Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EURICO REIS | ||
| Descritores: | OBRAS CONDOMÍNIO PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTES COMUNS ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1. Sem prejuízo do valor vinculativo do estatuído no n.º 1 do art.º 1421º do Código Civil, é na escritura constitutiva da propriedade horizontal e não em qualquer outro documento, que ficam definidas as partes comuns de um imóvel constituído em propriedade horizontal. 2. Não é lícito a um condómino realizar obras numa parte comum de um imóvel constituído em propriedade horizontal, ainda que a área em causa esteja destinada a seu uso exclusivo, sem que para tal obtenha a autorização dos demais condóminos, formalmente expressa em acta da assembleia de condóminos, nos termos previstos no n.º 1 do art.º 1425º do Código Civil. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1. “CONDOMÍNIO DO PRÉDIO N.º … (antigo Lote 3)”, AS e MS instauraram contra JA e CA a presente acção declarativa com processo comum e forma ordinária que, sob o n.º …, foi tramitada pelo 1º Juízo Cível da comarca de V…, e nos quais foi proferida a sentença condenatória de fls 404 a 412, cujo decreto judicial tem o seguinte teor: “Face ao exposto, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno os réus a demolirem a construção efectuada no terraço da sua fracção, repondo o terraço tal como consta da tela final. Custas pelos réus. Registe e notifique.” (sic). Inconformados com essa decisão, os Réus JA e CA dela recorreram (fls 417), rematando as suas alegações com o pedido de que “… (seja) revogada a sentença recorrida, julgando-se improcedente, por não provado, o pedido formulado pelos ora Apelados e dele se absolvendo os Apelantes” (sic - fls 426), e formulando, para tanto, as seguintes 12 conclusões: “a) O terraço identificado nos autos, no qual os ora Apelantes edificaram a obra a cuja demolição foram condenados, não é parte comum do imóvel constituído em propriedade horizontal; b) É pelo contrário, parte integrante da fracção autónoma de que são legítimos proprietários, como consta expressamente, de forma clara e inequívoca, do documento complementar que integra o título constitutivo da propriedade horizontal; c) Nessas circunstâncias, as obras edificadas pelos Apelantes não careciam de autorização do condomínio; d) Admitindo, contudo, por dever de patrocínio e por mera cautela, o entendimento contrário, isto é, que afinal, o dito terraço é parte comum do imóvel, sempre se acrescentará que, ao contrário do que foi entendido na douta sentença recorrida, a autorização para a realização das concretas obras efectuadas, foi validamente prestada pela assembleia de condóminos; e) Tal autorização consta da acta n.º 3, junta aos autos, correspondendo à reunião da assembleia realizada em 11 de Novembro de 2012; f) Nessa assembleia, como consta da acta, foi apresentada pela Apelante mulher, uma proposta para o fecho do terraço. A proposta foi analisada e aprovada por unanimidade; g) O Tribunal deu como provados alguns dos aspectos que constavam da proposta e que foram objecto de análise pela assembleia de condóminos, designadamente, que o fecho do terraço poderia ser feito até ao limite da pala e paredes laterais, sem especificação de materiais a utilizar, sendo certo que a Apelante mulher indicou que pretendia fechar o terraço em alvenaria, com pilares e telhado; h) A proposta, depois de analisada, foi aprovada por unanimidade. i) As obras foram, pois, validamente autorizadas pela assembleia de condóminos; j) A acta em causa não padece de qualquer vício, formal ou material, preenchendo todos os requisitos exigidos pelo disposto no n.º 1 do art.º 1º do Dec. Lei 268/1994, de 25/10; k) Não merece qualquer relevância e por isso não colhe, o argumento expendido na douta sentença recorrida, segundo o qual entre a data da realização da mencionada assembleia de condóminos e a respectiva acta, por um lado, e a realização das obras, por outro, mediaram seis anos; Da acta não consta qualquer condição ou termo relativamente ao momento da concretização das autorizadas obras e a validade da deliberação tomada não fica afectada pelo decurso do assinalado lapso de tempo; l) A douta sentença recorrida fez errada interpretação e violou, as normas dos art.º 1421º, n.º 1 e 1418º, n.º 1 do Código Civil, e do art.º 1º, n.