Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA NEVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA AGRAVAMENTO DOS ENCARGOS EQUILÍBRIO DAS PRESTAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. A estimativa feita pelo empreiteiro dos condicionamentos financeiros, dos proveitos e dos custos associados à execução de uma obra, é determinante na negociação e celebração de um contrato de empreitada, seja este submetido ao direito público como ao direito privado, constituindo a base do negócio que se irá realizar, não podendo ser este alterado por motivos alheios ao empreiteiro, sem a consequente reposição do equilíbrio que deve nortear estes contratos. II. O artº 190 do RJEOP prevê o direito do empreiteiro a ser ressarcido dos danos emergentes, ou seja daqueles que resultam da diminuição efectiva do património do empreiteiro, decorrentes de suspensão parcial de que resulte perturbação do normal desenvolvimento de execução da obra, (não imputável ao empreiteiro nem ao dono da obra ou seus representantes), referindo-se o artº 196 do RJEOP aos danos resultantes de uma maior onerosidade da obra, por acto (ainda que lícito) do dono da obra, que determinaram um agravamento dos respectivos encargos. III. Nesse caso, se o dono da obra praticar ou der causa a facto donde resulte maior dificuldade na execução desta obra, com agravamento dos encargos respetivos, o empreiteiro tem direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, abrangendo todos os custos que intervêm na composição do preço contratual, podendo mesmo abranger sobrecustos suportados com gastos mensais da obra ou com os custos decorrentes da estrutura central da empresa. IV. Só assim não acontecerá se as partes por acordo inserto no contrato de empreitada prescindirem do ressarcimento destes danos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO M, S.A., pessoa coletiva nº 512..., com sede na Rua Joaquim Marques, nº ..., Ribeira Grande, veio propor a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra C. Em A. – Sociedade de Desenvolvimento e Gestão de Equipamentos Urbanos, S.A., pessoa coletiva nº 512..., com sede na Av. D. João III, nº ... – 2º, Fração CD, Ponta Delgada, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 69.468,46 a título de indemnização por danos patrimoniais, correspondente aos sobrecustos com a execução da obra a que se reporta o contrato de empreitada celebrado entre as partes, face aos custos inicialmente orçamentados e contemplados, mercê de alterações de projecto e de três suspensões parciais dos trabalhos que motivaram a prorrogação legal de prazo por mais dois meses. A R. contestou invocando a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal por preterição de tribunal arbitral, bem como por excepção peremptória o facto de as partes terem acordado na exclusão dos sobrecustos, com reporte ao art. 196º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, a caducidade do direito da Autora nos termos do art. 190º e 222º do mesmo diploma, impugnando ainda os factos invocados pela A., relativos aos lucros cessantes e danos emergentes. A Autora apresentou réplica, pugnando pela improcedência das excepções e deduzindo o pedido de condenação da Ré como litigante de má-fé. A excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal por preterição de tribunal arbitral foi julgada procedente na primeira instância, decisão que veio a ser revogada em sede recursiva. Foi proferido despacho saneador, tendo sido relegado para decisão final o conhecimento das excepções peremptórias, tendo sido proferido o despacho de identificação do objecto do litígio e de enunciação dos temas da prova. Procedeu-se a julgamento, findo o qual, foi proferida decisão que julgou “verificada a exceção perentória de prévia renúncia, por acordo, ao direito de exigir da Ré C. Em A. – Sociedade de Desenvolvimento e Gestão de Equipamentos Urbanos, S.A., uma indemnização, direito este que, nos autos, a Autora M., S.A., pretende exercer, pelo que julgo a ação improcedente por provada, e, em consequência, absolvo aquela do pedido. Mais absolvo a Ré do pedido de litigante de má-fé deduzido contra a mesma pela Autora.” * Não conformado com esta decisão, impetrou o A. recurso da mesma, restrito à matéria de direito, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:“V – CONCLUSÕES Indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão (art. 639.º, n.º1 CPC) I. O presente recurso versa sobre matéria de direito e o seu objeto é restringido ao § 6 da parte dispositiva da sentença (páginas 19 a 22 da sentença) - artigo 635.º, n.ºs 2 e 4 CPC: II. O fundamento específico da recorribilidade (artigo 637.º, n. º2 CPC) radica no erro na determinação da norma aplicável, o qual, no entendimento da Recorrente, deverá ser o artigo 190.º do RJEOP7, e não o artigo 196.º, n. º1 do RJEOP, como por erro e no entendimento da Recorrente o Tribunal a quo entendeu. III. O Tribunal a quo confunde o fundamento da reposição do equilíbrio financeiro (as suspensões) com uma das suas consequências (a necessidade de prorrogação do prazo, ao qual é associada a métrica do quantum indemnizatório). IV. O entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, a ser aceite, retiraria inevitavelmente qualquer utilidade ao artigo 190.º do RJEOP – aquele que, no entendimento da Recorrente, deverá ser aplicado à situação dos autos: V. Ao referido artigo 190.º do RJEOP seria suprimida a sua função, já que o mesmo se confinaria aos casos em que, não obstante a suspensão, o empreiteiro conseguiria acabar a obra em prazo (presume-se, através do respetivo reforço de meios). VI. Sendo inclusivamente uma negação do artigo 194.º, que prevê a prorrogação do prazo contratual como consequência da suspensão. VII. Então coloca-se a seguinte questão: porque é que o prazo foi prorrogado? O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa certamente não deixará de responder “por causa das suspensões”! VIII. É, aliás, nessa direção para onde aponta o § 3 do parecer de jurisconsulto junto aos autos. IX. Donde o Tribunal a quo deveria ter subsumido o pedido formulado pela Autora (ora Recorrente) ao artigo 190.