Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DA CONTA DESISTÊNCIA DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2007 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1- O artigo 66º. da Lei nº. 60-A/05 de 30 de Dezembro (Lei do orçamento de Estado), não faz qualquer ressalva relativamente ao trânsito em julgado da extinção da instância, pois, o que merece relevo é que a acção termine por desistência, confissão ou transacção, antes de 31 de Dezembro de 2006, tendo como contrapartida a dispensa do pagamento das custas. 2- E foi precisamente esse «bónus» de natureza excepcional, que o diploma criou, para descongestionar os tribunais das excessivas pendências. (R.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1-Relatório: A autora, P… Incorporated intentou acção com processo ordinário contra a ré, S, SA. Prosseguiram os autos a sua tramitação normal, tendo sido homologada por despacho proferido em 26-9-05, a desistência dos pedidos formulados e a transacção quanto a custas, na sequência do requerimento apresentado pelas partes em 18-7-05. Elaborada a conta em 28-3-06 e efectuada a inerente notificação da mesma em 4-4-06, daquela reclamaram ambas as partes. As reclamações foram apreciadas no despacho judicial proferido em 12-5-06, indeferindo-se as mesmas in totum. Inconformada recorreu a ré, concluindo nas suas alegações, em síntese: - O despacho recorrido interpretou e aplicou de forma incorrecta o regime previsto no art. 66°, n.º 1 da Lei nº. 60-A/2005 de 30 de Dezembro e ainda as regras relativas à aplicação no tempo da lei processual, para além de conduzir a uma violação do princípio da igualdade. - A referida norma legal não faz qualquer referência temporal à apresentação do requerimento de desistência que extingue o processo, não sendo exigível que o mesmo tenha sido apresentado após 1 de Janeiro de 2006, ou seja, após a entrada em vigor da lei, nem faz qualquer referência à data da prolação da sentença homologatória e respectivo trânsito em julgado. - E é ainda contrário à ratio da lei, pois não iria ao encontro do espírito do descongestionamento dos tribunais que presidiu à inclusão do citado preceito legal, dar preferência às desistências mais recentes, em detrimento das mais antigas, conferindo àquelas um tratamento mais benéfico do que a estas. - Entendimento contrário conduziria, assim, a uma violação do princípio da igualdade (art. 13° da CRP), por permitir um tratamento diferente a situações substancialmente iguais, cujas diferenças, a data da sentença homologatória e respectivo trânsito em julgado, não justificam um tratamento diferenciado, fazendo depender a aplicação do regime da maior ou menor celeridade de cada tribunal. - No caso dos presentes autos, encontram-se reunidos todos os pressupostos de que dependem a aplicação da dispensa do pagamento das custas, a saber: a presente acção foi proposta em 1999, antes de 30.09.2005, terminou por extinção da instância em razão da desistência do pedido e a desistência do pedido foi apresentada em 18.07.2005, antes de 31.12.2006. -O facto da sentença homologatória ter transitado em julgado não invalida o exposto, nem impede a aplicação do preceito em causa, antes pelo contrário, pois essa sentença constituiu as partes numa obrigação, de cujo cumprimento, mediante a aplicação da dispensa prevista no art. 66°, n.º 1, as partes são subtraídas. -O incentivo concedido pela norma em causa é a dispensa do pagamento das custas, ou seja, reunidos os pressupostos, as partes ficam subtraídas do cumprimento da obrigação do pagamento das custas, o que pressupõe que se tenha constituído essa obrigação, através da decisão de condenação em custas, para depois, as partes poderem, se for o caso disso, serem dispensadas do seu cumprimento. -De facto, a Lei n. ° 60-A/2005 não prevê a sua eficácia retroactiva, devendo-se concluir pela sua aplicação imediata, o que significa que, nos processos instaurados até 30.09.2005, que tenham terminado por extinção decorrente de desistência (o caso dos autos), apresentada até 31.12.2006 e que se encontrem pendentes ainda, por não ter ainda sido elaborada a conta, ou pelo prazo para pagamento das custas ainda não ter terminado à data da entrada em vigor da Lei, isto é, que não tenha sido cumprida a obrigação da qual aquela Lei dispensa, se deve aplicar o regime previsto na mesma. - O entendimento aqui expendido é confirmado pelo facto de a lei prever expressamente a desnecessidade da elaboração da conta de custas, mas nada referir sobre a desnecessidade da decisão sobre a responsabilidade pelas custas. -É ainda confirmado pela diferença de regime em causa e o regime previsto no art. 73° da Lei 3-B/2000 de 4.04 que concedia a isenção do pagamento de custas e não a dispensa. -E, por fim, é também confirmado pela possibilidade de extinção da instância das execuções por dívidas de custas (cfr art 67° da Lei nº. 60-A/2005 que revela que o legislador não se preocupou com a decisão de condenação da parte no pagamento de custas, dado que no caso destas execuções essa decisão já foi proferida e já transitou em julgado, preocupou-se antes com o efectivo cumprimento da obrigação do pagamento das custas. Por seu turno, contra alegou o Ministério Público, em síntese: - A Lei n.º 60-A/2005 não contém qualquer disposição que lhe confira eficácia retroactiva, donde só se aplica a factos ocorridos na sua vigência, sendo que no caso vertente o facto em causa é a desistência do pedido, o qual só produz plenamente os seus efeitos após o trânsito em julgado da sentença homologatória. - Como resulta dos autos, a sentença homologatória da desistência do pedido transitou em julgado a 13 de Outubro de 2005 e a sobredita lei foi publicada a 30 de Dezembro, motivo por que não é a mesma aplicável ao caso em análise. Foram colhidos os vistos. 2-Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos arts. 660º., nº. 2, 664º., 684º., 690º. e 749º., todos do CPC. A questão a dirimir consiste em aquilatar se foi efectuada ou não, uma correcta interpretação do art. 66º.da Lei nº. 60-A/2005, de 30 de Dezembro de 2005. Com pertinência para a questão mostram-se apurados os seguintes elementos fácticos: - A acção foi introduzida em juízo em 14-4-1999. - Com data de 18-7-2005 apresentaram as partes o seu requerimento de desistência dos pedidos formulados. - Por decisão proferida em 26-9-2005 foi homologada a desistência. - Tal homologação transitou em 13-10-2005. - A respectiva conta foi elaborada em 28-3-2006 e notificada às partes em 4-4-2006. - Da aludida conta foram apresentadas reclamações em 2-5-2006. - Por despacho proferido em 12-5-2006 foram indeferidas as reclamações deduzidas. Vejamos: Dispõe o art. 66º. da Lei nº. 60-A/2005, de 30 de Dezembro, no seu nº. 1, o seguinte: «Nas acções cíveis declarativas e executivas que tenham sido propostas até 30 de Setembro de 2005, ou que resultem da apresentação à distribuição de providências de injunção requeridas até à mesma data, e venham a terminar por extinção da instância em razão de desistência do pedido, de confissão, de transacção ou de compromisso arbitral apresentados até 31 de Dezembro de 2006, há dispensa do pagamento das custas judiciais que normalmente seriam devidas por autores, réus ou terceiros intervenientes, não havendo lugar à restituição do que já tiver sido pago nem, salvo motivo justificado, à elaboração da respectiva conta». Tal normativo insere-se num capítulo do Orçamento de Estado para 2006 apelidado de, Incentivos excepcionais para o descongestionamento das pendências judiciais. Assim, há que aquilatar perante os condicionalismos ali consagrados, se o diploma em apreço será aplicável ao caso. Ora, os requisitos ali plasmados e na parte que interessa, consistem na reunião dos seguintes elementos: a) A existência de uma acção declarativa proposta até 30 de Setembro de 2005. b) E que a mesma venha a terminar por extinção da instância em razão de desistência do pedido, desde que apresentado até 31 de Dezembro de 2006. A presente acção entrou em juízo em 14-4-1999. A desistência do pedido teve lugar em 18-7-2005. Perante tal, dúvidas não se suscitam relativamente à verificação dos requisitos enunciados. O que importa é a natureza da acção e a data da sua extinção. A Lei em causa não faz qualquer ressalva relativamente ao trânsito em julgado da extinção da instância, pois, o que merece relevo é que a acção termine por desistência, confissão ou transacção, antes de 31 de Dezembro de 2006, tendo como contrapartida a dispensa do pagamento das custas. Com efeito, foi precisamente esse «bónus» de natureza excepcional, que o diploma criou, para descongestionar os tribunais das excessivas pendências. Neste contexto não faz qualquer sentido dizer-se, como o faz o despacho recorrido, que a sentença homologatória da desistência transitou em julgado antes da publicação da Lei. A Lei tem um âmbito de aplicação muito mais alargado, balizando a adopção da medida até ao final do ano de 2006. Da leitura do diploma não ressalta que o mesmo pretendesse apenas aplicar-se para as situações constituídas após a sua entrada em vigor, pois ficaria esvaziado de contéudo o seu sentido e alcance, não se compreendendo a razão pela qual tivesse definido um termo inicial, respeitante à propositura da acção e um termo final, para a manifestação de vontade de a fazer cessar. Conforme se alude no art. 12º. do Código Civil, quando a lei dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que abrange as próprias relações já constituídas à data da sua entrada em vigor. Onde a lei não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo. No caso em apreço, a Lei em questão encontrava-se no esplendor da sua eficácia. Quando a mesma foi publicada ainda nem sequer a conta tinha sido elaborada nos autos, pois tal só sucedeu em 28-3-2006. Perante tal contexto, a não aplicação imediata da lei do orçamento relativamente à dispensa das custas judiciais, traduziria uma violação do princípio que esteve subjacente à sua elaboração. Ora, a dispensa das custas é a consequência da atempada desistência dos pedidos formulados. Destarte, procedem as conclusões do recurso apresentado, uma vez que não foi efectuada uma adequada aplicação do preceito em causa, no despacho proferido. 3- Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se a dispensa do pagamento das custas que seriam devidas. Sem custas. Lisboa, 15-5-07 Rosário Gonçalves Folque de Magalhães (vencido porque face ao disposto no art. 12º, nº 1 do CC, a lei só dispõe para o futuro, bem como por constar do relatório da lei 60-A/2005 de 30-12, a intenção de descongestionamento dos processos que ainda não terminaram à data da publicação da lei.) Eurico Reis |