º 1 do Dec. Lei 268/1994 de 25/10.” (sic - fls 425 a 426). Os Autores contra-alegaram (fls 430 a 442), pugnando pela improcedência do recurso e pela consequente integral confirmação do julgamento criticado pelos apelantes, concluindo essa sua peça processual nos seguintes termos: “A. O terraço identificado nos autos, no qual os Recorrentes edificaram a obra a cuja demolição foram condenados, é parte comum do edifício, uma vez que é terraço de cobertura nos termos do disposto no artigo 1421º, nº. 1, alínea b) do CC; B. Tal vem referido expressamente na escritura de constituição, os terraços existentes a nível do 1º andar são partes comuns do prédio! Tal escritura era do conhecimento dos recorrentes uma vez que tal escritura foi outorgada antes da aquisição da fração aqui sub judice. C. Não poderá ser o terraço considerado parte própria da fracção autónoma de que os Recorrentes são proprietários, uma vez que não foi impugnado o título constitutivo do prédio; Assim, é indiscutível que estamos perante uma parte comum do prédio. D. Por conseguinte, sendo um terraço de cobertura, e como tal parte comum, nos termos do disposto no artigo 1421º, nº. 1, alínea b) do C.C., seria sempre necessária a aprovação e autorização das obras edificadas pelos Recorrentes pelo condomínio, com uma maioria de 2/3; E. A autorização dada aos Recorrentes para procederem ao fecho do terraço, foi até aos limites da pala e paredes laterais do muro de sustentação de terras e nunca autorização para a construção de um “anexo”, tal como resultou provado em sede de audiência de discussão e julgamento; F. Contudo, tal autorização não ficou a constar da acta, motivo pelo qual tem um caracter informal! Na verdade, G. Exigia-se que, para a construção aqui em causa ser válida, que estivesse expressamente registada em Acta, o que não aconteceu. H. Não estando, deve ter-se construção como não autorizada pelo Condomínio, e nem sequer se pode considerar tal autorização foi prestada em Assembleia de há mais de 6 anos antes do início das obras, uma vez que as deliberações valem para o ano civil em curso. I. E a ser autorizada, sempre teria o limite da pala e paredes laterais do muro de sustentação de terras, o que não foi o caso. J. Em conclusão: os recorrentes não tinham autorização para efectuar a obra aqui em causa, motivo pelo qual outra não seja a solução senão confirmar a decisão do tribunal a quo.” (sic – fls 440 a 441). E estes são os contornos da lide que a este Tribunal Superior cumpre dirimir. 2. Considerando as conclusões das alegações dos ora apelantes (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso, impedindo esta Relação de conhecer outras matérias) a única questão a dirimir nesta instância de recurso é a seguinte: - ao proferir a decisão recorrida, o Tribunal de 1ª instância fez ou não errada interpretação e violou ou não o estatuído nos artºs 1421º n.º 1 e 1418º n.º 1 do Código Civil, e 1º n.º 1 do DL n.º 268/1994, de 25/10? E sendo esta a matéria que compete julgar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por estarem cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 652º a 670º do CPC 2013), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos. 3. Em 1ª instância foram declarados provados os seguintes factos: I) Dos factos assentes: A) O 1º Autor é o Condomínio do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, com frações de A) a L), e sito na Rua …, Lote …, actual n.º …, em V…, descrito na freguesia e concelho de V…, na 1ª Conservatória do Registo Predial de V…, sob a ficha n.º … e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo …, conforme doc 1 com a pi, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; B) Por escritura pública outorgada em … de Janeiro de 2001, foi constituída a propriedade horizontal sobre o prédio referido em A), da mesma constando que, " (...) são comuns a todas as frações todos os bens especificados no artigo mil quatrocentos e vinte e um do Código Civil, nomeadamente os terraços, situados ao nível do primeiro andar e afetos às frações "C" e "D" (...) " e, documento complementar, do mesmo constando que a " (...) fração "C" - Primeiro andar direito, destinada a habitação, compõe-se de (...) um terraço com a área de 149, 92 m2 (...) ", conforme doc 3 junto com a pi, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; C) Os RR deram início a trabalhos de construção no terraço referido em B), em 3 de Março de 2009; D) No dia 2 de Março de 2009, a Ré mulher informou verbalmente a administração do Condomínio que, no dia seguinte, os RR dariam início a trabalhos de construção no terraço referido em B); E) No dia 5 de Março de 2009, o condomínio reuniu-se em assembleia geral extraordinária, com a participação dos condóminos, na sequência da qual se elaborou a acta nº 11, junta como doc 5 com a pi, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; F) No dia 21 de Março de 2009, o condomínio reuniu-se em assembleia geral, com a participação dos condóminos, na sequência da qual se elaborou a acta nº 12, junta como doc 6 com a pi, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; G) Na sequência do referido em E) o autor requereu junto da Câmara Municipal de V…, o embargo dos trabalhos referidos em C), conforme doc 7 junto com a pi, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; H) A qual levantou um processo de contraordenação com o número 34/2009/FM, conforme doc nº 