Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0333573
Nº Convencional: JTRL00017884
Relator: SERRA E LIMA
Descritores: ADVOGADO
SEGREDO PROFISSIONAL
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
Nº do Documento: RL199409280333573
Data do Acordão: 09/28/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP87 ART135 N2 N3 N5.
CP82 ART185.
EOADV84 ART48 N1 M.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/06/22 IN CJ ANOXIII T3 PAG11.
Sumário: Não sendo indicados, em concreto, os factos sobre os quais se pretende que o advogado deponha como testemunha não se verificam os pressupostos aludidos nos arts. 135 n. 3 do CPP e art. 185 do CP, para quebra do sigilo profissional, isto é, não deve o advogado ser admitido a depor.