compreende, portanto, o dever de prestar, que recai sobre uma das partes, bem como o poder de exigir a prestação conferida a outra.
Quando se quer distinguir entre os dois lados da relação, que são duas faces da mesma realidade ou como o anverso e reverso da mesma medalha, chama-se crédito (direito de crédito) ao seu lado activo e débito (ou dívida) ao lado oposto.
À pessoa que tem o poder de exigir a prestação dá-se o nome genérico de credor, à outra sobre a qual incide o correlativo dever de prestar, chama-se devedor” - Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, I volume, 5ª edição, pág. 56 e 57.
Tudo isto para concluir, que os juros legais decorrentes da mora do devedor assumem a natureza de um crédito (do lado activo, no caso dos autos do trabalhador) e de débito, obrigação de prestar (do lado passivo, in casu a ré empregadora).
E, sendo um crédito enquadra-se no âmbito do primeiro pressuposto de aplicação da prescrição dos créditos laborais, dado que como se disse, a lei inclui neste prazo prescricional “todos os créditos”, não fazendo qualquer distinção entre eles.
Passando ao segundo pressuposto: O crédito há-de resultar do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação
Face ao teor literal da norma que apreciamos, coloca-se, desde logo a questão de saber o que se deve entender pela expressão crédito resultante do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação.
Na tese da recorrente o crédito de juros não resulta directamente do contrato de trabalho, nem da sua violação, mas antes do incumprimento, constituindo este a sua causa origem ou causa imediata do contrato, mas não é este a origem dos juros.
A nosso ver e salvo melhor opinião, não concordamos com esta afirmação.
Desde logo, porque o crédito a que se alude nos artigos 38º da LCT e 381º do Código do Trabalho de 2003, há-de ter como causa o contrato de trabalho e a sua violação ou cessação, não se distinguindo se a causa há-de ser directa ou indirecta, mediata ou imediata.
Bastará, tão só, resulta da letra dos preceitos em análise, que o facto gerador do crédito tenha origem directa ou indirectamente no contrato de trabalho e na sua violação ou cessação.
O conceito de créditos laborais para efeitos de prescrição, diz Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho, parte II, pág. 669, “é um conceito amplo, uma vez que se incluem aqui não apenas os créditos remuneratórios em sentido estrito, mas todos os que decorram da violação do contrato e da sua cessação”.
Ora, o crédito de juros, no caso dos autos, a provar-se a versão do autor, tem origem na violação por parte da ré da falta de pagamento pontual de uma retribuição.
Ou seja, a fonte de obrigação da indemnização dos juros decorre directamente da violação por parte da ré, em prestar ao autor, o pagamento de parte da retribuição a que se vinculou, dentro de prazo certo, constituindo-se assim, em mora – artigos 806º nº 1 e 804º, nº 1 e nº 2 do Código Civil.
O Código do Trabalho de 2003 transpôs estes princípios para o regime jurídico do contrato de trabalho, prevendo que, se uma das partes falta culposamente ao cumprimento dos seus deveres, torna-se responsável pelo prejuízo causado à contraparte (artigo 363º).
E, se o empregador faltar culposamente ao cumprimento da prestação pecuniária, constitui-se na obrigação de pagar os correspondentes juros de mora (artigo 364º).
Daí que o direito do autor aos juros estará sempre dependente da alegação e prova dos factos que o constituem, designadamente, a existência do contrato de trabalho entre ele e a ré e a violação por parte desta do pagamento pontual da parcela da retribuição a que se obrigou, quando lhe era possível fazê-lo.
Esta conduta da ré fá-la-á incorrer em mora e constitui-la-á na obrigação de indemnizar os danos causados ao autor (artigo 804º, nº 1 e nº 2 do Código Civil), indemnização essa que, por ter como fonte uma obrigação pecuniária - consiste no pagamento de uma quantia em dinheiro “pecunia”– corresponde aos juros a contar da data da constituição em mora (artigo 806º, nº 1 do Código Civil).