8 junto com a pi e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; I) Em finais de Maio de 2009 é o 1º A. notificado da decisão final da Câmara Municipal de V..., a qual refere ter sido enviado aos RR ofício com o seguinte teor: “As obras em causa estão sujeitas a controlo prévio mediante à apresentação do projeto ao abrigo do regime da comunicação prévia. Contudo, perante a oposição do condomínio requerendo o embargo das obras, a tendência da decisão é a de determinar a demolição das obras/reposição do terraço no seu estado inicial, no prazo de 20 dias úteis.”; J) Os RR construíram uma edificação com recurso a alvenaria, pilares e um telhado, no terraço referido em B), conforme fotografias juntas sob o doc 4 junto com a pi, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; K) No dia 11 de Novembro de 2002, o condomínio reuniu em assembleia ordinária e deliberaram conforme teor da ata nº 3, junta como doc 1 com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. II - Da base instrutória: 1 - (Quesito 1º): A construção referida em J) alterou a configuração externa do prédio. 2 - (Quesito 2º): Na sequência do deliberado em K), os réus foram autorizados a fechar o terraço referido em B), até aos limites da pala e paredes laterais que são parte integrante da muralha de sustentação de terras aí existente. 3- (Quesitos 3º e 4º): Os réus foram autorizados a fechar o terraço, sem restrição ou especificação de materiais a utilizar. 4- (Quesito 5º): A ré mulher indicou que pretendia fechar o terraço em alvenaria, com pilares e telhado. 5- (Quesito 6º): Nenhum condómino expressou em ata a sua oposição. 6- (Quesito 7º): A edificação referida em J) tem a área coberta de cerca de 20 m2. 7- (Quesito 8º): O terraço referido em B) tem, à sua volta, um muro, que o circunda e que é mais alto que a edificação referida em J), pelo que esta não é visível por quem se encontra no exterior do prédio. III - Considera-se ainda provado: 8 - PS e AF são, respetivamente, proprietários das frações “I” e “J” do prédio acima referido, conforme resulta do teor dos documentos de fls. 241 a 246. 4. Discussão jurídica da causa. Ao proferir a decisão recorrida, o Tribunal de 1ª instância fez ou não errada interpretação e violou ou não o estatuído nos artºs 1421º n.º 1 e 1418º n.º 1 do Código Civil, e 1º n.º 1 do DL n.º 268/1994, de 25/10? 4.1. Ao iniciar a análise crítica da decisão recorrida, importa relembrar qual a exacta argumentação usada pelo Mmo Juiz a quo para fundamentar o decreto judicial posto em causa pelos apelantes, a qual é a seguinte: “Pretendem os autores com a presente ação a demolição da obra que os réus realizaram no terraço contíguo à sua fração. A primeira questão a apreciar é a de saber se o terraço em causa é ou não parte comum. Em face dos documentos constantes dos autos, nomeadamente da escritura de constituição da propriedade horizontal, nem se compreende que tal questão tenha sido por eles suscitada, pois, conforme consta da escritura de constituição da propriedade horizontal, referida em B) dos factos provados, o terraço da fração “C”, que é a dos réus, está expressamente mencionado como sendo parte comum (Cfr. fls. 250). Se houvesse alguma questão, nomeadamente a ilegalidade da consideração do terraço como parte comum, teria que ser pelos interessados suscitada em sede própria, nomeadamente através da impugnação do título constitutivo da propriedade horizontal. De qualquer forma, do documento complementar à escritura de constituição da propriedade horizontal consta a existência de garagens no rés-do-chão do prédio. Ora, situando-se a fração dos réus no 1º andar, naturalmente que o terraço é cobertura dessas garagens, sendo parte comum nos termos do artº 1421º/1, al. b) do C. Civil. … Analisemos então agora especificamente o mérito da causa. Os réus efetuaram uma construção no terraço afeto à sua fração, o qual, como se viu, é parte comum do prédio. Nos termos do artº 1425º do C. Civil, tal obra necessitava de aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio. Invocaram os réus que tal autorização foi-lhes dada por deliberação da assembleia de condóminos que teve lugar em 11.11.2002 (ou seja, cerca de 6 anos 6 meses antes das obras). Provou-se que na sequência dessa deliberação os réus foram autorizados a fechar o terraço referido em B), até aos limites da pala e paredes laterais que são parte integrante da muralha de sustentação de terras aí existente; que foram autorizados a fechar o terraço, sem restrição ou especificação de materiais a utilizar; que a ré mulher indicou que pretendia fechar o terraço em alvenaria, com pilares e telhado; e que nenhum condómino expressou em ata a sua oposição. A ata em causa consta de fls. 124 a 130 e provou-se o que acima se referiu. No entanto, por um lado, verifica-se que essas deliberações não ficaram a constar da ata, pelo que foram autorizações meramente