Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010545
Nº Convencional: JTRL00008987
Relator: SIMÕES RIBEIRO
Descritores: JUIZ
RECUSA
SUSPEIÇÃO
Nº do Documento: RL199703180010545
Data do Acordão: 03/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART30 N1 A ART31 B N1 ART43 N2 ART44 ART45 N1 ART365 N5.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART50 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1992/02/12 IN CJ ANOXVII T5 PAG92.
AC RC DE 1996/07/10 IN CJ ANOXXI T4 PAG62.
Sumário: I - O facto de um juiz que presidiu ao julgamento de um arguido, que condenou, ter de apreciar os mesmos factos que ditaram aquela condenação, em processo movido a outros arguidos, não é razão de recusa com fundamento em conhecer os factos a julgar e prejuízo
à sua imparcialidade e objectividade.
II - O mero receio de temor de que um Juiz, no seu subconsciente, possa ter formulado um juízo sobre o "thema decidendum" não configura receio para suspeição quanto à sua isenção e dignidade de julgar.