Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
1 – O arguido A.B.R.P. foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca da Lourinhã e aí condenado, por sentença de 16 de Maio de 2013, pela prática de três crimes de maus-tratos p. e p. pelo artigo 152.º-A, n.º 1, al. a), do Código Penal nas penas parcelares de três anos de prisão por um dos crimes e de dois anos de prisão por cada um dos outros dois e, em cúmulo, na pena única de quatro anos e seis meses de prisão (fls. 321 a 332).
O arguido interpôs recurso dessa decisão.
Este tribunal, por acórdão de 18 de Dezembro de 2013, determinou o reenvio do processo para novo julgamento quanto à escolha das penas e determinação das suas medidas (fls. 401 a 416).
Nele se disse, nomeadamente, o seguinte:
8 – Suscita, por fim, o arguido a questão da escolha da pena e determinação da sua medida, quer por considerar que dois dos factores a que o tribunal atendeu não podiam relevar para esse efeito, quer por entender que a pena aplicada é excessiva e que deveria ter sido suspensa.
Um dos factores impugnados é o de o tribunal ter considerado que ele tinha antecedentes criminais e ter valorado esse facto para a determinação da pena, quando o último certificado de registo criminal junto aos autos (fls. 309) diz que nada consta a respeito do arguido.
Embora concordemos com o recorrente quando afirma, na senda de Almeida Costa[1] [2], que os antecedentes criminais cancelados não podem ser valorados para a determinação da sanção, o certo é que esses antecedentes foram cancelados no decurso do processo, depois de este ter sido instaurado e muito depois de o crime ter sido cometido. É o que resulta do facto de eles apenas não constarem do último certificado de registo criminal emitido.
Ora, a nosso ver, o que releva para este efeito é a data em que o crime foi cometido, não implicando o cancelamento verificado no decurso do processo a proibição de valoração dessa prova e qualquer limitação à consideração da anterior condenação como um factor a atender no processo de determinação da sanção.
9 – O tribunal, no ponto 17 da matéria de facto provada, consignou o seguinte:
17. O arguido, apesar de devidamente notificado para tal, não compareceu em audiência, impossibilitando, dessa forma – o que lhe é inteiramente imputável – a averiguação das suas condições pessoais e económicas.
Sobre este procedimento há que dizer, antes do mais, que aquilo que, de essencial, aí se diz constitui uma justificação para a ausência da narração de factos provados relevantes para a escolha da pena e determinação da sua medida, que poderia, quanto muito, ser incluída na fundamentação, e não um facto que se deva considerar assente.
Mas, mais importante do que isso, há que dizer, acompanhando Figueiredo Dias[3], que se deve recusar «em via de princípio uma valoração contra o arguido do seu comportamento processual, dada a situação de pressão física e (ou) espiritual a que ele, em regra, está submetido. Só assim não deverá ser quando o seu comportamento for iniludivelmente de imputar à intenção de prejudicar o decurso normal do processo», o que não é, manifestamente, o caso.
Assim, pelo exposto e por se narrar um facto irrelevante para a determinação da pena, considera este tribunal que deve ser eliminado aquele ponto 17.
10 – Resolvidas estas questões, importaria agora que este tribunal se debruçasse sobre as restantes matérias que são relevantes para a escolha e determinação da medida das penas parcelares e única aplicadas ao arguido.
Porém, verifica-se que o tribunal recorrido, certamente por entender, como afirma, a outro propósito, num despacho proferido em audiência, que o interesse no exercício do direito de defesa é apenas do arguido e não também do Estado e de uma correcta administração da justiça[4], escudou-se na falta do arguido à audiência para não ordenar a realização de qualquer diligência de prova para apurar factores de natureza pessoal, familiar, económica e social que possam ser relevantes para a escolha da pena e determinação da sua medida.
Essa omissão é tanto mais relevante quando se sabe que os factos praticados pelo arguido são graves e que ocorreram em 2008 e 2009, podendo a sua prática conduzir à imposição de uma pena privativa da liberdade de média duração.