Os juros corresponderão, assim, a uma obrigação de indemnização causada necessária e adequadamente pela violação de uma das cláusulas contratuais que foram assumidas pelas partes, ou seja a falta de pagamento da contraprestação monetária pela ré pela actividade laboral desempenhada pelo autor.
Com isto, queremos dizer que, no nosso sistema jurídico, o autor só adquire o direito a ser indemnizado pelos danos causados pela falta de pagamento das parcelas de retribuição, se se verificar que a ré não cumpriu a sua prestação, quando lhe era possível fazê-lo, no tempo devido.
Ou dito de outro modo, a obrigação da ré em indemnizar o autor, com o correspondente aos juros moratórios, resulta directa e necessariamente da sua infracção ao cumprimento do contrato de trabalho.
Esta obrigação da ré tem como contrapartida para o autor um direito à indemnização que, no caso, se configura como um direito de crédito.
Assim e com o devido respeito, não se poderá concluir, que a obrigação da ré em indemnizar o autor que, neste caso é constituída por juros - nos termos sobreditos, não resulta de um contrato de trabalho e da sua violação.
Tal interpretação levaria a que o direito de crédito (seja do trabalhador, seja do empregador) a outro tipo de indemnizações fundadas na violação de uma das cláusulas contratuais, não configuraria um crédito resultante do contrato de trabalho e da sua violação.
E, a ser assim, verificado está o segundo pressuposto de aplicação da prescrição dos créditos laborais.
Desta feita, concluímos, que, tendo a obrigação de juros a natureza de um crédito que decorre directa e necessariamente da violação de uma das cláusulas do contrato de trabalho, se enquadra no conceito de “todos os créditos resultantes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação” estabelecido expressamente, nos artigos 38º da LCT e 381º do Código do Trabalho de 2003.
Ademais, e como vem sendo entendido na jurisprudência,
“Seria perfeitamente absurdo que ”o Autor estivesse em tempo de pedir à Ré, os créditos resultantes do incumprimento parcial do contrato de trabalho que os uniu e já não pudesse pedir-lhe os juros de mora, por se considerarem prescritos.
Tal entendimento aberrante obrigaria o autor “a accionar a ré para pagamento dos juros dos seus créditos laborais na vigência do contrato de trabalho…
Ponderando as razões subjacentes ao regime especial contido no artigo 38º da LCT, e a expressão ampla usada na lei - "todos os créditos resultantes do contrato de trabalho" - não vemos razão para nos desviarmos daquele entendimento. Como se refere no acórdão de 6.03.2002, "não ocorre justificação para distinguir em tal regime de prescrição especial os juros (obrigação acessória) dos créditos resultantes da obrigação principal, antes fazendo todo o sentido que partilhem de igual regime (especial)." Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.2.2006, acessível em www.dgsi.pt.
E, com todo o respeito pela opinião contrário, cremos que a autonomia dos juros em relação à obrigação principal não afastam este entendimento.
Vejamos,
A obrigação de juros, num primeiro momento (antes da sua constituição) depende da obrigação pecuniária principal, podendo, uma vez constituído autonomizar-se, nos casos previstos na lei.
Desde que a obrigação de juros se constitui, lê-se no artigo 561º do Código Civil , “o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro”.
Duma banda, a fonte que constitui aquela obrigação depende da verificação de crédito principal, enquanto que da outra, a autonomia da obrigação de juros em relação ao crédito principal, poderá ou não ocorrer, nos casos previstos na lei.
Ou seja, “a obrigação de juros surge em consequência da obrigação de capital, visto que representa o rendimento dele: não se concebe, pois, sem uma obrigação de capital. E a ligação entre um e outro crédito não se revela somente, neste aspecto, como resulta de algumas soluções legais. Assim, cedendo-se o crédito principal, presume-se a transmissão do crédito de juros (artigo 582º, nº 1); o penhor (artigo 666º, nº 1) e a hipoteca (artigo 693º, nºs 2 e 3) constituídos para garantir o crédito principal abrangem os juros e, também o privilégio creditório os abrange (artigo 734º) e, dando o credor quitação do capital sem reserva dos juros, presume-se o pagamento destes (artigo 786º, nº 1).
