Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1215/10.9TVLSB.L1-6
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
EQUIDADE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. - Ao impugnar a decisão da matéria de facto, o recorrente, sob pena de rejeição, deve indicar, não só os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, enunciando-os na motivação de recurso e sintetizando-os nas respectivas conclusões, como ainda os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da adoptada, por forma a definir o âmbito probatório da impugnação e evidenciar/motivar o erro do julgador.
2. - Faltando, em processo destinado ao pagamento de honorários e despesas de advogado, no âmbito de contrato de mandato respectivo, pontos de sustentação fáctica que permitam uma fixação exacta da retribuição do mandato e despesas suportadas, deve o tribunal julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (art.º 1158.º, n.º 2, do CCiv.).
3. - Nada obsta a que a equidade funcione como último critério de liquidação da obrigação nesta fase, não se justificando condenar em montante ilíquido – que se viesse a liquidar em ulterior incidente (art.º 661.º, n.º 2, do CPCiv.) –, visto que razões não existem para crer que ulteriormente se lograria obter uma maior clarificação fáctica através de provas ainda não valoradas.
4. - A equidade, como justiça do caso, mostra-se apta a colmatar as incertezas do material probatório, bem como a temperar o rigor de certos resultados de pura subsunção jurídica, na procura da justa composição do litígio, fazendo apelo a dados de razoabilidade e equilíbrio, tal como de normalidade, proporção e adequação às circunstâncias concretas, sem cair no arbítrio ou na mera superação da falta de prova de factos que pudessem ser provados.
5. - Se a parte litiga, ao longo do processo – até na fase de recurso –, contra a verdade de factos da sua necessária esfera de conhecimento pessoal, assim deduzindo e sustentando pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, incorre em conduta violadora dos seus deveres de honestidade e lealdade processuais, com a consequente condenação em multa e indemnização por litigância de má fé.
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório

Fernando, advogado, com escritório na Av.ª 5 de Outubro em Lisboa, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra “G Farmacêutica, Lda.”, com sede (…) Carnaxide, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 47.040,00, bem como respectivos juros de mora vencidos no valor de € 670,16, e vincendos, desde a data da instauração da acção e até integral pagamento, à taxa legal de 4% ao ano, taxa de justiça destes autos, custas, procuradoria e demais encargos legais.

Alegou, em síntese, que, a pedido da R., prestou a esta serviços jurídicos, não tendo tal R. pago o devido preço.

A R. contestou, negando ter solicitado os serviços do A. ou aceitado os mesmos, afirmando que ao tempo o Dr. André não era gerente da demandada, não possuindo poderes para a vincular perante terceiros (aquele foi despedido pela R. por comportamento desleal), o que implicaria a nulidade de qualquer mandato conferido nos termos alegados pelo A., bem como que a conta de honorários invocada não contém as discriminações/especificações exigíveis, sendo os valores ali apostos excessivos, e concluindo pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.

Na réplica, o A., alegando litigar a R. de má fé – sem suscitar formal e explicitamente o correspondente incidente e sem um expresso pedido de condenação nesse particular (cfr. fls. 48) –, concluiu pela improcedência da matéria de excepção apresentada e, assim, como na p. i..

Realizada a audiência preliminar, foi então proferido despacho saneador, afirmando-se a verificação de todos os pressupostos de validade da instância e regularidades processuais.

Procedeu-se também à condensação do processo, com definição do elenco dos factos assentes e elaboração da base instrutória, sem qualquer reclamação.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão de resposta à matéria de facto controvertida, sem reclamações.

Foi depois proferida sentença (fls. 429 e segs.), a qual, considerando parcialmente procedente a acção, condenou a R. no pagamento ao A. da quantia de € 14.400,00, acrescida de juros a contar da citação.

Desta sentença veio a R.. interpor recurso (fls. 455 e segs.), apresentando as seguintes Conclusões

«A. No caso sub judice, não foi demonstrado, por qualquer meio, que tivessem sido prestados os serviços constantes da “Nota Discriminativa de Despesas e Honorários” a que se refere a alínea c) dos Factos Assentes, e, ainda menos, as horas despendidas com a prestação dos alegados serviços.

B. Acontece que a Nota de Honorários que serve de causa aos presentes autos, muito embora faça referência a “despesas e encargos”, não especifica cada uma destas despesas e destes encargos individualmente considerados, nem mesmo as datas da sua ocorrência.

C. Nem tão pouco é indicado o número de horas despendidas com cada assunto, nem o valor hora dos honorários em cada um dos diversos temas e tarefas.

D. E nem sequer o Autor, apesar de convidado ao aperfeiçoamento, cuidou de discriminar as horas que despendeu relativamente a cada tarefa ou sequer de documentar as despesas realizadas.

E. Razão pela qual, em virtude da deficiente alegação, a Sentença da qual se recorre padece de suporte documental válido para dar como provado a sua realização, pois que horas de serviços genericamente referidas e despesas abstractamente mencionadas não poderão servir de base à condenação da Ré em um qualquer pagamento (perguntar-se-ia, pagamento, em concreto, do quê?).

F. Face à prova documental e testemunhal produzida, jamais o douto Tribunal a quo poderia dar como provado os alegados serviços concretamente prestados, e ainda menos as horas nestes despendidas ou as despesas alegadamente efectuadas.

G. Foi considerada provada (mas sem qualquer suporte probatório), a matéria, resultante de resposta afirmativa aos Quesitos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º e 15.º da Base Instrutória.

H. Face ao depoimento que integralmente se transcreveu nas Alegações, impor-se-á resposta diversa aos aludidos quesitos, na medida em que apenas se poderão ter por não provados.

I. Ora, se nenhuma destas testemunhas (ou qualquer dos documentos juntos aos autos) se referiu sequer a qualquer um dos serviços concretamente prestados, como poderá dizer-se que está provado que o Autor prestou os serviços de aceitação de mandato, aconselhamento jurídico e elaborações de procurações, com referência à reunião do dia 28 de Agosto de 2008?

J. Como poderá considerar-se provado, sem qualquer vaga referência sequer a esse propósito que, quanto ao Dossier Drª C (…) Correia”, que foi prestado o serviço de abertura de dossier? Ou da deslocação e reunião no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em 15/07/2008? Ou da de 01/04/2009? Ou de qualquer outro dos serviços elencados relativamente a esse dossier na Nota a que se refere a alínea c) dos Factos Assentes?

K. O mesmo se diga, ipsis verbis, quanto ao “Dossier Dr.º D” e quanto ao “Dossier Dr.ª S”, bem como às restantes diligências constantes da Nota de Honorários a que se refere a alínea c) dos Factos Assentes.

L. Além de meras referências a “legalização de três pessoas oriundas do Brasil” e “e repare, não sei detalhes”, e “recordo-me a posteriori de saber que o Dr. Fernando andou envolvido também na legalização ou nuns contratos internacionais de genéricos que eram para ser resolvidos ou seja, ou que eram para ser celebrados, não sei entrar em detalhes sobre isto” e “Um: legalização de três pessoas oriundas do Brasil. E dois: elaboração de contratos internacionais para genéricos, para, agora o que é que isto quer dizer, elaboração de contratos para genéricos, não faço ideia, processos.”, nada mais sabia a primeira testemunha ouvida pelo Autor.

M. E, por isso mesmo, por ausência total de prova quanto à respectiva matéria, necessariamente a resposta aos Quesitos 4.º, 6.º, 9.º 12.º e 15.º da Base Instrutória sempre teria de ser a de “Não Provado”.

N. Ademais, no que concerne ao tempo despendido com cada uma das tarefas e com cada um dos assuntos, nem sequer se encontra nos autos qualquer indício documental ou qualquer das testemunhas declarou saber fosse o que fosse quanto a isso.

O. Se as testemunhas desconhecem e se não há qualquer outra evidência, como pode considerar-se provado que se despenderam 19 horas num assunto e 22 horas num outro e 19 horas em outro ainda?

P. A resposta aos Quesitos 3.º, 7.º, 10.º e 13.º terá de ser, necessária e indubitavelmente, “Não Provado”.

Q. Ora, não pode a ré ser condenada no pagamento de horas de serviços que não ficaram provadas.

R. Mas como pode o Tribunal considerar razoável 15 reuniões, quando apenas onze reuniões constituem a causa de pedir?

S. E, ainda assim, o Mmo. Juiz a quo entendeu “fixar as despesas (todas indocumentadas) em mil euros” (sublinhado nosso), recorrendo à equidade, ao arrepio do disposto no art. 4.º do Código Civil.

T. E, em face de tudo quanto se alega, não pode a Ré ser condenada no pagamento nos termos em que o foi.

U. A Sentença em crise é nula por violação do disposto nas alíneas c) e e) do art. 668.º do Código de Processo Civil.

V. Não foi demonstrado que Autor prestou qualquer serviço à Ré Recorrente, quais as horas despendidas com os alegados serviços e quais os honorários cobrados, pelo contrário, resultou sim, da prova produzida, que a Ré Recorrente não tinha qualquer conhecimento dos serviços prestados pelo Autor.

W. Não existia qualquer mandato entre o Autor e a Ré Recorrente, não foi assinado qualquer contrato, o Autor não acompanhou qualquer processo da Ré Recorrente.

X. Atenta a prova produzida e as matérias apresentadas pelas partes, não podia o Tribunal a quo decidir, sem mais, pela procedência parcial do pedido formulado pelo Autor».

Concluiu, assim, pela revogação da sentença recorrida, considerando-se não provados os quesitos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º e 15.º da base instrutória, absolvendo-se a R. do pedido.

O A. não contra-alegou, tendo, porém, interposto, também, recurso da sentença, para o que apresentou alegação e as seguintes Conclusões

«A- Entende, o Apelante, não ter razão o juiz a quo, que julgou incorrectamente os factos face à prova documental e testemunhal carreada aos autos, errando, por conseguinte, na sua decisão tomada.

B- A douta decisão está inquinada por uma deficiente caracterização e percepção do pedido face à factualidade provada na acção por parte do Mo. Juiz a quo.

C - Com todo o devido e firme respeito pelo Meritíssimo Magistrado que subscreveu a Sentença recorrida, afigura-se que foram subvalorizados os depoimentos prestados pelas testemunhas do recorrente, seus colegas de escritório, Dra Patrícia e Dr. Manuel em plena audiência de discussão e julgamento, relativamente à globalidade do serviços prestados à multinacional recorrida.

D- Nos termos do disposto no art. 712.º n.º 1, a) e b) do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada quando do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa e os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa que não possa ser destruída por outro meio de prova.

E- Tal não feito pelo Tribunal a quo em clara violação do preceituado no art. 712.º do CPC.

F- Falham rotundamente as instâncias no que a este ponto tange, pois as regras da experiência que deveriam ter sido seguidas no processo decisório, tomadas na perspectiva de um homem médio conforme é doutrinal e jurisprudencialmente considerado.

G- Com o devido respeito que é muito, a prova documental e testemunhal exibida, não permitia ao Tribunal a quo fazer uma correcção no valor do trabalho do recorrente e muito menos da sua prestação custo/hora, porquanto em momento algum a recorrida se muniu do instrumento probatório que lhe competia – o laudo da Ordem dos Advogados, competência do seu Conselho Geral, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 43.º do EOA.

H- O Meritíssimo juiz do Tribunal a quo desprezou o quantum das despesas efectivamente efectuadas (quesitos 5.º, 8.º, 11.º, 14.º e 17.º), em cada um dos trabalhos nela discriminados, atribuindo-lhes apenas um valor global no montante de € 1.000,00, considerado insuficiente e aquém da realidade, face ao valor e conteúdo inserto em cada um dos dossiers patrocinados de Agosto/2008 a Abril/2OO9, critério que peca por falta de fundamentação, devendo por isso ser alteradas as respostas aos quesitos 5.º, 8.º, 11.º, 14.º e 17.º, considerando-os provados, com a correspondente correcção para os valores em cada um deles peticionados.

l- O recorrente fixou os seus honorários no âmbito dos critérios legais estabelecidos, procedendo com moderação por eles corresponderem à sua justa compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados, atendendo ao tempo gasto, às responsabilidades assumidas, à dificuldade e urgência dos assuntos do grau de criatividade intelectual, à importância dos serviços prestados, às posses do interessado, aos resultados obtidos e aos demais usos profissionais nomeadamente à praxe do foro e estilo de comarca;

J- A sentença recorrido mostra-se infundamentada, e diga-se com injustificada redacção que retirou indevidamente ao recorrente a justeza do valor e o preço do seu trabalho efectivamente realizado no período de Agosto/2OO8 a Abril/2009 ínsito na sua nota de honorários e despesas.

K- O Tribunal a quo não se pronunciou quanto ao pedido de litigância de má-fé da recorrida, peticionado pelo recorrente em valor não inferior a € 10.000,00 quanto às notórias falsidades em face da prova documental e testemunhal apresentada.

L- Porquanto a recorrida afirmou nos autos que "o recorrente tinha ausência de mandato" e "que o recorrente tinha ausência de poderes", trazendo fumus juris para o Tribunal, tentando falsamente fazê-lo crer da falta de mandato do recorrente para tratar dos assuntos relacionados com a sua empresa, notória falsidade, desmentida pela prova evidenciada, alterando conscientemente a verdade dos factos, que por ser censurável pelo Direito, peticionou a competente sanção com a aplicação de multa e indemnização no montante supra, nos termos do artigo 456.º do CPC.

M- O mandatário recorrente pediu dispensa do sigilo profissional ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados (Proc.215/10), e juntou aos autos 235 documentos comprovativos dos Dossiers em arquivo, todos relativos ao patrocínio exercido à recorrida.

N- O patrocínio foi igualmente corroborado pelas declarações das testemunhas da recorrida em plena audiência de discussão e julgamento, Luís, director financeiro, e Diana analista financeira, conforme claramente expressa a acta de Audiência de Julgamento.

O- Aceite e pacífica a doutrina e o jurisprudência nesta matéria:

Ac. do S.T.J., de 12/03/1998, P.º n.º 97B517.

Ac. do CS.T.J., de 23/O2/1995, P.º n.º 16716.

Ac. do S.T.J., de 29/10/1998, P.º n.º 098B782.

Ac. do S.T.J., de 08/02/1994, P.º n.º 84561.

Ac. de T.R.L., de l2/05/1999, P.º n.º 2014.

P- Com todo o devido e firme respeito pelo Meritíssimo Magistrado que subscreveu a Sentença recorrida, afigura-se que foi subvalorizado o trabalho do recorrente, além de uma errónea avaliação da capacidade intelectual em cada uma das matérias alvo do patrocínio efectivamente prestado à multinacional recorrida Germed, em face da prova documental constante dos autos.

Q- In hoc casu estamos perante uma decisão injusta já que resulta de uma notória e inapropriada valoração das provas e elementos constantes dos autos e uma fixação imprecisa dos factos relevantes à decisão por parte do julgador.

R - A sentença recorrida violou, entre outros, a alínea e) do n.º 3 do artigo 43.º da Lei  15/2OO5, de 26/01 (EOA), e o art.º 655.º do CPC.

S - Foi ainda violado o art.º 712.º do CPC em virtude de pela aplicação das regras de experiência comercial aplicáveis ao caso sub Júdice impunha-se uma alteração da matéria de facto provada».

Pugna por ser dado provimento ao seu recurso, revogando-se a sentença recorrida, a ser substituída por acórdão, que, após alteração da decisão de facto, julgue a acção integralmente procedente.

A R./Apelada não contra-alegou.

Os recursos foram admitidos como de apelação, a subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 560), tendo então sido indeferidas as arguidas nulidades da sentença, à excepção da respeitante à omissão de pronúncia quanto a litigância de má fé, assim se condenando a R., como litigante de má fé, em 02 UCs. de multa e em igual quantia de indemnização à parte contrária.

Veio ainda a R., não se conformando com esta parte da decisão, alargar o âmbito do seu recurso interposto, apresentando alegação e as seguintes Conclusões

«A. Não resulta dos autos que a Recorrente tenha faltado à verdade;

B. De ter ficado provado que André se apresentou como representante legal da Ré, não é legítimo extrair a conclusão que a Ré mentiu;

C. A verdade objectiva, que se apurou nos autos, é que nenhuma das pessoas cujos processos de legalização o Autor acompanhou é, ou alguma vez foi, trabalhador da ora Recorrente;

D. De um ponto de vista subjectivo, resulta dos autos que a Recorrente não teve conhecimento de quaisquer actos praticados em seu nome pelo Recorrido, nem recebeu qualquer comunicação por parte do Autor até à saída de André;

E. Os dois funcionários integrados na empresa, com funções, respectivamente de, responsável financeiro e administrativo e de responsável pelo controlo financeiro, testemunharam desconhecer a existência da prestação de serviços do Autor e afirmaram inexistir, no seio da empresa, documentação de suporte ou de facturas em aberto;

F. A prova do contrário do que se alegou não basta para a condenação em litigância de má fé;

G. A posição assumida pela parte, para que seja passível de condenação como litigante de má fé, tem que consubstanciar uma postura “(…) disparatada, absolutamente indesejável e sem sentido, para ocorrer tal justificação” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Maio de 1999, o que não sucedeu no caso;

H. “(…) a responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça.” – Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10/11/2011;

I. A posição da Recorrente não contribuiu para atrasar os autos, nem ter trazido prejuízo ao Recorrido, conforme fundamenta a Sentença recorrida;

J. A Sentença recorrida, ao decidir pela condenação em litigância de má fé, violou o disposto no n.º 2 do artigo 456.º do Código de Processo Civil».

Pugna pela revogação da sentença recorrida, com a absolvição da R. do pedido.

Sem contra-alegação, foi admitido o alargamento do âmbito do recurso, ordenando-se a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido o regime e efeito fixados aos recursos.

Colhidos os vistos, e nada obstando ao conhecimento do mérito dos recursos, cumpre apreciar e decidir.

II – Âmbito do Recurso

Perante o teor das conclusões formuladas pelas partes recorrentes – as quais (exceptuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 660.º, n.º 2, 661.º, 672.º, 684.º, n.º 3, 685.º-A, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (doravante CPCiv.) –, constata-se que o thema decidendum, incidindo sobre a decisão da matéria de facto e de direito, consiste em saber, no essencial:

1.- se devem proceder as invocadas causas de nulidade da sentença;

2.- se deve proceder a impugnação da decisão de facto, implicando a alteração da factualidade julgada provada e não provada, tal como formulada por ambas as partes;

3. - se inexistiu contrato/mandato entre as partes;

4. - se foi indevido recurso à equidade ou inadequadamente aplicados os seus critérios;

5. - se não havia fundamento para condenação por litigância de má fé.

III – Fundamentação

A) Matéria de facto

Na 1.ª instância foi considerada a seguinte factualidade como provada:

«1. O Autor exerce a profissão de advogado, tem domicílio profissional em Lisboa e faz da advocacia a sua actividade profissional habitual e lucrativa (A).

2. No dia 28 de Agosto de 2008, o Autor reuniu-se nas instalações da Ré com André e o grupo de trabalho deste (B).

3. O Autor remeteu à Ré, em 15 de Janeiro de 2010, com a carta cuja cópia consta de fls. 14, o documento de fls. 15 a 19, intitulado “NOTA DISCRIMINATIVA DE DESPESAS E HONORÁRIOS”, com o valor total de € 39.200,00, acrescido de IVA à taxa legal de 20%, que a Ré recebeu, do seguinte teor: “Exmo Sr. Diretor Geral, Antecipadamente apresento os meus respeitosos cumprimentos. Em resposta à V/ carta, junto envio a nota de honorários e despesas relativamente aos serviços prestados, a pedido do então Diretor Geral Dr. André. Lamentamos o diferendo que vos ocorre com a anterior administração; compreendam contudo que a ela somos completamente alheios, mas a quem pontualmente prestamos todos os serviços que nos foram solicitados. Reclamo desde Julho de 2009 o pagamento da n/ prestação de serviços e despesas, que em abono da verdade, diga-se, só o bom nome e prestígio da G manteve tal insólita situação de dívida, já sobejamente explicada a V. Exas. Decorrido todo este tempo, aguardo o envio do correspondente pagamento, com a maior brevidade, podendo ser feito através de transferência bancária para o Barclays Bank, NIB – 0032.0147.0020300209.47 (…)

NOTA DISCRIMINATIVA DE DESPESAS E HONORÁRIOS

Clientes:

G FARMACÊUTICA, LDA (506625052) e

E FARMACÊUTICA, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA. (507609468)

Rua

Portela de Alfragide

28/08/2008 – Deslocação à sede da empresa a pedido do Diretor Geral para reunião de trabalho com o Dr. André;

Aceitação de mandato;

Aconselhamento jurídico;

Elaboração de procurações;

(Total 4 horas)

Dossier DRA. C (…) CORREIA

Passaporte nº CX200221 de 20 / 12 / 2007 / Brasil

01/09/2008 – Abertura de Dossier

01/09/2008 – Elaboração de Contrato de Trabalho

08/09/2008 – Elaboração de Contrato de Arrendamento para Habitação com Prazo Certo

10/09/2008 – Deslocação, formalização e inscrição no Serviço de Finanças com vista a obtenção do número de identificação Fiscal (264.628.276)

10/09/2008 – Assunção da responsabilização pessoal da Representação fiscal por parte do mandatário

12/09/2008 - Deslocação, formalização e Enquadramento no Sistema de Segurança Social com vista à obtenção do n.º de identificação da Segurança Social (12030949962)

15/09/2008 – Autenticação de documentação diversa com vista ao pedido de Autorização de residência e de Prorrogação de permanência em Território Nacional.

15/09/2008 – Deslocação e reunião no Serviço de Estrangeiro e Fronteiras.

01/04/2009 – Deslocação e reunião no Serviço de Estrangeiro e Fronteiras

15/04/2009 - Deslocação e reunião no Serviço de Estrangeiro e Fronteiras

Telefonemas, faxes, despesas de correio.

Impressões e fotocópias

Pagamentos de taxas e coimas

(Total 19 horas)

Dossier DR. Daniel

Passaporte nº CX(…) de 12 / 02 / 2007 / Brasil

01/09/2008 – Abertura de Dossier

01/09/2008 – Elaboração de Contrato de Trabalho

08/09/2008 – Elaboração de Contrato de Arrendamento para habitação com Prazo Certo

10/09/2008 – Formalização e inscrição no Serviço de Finanças com vista a obtenção do número de identificação Fiscal (264.628.292)

10/09/2008 – Assunção da responsabilização pessoal da Representação fiscal por parte do mandatário

12/09/2008 – Formalização e Enquadramento no Sistema de Segurança Social com vista à obtenção do nº de identificação da Segurança Social (12030950342)

Autenticação de documentação diversa com vista ao pedido de Autorização de residência e de Prorrogação de permanência em Território Nacional.

01/04/2009 – Reunião no Serviço de Estrangeiro e Fronteiras

15/04/2009 - Reunião no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

20/04/2009 – Deslocação e acompanhamento ao posto de DR Lisboa/SEF para cumprimento das formalidades registrais finais SEF.

Telefonemas, faxes, despesas de correio.

Impressões e fotocópias

Pagamentos de taxas e coimas

(Total 22 horas)

Dossier DRA. SIMONE

Passaporte nº CV(…) de 12 / 02 / 2007 / Brasil

01/09/2008 – Abertura de Dossier

01/09/2008 – Elaboração de Contrato de Trabalho

08/09/2008 – Elaboração de Contrato de Arrendamento para Habitação com Prazo Certo

10/09/2008 – Deslocação, formalização e inscrição no Serviço de Finanças com vista a obtenção do número de identificação Fiscal (264.628.233)

10/09/2008 – Assunção da responsabilização pessoal da Representação fiscal por parte do mandatário

12/09/2008 - Deslocação, formalização e Enquadramento no Sistema de Segurança Social com vista à obtenção do nº de identificação da Segurança Social (12030949310)

15/09/2008 – Autenticação de documentação diversa com vista ao pedido de Autorização de residência e de Prorrogação de permanência em Território Nacional.

15/09/2008 – Deslocação e reunião no SEF

01/04/2009 - Reunião no Serviço de Estrangeiro e Fronteiras

15/04/2009 - Reunião no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Telefonemas, faxes, despesas de correio.

Impressões e fotocópias

Pagamentos de taxas e coimas

(Total 19 horas)

01/09/2008 – Deslocação à sede da empresa / reunião com o Dr. André

02/09/2008 – Deslocação à sede da empresa / reunião com o Dr. André e Dra. Edite

03/09/2008 – Acompanhamento do Dr. André em reunião de trabalho (durante todo o dia) conjunto com a EuroFree Direct, com vista à expansão e difusão dos produtos farmacêuticos nos mercados das ilhas dos Açores e Madeira.

22/09/2008 – Deslocação, acompanhamento e reunião de trabalho ao Porto com o Diretor Dr. André

27/09/2008 - Deslocação, acompanhamento e reuniões de trabalho em Coimbra e Mortágua com o Diretor Dr. André

02/10/2008 – Reunião de trabalho no escritório do mandatário em Lisboa

18/11/2008 – Reunião de trabalho no escritório do mandatário em Lisboa

13/01/2009 – Reunião de trabalho no escritório do mandatário em Lisboa, conjunta com o Prof. David, com vista à preparação de contratos com a Stada, SL – Barcelona

06/02/2009 – Elaboração de um Contrato de Distribuição para a promoção, divulgação e comercialização do produto farmacêutico denominado HYPOCOL em Português e Inglês

06/02/2009 – Elaboração de Acordo de Fornecimento e Pagamentos do produto farmacêutico denominado HYPOCOL, em Português e Inglês

07/02/2009 – Elaboração de um Contrato de Compra e Venda Distribuição para o produto farmacêutico denominado HALAZON, em Português e Inglês

11, 13, 17, 23 e 26/02/2009 – Reuniões de trabalho com o Diretor Dr. André e aconselhamento jurídico no escritório do mandatário em Lisboa

2 e 9/03/2009 – deslocação do mandatário à sede para reuniões de trabalho com Diretor Dr. André

08/04/2009 – Deslocação e acompanhamento do Diretor Dr. André a Santarém e ao Porto

17/04/2009 – Deslocação à sede para reunião de trabalho com o Dr. André e Dra. Edite

20/04/2009 – Marcação e preparação de reunião trabalho e acompanhamento no n/ escritório Libralex de Amsterdam (Dr. Add Stoop)

(Total 132 horas)

TOTAL DE HONORÁRIOS E DESPESAS…€ 39.200,00 (Trinta e nove mil e duzentos euros) a que acrescerá o respetivo IVA à taxa legal de 20% Lisboa 2010/01/09” (C).

4. Com data de 17 de Maio de 2010, o Autor remeteu à Ré, sob registo, a carta cuja cópia consta de fls. 21, do seguinte teor: “ASSUNTO: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Exmos Sres. Gerentes, Pela presente comunico a Vª Exºs que na data de 2010/04/26 Renunciei à Representação Fiscal dos V/ colaboradores:

- C (…) Correia – NIF (…)

- Simone – NIF (…)

- Daniel – NIF (…)conforme documento dirigido à Administração Fiscal – Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, Av. João XXI, 76-6º, 1095-065 Lisboa.

Mais informo que seremos forçados pela primeira vez, a instaurar a competente ação judicial de honorários, de € 39.200,00 acrescida de IVA, cuja Nota discriminativa vos foi notificada em 2010/01/15, relativa a serviços prestados à v/ empresa, a pedido do então Sr. Diretor-geral André (ao que parece, Vªs Exªs pretendem agora não reconhecer).

Lamenta-se ainda que a resposta dos V/ atuais responsáveis ao telefonema do signatário tenha sido a negação e a anódina confusão interventiva com outros gabinetes de Advogados contratados e/ou avençados pela V/ empresa, que se não terão confortado com intervenção ao n/ escritório, e pudessem dar a tal ordem de não pagamento” que nos foi informada telefonicamente.

Embora não conheçamos tais causídicos, diga-se que nós os desconhecíamos totalmente, assim como ainda hoje não conhecemos, na certeza porém, que estes não farão pró bono à sociedade G e seus parceiros(…)” (D).

5. Com data de 07 de Outubro de 2009, o Autor remeteu à Ré, sob registo, a carta cuja cópia consta de fls. 49, do seguinte teor: “ASSUNTO: PAGAMENTOS EM FALTA

Exmo Sr. Dr. Luís,

No seguimento do n/ contacto telefónico de hoje, reportando-me ao desenvolvimento da n/ prestação de serviços a essa empresa solicitada pelo Diretor Geral Dr. A., nomeadamente na urgência do tratamento dos Dossiers dos V/ colaboradores – Dr. Daniel, Dra. Simone e Dra. C (…) Correia –, entre outros assuntos, encontra-se em falta o pagamento do valor previamente acordado.

Contactado o Dr. A., indicou-nos para o efeito a Dra. Diana (Telef. …) fornecendo-nos cópias de vários e-mails com ela trocados, onde constatamos ser do V/ conhecimento o exato valor a pagar, mas nunca efetuado.

Em face das circunstâncias, contactamos novamente o Dr. A., a quem uma vez mais reclamamos o valor a pagar em falta, e a n/ preocupação pelo facto de termos assumido a necessária representação fiscal em Portugal dos colaboradores supra indicados (que mantemos ainda nesta data), que indicou o contacto do Dr. Luís (Telf. …) para o correspondente pagamento.

Ao termos agora conhecermos das vicissitudes e mudança de quadros da G/Portugal (que nos são completamente alheias e em nada poderão colocar em crise os acordos assumidos com a V/ empresa), naturalmente, que gostaríamos de conduzir até final este assunto com serenidade e consenso, evitando-se adicionais litigiosos procedimentos, que me parecem desenquadrados do prestígio da G (…)” (E).

6. Com data de 30 de Novembro de 2009, o Autor remeteu à Ré, sob registo, a carta cuja cópia consta de fls. 50, do seguinte teor: “ASSUNTO: PAGAMENTOS EM FALTA

Exmo Sr. Diretor Geral

Os n/ melhores cumprimentos,

Decorrida a reunião na v/ sede no passado dia 2009/11/11, onde pudemos clarificar e documentar os n/ serviços prestados a essa empresa ao longo de 2008 e 2009, a pedido e acordo da anterior Direção chefiada pelo Dr. André, reclamamos uma vez mais o seu imediato pagamento (despesas e honorários), delonga que consideramos inusitada, face ao reconhecido porte dos representantes da V/ empresa.

Aceita-se que alguns constrangimentos conjunturais dos serviços podem por em risco o prestígio e o reconhecimento da atuação da G e suas participadas, como empresas que pretendem fornecer um serviço de excelência, pautado pela preocupação na assunção dos compromissos estabelecidos pela sua Direção. Contudo a situação em apreço não se enquadra nos parâmetros de qualidade habituais, pelo que certamente despoletará V. Exª medidas corretivas adequadas, para que a situação seja efetivamente resolvida com a serenidade e consenso que norteou n/ aceitação e cumprimento, evitando-se litigiosos procedimentos, que nos parecem desenquadrados do recíproco acordo por ambas as partes assumido (…)” (F).

7. A reunião referida na alínea b) dos factos assentes ocorreu a pedido e por insistência de André com o objetivo de obter do Autor aconselhamento jurídico e prestar os seus serviços à Ré e aos seus diretos colaboradores, para resolução de problemas, dos quais a empresa necessitava resolver com alguma urgência (1.º).

8. Após a reunião referida na alínea b) dos factos assentes, o Autor aceitou prestar aconselhamento jurídico e os serviços referidos no artigo 1.º, pedidos pela Ré (2.º).

9. A reunião de 28 de Agosto de 2008, referida na alínea b) dos factos assentes e mencionada no documento referido da alínea c) dos mesmos factos teve duração de 4 horas (3.º).

10. O Autor prestou os serviços e praticou os atos referidos no documento especificado na alínea c) dos factos assentes, com referência à reunião do dia 28 de Agosto de 2008 (4.º).

11. O Autor prestou os serviços e praticou os atos referidos discriminados no documento especificado na alínea c) dos factos assentes sob o título “Dossier Drª C (…) Correia” (6.º).

12. Tendo despendido 19 horas (7.º).

13. O Autor prestou os serviços e praticou os atos referidos discriminados no documento especificado na alínea c) dos factos assentes sob o título “Dossier Dr.º Daniel” (9.º).

14. Tendo despendido 22 horas (10.º).

15. O Autor prestou os serviços e praticou os atos referidos discriminados no documento especificado na alínea c) dos factos assentes sob o título “Dossier Dr.ª Simone” (12.º).

16. Tendo despendido 19 horas (13.º).

17. O Autor fez deslocações à sede da R. para reuniões com o Dr. André, teve com este reuniões de trabalho no seu escritório de Lisboa e noutros locais, prestou aconselhamento jurídico e elaborou as minutas do “Contrato de Distribuição”, referente ao produto “Hypocol”, do Acordo de Fornecimentos e Pagamentos” do mesmo produto e do “Contrato de Compra e Venda” referente ao produto farmacêutico “Halazon”, em português e inglês (15.º).

18. O A. prestou os serviços e praticou os atos referidos nas respostas aos arts. 3, 4, 6, 7, 9, 10, 12, 13 e 15, a pedido de André, nos termos referidos nas respostas aos arts. 1, 2 e 21 da BI (18.º).

19. Na reunião referida na alínea B) dos Factos Assentes e nos artigos 1º e 2º da Base Instrutória, André apresentou-se como representante da Ré, com o cargo de Diretor Geral (21.º)».

B) Das causas de nulidade da sentença

1. - Da omissão de pronúncia

O A. invocou omissão de pronúncia quanto ao seu pedido de condenação por litigância de má fé da R. (al.ªs K) e segs. das suas conclusões de recurso).

Como já dito, na réplica o A. alegou litigar a R. de má fé, sem, contudo, suscitar formal e explicitamente o correspondente incidente e sem um expresso pedido de condenação nesse particular (cfr. fls. 48).

Poderia, por isso, entender-se que o A. se ficou por mera alegação, sem concretizar um pedido condenatório incidental.

Certo é, todavia, que nada foi dito nessa matéria na sentença recorrida, razão pela qual, interposto o recurso, veio depois o Tribunal recorrida, em sede de conhecimento das arguidas causas de nulidade da sentença, apreciar a questão da litigância de má fé da R., assim considerando devidamente deduzido o respectivo incidente, concluindo por condenar tal R. em multa e indemnização – segmento decisório este que, assim, se considera como fazendo parte da sentença –, matéria relativamente à qual a parte condenada veio depois requerer a ampliação do objecto da sua apelação.

Assim, ainda que nulidade houvesse (cfr. art.º 668.º, n.º 1, al.ª d), do CPCiv.), esta mostra-se agora sanada, apenas restando a esta instância de recurso, nesta matéria, conhecer dos fundamentos da apelação da R., enquanto parte que, por condenada no incidente respectivo, veio impugnar a decisão.

2. - Da violação do disposto na al.ª c) do art.º 668.º do CPCiv.

Conclui a R./Apelante que a sentença em crise é nula por violação do disposto, desde logo, na al.ª c) do n.º 1 do art.º 668.º do CPCiv. (cfr. conclusão U) da sua peça recursória).

Dispõe o preceito legal aludido que é nula a sentença quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.

Cabia, pois, a tal Apelante sinalizar/sintetizar, nas suas conclusões, onde se encontra tal oposição/contradição, por forma a evidenciar o vício invocado, posto que é nas conclusões recursórias que se define o objecto (seu âmbito ou extensão) do recurso.

Ora, percorridas as conclusões desta Apelante, constata-se que a mesma se ficou pela dita invocação de que a sentença padece de nulidade perante o disposto naquela al.ª c) do art.º 668.º do CPCiv., nada fundamentando ou concretizando nesse particular.

Assim, a arguida nulidade, que foi julgada improcedente na 1.ª instância (cfr. art.º 670.º, n.º 1, do CPCiv.), não resulta fundamentada, como devia, não se vendo onde possa ter ocorrido a pretendida contradição, fosse entre os fundamentos da sentença ou entre estes e o específico sentido da decisão na mesma adoptada.

Donde que liminarmente deva ter-se por improcedente nesta parte a arguida nulidade da sentença.

3. - Da condenação para além do pedido

Conclui também a R./Apelante que a sentença em crise é nula por violação do disposto na al.ª e) do n.º 1 do art.º 668.º do CPCiv. (cfr. conclusão U) da sua peça recursória).

Dispõe este preceito legal que é nula a sentença quando ocorrer condenação “em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”.

Cabia, mais uma vez, a tal Apelante sinalizar/sintetizar, nas suas conclusões de recurso, de forma clara, onde se encontra tal condenação para além do pedido, por forma a evidenciar o vício invocado.

O pedido formulado na acção é de condenação no pagamento da quantia de € 47.040,00, bem como respectivos juros de mora.

Na sentença, o Tribunal a quo condenou no pagamento da quantia – inferior à peticionada – de € 14.400,00, acrescida de juros a contar da citação.

Assim, é manifesto que a condenação se contém no âmbito do pedido formulado, sendo que o tribunal recorrido, apreciando a arguição de nulidade, a veio a julgar improcedente.

Perante isto, cabe determinar qual o específico fundamento da arguição de nulidade, sendo que, mais uma vez, a R./Apelante não primou pela clareza nesta matéria nas suas conclusões, pois que não explicitou, ao arguir a nulidade, o respectivo fundamento/motivação.

Porém, percorridas as conclusões formuladas, parece que o fundamento eleito se prende com a invocada consideração como razoável de “… 15 reuniões, quando apenas onze reuniões constituem a causa de pedir” (al.ª R. respectiva).

A ser esta a motivação escolhida para a arguida nulidade da sentença, patente se torna, como aludido, que não houve condenação “em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”, pois que, pedida a condenação no pagamento de quantia pecuniária, a sentença condenou em montante que claramente se contém no âmbito da quantia peticionada.

Tanto basta para concluir pela não violação do disposto na al.ª e) do n.º 1 do art.º 688.º do CPCiv., improcedendo a nulidade arguida.

C) Da impugnação da decisão da matéria fáctica

1. - Quanto à impugnação do A./Apelante

Vem o A./Apelante discordar da decisão de facto, impugnando as respostas aos pontos/quesitos 5.º, 8.º, 11.º, 14.º e 17.º da base instrutória, defendendo que tais quesitos deveriam ter sido julgados provados, quando é claro que o Tribunal recorrido respondeu negativamente aos mesmos (cfr. al.ª H) das suas conclusões de recurso e decisão da matéria de facto dos autos).

Depois de diversas considerações genéricas – tais como “afigura-se que foram subvalorizados os depoimentos prestados pelas testemunhas do recorrente”, “falham rotundamente as instâncias (…), pois as regras da experiência que deveriam ter sido seguidas no processo decisório, tomadas na perspectiva de um homem médio conforme é doutrinal e jurisprudencialmente considerado”, ou “a prova documental e testemunhal exibida, não permitia (…) fazer uma correcção no valor do trabalho do recorrente e muito menos da sua prestação custo/hora, porquanto em momento algum a recorrida se muniu do instrumento probatório que lhe competia – o laudo da Ordem dos Advogados (…)” –, refere este Apelante que foi desprezado o quantum das despesas efectivamente por si efectuadas (ditos quesitos 5.º, 8.º, 11.º, 14.º e 17.º).

O Tribunal a quo fundamentou assim as suas respostas negativas a todos estes pontos/quesitos:

“Não se deram como provadas as despesas indicadas pelo Autor pelos serviços prestados, por não ter sido oferecida prova nesse sentido (artigos 5.º, 8.º, 11.º, 14.º, e 17.º)” – itálico aditado.

Cabia, por isso – já que o julgador considerou ser a situação de inexistência de provas –, ao A./Apelante mostrar que ocorreu erro do Tribunal recorrido ao responder negativamente a essa factualidade, evidenciando, através da prova produzida, em que consistiu tal erro.

Esperava-se, assim, que tal Apelante, ao pretender impugnar a decisão de facto, esclarecesse/concretizasse quais as provas que obrigavam a uma decisão diversa da adoptada, no sentido de delimitar, de forma motivada, o âmbito probatório da impugnação de facto.

Com efeito, ao impugnar a decisão da matéria de facto, o recorrente, sob pena de rejeição, deve indicar sempre, para além dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, enunciando-os na motivação de recurso e sintetizando-os nas respectivas conclusões, os concretos meios probatórios que, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, impunham decisão diversa da adoptada quanto aos factos impugnados, indicando, se for o caso, as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição ([1]).

Porém, compulsadas as suas alegação e conclusões de recurso, constata-se que este Apelante nada mais concretiza, especificamente, quanto aos elementos de prova que impunham uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal a quo, apenas referindo, genericamente, que a prova testemunhal (depoimentos de testemunhas por si arroladas) e documental (documentos juntos) impunha decisão contrária.

Assim, este Apelante ficou-se por vagas alusões, na alegação e conclusões recursórias, a eventual/pretenso erro na apreciação daquela matéria fáctica controvertida, por inadequada valoração de provas produzidas, sem nada esclarecer ou concretizar, mormente nas conclusões de recurso, não procedendo, por isso, a um mínimo de delimitação adequada do âmbito probatório da impugnação da decisão de facto.

Ora, em sede de impugnação da decisão de facto, cabe ao Tribunal de recurso verificar se o juiz a quo julgou ou não adequadamente a matéria litigiosa, face aos elementos a que teve acesso, tratando-se, assim, da verificação quanto a um eventual erro de julgamento na apreciação/valoração das provas, aferindo-se da adequação, ou não, desse julgamento.

Para tanto, se o Tribunal de 2.ª instância é chamado a fazer o seu julgamento dessa específica matéria de facto, o mesmo é comummente restrito a pontos concretos questionados, procedendo-se a reapreciação com base em certas provas (depoimentos, documentos, ou outras), indicadas por recorrente e recorrido.

Ante este quadro referencial, notório se torna que aquele Apelante não observou cabalmente os ónus, a seu cargo, estabelecidos no art.º 685.º-B do CPCiv., omitindo a necessária alusão aos concretos meios de prova – partes específicas de depoimentos testemunhais e concretos documentos, idóneos a alicerçar, isolada ou conjugadamente, convicção oposta à adoptada pela 1.ª instância – em que se baseasse ([2]), o que logo determina a improcedência da sua pretensão de impugnação da decisão de facto ([3]).

Acresce que, como afirma o Tribunal a quo, nem a prova testemunhal produzida, nem os documentos apresentados nos autos, são idóneos a firmar, nesta matéria, uma convicção no sentido pretendido pelo dito Apelante.

No mais, este Apelante posiciona-se num plano meramente conclusivo ou de inconformismo com a matéria de direito objecto da decisão recorrida, como ocorre quando se refere à atribuição, em matéria de despesas, de “apenas um valor global no montante de € 1.000,00, considerado insuficiente e aquém da realidade, face ao valor e conteúdo inserto em cada um dos dossiers patrocinados”, “critério que peca por falta de fundamentação …” ([4]).

Com efeito, como espelhado na sentença recorrida, uma vez julgada não provada a matéria fáctica atinente às ditas despesas, socorreu-se então o Tribunal recorrido da equidade para encontrar um valor de despesas a poder ser considerado no caso, valor esse visto, assim, nesse âmbito, como razoável.

Trata-se, pois, já da decisão de direito e seus fundamentos jurídicos, fazendo-se operar a equidade com vista à solução, que se pretende justa, do litígio, ante a insuficiência verificada (por míngua de prova) do material fáctico disponível.

Assim sendo, tal juízo de equidade em nada releva para a decisão de facto, sendo-lhe posterior, pois que visa superar, com vista à boa decisão da causa, as insuficiências fácticas com que se debate quem julga.

Donde que não possa ser sindicada, em sede de impugnação da decisão de facto, a justeza desse recurso à equidade, já que de matéria reservada para a apreciação da fundamentação de direito da sentença se trata.

Assim, se foi, ou não, adequado esse recurso à equidade e se deve ser acolhida a decisão por essa via adoptada, é matéria já de direito, que só nessa sede pode ser reexaminada.

Improcede, pois, a impugnação da decisão de facto empreendida pelo A./Apelante.

2. - Quanto à impugnação da R./Apelante

Vem a aqui R./Apelante, por seu turno, discordar também da decisão de facto, impugnando as respostas positivas aos pontos/quesitos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º e 15.º, da base instrutória, para cujo julgamento de “provado”, nos moldes em que ocorreu, considera inexistir qualquer suporte probatório, acrescentando, em termos de motivação, que, “face ao depoimento que integralmente se transcreveu nas Alegações, impor-se-á resposta diversa aos aludidos quesitos, na medida em que apenas se poderão ter por não provados”.

(…)

Conclui-se pela subsistência in totum do quadro fáctico da decisão recorrida, tendo-se, assim, como definitivamente fixada a factualidade elencada na sentença em crise.

C) Do direito

1. - Se inexistiu contrato/mandato entre as partes

A R./Apelante insiste em que não existia mandato entre as partes, não tendo sido assinado qualquer contrato nem tendo o A. acompanhado qualquer processo da contraparte.

Na sentença recorrida pode ler-se, desde logo, nesta parte:

«Dos factos supra descritos resulta que entre A. e R. foi celebrado um contrato de mandato nos termos do qual o primeiro se obrigou a praticar por conta da segunda atos que demandam conhecimentos especiais de jurista, incluindo a preparação de vários contratos (de trabalho, arrendamento e distribuição) que a R. celebrou com terceiros, e a representação da R. junto de várias entidades para obtenção de documentos oficiais – v. art. 1157 do Código Civil.

Tal contrato presume-se oneroso visto ter tido por objeto atos que o mandatário pratica por profissão – art. 1158 do mesmo diploma.

O mandante é obrigado a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir – al. b) do art. 1167 do Código Civil.

O que cabe apreciar e decidir é precisamente o justo montante da retribuição da atividade desenvolvida pelo A.».

E, efectivamente, vem provado que:

- o A. exerce a profissão de advogado e faz da advocacia a sua actividade profissional habitual e lucrativa;

- no dia 28 de Agosto de 2008, o A. reuniu-se nas instalações da R. com André e o grupo de trabalho deste;

- a reunião ocorreu a pedido e por insistência de André, com o objectivo de obter do A. aconselhamento jurídico e prestar os seus serviços à R. e aos seus directos colaboradores, para resolução de problemas, que a empresa necessitava resolver com alguma urgência;

- após a reunião, o A. aceitou prestar aconselhamento jurídico e os serviços referidos, pedidos pela R.;

- o A. prestou os serviços e praticou os actos referidos, a pedido de André, que se apresentou como representante da R., com o cargo de director geral;

- o A. remeteu à R., em 15/01/2010, a nota de despesas e honorários em causa.

Repetiu-se aqui esta factualidade que a 1.ª instância julgou provada – e que subsiste como provada – para evidenciar a adequada qualificação jurídica do contrato efectuada naquela instância, não podendo restar dúvidas, apesar da negação sistemática da R./Apelante, de que ficou, assim, demonstrada a existência do contrato.

Note-se que aquela Apelante nem sequer impugnou a decisão de facto no que tange às respostas aos pontos/quesitos 1.º, 2.º e 18.º a 21.º da base instrutória, onde estava contemplada aquela matéria fáctica – e outra, alegada pela R. e que mereceu resposta negativa – atinente à celebração do invocado contrato entre as partes.

Por isso, é pacífico que, provados aqueles factos, o contrato existiu, vinculando ambas as partes, tendo o R. praticado diversos actos e prestado os seus serviços de advogado em execução do mesmo, não se entendendo bem como continua a R./Apelante, apesar de não ter impugnado a decisão de facto nesta parte, a insistir na negação daquilo que está adquirido e resulta manifesto do factualismo apurado.

Improcedem, pois, sem necessidade de outras considerações, as conclusões da R./Apelante em contrário. 

2. - Se houve erro de julgamento no recurso à equidade ou na aplicação dos seus critérios

Ambas as partes – mas segundo perspectivas opostas – mostram o seu inconformismo com o recurso à equidade ou com a forma como foram aplicados os seus critérios pelo Tribunal a quo.

Trata-se nitidamente de matéria de direito, tendo aquele Tribunal entendido, em sede de fundamentação jurídica da sentença, e perante a míngua de factos, que:

«… o Autor fez deslocações à sede da R. para reuniões com o Dr. André, teve com este reuniões de trabalho no seu escritório de Lisboa e noutros locais, prestou aconselhamento jurídico e elaborou as minutas do “Contrato de Distribuição”, referente ao produto “Hypocol”, do Acordo de Fornecimentos e Pagamentos” do mesmo produto e do “Contrato de Compra e Venda” referente ao produto farmacêutico “Halazon”, em português e inglês (facto n.º 17). Não se provou o tempo despendido nestes serviços, admitindo-se como razoável que tenha efetuado 15 reuniões de duas horas e que tenha despendido com cada minuta 20 horas de trabalho, num total de 70 horas (o A. tinha invocado 132).

Tendo em consideração os usos da comarca, a importância e dificuldade dos serviços prestados (maior relativamente às últimas duas minutas referidas, que aos serviços prestados no âmbito de regularização dos trabalhadores) afigura-se-me razoável fixar o valor médio por hora em 100 € (e não nos 160 € pedidos pelo A.).

Admito, com recurso à equidade, fixar as despesas (todas indocumentadas) em mil euros» (itálico aditado).

A primeira questão agora a esclarecer é, por isso, a de saber se foi adequada a opção por convocar a equidade.

Como também referido na decisão recorrida, estabelece o art.º 100.º da Lei n.º 15/2005, de 26/01 (EOA), que:

“1 - Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa.

2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados.

3 - Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais”.

Já o art.º 1158.º, n.º 2, do CCivil prescreve que, sendo o mandato oneroso, “a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade”.

A questão a considerar é, assim, a de saber se, perante o quadro fáctico disponível, era de lançar não da equidade, como fez o Tribunal recorrido, ou, seguindo o disposto no art.º 661.º, n.º 2, do CPCiv., não havendo elementos para fixar o quantum da condenação, devia condenar-se “no que viesse a ser liquidado” em ulterior incidente de liquidação.

Embora num outro âmbito – o da indemnização em dinheiro por danos causados (cfr. art.º 566.º, n.º 3, do CCiv., que também remete para a equidade no caso de não ser possível averiguar o valor exacto dos danos), sendo certo que nestes autos do que se trata é do apuramento do quantum da prestação contratual de uma das partes –, já foi entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que a opção entre equidade e liquidação em fase posterior, uma vez provado o dano, mas não estabelecida a sua quantificação, “deve obedecer àquela que dê mais garantias de se mostrar ajustada à realidade”.

Assim é que, “se apesar de provado o dano, não foi possível atingir-se na fase que vai até à Sentença um valor exacto para a sua quantificação, mas seja admissível que ainda é possível atingi-lo com recurso a prova complementar sobre o montante exacto ou muito próximo dos danos reais, não deve passar-se para a fase executiva na parte em que a condenação ainda não esteja líquida, sendo o instrumento adequado o incidente de liquidação previsto nos arts. 378.º-2 e 47.º-5, na redacção que lhes foi dada pelo DL n.º 38/2003, de 8 de Março”.

“se, pelo contrário, apesar de provado o dano, não foi possível atingir-se a determinação do seu montante exacto, nem se veja forma de o poder atingir com prova complementar sobre a quantificação dele, o meio adequado para o estabelecer é utilizar desde logo a equidade – art. 566.º-3 do CC. (entre outras razões por racionalidade de meios), dentro dos limites que o tribunal tenha disponíveis para o efeito” ([5]).

Seguindo este critério, que parece adequado e válido também para o caso dos autos, muito embora aqui para determinação da medida da retribuição do mandato oneroso (n.º 2 do dito art.º 1158.º do CCiv.), afigura-se-nos que de nada serviria relevar o quantum da condenação para ulterior incidente de liquidação, pois que não se vê que outras provas pudessem ser apresentadas pelas partes que o não tenham sido até decisão recorrida.

Com efeito, se o A., advogado que reclama o pagamento de honorários e despesas por serviços da sua profissão, não apresentou mais provas na acção foi provavelmente por delas não dispor, o mesmo se podendo dizer da R., atenta até a sua posição de reiterada negação, que só não apresentou outras provas por, com toda a probabilidade, as não possuir.

Assim sendo, não se vê que outras provas pudessem obter-se para além das já adquiridas para os autos, termos em que o relegar das partes para ulterior incidente de liquidação só viria atrasar a solução definitiva do litígio, posto que, à míngua de outros factos, teria de lançar-se mão, finalmente, de juízos de equidade, pelo que pertinente se torna convocá-los desde já, como o fez o Tribunal recorrido.

Restam, pois, os critérios a que haverá de lançar mão o julgador no âmbito do juízo de equidade ([6]).

Ora, “a equidade que atravessa todo o juízo valorativo para o cálculo possível de um dano (…) para que assuma verdadeiramente essa natureza de justiça do caso, na conhecida definição aristotélica, tem de funcionar nos dois sentidos, como é disso afloramento o que diz o artigo 494.º, do Código Civil. Deve tratar-se igual o que é igual; e diferente o que é diferente!” ([7]).

E como já explicitado nesta Relação, citando doutrina autorizada, «“a equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. E funciona em casos muito restritos, algumas vezes para colmatar as incertezas do material probatório; noutras para corrigir as arestas de uma pura subsunção legal, quando encarada em abstracto… A equidade, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um elemento essencial da jurisdicidade… A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto… não equivale ao arbítrio; é mesmo a sua negação… é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio. Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se somente encontrar aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal” (Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 2.ª ed., págs. 103/105)» ([8]).

No caso, não se trata de recorrer à equidade para contornar questões de falta de prova de factos que pudessem ser provados, mas antes, dentro dos limites que foi possível ter por provados, encontrar a justa retribuição para um contrato em que a prestação de uma das partes não ficou definida no seu montante, mas em que a lei estabelece critérios para essa definição em concreto.

Assim, valorando, neste âmbito, o factualismo apurado, e os aludidos critérios legais, fundados em elementos de ponderação também previstos na lei, tudo como supra referido, parece ajustada em geral a ponderação da 1.ª instância nesta matéria.

Assim, não se tendo provado o tempo despendido em determinados serviços, não choca que se admita como razoável um determinado número de reuniões, com certa duração, tendo em vista a qualidade e complexidade da tarefa levada a cabo, por forma a fixar-se o número de horas de trabalho adequado em termos de normalidade no âmbito da profissão.

Porém, nesta parte a sentença alude a 15 (quinze) reuniões de duas horas (perfazendo 30 horas de trabalho), ao que a R./Apelante dirige a crítica de que as reuniões integrantes da causa de pedir são apenas 11 (onze).

Ora, vista a nota de honorários e despesas dos autos, constata-se que ali se alude a mais de quinze reuniões e a um total de 132 horas de trabalho ([9]).

Na sentença recorrida considerou-se razoável que o A. tenha despendido, por outro lado, com cada minuta 20 horas de trabalho, num total, assim, de 70 horas de trabalho, em vez daquelas invocadas 132 horas.

Não se vê, por isso, que tenha fundamento a crítica apresentada pela R./Apelante, tanto mais que a quantia arbitrada pelo Tribunal em sede de sentença fica substancialmente aquém do montante total reclamado na dita nota de honorários e despesas e peticionado na acção.

Quanto a despesas, entende a R./Apelante que, por todas indocumentadas e não provadas, não podia fixar-se o seu montante total em € 1.000,00, sendo que o recurso aqui à equidade ofenderia o disposto no art.º 4.º do CCiv..

Ora, dispõe o art.º 4.º do CCiv. que “os tribunais só podem resolver segundo a equidade:

a) Quando haja disposição legal que o permita;

b) Quando haja acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível;

c) Quando as partes tenham previamente convencionado o recurso à equidade, nos termos aplicáveis à cláusula compromissória”.

No caso, é patente, como já mencionado, que o recurso à equidade decorre de norma legal expressa que o permite, o dito n.º 2 do art.º 1158.º do CCiv. – trata-se de matéria de retribuição em sentido amplo, incluindo despesas na execução do mandato –, pois que nada foi acordado entre as partes quanto a despesas e não é possível o recurso aqui a tarifas profissionais ou aos usos.

E também aquele montante arbitrado de € 1.000,00 se mostra adequado, em equidade, à dimensão apurada do mandato em causa, incluindo deslocações.

Já quanto ao valor médio por hora de trabalho, referiu o Tribunal a quo que:

Tendo em consideração os usos da comarca, a importância e dificuldade dos serviços prestados (maior relativamente às últimas duas minutas referidas, que aos serviços prestados no âmbito de regularização dos trabalhadores), afigura-se-me razoável fixar o valor médio por hora em 100 € (e não nos 160 € pedidos pelo A.)”.

Tal correcção do valor médio por ora de trabalho, com que se não conforma, por sua vez, o A./Apelante, surge, assim, enquadrada no âmbito dos ditos juízos de equidade em matéria de retribuição do mandato oneroso, o que é permitido à luz do citado art.º 1158.º, n.º 2, do CCiv..

E o valor médio por hora de trabalho assim encontrado – de € 100,00 em vez dos € 160,00 pretendidos e peticionados – também se nos apresenta como adequado, por razoável/justo ante a qualidade e complexidade das tarefas levadas a cabo, não esquecendo os ditos os usos da comarca, e valorizando a importância e dificuldade dos serviços prestados, algo maior relativamente às mencionadas duas minutas de contratos e menor quanto aos serviços prestados no âmbito de regularização dos trabalhadores (onde muitas das tarefas realizadas não reclamam, como é notório, especiais conhecimentos jurídicos nem apreciável criatividade intelectual).

Também aqui, pois, se mostra justificado o recurso corrector à equidade, dentro dos parâmetros legais que a permitem e a confortam.

Improcedem, por isso, as conclusões em contrário de ambos os Apelantes, devendo manter-se nesta parte a decisão recorrida.

3. - Se não há fundamento para condenação por litigância de má fé

Não se conforma também a R./Apelante com a sua ocorrida condenação como litigante de má fé, tendo-lhe sido imposta, neste âmbito, multa de 02 UCs. e igual quantia de indemnização à parte contrária.

Argumenta que não resulta dos autos que tenha faltado à verdade, não sendo legítimo extrair a conclusão que mentiu no processo, pois que não teve conhecimento de quaisquer actos praticados em seu nome pela contraparte, nem recebeu qualquer comunicação do A. até à saída de André, funcionários integrados na empresa, com funções, respectivamente de, responsável financeiro e administrativo e de responsável pelo controlo financeiro, desconheciam a existência da prestação de serviços e afirmaram inexistir, no seio da empresa, documentação de suporte ou de facturas em aberto, não bastando a prova do contrário do que alegou para a condenação em litigância de má fé, ao que acresce que a posição da R./Apelante não contribuiu para atrasar os autos, nem trouxe prejuízo à parte contrária.

Que dizer?

Será caso de repetir o que já anteriormente se mencionou:

- a R., na contestação, negou ter solicitado os serviços do A. ou tê-los aceitado, afirmando que ao tempo André não possuía poderes para a vincular perante terceiros;

- efectuado o julgamento, resultou provado que:

- no dia 28 de Agosto de 2008, o A. reuniu-se nas instalações da R. com André e o grupo de trabalho deste;

- a reunião ocorreu a pedido e por insistência de André, com o objectivo de obter do A. aconselhamento jurídico e prestar os seus serviços à R. e aos seus directos colaboradores, para resolução de problemas, que a empresa necessitava resolver com alguma urgência;

- após a reunião, o A. aceitou prestar aconselhamento jurídico e os serviços referidos, pedidos pela R.;

- o A. prestou os serviços e praticou os actos referidos, a pedido de André, que se apresentou como representante da R., com o cargo de director geral;

- o A. remeteu à R., em 15/01/2010, a nota de despesas e honorários em causa;

- a R./Apelante não impugnou a decisão de facto quanto às respostas aos pontos/quesitos 1.º, 2.º e 18.º a 21.º da base instrutória, onde estava contemplada aquela matéria fáctica julgada provada – nem impugnou as respostas negativas aos quesitos 19.º e 20.º, onde estava vertida matéria por si alegada, em abono da sua posição de que não houve contrato algum – atinente à celebração do invocado contrato entre as partes;

- porém, continua a clamar, mesmo em sede de conclusões de recurso, que “não existia qualquer mandato entre o Autor e a Ré Recorrente”.