informais. E, por outro lado, consideramos que teria de existir uma deliberação que, em concreto, se pronunciasse sobre a obra que efetivamente os réus levaram a efeito. Ora, isso não se verificou, pois não podemos considerar que tal autorização foi concedida por uma deliberação dada mais de 6 anos antes das obras. Não tendo sido dada autorização formal e em concreto para a obra que efetivamente os réus fizeram, a mesma é ilícita, pelo que terá de se demolida, conforme peticionado, procedendo assim, na íntegra, a ação.” (sic). Como facilmente se vislumbra a partir do singelo mas suficiente texto agora transcrito, são duas as questões que têm de ser apreciadas nesta instância de recurso (e que já o foram na 1ª instância), a saber: i) se a fracção “C” do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, com frações de A) a L), e sito na Rua …, Lote …, actual n.º …, em V..., descrito na freguesia e concelho de V..., na 1ª Conservatória do Registo Predial de V..., sob a ficha n.º … e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo …, que pertence aos apelantes, é ou não parte comum desse imóvel; e ii) se os apelantes obtiveram ou não a devida autorização do Condomínio para procederem à edificação da construção que implantaram no terraço da sua fracção. Mais não seja por razões de pura lógica, é pela primeira dessas questões que ter de ser iniciada a discussão jurídica do pleito. O que se fará de imediato. 4.2. Estabelece o n.º 1 do art.º 1421º do Código Civil que “São comuns as seguintes partes do edifício: a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio; b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção; c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos; d) As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.”. Ora, no caso dos autos, para além do conteúdo vinculativo dessa norma criada pelo Legislador, tal como resulta do teor do documento de fls 37 a 44, essa foi também a expressa vontade da outorgante do pacto que instituiu a propriedade horizontal relativamente ao imóvel dos autos, a empresa construtora “SC - COMPRA E VENDA DE PROPRIEDADES E IMÓVEIS, LDA”, representada pelo seu sócio MS, actuando por si e em representação do outro proprietário da sociedade, FF (v. ponto 3.I) B) do presente acórdão), documento jurídico que, até ao momento, não sofreu qualquer alteração. Nestas circunstâncias, constitui uma actuação fortemente temerária a persistência com os Réus apelantes insistem no seu argumento de que o terraço onde edificaram a construção que os Autores apelados querem ver demolida não é parte comum do Condomínio em causa neste processo. E dada a linearidade da situação, porque tal seria inútil e redundante, nada mais se acrescenta a propósito desta matéria. Prosseguindo a análise crítica da sentença recorrida, também pouco cumpre assinalar relativamente ao segundo dos problemas suscitados pelos recorrentes, a não ser para assinalar, uma vez mais a fortíssima temeridade dos Réus no modo como litigam em Juízo, quiçá merecedora de sancionamento pelo desvalor ético associado a essa actuação. Na verdade, no documento de fls 124 a 130 (com várias outras cópias nos autos, a mais legível das quais é a certidão de fls 255 a 262) que corresponde à acta da assembleia de condóminos realizada em 11 de Novembro de 2002, que é o invocado pelos apelantes para sustentar a sua pretensão invocada na sua contestação, não só não consta qualquer autorização expressa para a realização das obras que estes Réus levaram a cabo, como, ao invés, está escrito o seguinte: “Após discussão, os presentes aprovaram que a varanda da frente possa ser coberta com um toldo móvel, por não implicar alteração da fachada. Relativamente ao fecho das varandas da rectaguarda, por falta de unanimidade foi votada a proposta pelos presentes. … Perante o resultado, concluíram os presentes que a proposta mais votada não poderia ser aprovada, em virtude de serem necessários 2/3 dos votos do total do condomínio para o fecho das varandas, o que não foi o caso”. O que significa que, sem mais delongas, porque o assunto não o merece, se impõe declarar totalmente improcedente a apelação deduzida contra a decisão recorrida, com todas as consequências que decorrem desse julgamento. 4.3. Nesta conformidade e pelas razões agora expostas, julga-se improcedente o recurso intentado pelos apelantes e, consequentemente, confirma-se e mantém-se a decisão proferida nos presentes autos pelo Tribunal de 1ª instância. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. * 5. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 4 do presente acórdão, julga-se improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se e mantém-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Lisboa, 17/12/2014 ______________________________ (Eurico José Marques dos Reis) (Ana Maria Fernandes Grácio) (Afonso Henrique Cabral Ferreira) |