Ora, essa omissão acarreta uma insuficiência da matéria de facto para a decisão sobre a escolha da pena e determinação da sua medida, o que impõe o reenvio parcial do processo para novo julgamento quanto a esta precisa matéria – artigos 410.º, 426.º e 426.º-A do Código de Processo Penal.
Remetido o processo à 1.ª instância, foi pedida a realização de relatório social (fls. 424).
Junto este (fls. 440 a 445), foi designada data para a realização da audiência de julgamento (fls. 448).
Na sequência da notificação da data da realização da audiência, o arguido requereu a junção aos autos de 4 documentos e a inquirição nela de 5 testemunhas (fls. 452 e 453).
No dia 12 de Fevereiro de 2015, o Sr. juiz proferiu o despacho que se transcreve:
«Fls. 452:
Dado que o prazo para a indicação de meios de prova já decorreu há muito, indefere-se, por extemporânea, a indicação de meios de prova.
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.
Notifique».
Esse despacho foi notificado ao arguido por via postal registada expedida no dia 16 de Fevereiro de 2015 (fls. 465).
No dia 16 de Março de 2015, no início da audiência, o arguido ditou para a acta o seguinte requerimento:
«Face à necessidade da prova de novos factos sobre a personalidade, carácter do arguido, condições sociais e face ao relatório junto aos autos, afigura-se importante para a defesa proceder à audição das testemunhas que o mesmo indicou, por sua iniciativa, através de requerimento de 05/02/2015. Nesta perspetiva, para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa, encontrando-se presentes neste Tribunal as testemunhas indicadas em segundo, quarto e quinto, designadamente J.M.J., V.J.M.P. e R.M.T., o arguido requer que se proceda à sua audição nos termos do artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.»
Apreciando esse requerimento, o Sr. juiz proferiu o despacho que se transcreve:
«Tendo em conta que, como à saciedade este Tribunal vem afirmando e resulta clara e cristalinamente da Lei, o disposto no artigo 340.º não visa permitir a colmatação de esquecimento de indicação de meios de prova no momento processual de que os sujeitos processuais dispõem para tal, no caso do arguido o prazo para contestar.
Ora, tais meios de prova agora requeridos poderiam e deviam ter sido indicados nesse momento processual e não foram e sendo que o ora requerido não mais é do que uma segunda tentativa, no mesmo sentido, na sequência do indeferimento do requerimento de fls. 452, invocando-se agora um novo fundamento para tentar contornar os fundamentos do indeferimento inicial.
Ademais, está apenas em causa o acatamento do decidido pelo TRL sendo que é apenas nos estritos termos do acórdão em causa que é licito ao Tribunal e sujeitos processuais atuarem processualmente neste momento.
A isto acresce que não se percebe qual a razão imperiosa que justifica a utilização de um mecanismo tão excecional, mas que na prática se tenta banalizar, quando no momento em que foi apresentado o requerimento de fls. 452 já o relatório social constava dos autos e seria certamente do conhecimento do arguido; por isso, o ora requerido não só é extemporâneo como não releva para a boa decisão da causa (e nem sequer se tenta mostrar uma eventual relevância) como é dilatório face ao normal andamento dos autos e, por isso, nos termos do artigo 340.º, n.º 4, alíneas a), b) e d), do Código de Processo Penal, indefere-se o requerido.
Custas a cargo do arguido, fixando a taxa de justiça em duas UC's nos termos do artigo 7.º, n.º 4 e 8, do RCP.
Notifique.»
No dia 23 de Março de 2015, no termo da audiência realizada na Secção de Competência Genérica – Juiz 1 – da Instância Local da Lourinhã do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, veio a ser proferida sentença que, de novo, condenou o arguido pela prática de três crimes de maus-tratos p. e p. pelo artigo 152.º-A, n.º 1, al. a), do Código Penal nas penas parcelares de três anos de prisão por um dos crimes e de dois anos de prisão por cada um dos outros dois e, em cúmulo, na pena única de quatro anos e seis meses de prisão.
Nessa peça processual o tribunal considerou provado que:
1. O arguido é progenitor dos menores D.C.P., T.C.P. e L.C.P., nascidos respetivamente a 16/10/2002, 02/02/2004 e 16/03/2007;
2. Desde data não concretamente apurada mas seguramente situada entre janeiro e abril de 2008, o arguido separou-se da mãe dos menores e, algum tempo após, foi residir com a atual companheira, E.S., e com os três menores na Rua …………….., Lourinhã;
3. Em dia não concretamente apurado do mês de abril de 2008, o menor D. sujou as paredes do seu quarto, sendo que, em consequência, o arguido obrigou os menores D. e T. a lavar as paredes com lixívia, que sendo um produto corrosivo, que lhes causaram queimaduras na pele das mãos;
4. Durante o ano de 2008 e no primeiro semestre de 2009, o arguido agrediu por várias vezes os menores T. e D., sovando-lhes o corpo com recurso a um cinto de pele (batendo com o lado da fivela), vassoura e colher de pau, bem como os obrigava a colocar uma vassoura sobre as mãos e, seguidamente a ajoelharem-se sobre a vassoura, que lhes "pisava" as mãos em virtude da força provocada pelo ajoelhar sobre a mesma;
5. Sempre que o arguido agredia os menores T. e D. (durante o ano de 2008 e no primeiro semestre de 2009), estes começavam a chorar e gritavam, implorando que o arguido parasse, o que este não acatava, sendo que tais gritos eram audíveis pelos outros moradores do prédio, que chegaram a solicitar a presença de força policial no local;
6. Posteriormente, em maio/junho de 2009, o menor D. foi residir com a progenitora e apenas os menores T. e L. continuaram a residir com o arguido;
7. A partir daí, por diversas vezes e até ao momento em que também eles foram viver com a progenitora, em janeiro de 2012, o arguido agrediu os menores T. e L., de forma bem concretamente apurada, bem como os colocou de castigo por diversas vezes, ora fechados na despensa com a luz apagada ora no quarto virados para a parede e, quando a menor L. fazia as necessidades fisiológicas na cama, obrigava ambos os menores a tomarem banho de água fria a meio da noite, o que era audível pelos vizinhos;
8. Os menores tomavam sempre banho de água fria, ao passo que o arguido e a companheira tomavam banho de água quente;
9. Em consequência das agressões mencionadas em 7, os menores T. e L. apresentavam marcas no corpo, designadamente equimoses e hematomas em diversas partes do corpo;
10. Numa ocasião, o arguido atirou o menor T. contra uma parede da habitação;
11. Diversas vezes em que o arguido saiu com a sua companheira, deixou os menores T. e L. sozinhos em casa, entregues a si próprios e, em diversas outras ocasiões em que o arguido ia com a sua companheira às compras, deixava os dois menores fechados no carro, por vezes durante bastante tempo e, em várias ocasiões, tal ocorreu em dias de bastante calor e em que o automóvel ficava ao sol;
12. O arguido, ao agir da forma descrita, quis e conseguiu criar um ambiente atemorizador para os menores, seus filhos, atormentando-os reiteradamente com castigos e molestando os seus corpos e bens estar físico e psíquico;
13. O arguido aproveitou-se da sua superioridade física e beneficiou do recato do lar para praticar os factos descritos, sem qualquer respeito pela dignidade que os menores merecem enquanto crianças e pelo seu normal desenvolvimento;
14. O arguido bem sabia que os menores eram crianças que, para além de serem seus filhos, viviam na sua dependência económica e pessoal, conhecendo que lhe competia zelar pelo bem-estar de todos os menores, não se coibindo, porém, de praticar os factos na presença e contra os mesmos, quer em casa quer fora dela;
15. O arguido agiu sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
16. O arguido possui os antecedentes criminais melhor referidos no CRC de fls. 242-244, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
17. A.B.R.P. nasceu em Lisboa e integrou o agregado familiar de origem, residente no Bairro da Boavista em Lisboa, onde viveu até aos 13 anos de idade.
18. O arguido passou assim a infância e início da adolescência numa zona problemática, conhecida pelos altos índices de desviância comportamental registados na zona, nomeadamente entre os jovens e adolescentes, não tendo, no entanto, esta situação tido impacto negativo na sua vida enquanto ali permaneceu.
19. Os progenitores separaram-se quando o arguido tinha 7 anos de idade, ficando ele a viver com o pai até à morte deste, ocorrida quando tinha 13 anos de idade.
20. Esta situação obrigou A.B.R.P. a mudar de residência para a Lourinhã, onde integrou o agregado familiar da progenitora, onde permaneceu até aos 22 anos de idade.
21. As dinâmicas familiares dos dois agregados que A.B.R.P. integrou pautavam-se pela existência de laços de afeto e interajuda entre os seus elementos e a situação económica dos mesmos parecia caracterizar-se pelo equilíbrio.
22. Os rendimentos provinham essencialmente das atividades laborais dos progenitores, ele operário da construção civil e ela empregada de limpeza.
23. Contudo, a mudança do bairro problemático da grande cidade para uma zona rural e o surgimento de novas figuras adultas de referência criaram alguma instabilidade na vida de A.B.R.P., apresentando este algumas manifestações de comportamento criminal de que podemos destacar a condenação, aos17 anos de idade, numa pena de prisão que lhe foi suspensa na sua execução, por furto de um automóvel.
24. Estes acontecimentos, parecem ter decorrido de alguma perturbação comportamental, correspondente apenas a um curto período de tempo, que aparentemente o arguido ultrapassou.
25. A.B.R.P. concluiu o 6.º ano de escolaridade com 12 anos de idade no ensino regular, tendo posteriormente concluído um curso profissional em marcenaria que lhe garantiu a equivalência ao 9.º ano de escolaridade.
26. O seu percurso escolar apesar de curto foi regular e sem incidentes, interrompido aparentemente por vontade do arguido de se autonomizar bem como por este ter a convicção da inutilidade dos estudos face ao percurso profissional que viria a escolher na construção civil.
27. Assim, com 15 anos iniciou-se profissionalmente como operário deste ramo, profissão que mantém até ao presente e na qual registou investimento pessoal, adquirindo competências que o tornaram um operário polivalente e com considerável grau de especialização em diversas áreas da construção.
28. Aos 22 anos de idade registou um casamento de cerca de 2 anos de duração, sem filhos, que o levou a mudar residência para a zona de Torres Vedras.
29. Com o termo desta relação surgiu a relação afetiva de cerca de 7 anos com a sua excompanheira, A.C., da qual viriam a nascer os 3 filhos ora ofendidos.
30. Durante os 7 anos de relação, o arguido trabalhou na montagem de fornos industriais para uma empresa, como montador de tijolo refratário, obrigando tal função a deslocações periódicas ao estrangeiro por períodos de 3 meses interpolados por períodos de 15 dias em que permanecia em Portugal.
31. O casal e os filhos viviam integrados no agregado familiar da avó materna, situação que em muito terá favorecido os menores, já que a avó materna coadjuvava o casal nos cuidados com estes, dadas as ausências periódicas do arguido e os trabalhos esporádicos que a sua companheira ia desenvolvendo.
32. Com o termo desta relação afetiva, ocorrida em 2007, e de comum acordo, o arguido passou a viver apenas com os filhos, sendo que passados seis meses estabeleceu nova relação afetiva com a atual companheira, que ainda mantém.
33. Viveu com os filhos e com esta companheira durante três anos na Lourinhã.
34. O arguido não compreende as dificuldades manifestadas pelos menores enquanto integrados no seu agregado, afirmando-se também penalizado pelo pouco contacto que tem mantido ultimamente com as crianças, decorrente das dificuldades económicas que tem vivenciado.
35. O arguido refuta liminarmente o seu envolvimento nos mesmos, denotando contudo forte preocupação e temor relativamente a eventuais consequências penalizantes que desta situação lhe possam advir, nomeadamente eventual privação de liberdade.
36. O arguido, em abstrato, denota capacidade de reconhecer a necessidade de proteção dos bens jurídicos em causa, ainda que de alguma forma tenha referido dificuldades em definir estratégias que evitem a repetição do seu envolvimento em situações similares.
37. A eclosão do presente processo, pelo temor que provocou no arguido, levou-o a ficar recetivo a eventual aplicação de uma medida de execução na comunidade, tudo indicando ter condições pessoais para o seu cumprimento.
2 – No próprio dia 23 de Março, o arguido interpôs recurso dessa sentença e dos despachos proferidos nos dias 12 de Fevereiro e 16 de Março de 2015 (fls. 494 a 503).
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
1.ª Recorre-se dos Despachos de 12/02/2015 e de 16/03/2015 que indeferiram os requerimentos por si apresentados para indicação de prova e inquirição de testemunhas e recorre-se ainda da Sentença que proferiu a seguinte condenação:
"Termos em que julgo a douta acusação procedente, por provada, e, em consequência, condeno o arguido A.B.R.P., pela prática, em concurso efectivo e em autoria material, de três crimes de maus-tratos, p. e p. pelo artigo 152-A.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, nas penas parcelares de três anos de prisão relativamente a um dos crimes e de dois anos relativamente aos restantes dois crimes e, operado o respectivo cúmulo jurídico, na pena única de quatro anos e seis meses de prisão."
2.ª Por sentença proferida em 16/05/2013, o arguido foi condenado pela prática, em concurso efectivo e em autoria material, de três crimes de maus-tratos, p. e p. pelo art. 152-A.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, nas penas parcelares de três anos de prisão relativamente a um dos crimes e de dois anos relativamente aos restantes dois crimes e, operado o respectivo cúmulo jurídico, na pena única de quatro anos e seis meses de prisão.
3.ª O arguido interpôs recurso da sentença e o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 18/12/2013, determinou o reenvio do processo para novo julgamento quanto à escolha das penas e determinação das medidas.
4.ª Na sequência da notificação da data agendada para julgamento, nos termos dos artigos 313.º e 315.º do CPP, foi apresentado, em 05/02/2015, um requerimento probatório, o qual, por despacho de 12/02/2015, foi indeferido.
5.ª No início da audiência de discussão e julgamento, em 16/03/2013, pela defesa foi apresentado novo requerimento para inquirir as testemunhas que estavam presentes nesse dia no Tribunal, requerimento que foi indeferido.
6.ª O Despacho recorrido indeferiu a inquirição requerida pelo arguido, violando o disposto no artigo 340.º do CPP, que consagra o princípio da investigação e da verdade material.
7.ª O cumprimento do Acórdão da Relação de Lisboa não impedia a produção de novos meios de prova.
8.ª O arguido goza do mais amplo direito de defesa, consagrado no artigo 32.º da CRP.
9.ª Esse direito concretiza-se através da produção de prova, devendo ao arguido ser facultada a possibilidade de apresentar prova documental e fazer ouvir as testemunhas por si arroladas.
10.ª Ao serem-lhe indeferidos os requerimentos em que pedia a inquirição das testemunhas sobre factos quanto à sua personalidade, carácter e condições sociais, foi-lhe negado o exercício do direito de defesa.
11.ª No presente processo já havia sido proferido uma Sentença, que foi objecto de recurso, e na sequência do Acórdão, que reenviou o processo para apuramento em julgamento das suas condições pessoais, económicas, laborais e sociais, apenas foi realizado um Relatório Social para determinação da sanção.
12.ª O técnico que elaborou o Relatório conclui que: Face ao exposto, e dada a problemática em causa, em caso de condenação, parece-nos adequada a aplicação ao arguido de uma medida de execução na comunidade, com acompanhamento por parte destes Serviços, que permita motivar A.B.R.P. a conceber e implementar estratégias destinadas a reorganizar a abordagem aos filhos num contexto compreensivo das suas problemáticas."
13.ª Referindo ainda que: apesar das vicissitudes assinaladas conseguiu estruturar-se em termos normativos e num registo de apego e investimento no campo laboral e familiar.
Assim, o arguido acabou por conseguir interiorizar de forma consistente valores, normas e hábitos que lhe permitiram orientar a sua vida, tendo desde cedo revelado capacidade de progressão profissional "
14.ª A Sentença, agora posta em crise, não tomou em consideração todos os elementos constantes do Relatório e condenou, de novo, o arguido nas mesmas penas parcelares e na pena única de quatro anos e seis meses de prisão.
15.ª De acordo com o relatório social constata-se que o arguido está bem inserido familiar, social e laboralmente.
16.ª O arguido não aceita a pena aplicada, porquanto a mesma se revela desadequada e excessiva.
17.ª Atendendo ao período de tempo já decorrido desde a prática dos factos, às suas condições pessoais, económicas, laborais e sociais, não poderia este ter sido condenado numa pena única superior a três anos de prisão.
18.ª A pena de prisão suspensa na sua execução, mediante a imposição de deveres ou regras de conduta a cumprir durante o tempo da suspensão, será uma pena mais adequada.
19.ª O Meritíssimo Juiz “a quo” deveria ter imposto os deveres e as regras de conduta que julgasse convenientes para realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
20.ª O cumprimento das injunções obrigaria a que o arguido se reintegrasse na sociedade nos termos do disposto nos artigos 51.º e 52.º do Código Penal.
21.ª Ao invés, o cumprimento de uma pena de prisão de cumprimento continuado, com a privação de liberdade, apenas trará efeitos nefastos e interrompe por completo as suas relações sociais, familiares e laborais.
22.ª O Tribunal “a quo” incorreu na violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 1, da CRP, 340.º, n.º 1, do CPP, 71.º, 72.º 77.º, todos do C. Penal.
Requer em consequência, seja revogada a Sentença recorrida, nos termos e pelas razões expendidas, sendo declarado nulo todo o processado posterior à apresentação do primeiro requerimento probatório, seguindo o processo os legais termos.
Ou, caso assim se não entenda, requer seja revogada a Sentença recorrida por outra que, reduzindo o “quantum” das penas parcelares e única aplicadas, fixe uma pena no limiar dos três anos de prisão suspensa na sua execução.
Termos em que dando provimento ao recurso assim se fará justiça.
3 – Estes recursos foram admitidos pelo despacho de fls. 504.
4 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência dos recursos (fls. 509 a 511).
II – FUNDAMENTAÇÃO
5 – Apreciemos, em primeiro lugar, o recurso interposto pelo arguido do despacho proferido pelo Sr. juiz no dia 12 de Fevereiro de 2015, o qual, na sequência do acórdão proferido por este tribunal, indeferiu a junção aos autos de 4 documentos e a inquirição de 5 testemunhas.
Sobre tal recurso há que dizer, antes de mais, que, na fase em que o processo se encontrava na altura, o arguido não tinha o direito, conferido pelo artigo 315.º do Código de Processo Penal, de indicar testemunhas e outra prova pessoal que devesse ser ouvida na audiência. Já tinha então decorrido o prazo para esse efeito.
Podia, porém, juntar prova documental até ao encerramento da audiência se não tivesse sido possível apresentá-la durante as fases preliminares do processo – artigo 165.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Não obstante já ter decorrido o prazo previsto no artigo 315.º do Código de Processo Penal, o arguido podia requerer a produção da prova que considerasse necessária para a descoberta da verdade e boa decisão da causa – artigo 340.º, n.º 1, daquele Código – desde que essa prova fosse legalmente admissível, adequada e indispensável para aquele efeito, não fosse irrelevante, supérflua, de obtenção impossível ou muito duvidosa e não tivesse finalidade meramente dilatória – n.ºs 3 e 4 do mesmo preceito legal.
Tendo aquela prova sido apresentada e indicada na sequência do acórdão deste tribunal que determinou o reenvio do processo para novo julgamento por existir «uma insuficiência da matéria de facto para a decisão sobre a escolha da pena e determinação da sua medida», essa prova, como se diz no próprio requerimento, tinha em vista contribuir para o apuramento das «condições pessoais, económicas, laborais e sociais» do arguido, o que era perfeitamente legítimo.
E sendo o artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal um preceito de carácter geral decorrente do princípio da investigação[5] e não uma norma de carácter excepcional, era perfeitamente legítimo que o arguido requeresse a produção de prova sobre as questões que importava esclarecer.
Acontece, porém, que, entretanto, tinha sido junto um relatório social[6], documento que podia vir a ser valorado pelo tribunal para esse mesmo efeito nos termos do artigo 370.º do Código de Processo Penal.
Em face dele e se o mesmo pudesse vir a ser valorado pelo tribunal, a indicada prova podia apresentar-se como redundante por os factos que com ela se pretendia provar já resultarem indiscutível e incontestadamente daquele meio de prova. Nesse caso, a nova prova não seria indispensável – alínea a) do n.º 4 do citado preceito – e poderia mesmo considerar-se supérflua – alínea b) da mesma disposição legal.
Por isso, e não porque fosse ilegal, irrelevante, inadequada, de obtenção impossível ou muito duvidosa ou tivesse uma finalidade meramente dilatória, o requerimento apresentado pelo arguido poderia ser indeferido.
Não é este, porém, o caso porque o mencionado relatório só poderia vir a ser valorado pelo tribunal se viesse a ser lido na audiência e a sua leitura só poderia ocorrer se requerida pelo arguido – artigo 370.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal.
Por isso, no momento em que foi apresentado o requerimento e proferido o primeiro despacho recorrido, o tribunal não podia considerar que a prova apresentada e indicada pelo arguido era dispensável para a descoberta da verdade e boa decisão da causa ou que era supérflua, razão pela qual não tinha qualquer fundamento para indeferir o requerimento apresentado pelo arguido.
Assim sendo, o recurso por ele interposto não pode deixar de ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se que ela seja substituída por outra que admita a junção da prova documental apresentada e a produção da prova testemunhal indicada.
6 – A procedência deste recurso determina a invalidade dos actos posteriormente praticados e obsta à apreciação dos restantes recursos interpostos pelo arguido, porque deles dependentes.
O tribunal de 1.ª instância pode aproveitar a oportunidade para se pronunciar sobre a qualificação jurídica da conduta do arguido, questão que tinha sido suscitada por este tribunal no anterior acórdão (ponto 7), e extrair as devidas consequências do que então se disse quanto à impossibilidade de valoração de antecedentes criminais cancelados (ponto 8 do mencionado acórdão e facto narrado na parte final do n.º 23 da matéria de facto considerada provada na sentença recorrida).
III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação em:
a) Julgar procedente o recurso interposto pelo arguido A.B.R.P. do despacho proferido no dia 12 de Fevereiro de 2015, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se que ela seja substituída por outra que admita a junção da prova documental apresentada e a produção da prova testemunhal indicada, o que acarreta a invalidade dos actos posteriormente praticados pelo tribunal que são dependentes dessa prova.
b) Não apreciar os restantes recursos interpostos pelo arguido.
Sem custas.
²
Lisboa, 7 de Outubro de 2015
(Carlos Rodrigues de Almeida)
(Vasco de Freitas)
[1] Trata-se, no dizer de Almeida Costa (COSTA, António Manuel de Almeida in «O Registo Criminal», Coimbra, 1985, p. 377), de um caso de proibição de produção de prova na modalidade de proibição do tema probatório (sobre esta classificação veja-se ROXIN, Claus in «Derecho Procesal Penal», tradução da 25ª edição alemã, Editores del Puerto, Buenos Aires, 2000, p. 190 e 191).
[2] Segundo Almeida Costa (ob. e local cit.) «o cancelamento dos cadastros parece, desde logo, implicar uma proibição de prova quanto aos factos por ele abrangidos. A ser de outro modo, não se compreenderia o fundamento da sua consagração. Ao incidir sobre o mecanismo em que, por definição, assenta a informação dos tribunais, o legislador só pode ter querido significar que, doravante, as sentenças canceladas se consideram extintas no plano jurídico, não se lhes ligando quaisquer efeitos de tal natureza (v. g. quanto à medida da pena)».
[3] DIAS, Jorge de Figueiredo, in «Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime», Aequitas, Lisboa, 1993, § 357, p. 255.
[4] CORREIA, Eduardo, in «Breves reflexões sobre a necessidade de reforma do Código de Processo Penal relativamente a réus presentes, ausentes e contumazes», in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 110.º, p. 99 e ss.
[5] De acordo com o qual compete ao tribunal «investigar, independentemente das contribuições dadas pelas partes, o facto sujeito a julgamento e, assim, construir autonomamente as base da sua decisão» – DIAS, Jorge de Figueiredo, in «Direito Processual Penal», Secção de Textos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 1988-9, p. 125 e ss.
[6] De cuja junção o arguido nem sequer tinha sido notificado.