Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052011
Nº Convencional: JTRL00002547
Relator: HUGO BARATA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
CONTRATO VERBAL
RENDA
LOCAL DE PAGAMENTO
Nº do Documento: RL199204070052011
Data do Acordão: 04/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1039 N1.
L 2030 DE 1948/06/22 ART36.
D 5411 DE 1919/04/17 ART23.
Sumário: I - Sendo o contrato de arrendamento para habitação verbal, sem estipulação de local de pagamento da renda, por força do art. 23 do decreto c. f. l. n. 5411 de 17/04/1919, dos arts. 36 da lei n. 2030, de 22/06/1948 e 1039 - 1, Código Civil 1967, a renda será paga no domicílio do arrendatário.
II - A menção que nos recibos se faça a determinada localidade não tem a virtude de estar definindo o local do pagamento, mas de demarcar o local onde o emitente do recibo o constituiu ou reside.