Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00013118 | ||
| Relator: | ALCINDO COSTA | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR FACTO NOTÓRIO PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199311020067721 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J PONTA DELGADA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 204/90-2 | ||
| Data: | 02/11/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS CPC ANOTADO V3 PAG260. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART514 N1 ART664. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1969/06/03 IN BMJ N188 PAG196. AC STJ DE 1986/04/24 IN BMJ N356 PAG295. | ||
| Sumário: | Desde que incluídos na causa de pedir, a Relação pode considerar certos factos como notórios, tenham ou não sido levados ao questionário, e, no primeiro caso, mesmo que os respectivos quesitos tenham tido resposta negativa. Factos notórios são todos aqueles cuja existência é conhecida pela generalidade dos cidadãos de cultura média, no tempo em que é proferida a decisão, devendo tal conhecimento ser tão extenso, ter tal grau de difusão que o facto aparece, por assim dizer, revestido do carácter de certeza. Não é do conhecimento geral que os veículos automóveis, após vendidos novos, ficam logo desvalorizados en 25%. | ||