Todavia não se trata de uma dependência absoluta. A lei permite que, depois de nascido, o crédito de juros possa vir a ter vida autónoma. Portanto os juros podem ser devidos a terceiro, o crédito de juros pode ser cedido sem o crédito principal, ou vice-versa”- Almeida Costa in Noções Fundamentais de Direito Civil – Lições Policopiadas, 1979, pág. 99.
Como não se trata, diríamos nós, de uma autonomia absoluta.
É certo que o artigo 310º al. d) do Código Civil contém uma das imposições legais que consagra a autonomia da obrigação de juros em relação à obrigação principal, no que toca aos prazos de prescrição que estabelece para uma e outra.
E, fá-lo de forma expressa.
Mas daqui, com o devido respeito, não se pode concluir, com faz a Recorrente que, não tendo o legislador previsto expressamente a autonomização e diferenciação dentre créditos de juros e de capital na área laboral – artigos 38º da LCT e 381º do Código do Trabalho de 2003 - há que recorrer, às normas gerais que regulam esta matéria.
Desde logo porque, nos termos sobreditos, não existe qualquer lacuna naqueles preceitos sobre o crédito de juros.
Depois, porque inexiste uma norma geral e abstracta que imponha que o crédito de juros e o crédito principal se autonomizam em todo e qualquer caso, exceptuados os previstos na lei.
Já vimos acima que, pode ou não haver casos em que o crédito de juros fica dependente do crédito principal, após o momento da sua constituição.
Por isso, nada impede que o legislador preveja um mesmo prazo de prescrição para o crédito de juros e crédito principal.
Em nosso entender, foi o que sucedeu com a LCT (38º) e Código do Trabalho de 2003 (381º do Código do Trabalho de 2003): O legislador não estabeleceu um prazo de prescrição diferente para cada espécie de crédito laboral, designadamente, o capital, os juros, ou outra.
Antes, entendeu, englobar todo o conjunto de direitos que se constituem na esfera jurídica do trabalhador ou do empregador, por efeito do contrato, e da sua violação ou cessação, no âmbito de um prazo único de prescrição - um ano - compreendendo-se, que assim seja, dada a curta duração da prescrição.
Ao incluir todos os créditos, neste prazo prescricional, o legislador quis, como se expressou, abranger o acervo total dos créditos, sem qualquer excepção, bastando, tão só, que tenham como causa o contrato de trabalho e a sua violação ou cessação, neles incluindo, as obrigações indemnizatórias que directa e necessariamente resultem da violação do contrato, sendo que a violação do contrato equivale ao incumprimento, lato sensu.
Por todo exposto, não acolhemos a argumentação da recorrente, confirmando a decisão da Sra. Juiz a quo que julgou improcedente a excepção da prescrição dos juros.

(…)
V - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência:
1 - Revogar a sentença recorrida no que toca à parte em que condenou a ré no pagamento de férias, subsídios de férias e de Natal, em relação às seguintes remunerações:
- Os subsídios de divisão do correio pagos ao autor pela ré, nos anos de 1992 e 2006;
- A compensação por redução do horário de trabalho auferida pelo autor e paga pela ré no ano 2000;
- O subsídio de turno que a ré pagou ao autor;
- A remuneração do trabalho suplementar recebida pelo autor da Ré, em 1984, 1985, 1987, 1988, 1989, 1993 e 1994;
- A remuneração do trabalho nocturno pago pela ré ao recorrido, em 1980, 1993 e 1994.
Absolvendo, nesta parte, a Apelante deste pedido do autor.
2 – Manter a decisão recorrida em tudo o demais.
3 - Custas pela apelante e apelada na proporção do vencimento.

Lisboa, 19 de Dezembro de 2012

Alcina da Costa Ribeiro
Seara Paixão
Ferreira Marques
Decisão Texto Integral: