Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002547 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO CONTRATO VERBAL RENDA LOCAL DE PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199204070052011 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1039 N1. L 2030 DE 1948/06/22 ART36. D 5411 DE 1919/04/17 ART23. | ||
| Sumário: | I - Sendo o contrato de arrendamento para habitação verbal, sem estipulação de local de pagamento da renda, por força do art. 23 do decreto c. f. l. n. 5411 de 17/04/1919, dos arts. 36 da lei n. 2030, de 22/06/1948 e 1039 - 1, Código Civil 1967, a renda será paga no domicílio do arrendatário. II - A menção que nos recibos se faça a determinada localidade não tem a virtude de estar definindo o local do pagamento, mas de demarcar o local onde o emitente do recibo o constituiu ou reside. | ||