º do RJEOP e não ao artigo 196.º, n. º1 do RJEOP. X. Com a consequente condenação da Ré no pedido. Termos em que, com o douto e indispensável suprimento, se pede que o Venerando Tribunal da Relação julgue procedente o recurso, com as devidas e necessárias consequências, Porque assim se fará JUSTIÇA TIMBRE DESTE ALTO TRIBUNAL” * Pelos RR. foram interpostas contra alegações, formulando afinal as seguintes:“CONCLUSÕES 1º O Tribunal a quo julgou verificada a excepção peremptória de prévia renúncia, por acordo, ao direito de exigir da R. uma indemnização, direito que a A. pretende exercer nestes autos. 2º Os factos alegados pela A. não são subsumíveís ao artigo 190.°, do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, norma jurídica que não foi violada na sentença recorrida; ao invés, tal como configurados pela A. na sua petição inicial, são subsumíveis ao artigo 196.°, n.º 1, do referido diploma. 3° No caso, o fundamento do pedido indemnizatório não surge configurado como uma decorrência das suspensões parciais do contrato, mas sim como uma decorrência da prorrogação do prazo de execução da empreitada na vertente dos reflexos financeiros que, per se, acarretou para a A. 4º No contrato que opõe as partes nesta lide, A. e R. acordaram, por sua livre e espontânea vontade, renunciar ao direito (consagrado no artigo 196.° n.º 1 do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas) de corrigir desequilíbrios de valor económico entre a prestação e a contraprestação surgidos no momento posterior. 5º Logo, não há direito à pretendida indemnização. 6° A interpretação da petição inicial da A. no seu conjunto permite compreender que, com a procedência da presente acção, pretende a A. repor o equilíbrio financeiro do contrato que celebrou com a R., direito a que as partes renunciaram na alínea b) da cláusula 10ª do contrato de empreitada dos autos. Por outro lado, 7° Nenhum prejuízo durante os períodos de suspensão ficou provado nesta lide (cf. factos provados), pelo que o pedido formulado nos presentes autos não podia ser subsumido, como pretende a A. na sua IX conclusão do recurso, ao artigo 190.°, do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas. 8° Sempre uma eventual indemnização com fundamento no referido artigo 190.°, teria de ser ponderada em razão de factos subsumíveis a esse preceito legal, nomeadamente quais encargos ou acréscimo de encargos que a A. teve de suportar no período delimitado e correspondente ao espaço temporal em que a execução da obra esteve suspensa, e nada disso foi alegado e provado. 9° A pretensão da A. só pode, pois, soçobrar: os custos indirectos e de estaleiro, configurados pela A. como decorrentes do acréscimo dos meios incorporados na sua execução, face à mencionada prorrogação, em nada têm que ver com os hipotéticos custos directamente decorrentes das suspensões parciais dos trabalhos. 10º O Tribunal a quo fez uma correcta e criteriosa aplicação do artigo 196.°, do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras públicas Termos em que deve o recurso interposto pelo A. ser julgado totalmente improcedente, nos termos expostos, e o despacho recorrido ser mantido, por assim ser de Direito e JUSTIÇA!” * QUESTÕES A DECIDIRNos termos do disposto nos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. Nestes termos, as questões a decidir que delimitam o objecto deste recurso, consistem em apurar: a) Se se verifica a excepção peremptória de prévia renúncia, por acordo, ao direito de exigir da Ré Cidade Em Acção – Sociedade de Desenvolvimento e Gestão de Equipamentos Urbanos, S.A., uma indemnização, por aplicação do disposto no artigo 196.º, n. º1 do RJEOP. * Corridos que se mostram os vistos aos Srs. Juízes adjuntos, cumpre decidir. * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O tribunal recorrido considerou a seguinte matéria de facto: “1º A Autora é uma sociedade comercial, que se dedica à atividade industrial de construção civil e obras públicas. 2º A Ré é também uma sociedade comercial, que se dedica à promoção e desenvolvimento urbanístico e imobiliário de equipamentos urbanos. 3º Entre as partes foi celebrado contrato, em 2 de abril de 2007 e pelo valor de € 2.196.813,57, nos termos constantes do documento junto com a P.I. como doc. 1 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido de fls. 49 a 55. 4º Com referência à empreitada em causa, resulta do caderno de encargos o seguinte: - A empreitada tinha por objeto era a execução da INFRA-ESTRUTURA RODOVIÁRIA DO FUTURO PARQUE URBANO DE PONTA DELGADA, compreendida entre o Caminho da Levada e a Rotunda do Caminho do Pico do Funcho, numa extensão de aproximadamente 1.020 metros; - O traçado previsto era antes inexistente e foi executado em zona de pastagens. - O perfil transversal previsto foi o seguinte: Trecho 1: Faixa de rodagem – 2 x 7 m = 14,0 m, Separador Central – 6 m, Estacionamento – 2 x 5,5 m = 11 m, Passeios – 2 x 3,50 = 7,00 m; Trecho 2: Faixa de rodagem – 2 x 7 m = 14,0 m, Separador Central – 3 m, Passeios – 2 x 2,50 = 5,00 m, Perfazendo um total máximo de 38,0 m de largura do arruamento (nas zonas com separador central e estacionamento); foram ainda construídas duas rotundas e uma praceta; Inserções: O traçado a realizar previa a construção de novo das duas inserções principais, representadas nas fotografias seguintes, sendo elas: A) Inserção com a Rotunda do Pico do Funcho (a Nascente); e B) Inserção com o Caminho da Levada (a Poente); Trabalhos Previstos: A Obra em causa desdobrava-se nos trabalhos a seguir indicados: (i) Terraplanagens: Preconizou-se a realização de desmatação, demolições, decapagem, escavação com transporte para vazadouro, regularização de taludes, regularização da plataforma de escavação e execução da camada de coroamento de aterros, de forma a modelar a nova plataforma da via conforme projeto. (ii) Rede de Drenagem Pluvial: A rede de drenagem pluvial projetada contemplava a execução de sarjetas dos dois lados da via, ligadas ao coletor principal, com descarga na rede existente nas inserções principais da obra. Foram também executadas valetas de crista de talude e de pé de talude e dois sumidouros; (iii) Pavimentação na faixa de rodagem: Previu-se que o troço da faixa de rodagem fosse de aproximadamente 1.020 metros de extensão e 14,0 metros de largura, a pavimentar com uma caixa de pavimento e constituída pelas seguintes camadas: Camada de regularização da plataforma de escavação em bagacinas, com 0,15 m de espessura; Camada de bagacinas (sub-base) com 0,20 m de espessura; Camada de Tout-Venant (base), com 0,20 m de espessura, Camada de Regularização em betão betuminoso com 0,09 m de espessura, incluindo rega de impregnação, Camada de Desgaste em betão betuminoso com 0,06 m de espessura, incluindo rega de colagem; (iv) Pavimentação nos passeios: Passeios em betão betuminoso pigmentado, com 0,15 m de espessura de base em bagacinas e 0,04 m de espessura de camada de desgaste em betão betuminoso pigmentado, incluindo a execução do lancil e a respetiva fundação; (v) Muros de Pedra Seca: Foi prevista a demolição dos muros de pedra existentes, e construção dos projetados, respeitando o novo traçado da via, com reaproveitamento da pedra proveniente da demolição. (vi) Infraestruturas de Iluminação Pública: Preconizou-se o fornecimento e a colocação de tubagem “eurolec” no separador central, em toda a sua extensão, e a execução de maciços para colocação de colunas de iluminação; (vii) Infraestruturas da Rede de Média Tensão: Previu-se o fornecimento e montagem de tubo “Eurolec” instalado em vala, fornecimento e montagem de caixas de visita e abertura e tapamento de vala, incluindo reposição do pavimento; (viii) Infraestruturas de Comunicações: Fornecimento e montagem de “Tritubo” e de “Tubo PEAD” instalado em vala, fornecimento e montagem de caixas de visita e abertura e tapamento de vala, incluindo reposição de pavimento; (ix) Infraestruturas de Abastecimento de Água: Preconizou-se a abertura e o fecho de vala e o fornecimento e montagem de tubagem e acessórios em PEAD, em PVC e em ferro fundido dúctil. Os trabalhos referentes a este capítulo foram posteriormente retirados da empreitada pela R; (x) Infraestruturas de Esgotos Domésticos: Preconizou-se a abertura e o fecho de vala e o fornecimento e montagem de tubagem em PP corrugado e execução de caixas de visita. Os trabalhos referentes a este capítulo foram posteriormente retirados da empreitada pela R; (xi) Muros de Gabiões: Preconizou-se a execução de muros de gabiões em arame normal; (xii) Equipamentos de sinalização e Segurança: Contemplou-se o fornecimento e a montagem de sinalização vertical, incluindo sinais, setas e painéis urbanos e respetivos prumos e fundações. Contemplou-se também a execução de sinalização horizontal, incluindo linhas, guias, passadeiras de peões, barras de paragem, raias oblíquas, triângulos de cedência de prioridade e inscrições de STOP. 5º Tendo a consignação sido feita no mesmo dia 2 de abril de 2007, a data final inicialmente prevista para a conclusão da Empreitada era 27 de janeiro de 2008. 6º Após a celebração do Contrato o preço ajustado sofreu modificações decorrentes de Trabalhos a Mais e a Menos, com um saldo negativo de € 262.430,68, equivalente a 11,94% do valor inicial contratual, porquanto foram realizados trabalhos a mais de € 540.457,26 e trabalhos a menos de € 802.887,94. 7º No entanto, houve uma prorrogação do prazo para execução das obras por um período de 60 (sessenta) dias. 8º Os trabalhos da Empreitada foram concluídos no dia 26 de março de 2008, data da receção provisória, nos termos constantes do Auto cuja cópia se junta como Doc. 3, de fls. 58. 9º Em 2007-04-27 houve uma suspensão parcial da obra, devido à existência de infraestruturas do SMAS, e nos demais termos constantes do Doc. 4, de fls. 62 e 63. 10º Aquando da remoção que a Autora fez dos entulhos entre as rotundas um e dois, foi observada a existência, enterrada no solo, de dois sumidouros (um pluvial e outro doméstico), uma fossa séptica e três caixas ligadas a esta, com ligação entre si, em local que interferia com o corredor da obra, nos demais termos constantes do Doc. 5, de fls. 64 a 70. 11º Naquela data, a Ré informou a Autora que iria inteirar-se da razão da existência de tais estruturas enterradas e solucionar a situação junto do SMAS, em razão do que foi lavrado o dito auto de suspensão, nos demais termos constantes do Doc. 5, de fls. 64 a 70. 12º A entidade fiscalizadora Norma solicitou à Autora que procedesse à escavação junto aos referidos órgãos de drenagem, de modo a verificar quais as suas dimensões, para assim poder determinar as dimensões dos órgãos de drenagem a executar provisoriamente, em substituição dos existentes (Doc. 6 – Ata de reunião de obra n.º3, páginas 6 e 7, de 2007-05-16), de fls. 71 a 78). 13º Em 2007-05-23, a entidade fiscalizadora solicitou à Autora que efetuasse a marcação exata do passeio, do lancil e do arruamento, na zona das infraestruturas existentes. Tal pedido expresso foi formulado para que fosse possível verificar com mais exatidão a sua localização e de modo a estudar com o SMAS a situação em causa, e estudasse ainda a possibilidade de se manter no local pelo menos a fossa séptica (Doc. 7 – Acta de reunião de obra n.º4, página 5, de 2007-05-23, de fls. 79 a 84). 14º Os trabalhos estiveram parcialmente suspensos até 13 de Junho de 2007,data em que foi lavrado o Auto de Recomeço dos Trabalhos nos termos constantes do Doc. 11 de fls. 105, por indicação da ré que os trabalhos a realizar já haviam sido definidos. 15º Após a marcação efetuada pela Autora, a pedido da Fiscalização, foi constatado que a fossa séptica estava localizada nas zonas previstas para o estacionamento; os sumidouros estavam localizados parcialmente na zona projetada para a faixa de rodagem. 16º Durante o período de suspensão a Autora não executou os trabalhos que estavam planificados para serem realizados nesse período e naquele trecho, realizando-os mais tarde. 17º A Autora remeteu à entidade fiscalizadora o plano de trabalho atualizado, cronograma financeiro e carga de mão-de-obra e equipamento nos termos constantes do Doc. 10, junto aos autos a fls. 98 a 104. 18º À data do início dos trabalhos, ainda estava em curso o processo de expropriação da parcela da área de implementação da praça. 19º Em 13/04/2007 o processo referente à expropriação da parcela da área de implementação da praça, sensivelmente a meio do troço projetado ainda não estava findo, em razão da qual os trabalhos naquela parcela foram suspensos. 20º Assim, em 24 de Agosto de 2007, os trabalhos foram recomeçados na zona da praceta. 21º No dia 01 de Agosto de 2007, após visita da Ré, foi decidido que no local previsto para a execução dos taludes poderiam vir a ser executadas banquetas a meia altura do talude nos termos constantes no Doc.15 de fls.122 a 128, na sequência do que, no dia 8 de Agosto de 2007, após nova visita da Ré, foi solicitado à Autora um esquema dos taludes do trecho dois, com uma primeira situação de talude com banquetas e uma segunda situação com um talude sem banquetas nos termos do Doc. 16 de fls. 129 a 130. 22º Em virtude da reformulação do projeto para os taludes nos termos constantes do ponto 21, implicou a suspensão dos trabalhos no dia 16/08/2007. 23º Ficou acordado em reunião de obra do dia 21/08/2007, relativamente a questão dos taludes, o que consta do ponto 5.6 do Doc. 17 de fls. 136. 24º No dia 15 de Novembro de 2007, a R entregou à A o projeto de estabilização dos taludes no trecho dois (Ata de reunião de obra n.º27/07 (Doc. 19), a fls. 151). 25º Os trabalhos foram recomeçados no 16/11/2007, conforme consta do Doc. 20, a fls. 163. 26º Em 2008-06-16, a Autora entregou à Ré, que recebeu em 16-06-2008, a missiva constante de Doc. 22 de fls. 176 a 223. 27º Em 23/04/2008 a fiscalização remeteu um documento à Autora que o recebeu, e que está junto com a contestação como Doc.1 a fls. 245 a 274. 28º A Autora respondeu à entidade fiscalizadora em 07/05/2008 nos termos constantes do Doc.2 junto com a contestação de fls. 275 a 276. 29º Sucedeu-se troca de correspondência entre a Autora e a entidade fiscalizadora nos termos constantes dos Doc.3 de fls. 277 a 309, Doc.4 de fls. 310, Doc.5 de fls. 311 e Doc.6 de fls.312, juntos com a contestação. 30º Em 18/07/2008 a Autora remeteu à Ré, com conhecimento da entidade fiscalizadora a missiva constante do Doc.7 de fls.313 a 317, à qual a entidade fiscalizadora respondeu nos termos constantes do Doc.8 de fls.318 a 319. Factualidade que subsistia controvertida: [com referência aos pontos supra 9º a 17º]: 31º Os meios que a Autora tinha disponíveis para empregar naquela frente de trabalho estavam parados que razão da suspensão parcial no período compreendido entre as datas a que aludem os pontos 9º e 14º. 32º A dita suspensão parcial dos trabalhos e a respetiva indefinição temporária no período compreendido entre as datas a que aludem os pontos 9º e 14º quanto ao destino a dar à fossa séptica e aos dois sumidouros, condicionou e impediu que a Autora prosseguisse, conforme planeado, com a execução dos trabalhos de: Escavação; Regularização de pequenos taludes; Regularização da plataforma de escavação; Drenagem: Abertura e enchimento de valas; Colocação de coletores; Execução de câmaras de visita; e Muretes de pedra arrumada à mão. 33º O documento a que se reporta o ponto 17º foi remetido em resultado da suspensão parcial. [com referência aos pontos supra 18º a 20º]: 34º A suspensão dos trabalhos referida no ponto 19º importou a suspensão das seguintes atividades: I – Terraplanagens: Trabalhos preparatórios: Desmatação; Decapagem; Escavação: Escavação; Regularização de taludes; Leito do pavimento: Regularização da plataforma de escavação e de perfis mistos; Execução da camada de coroamento de aterros. II – Drenagens Movimento de terras: Abertura e enchimento de valas Tubagem: Colocação de coletores. Execução de câmaras de visita. Execução de valetas e valas: Execução de crista de talude; Execução de valeta de pé de talude. III – Diversos Caixa de receção, de reunião e de ligação à rede existente. IV – Obras Acessórias Muretes de pedra arrumada à mão. 35º Em consequência dessa suspensão, o espaço da obra ficou interrompido no meio, tendo a Autora sido privada ou impedida de utilizar o corredor da obra para transporte ao vazadouro (para a zona do futuro parque urbano) dos produtos da escavação do trecho 2 (até à praceta), tendo então de utilizar as vias circundantes a norte do trecho dois, que eram públicas e serviam várias habitações, pelo que foi necessário fazer a respetiva limpeza diária, pelo período em que decorreram as escavações no trecho dois, no total de cento e quarenta e dois dias. [com referência aos pontos supra 21º a 25º]: 36º No projeto inicial adjudicado estava previsto para o lado sul do trecho compreendido entre o pk 500 e o pk 575 a execução de um talude simples, com inclinação e alinhamento únicos, sem banquetas. [com referência ao ponto supra 7º]: 37º A prorrogação do prazo a que se reporta o ponto 7º foi motivada pelas suspensões parciais, acarretando para a Autora os seguintes sobrecustos médios: (i) SOBRECUSTOS INDIRETOS/ ESTALEIRO – EUR 35.945,60 1. Engenheiro Civil, que tem o custo mensal de 4.500,00€ (quatro mil e quinhentos euros), esteve afeto à obra nos 60 dias de prorrogação, a 75% do tempo, o que perfaz um encargo global de 6.750,00€ (seis mil setecentos e cinquenta euros). 2. Encarregado Geral, que tem o custo mensal de 4.652,00€ (quatro mil seiscentos e cinquenta e dois euros), esteve afeto à obra nos 60 dias de prorrogação, a 100% do tempo, o que perfaz um encargo global de 9.304,00€ (nove mil trezentos e quatro euros). 3. Arvorado, que tem o custo mensal de 1.610,00€ (mil seiscentos e dez euros), esteve afeto à obra nos 60 dias de prorrogação, a 100% do tempo, o que perfaz um encargo global de 3.220,00€ (três mil duzentos e vinte euros). 4. Medidor/ preparador, que tem o custo mensal de 2.000,00€ (dois mil euros), esteve afeto à obra nos 60 dias de prorrogação, a 20% do tempo, o que perfaz um encargo global de 800,00€ (oitocentos euros). 5. Apontador, que tem o custo mensal de 1.400,00€ (mil e quatrocentos euros), esteve afeto à obra nos 60 dias de prorrogação, a 100% do tempo, o que perfaz um encargo global de 2.800,00€ (dois mil e oitocentos euros). 6. Técnico de Higiene e Segurança, que tem o custo mensal de 2.200,00€ (dois mil e duzentos euros), esteve afeto à obra nos 60 dias de prorrogação, a 20% do tempo, o que perfaz um encargo global de 880,00€ (oitocentos e oitenta euros). 7. Topógrafo, que tem o custo mensal de 3.300,00€ (três mil e trezentos euros), esteve afeto à obra nos 60 dias de prorrogação, a 20% do tempo, o que perfaz um encargo global de 1.320,00€ (mil trezentos e vinte euros). 8. Porta Miras, que tem o custo mensal de 1.277,00€ (mil duzentos e setenta e sete euros), esteve afeto à obra nos 60 dias de prorrogação, a 20% do tempo, o que perfaz um encargo global de 510,80€ (quinhentos e dez euros e oitenta cêntimos). 9. Eletricista, que tem o custo mensal de 1.234,00€ (mil duzentos e trinta e quatro euros), esteve afeto à obra nos 60 dias de prorrogação, a 10% do tempo, o que perfaz um encargo global de 246,80€ (duzentos e quarenta e seis euros e oitenta cêntimos). 10. Servente/Ajudante, que tem o custo mensal de 1.177,00€ (mil cento e setenta e sete euros), esteve afeto à obra nos 60 dias de prorrogação, a 100% do tempo, o que perfaz um encargo global de 2.354,00€ (dois mil trezentos e cinquenta e quatro euros). 11. Ferramenteiro, que tem o custo mensal de 1.000,00€ (mil euros), esteve afeto à obra nos 60 dias de prorrogação, a 100% do tempo, o que perfaz um encargo global de 2.000,00€ (dois mil euros). 12. Dois Guardas, que tem o custo mensal de 1.440,00€ (mil quatrocentos e quarenta euros), estiveram afetos à obra nos 60 dias de prorrogação, a 100% do tempo, o que perfaz um encargo global de 5.760,00€ (cinco mil setecentos e sessenta euros). (ii) TRANSPORTE – EUR 12.478,00 1. Transporte referente à viatura do diretor de obra tem um custo mensal de 420,00 (quatrocentos e vinte euros), esteve afeto à obra nos 60 dias de prorrogação, com uma afetação de 75% do tempo, o que perfaz o custo total de 630,00€ (seiscentos e trinta euros); 2. Transporte referente à viatura (Carrinha Nissan) do Encarregado de obra tem um custo mensal de 52,00 (cinquenta e dois euros), esteve afeto à obra nos 60 dias de prorrogação, com uma afetação de 100% do tempo, o que perfaz o custo total de 104,00€ (cento e quatro euros); 3. Carrinha Toyota Dyna 3500 Kg tem um custo mensal de 2.800,00€ (dois mil e oitocentos euros), esteve afeta à obra nos 60 dias de prorrogação, com uma afetação de 100% do tempo, o que perfaz o custo total de 5.200,00€ (cinco mil e duzentos euros); 4. Instalações de Apoio (contentores) tem um custo mensal de 60,00€ (sessenta euros), esteve afeta à obra nos 60 dias de prorrogação, 30 dias 6 contentores e 30 dias 5 contentores com uma afetação de 100% do tempo, o que perfaz o custo total de 660.00€ (seiscentos e sessenta euros); 5. Camião Mercedes 15m3 tem um custo mensal de 4.160,00€ (quatro mil cento e sessenta euros), esteve afeto à obra nos 60 dias de prorrogação, com uma afetação de 20% do tempo, o que perfaz o custo total de 1.664,00€ (mil seiscentos e sessenta e quatro euros); 6. Conjunto Industrial, tem um custo mensal de 3.952,00€ (três mil novecentos e cinquenta e dois euros), esteve afeto à obra nos 60 dias de prorrogação, com uma afetação de 10% do tempo, o que perfaz o custo total de 790,00€ (setecentos e noventa euros); 7. Camião de Combustível, tem um custo mensal de 3.960,00€ (três mil novecentos e sessenta euros), esteve afeto à obra nos 60 dias de prorrogação, com uma afetação de 13% do tempo, o que perfaz o custo total de 1.029,60€ (mil vinte e nove euros e sessenta cêntimos); 8. Dumper, tem um custo mensal de 1.200,00€ (mil e duzentos euros), esteve afeto à obra nos 60 dias de prorrogação, com uma afetação de 100% do tempo, o que perfaz o custo total de 2.400,00€ (dois mil e quatrocentos euros); (iii) DIVERSOS – EUR 11.463,00 1. Berbequins, tem um custo mensal de 36,00€ (trinta e seis euros), estiveram afetos à obra nos 60 dias de prorrogação 2 berbequins, com uma afetação de 100% do tempo, o que perfaz o custo total de 144,00€ (cento e quarenta e quatro euros); 2. Rebarbadoras, tem um custo mensal de 36,00€ (trinta e seis euros), estiveram afetas à obra nos 60 dias de prorrogação 2 rebarbadoras com uma afetação de 100% do tempo, o que perfaz o custo total de 144,00€ (cento e quarenta e quatro euros); 3. Martelo elétrico, tem um custo mensal de 90,00€ (noventa euros), esteve afeto à obra nos 60 dias de prorrogação 1 martelo elétrico e outro afeto à obra 30 dias de prorrogação, com uma afetação de 100% do tempo, o que perfaz o custo total de 270,00€ (duzentos e setenta euros); 4. Serra circular manual, tem um custo mensal de 30,00€ (trinta euros), esteve afeto à obra nos 60 dias de prorrogação, com uma afetação de 100% do tempo, o que perfaz o custo total de 60,00€ (sessenta euros); 5. Tesoura cortar ferro, tem um custo mensal de 15,00€ (quinze euros), esteve afeto à obra nos 60 dias de prorrogação, com uma afetação de 100% do tempo, o que perfaz o custo total de 30,00€ (trinta euros); 6. Betoneiras, tem um custo mensal de 56,25€ (cinquenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos), estiveram afetas à obra nos 60 dias de prorrogação 2 betoneiras com uma afetação de 100% do tempo, o que perfaz o custo total de 225,00€ (duzentos e vinte e cinco euros); 7. Compressor, tem um custo mensal de 1.650,00€ (mil seiscentos e cinquenta euros), esteve afeto à obra nos 60 dias de prorrogação 1 compressor e outro afeto à obra 30 dias de prorrogação com uma afetação de 100% do tempo, o que perfaz o custo total de 4.950,00€ (quatro mil novecentos e cinquenta euros); 8. Talochas vibradora, tem um custo mensal de 90,00€ (noventa euros), estiveram afetas à obra nos 60 dias de prorrogação 3 talochas vibradoras com uma afetação de 100% do tempo, o que perfaz o custo total de 540,00€ (quinhentos e quarenta euros); 9. Quadro elétrico, tem um custo mensal de 50,00€ (cinquenta euros), esteve afeto à obra nos 60 dias de prorrogação, com uma afetação de 100% do tempo, o que perfaz o custo total de 100,00€ (cem euros); 10. Equipamento de segurança (guardas, sinalização), tem um custo mensal de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros), esteve afeto à obra nos 60 dias de prorrogação, com uma afetação de 100% do tempo, o que perfaz o custo total de 5.000,00€ (cinco mil euros); 38º Para além do referido no ponto 37º, os encargos de estrutura no período em questão ascendem a € 5.988,6630. 39º Para além do referido nos pontos 37º e 38º, a margem de lucro, decorrente da aplicação percentual de 6%, no período em questão, ascende a € 3.593,20. * Factualidade não provada: [com referência aos pontos supra 18º e 19º]: Ponto único: Quando da consignação na data referida no ponto 5º da factualidade assente, a Autora estava convicta de que todos os terrenos se encontravam então expropriados.” * FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOO presente recurso subsume-se à decisão de direito, mormente se os apresentes autos se aplica o disposto no artigo 190.º do RJEOP e não o artº 196º, conforme o considerou a decisão recorrida. Decidindo a) Se se verifica a excepção peremptória de prévia renúncia, por acordo, ao direito de exigir da Ré C. Em A. – Sociedade de Desenvolvimento e Gestão de Equipamentos Urbanos, S.A., uma indemnização, por aplicação do disposto no artigo 196.º, n. º1 do RJEOP A este respeito a sentença recorrida baseou-se nos seguintes argumentos: “O pedido da Autora – principal e/ ou alternativo – encontra a sua génese na perturbação da execução do contrato de empreitada, por motivos que não lhe são imputáveis, traduzida na necessária prorrogação do prazo da obra por mais dois meses, aliado à perda de produtividade. Na sua filigrana, está em causa os efeitos produzidos na economia do contrato consubstanciados nos prejuízos não cobertos pelo preço acertado: não é igual realizar a obra, pelo mesmo preço, em 300 ou em 360 dias. A indemnização surge, assim, como um meio de reposição do equilíbrio, inscrito no princípio do equilíbrio financeiro (cfr. art. 180º do Código do Procedimento Administrativo) ínsito nos contratos de empreitada. Conforme bem explica a Autora nos artigos 80º e seguintes da petição inicial (especialmente nos artigos 135º e seguintes), o pressuposto do preço (ditado pela equação financeira), comercialmente vantajoso para a Autora no âmbito do contrato em apreço, sofre uma perturbação quando, por fatores alheiros, tem de prorrogar o prazo de execução da obra, gerando sobrecustos que não estavam diluídos naquele preço inicial. São eles, no caso, os alegados “custos indiretos”, de “estrutura” (danos emergentes) e de “margem” (lucros cessantes), quantificados nos autos (independentemente das metodologias adotadas, confronto este já escalpelizado no despacho a fls. 799-799v.) – vide, com maior detalhe, o ponto 7. do douto parecer junto aos autos pela Autora. Neste prisma, não estamos perante danos emergentes das três suspensões parciais da obra, inscritos no correspondente nexo de causalidade, como pretende a Autora transparecer, mas sim perante danos emergentes da prorrogação da obra por mais dois meses. Na verdade, o invocado prejuízo, cujo ressarcimento se requer – aquele tal que visa repor o equilíbrio financeiro do contrato –, prende-se com os sobrecustos da prorrogação do prazo por mais 60 dias decorrente do “agravamento” das condições de execução da empreitada, tal como inicialmente previstas – atente-se na designação do “dossier” na missiva referida no ponto 26º, de “Indemnização Devida ao Empreiteiro com Fundamento em Condicionalismos e Vicissitudes Verificados Durante a Execução da Obra”, e todo o respetivo teor. É certo que a necessidade da execução dos trabalhos a jusante (com reporte à data prevista para a conclusão da empreitada) decorre da incontroversa impossibilidade de cumprimento do prazo inicialmente acordado. Certo é, também, que essa impossibilidade decorre das suspensões parciais, alheias à Autora. A Lei confere-lhe, assim, o direito a ser ressarcida pelos prejuízos decorrentes dessas suspensões, em termos naturalmente causais (cit. art. 190º do RJEOP) no plano dos danos emergentes. Mas não é esta a natureza da indemnização peticionada (isto é, danos decorrentes das suspensões). A reposição do equilíbrio financeiro do contrato – “desequilibrado”, no caso, mercê dos sobrecustos advenientes da prorrogação do contrato – é, pois, coisa diversa, conforme bem aduz a própria Autora no artigo 143º da petição inicial: é “expressão de uma ideia de equilíbrio ou proporcionalidade equitativa inicial das prestações ou ainda, segundo diferente formulação, da ideia de um todo de interesses das partes que mutuamente em interdependência se condicionam e que, por efeito das modificações unilaterais introduzidas, é posto em causa. Trata-se, deste modo, de um direito do contraente privado que se baseia no entendimento de que este tem de «sair economicamente indemne desta aventura contratual». (Paulo Otero, “Estabilidade Contratual, Modificação Unilateral e Equilíbrio Financeiro em Contrato de Empreitada de Obras Públicas” in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 56, III, págs. 938 a 945, Lisboa, Dezembro 1996)”. Salientamos que não estamos perante a situação referida no ponto 6. do douto parecer junto pela Autora, com referência ao art. 282º nº 3 do Código dos Contratos Públicos, de que a prorrogação do prazo de execução do contrato consiste numa medida destinada à reposição do equilíbrio económico-financeiro: na previsão da norma, o equilíbrio ocorre mediante a prorrogação do prazo; no caso dos autos, ao invés, o equilíbrio ocorre(ria) mediante a fixação de uma indemnização! Por isso, no caso, o fundamento do pedido indemnizatório não surge configurado como uma decorrência das suspensões parciais do contrato, mas sim, indubitavelmente, como uma decorrência da prorrogação do prazo de execução da empreitada na vertente dos reflexos financeiros que, per se, acarretou para a Autora. Em suma, os custos indiretos e de estaleiro, configurados pela Autora como decorrentes do acréscimo dos meios incorporados na sua execução, face à mencionada prorrogação, em nada têm que ver com os hipotéticos custos diretamente decorrentes das suspensões parciais dos trabalhos. Não queremos com isto afirmar que a configuração indemnizatória da Autora não tem fundamento legal. Longe disto. Pretendemos apenas (re)afirmar que não encontra arrimo, como esta pugna, no art. 190º do RJEOP, mas sim, como bem opõe a Ré, no art. 196º nº 1 do mesmo diploma (vide, a título de exemplo sobre esta qualificação jurídica, o ). Não secundamos, pois, o entendimento jurídico da Autora manifestado a este respeito nos autos, ecoado nos pontos 8. e seguintes do douto parecer pela mesma junto ao processo. Acompanhamos, assim, a conclusão da Ré vertida no artigo 10º da contestação de que, quando da celebração do contrato, esta e a Autora “acordaram, por sua livre e espontânea vontade, renunciar ao direito (consagrado no artigo 196.º n.º 1 do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas) de corrigir desequilíbrios de valor económico entre a prestação e a contraprestação surgidos no momento posterior (…)”, sendo esta, precisamente, a ratio juris da norma [vide, a título de exemplo, o Ac. TCA Norte de 25-10-2013, Processo nº 00345/04.0BEMDL, relatado por Carlos Luís Medeiros de Carvalho, integralmente disponível na referida base de dados, mormente na parte em que refere, com reporte àquela norma, que o “desequilíbrio relativo ao valor económico que no preceito se visa corrigir entre a prestação e a contraprestação e que vem a surgir em momento posterior à celebração do contrato pressupõe como tendo seu fator/causa numa atuação, mesmo que lícita, da parte a quem a obra aproveita (…)]. A prévia renúncia, por acordo, ao direito que, agora, a Autora pretende exercer, configura uma exceção perentória, cuja verificação prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos (art. 608º nº 2 do CPC).” Diga-se desde já que se concorda com o entendimento expendido na sentença sob recurso e que aliás vai de encontro ao que a própria A. alegou como fundamento da peticionada indemnização (artºs 20, 32, 34, 37, 80 a 86 e 135 e segs da sua p.i.) – a necessidade de reposição do equilíbrio deste contrato afectado pelas modificações unilaterais (pontos 21 a 24 e 36 da matéria assente) e demais vicissitudes (pontos 9 a 14 e 19 e 20 da matéria assente) não imputáveis ao empreiteiro, e que determinaram suspensões parciais da obra e prorrogação do prazo inicialmente previsto para a sua execução, com o consequente acréscimo de sobrecustos. Com efeito, a estimativa feita pelo empreiteiro dos condicionamentos financeiros, dos proveitos e dos custos associados à execução de uma obra, é determinante na negociação e celebração de um qualquer contrato, seja este submetido ao direito público como ao direito privado, constituindo a base do negócio que se irá realizar, não podendo ser este alterado por motivos alheios ao empreiteiro, sem a consequente reposição do equilíbrio que deve nortear estes contratos. Citando MÁRIO AROSO DE ALMEIDA “o equilíbrio financeiro é um dado objetivo que é assumido pelas partes como determinante na decisão de contratarem nos termos em que o fazem, exprimindo, assim, a base de valoração contratual correspondente ao projecto inicial de que partem. Os fatos essenciais em que assenta o equilíbrio financeiro do contrato não podem deixar, portanto, de ser reconhecidos como a base negocial em que, objectivamente, se fundou a celebração do contrato (…). [1] É tanto mais importante a observância deste equilíbrio, quanto maior a duração previsível do vínculo contratual que se estabelece, consistindo assim “na manutenção das bases económicas inerentes à realização pelo co-contratante das prestações contratuais, vigentes à data da celebração do contrato, em obediência ao princípio da honesta equivalência das prestações”[2]. O princípio do equilíbrio financeiro nasce pois do próprio contrato, ainda que sem previsão contratual expressa e une as partes numa equação financeira que pressupõe benefícios e encargos, não podendo ser prejudicada pela actuação de um dos contraentes. Assim, “se o dono da obra praticar ou der causa a fato donde resulte maior dificuldade na execução da obra, com agravamento dos encargos respetivos, o empreiteiro tem direito à reposição do equilíbrio financeiro” (nº1). Neste sentido, a reposição do equilíbrio financeiro nasce por atuação do contraente público/privado, que torna mais onerosa a execução da obra ao empreiteiro, impondo-lhe um aumento de encargos ou subida de custos. É uma refração do princípio de que o credor não deve agravar, com facto próprio, o cumprimento pelo devedor da obrigação a que está vinculado e tem caráter residual face às outras manifestações do princípio do equilíbrio financeiro. Surge para assegurar a indemnização de sobrecustos sofridos pelo empreiteiro e causados por atos contratuais (jurídicos e materiais) não culposos do dono de obra, naqueles casos em que não exista outra figura adequada para o efeito, ou seja, corrige desequilíbrios de valor económico entre prestação e contraprestação surgidos em momento posterior à celebração do contrato por força de uma atuação, mesmo que lícita, do dono da obra.”[3]. Este preceito previsto no artigo 196º nº1 do RJEOP tem a preocupação de salvaguardar a posição do empreiteiro por actuações do dono da obra que dificultem a execução da obra, tornando-a mais onerosa e com agravamento de custos de realização, mesmo que esse comportamento do dono da obra seja lícito (incluindo obviamente o ilícito). Refira-se que no âmbito do actual artº 282 do RJEOP, para a reposição do equilíbrio financeiro do empreiteiro devem estar preenchidos os seguintes pressupostos cumulativos: (a) A prática ou causa pelo dono da obra de um fato lícito: modificação unilateral do contrato de empreitada por razões de interesse público ou por decisão do contraente público adotado fora do exercício dos seus poderes de conformação contratual (fait du prince); ou ilícito; (b) Essa atuação ou decisão do dono da obra tenha alterado efetivamente os pressupostos nos quais o empreiteiro determinou o valor das suas prestações; (c) O dono da obra conhecesse ou não devesse ignorar os pressupostos nos quais o empreiteiro determinou o valor das suas prestações; (d) Nexo causal entre a atuação ou decisão do contraente público e os danos ou agravamento de custos do empreiteiro; (e) Não se inclua no risco normal do contrato. O agravamento de encargos a cujo ressarcimento o empreiteiro tem direito abrange todos os custos que intervêm na composição do preço contratual, podendo mesmo abranger sobrecustos suportados com gastos mensais da obra ou com os custos decorrentes da estrutura central das empresas. Com efeito, conforme decorre do entendimento expresso em Ac. do T. Central Administrativo Norte de 25/10/13, Proc nº 00345/04.0BEMDL, assentando toda a empreitada “sobre uma equação financeira, equação essa que ficará desequilibrada, nomeadamente, se aumentada a quantidade ou alterada a espécie das prestações do empreiteiro (…), perturbados os pressupostos sobre os quais assentou o acordo inicialmente outorgado impor-se-á, então, a necessidade de proceder ao seu reequilíbrio financeiro com a “… proporção entre sacrifícios e benefícios que subjaz ao acordo inicial …” (Freitas do Amaral, Fausto Quadros e J. C. Vieira de Andrade, “Aspetos Jurídicos da Empreitada de Obras Públicas”, págs. 173/174). E como referem ainda os referidos Autores “… em qualquer tipo de empreitada o preço proposto pelo empreiteiro tem de incluir necessariamente, além dos custos da obra executada, uma parcela para despesas gerais de administração e uma parcela para lucro do empreendimento …” pelo que existindo atrasos geradores de sobrecustos ocorrerá a possibilidade de indemnização nas situações de maior onerosidade nos termos previstos no art. 196.º do RJEOP/99 [in: ob. cit., págs. 226/227][4] Assim, a reposição do equilíbrio financeiro pode fazer-se através da “prorrogação do prazo das prestações contratuais (que pode implicar ainda a cumulação com a compensação financeira), do mecanismo da revisão de preços ou da assunção, por parte do contraente público do dever de prestar ao co-contratante o valor correspondente ao decréscimo das receitas esperadas ou ao agravamento dos encargos previstos com a execução do contrato …". O equilíbrio financeiro contratual pressupõe a ideia "de que a remuneração do contraente deve ser modelada pelos encargos que sobre ele pesam realmente, em vez de ser fixada pelo contrato, de modo que a álea inerente a qualquer empreendimento seja seriamente limitada" - Cfr. Jean Rivero, in Direito Administrativo, pág. 148 - e portanto deverão as deformações a esse equilíbrio ser remediadas ao longo da execução contratual. Existindo uma base económica e financeira do contrato que deve ser respeitada, o princípio pacta sunt servanda para além de promover a estabilidade contratual, deve ter imanente a ideia do equilíbrio financeiro do contrato, desde que surjam circunstâncias que imponham o seu reajustamento.[5] Nestes termos a empreiteira, além de ter direito a uma prorrogação do prazo para a execução do contrato, conforme decorre do ponto 7, teria direito a ser ressarcida dos custos inerentes à manutenção do estaleiro nesse período (custos de estaleiro, transportes, pessoal, estrutura peticionados nos pontos 37 e 38) e à margem de lucro referida no ponto 39, com vista à reposição do equilíbrio financeiro da empreitada.[6] Ora, nestes autos peticiona a A., empreiteira, precisamente uma indemnização para repor o equilíbrio financeiro deste contrato, abrangendo que os custos mensais em que a empresa incorreu por acto ou omissão do dono da obra (por causa que lhe não é imputável a ele empreiteiro) incluindo encargos de estrutura e margens de lucro (o que expressamente menciona nos artigos 135 e segs. da sua p.i.). No entanto, tendo em conta o dispostos na clausula 10ª do contrato outorgado entre as partes, esta possibilidade foi afastada por acordo das partes, cuja validade aqui não é posta em crise (não sendo nem fundamento de recurso, nem de discordância), pelo que não pode o recorrente pretender agora obter ressarcimento, invocando a via do artº 190 do RJEOP. É que o artº 190 do RJEOP prevê o direito do empreiteiro a ser ressarcido dos danos emergentes, ou seja daqueles que resultam da diminuição efectiva do património do empreiteiro, decorrentes de suspensão parcial de que resulte perturbação do normal desenvolvimento de execução da obra, (não imputável ao empreiteiro nem ao dono da obra ou seus representantes). Conforme considera a sentença recorrida, os vários períodos de suspensão parciais desta obra referidos nos pontos 9 a 14, nos pontos 19, 20 e 25, decorreram de actos ou omissões do dono de obra determinantes de uma maior dificuldade na execução da obra, com prorrogação do seu prazo e com agravamento dos encargos, dos sobrecustos calculados com vista à sua realização que, por expressamente afastados pelas partes, não são aqui ressarcíveis. * DECISÃOPelo exposto, acordam os Juízes desta relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela apelante por ter decaído na totalidade do recurso. Lisboa 22/03/18 Cristina Neves Manuel Rodrigues Ana Paula A.A. Carvalho [1] “Contratos Administrativos e Regime da sua modificação no novo código dos contratos públicos”, Separata de Estudos em Homenagem ao Professor Doutro Sérvulo Correia, Edição da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Coimbra Editora, 2010, pág.831. [2] Mário Silva, “Dicionário dos Contratos Públicos”, Almedina, 2010, pág. 196. [3] Rui Medeitos e Lino Torgal “Gestão de riscos e o Código da Contratação Pública (CCP): Que consequências para o dono de obra, projectista e empreiteiro?”, Apresentação para a Ordem dos Engenheiros a 6 de Maio de 2011, pág. 17 (disponível para consulta no site da O. Engenheiros); Luísa Gabriela Vaz Arez Monteiro da Silva “A reposição do equilíbrio financeiro nos contratos administrativos - em especial, no contrato de empreitada de obras públicas” U. Católica de Lisboa. [4] Vidé ainda no mesmo sentido Acórdão do STA de 19.02.2003, Proc. n.º 01031/02, disponível in www.dgsi.pt [5] Cfr., ainda e a este propósito, Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, Vol. II, págs. 617 e ss., Jorge Andrade da Silva, in "Código dos Contratos Públicos, Comentado e Anotado", 2.ª ed., págs. 626 e ss. e ainda Mário Esteves de Oliveira, in Direito Administrativo, pág. 705. [6] vidé Ac. Tribunal Central Administrativo Norte, de 15/05/2014, 00549/12.2BEAVR, disponível in www.dgsi.pt |