Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067721
Nº Convencional: JTRL00013118
Relator: ALCINDO COSTA
Descritores: CAUSA DE PEDIR
FACTO NOTÓRIO
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RL199311020067721
Data do Acordão: 11/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J PONTA DELGADA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 204/90-2
Data: 02/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS CPC ANOTADO V3 PAG260.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART514 N1 ART664.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1969/06/03 IN BMJ N188 PAG196.
AC STJ DE 1986/04/24 IN BMJ N356 PAG295.
Sumário: Desde que incluídos na causa de pedir, a Relação pode considerar certos factos como notórios, tenham ou não sido levados ao questionário, e, no primeiro caso, mesmo que os respectivos quesitos tenham tido resposta negativa.
Factos notórios são todos aqueles cuja existência é conhecida pela generalidade dos cidadãos de cultura média, no tempo em que é proferida a decisão, devendo tal conhecimento ser tão extenso, ter tal grau de difusão que o facto aparece, por assim dizer, revestido do carácter de certeza.
Não é do conhecimento geral que os veículos automóveis, após vendidos novos, ficam logo desvalorizados en 25%.