Esta posição de total negação, levada ao limite – mesmo contra a prova já efectuada nos autos e sem impugnação da decisão de facto nessa parte –, sustentada em sede de recurso, contra os factos provados, diz bem da posição processual adoptada pela R./Apelante, que continua, contra a evidência dos factos e das provas, a assumir oposição cuja falta de fundamento não pode desconhecer (os factos são eloquentes e estão provados, não tendo sequer sido objecto de impugnação recursória).

Acresce que se trata de factos pessoais da R., ou da sua necessária esfera de conhecimento pessoal, como o são os contratos que celebra – obviamente, sendo pessoa colectiva, através de quem a representa –, sendo que, repete-se, ficou provado (já não podendo ser discutido) que ocorreu inicial reunião nas instalações da R. entre o A. e André (e o grupo de trabalho deste), a pedido e por insistência deste último, que se apresentou como representante da R., com o cargo de director geral, para obtenção do A. de aconselhamento jurídico e prestação dos seus serviços à R., para resolução de problemas que esta empresa necessitava resolver, aceitando o A., por isso, prestar o aconselhamento jurídico e os serviços referidos, pedidos pela R..

Se depois da celebração do contrato com o A., e tendo este prestado os serviços acordados, a R./Apelante deixou de contar com os serviços do dito André, passando a ter outro(s) representante(s) ou director(es) geral(ais), é matéria que só a tal parte diz respeito, consabido que os contratos, uma vez validamente celebrados, são para cumprir, independentemente de quem em dado momento é representante da parte contratante (cfr. art.º 406.º do CCiv.).

Assim, devia, obviamente, a R./Apelante saber do contrato celebrado com o aqui A., não a podendo desculpar a mudança de representante(s) ou director(es) geral(ais), que nem a desobriga quanto a contratos anteriormente celebrados nem a desculpa quanto à “ignorância” dos mesmos, posto que não pode a parte ignorar os contratos em que anteriormente se vinculou (cabendo-lhe necessariamente um rigoroso dever de se informar sobre matérias de vinculação própria anterior).

Donde que, salvo o devido respeito, tenha de concluir-se que, neste contexto, litigou a R./Apelante contra a verdade de factos da sua necessária esfera de conhecimento pessoal, assim deduzindo pretensão, obstinadamente sustentada, cuja falta de fundamento não podia, nesta parte, ignorar – faltando conscientemente aos seus deveres de honestidade e lealdade processuais (cfr. art.º 456.º do CPCiv.) –, ao negar sempre a celebração/existência de contrato em que ficou vinculada e de que beneficiou, mas cujo dever de contraprestação a seu cargo nega a todo o custo.

O mais argumentado pela R./Apelante prende-se já com a fixação do montante da multa e indemnização, sendo patente que tal fixação pela 1.ª instância ocorreu em termos moderados, pelo que também não é de alterar os montantes arbitrados, posto que subsistem incólumes, como exposto, os fundamentos que levaram à condenação incidental por litigância de má fé.

Improcedem, por isso, as conclusões em contrário da R./Apelante, sendo de manter in totum a decisão recorrida.

IV – Sumariando, nos termos do art.º 713.º, n.º 7, do CPCiv.:

(…) 


V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedentes ambas as apelações e, em consequência, manter a decisão recorrida.

Custas da apelação do A. a cargo deste e da apelação da R. a cargo dela, atento o respectivo decaimento.


Lisboa, 11/07/2013
José Vítor dos Santos Amaral (relator)

Fernanda Isabel Pereira

Maria Manuela Gomes

([1]) Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, pág. 153, e, no mesmo sentido, Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, Quid Juris, Lisboa, págs. 253 e segs.. Vide também Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2008, pág. 80. No mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência do STJ, podendo ver-se, por todos, os Ac. desse Tribunal Superior de 04/05/2010, Proc. 1712/07.3TJLSB.L1.S1 (Cons. Paulo Sá), e de 23/02/2010, Proc. 1718/07.2TVLSB.L1.S1 (Cons. Fonseca Ramos), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

([2]) Como vem entendendo a jurisprudência dominante do STJ, “no âmbito do recurso de impugnação da decisão da matéria de facto, não cabe despacho de convite ao aperfeiçoamento das respectivas alegações” – cfr. Ac. STJ de 09/02/2012, Proc. 1858/06.5TBMFR.L1.S1 (Cons. Abrantes Geraldes), disponível em www.dgsi.pt, com itálico aditado, bem como demais jurisprudência ali citada.
([3]) Cfr. sobre o tema Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, ps. 95 e 103.
([4]) Ou quando, mais à frente, se limita a afirmar (não confortado pela alusão a concretos fundamentos probatórios) que “… fixou os seus honorários no âmbito dos critérios legais estabelecidos, procedendo com moderação por eles corresponderem à sua justa compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados, atendendo ao tempo gasto, às responsabilidades assumidas, à dificuldade e urgência dos assuntos do grau de criatividade intelectual, à importância dos serviços prestados, às posses do interessado, aos resultados obtidos e aos demais usos profissionais nomeadamente à praxe do foro e estilo de comarca”.

([5]) Assim o Ac. STJ, de 03/02/2009, Proc. 08A3942 (Cons. Mário Cruz), in www.dgsi.pt.
([6]) Esta, como escrito no Ac. do STJ de 07/07/2009, Proc. 704/09.9TBNF.S1 (Cons. Fonseca Ramos), in www.dgsi.pt, «é um “Termo de procedência latina (aequitas) com o significado etimológico e corrente de “igualdade”, “proporção”, “justiça”, “conveniência”, “moderação”, “indulgência”, é utilizado na linguagem da ética e das ciências jurídicas sobretudo para designar a adequação das leis humanas e do direito às necessidades sociais e às circunstâncias das situações singulares (a equidade é, por assim dizer, a “justiça do caso concreto”)».

([7]) Assim o Ac. STJ, de 04/04/2002, Proc. 02B205 (Cons. Neves Ribeiro), in www.dgsi.pt.

([8]) Cfr. Ac. Rel. Lisboa, de 29/06/2006, Proc. 4860/2006-6 (Rel. Carlos Valverde), in www.dgsi.pt.
([9]) Assim: 01/09/2008 – Deslocação à sede da empresa / reunião com o Dr. André; 02/09/2008 – Deslocação à sede da empresa / reunião com o Dr. André e Dra. Edite; 03/09/2008 – Acompanhamento do Dr. André em reunião de trabalho (durante todo o dia) conjunto com a EuroFree Direct, com vista à expansão e difusão dos produtos farmacêuticos nos mercados das ilhas dos Açores e Madeira; 22/09/2008 – Deslocação, acompanhamento e reunião de trabalho ao Porto com o Diretor Dr. André; 27/09/2008 - Deslocação, acompanhamento e reuniões de trabalho em Coimbra e Mortágua com o Diretor Dr. André; 02/10/2008 – Reunião de trabalho no escritório do mandatário em Lisboa; 18/11/2008 – Reunião de trabalho no escritório do mandatário em Lisboa; 13/01/2009 – Reunião de trabalho no escritório do mandatário em Lisboa, conjunta com o Prof. David, com vista à preparação de contratos com a Stada, SL, Barcelona; 06/02/2009 – Elaboração de um Contrato de Distribuição para a promoção, divulgação e comercialização do produto farmacêutico denominado HYPOCOL em Português e Inglês; 06/02/2009 – Elaboração de Acordo de Fornecimento e Pagamentos do produto farmacêutico denominado HYPOCOL, em Português e Inglês; 07/02/2009 – Elaboração de um Contrato de Compra e Venda Distribuição para o produto farmacêutico denominado HALAZON, em Português e Inglês; 11, 13, 17, 23 e 26/02/2009 – Reuniões de trabalho com o Diretor Dr. André e aconselhamento jurídico no escritório do mandatário em Lisboa; 2 e 9/03/2009 – deslocação do mandatário à sede para reuniões de trabalho com Diretor Dr. André; 08/04/2009 – Deslocação e acompanhamento do Diretor Dr. André a Santarém e ao Porto; 17/04/2009 – Deslocação à sede para reunião de trabalho com o Dr. André e Dra. Edite; 20/04/2009 – Marcação e preparação de reunião trabalho e acompanhamento no n/ escritório Libralex de Amsterdam (Dr. Add Stoop); num total invocado de 132 horas.

Decisão Texto Integral: