Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL GONÇALVES | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA APENSAÇÃO DE PROCESSOS INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | 18.9.2008 | ||
| Sumário: | I - Requerido e deferido procedimento cautelar de apreensão de bens locados, pela proprietária dos mesmos contra requerida (depois declarada insolvente), não está em causa acção em que se aprecie questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, nem acção cujo resultado possa influenciar o valor da massa. Também não é acção intentada pelo devedor, nem foi requerida pelo administrador da insolvência a sua apensação. II – A providência cautelar (decretada antes da declaração da insolvência) não atinge os bens integrantes da massa insolvente, (eram bens pertença da agravante) pelo que não existe fundamento para ordenar a sua suspensão. O mesmo entendimento será de seguir quanto à acção intentada nos termos do art. 383 CPC, com a qual se pretende nomeadamente obstar à caducidade da providência decretada. FG | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: C SA, intentou acção sob a forma ordinária, contra M, LDA, pedindo: se reconheça a validade e eficácia da resolução do contrato e se condene a R., a entregar ao A. o equipamento locado. Para o efeito, alega em síntese o seguinte: A «L SA» (por fusão integrada na A.) celebrou com a ré contratos de locação financeira mobiliária nº 301872, 303489, 311873 e 311874. Para o efeito adquiriu os seguintes equipamentos: a) contrato nº 301872 – um empilhador telescópico equipado com lança de elevação a 16m; um Ecovalor e um empilhador industrial, mastro triplex 4,50 m, Motor Izuzu, 4JG2, 3ª válvula, Filtro óleo em banho de óleo, Pneus maciços; 1 Ecovalor; b) Contrato nº 303489 – uma máquina para Turvar Tubo Amob, marca MDH 90 CN1; c) Contrato nº 311873 – bens de equipamento de soldadura; d) Contrato nº 311874 – bens de equipamento, conforme factura. A Ré estava obrigada a pagamentos de rendas mensais (36), nos valores de respectivamente 1.740,64 euros, 545,40 euros, 1.053,87 euros e 456,56 euros e deixou de fazer o seu pagamento. Por carta registada com aviso de recepção a autora interpelou a ré para proceder ao pagamento das rendas em atraso e em consequência da manutenção do incumprimento, usando da faculdade prevista no art. 14º da Condições gerais, veio a resolver os contratos. As cartas foram expedidas para a morada indicada pela ré, e foram devolvidas com a indicação de «Não reclamadas». A autora requereu em procedimento cautelar, que corre termos a apreensão dos bens de equipamento locados, tendo essa apreensão sido ordenada em 17.03.2006 por despacho judicial (3ª Secção, 3ª Vara Cível de Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa). Nos autos, foi prestada a informação (fol146 e segs.) de que por sentença de 11.12.2006 no Tribunal de Comércio de Lisboa, (1º Juízo), foi declarada a insolvência da ré. A fol. 155, veio o Administrador da falência requerer a «suspensão da instância até à realização da assembleia de credores da insolvente» com data prevista para 06.03.2007. Ouvida a A., pronunciou-se a fol. 160 e segs, no sentido do indeferimento do requerido pelo Administrado da insolvência. A fol. 163, foi proferido despacho que indeferiu o requerido pelo Administrador a fol. 155. A fol. 190 a A. formulou requerimento, pedindo a notificação «do ilustre Administrador de Insolvência da Ré, para informar se algum dos bens descritos nas facturas juntas aos autos foi apreendido para a massa insolvente ou se tem conhecimento do respectivo paradeiro». Deferido o requerido, veio o Administrador da Insolvência informar nos termos constantes de fol. 195 e segs. (quatro autos de apreensão). A fol. 201 foi proferida decisão, em que entre outras coisas se diz: «Ora mesmo que no âmbito destes autos a Autora venha a obter sentença que lhe seja favorável, não poderá obter da Ré, entretanto declarada insolvente, o seu cumprimento voluntário ou coercivo. Por outro lado caso os bens objecto da acção tenham sido indevidamente apreendidos para a massa insolvente terá a autora de recorrer ao procedimento preconizado pelo art. 141 do CIRE. Nestes termos julga-se extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide». Notificada a autora, apresentou-se requerer a reforma da sentença ou «caso assim não entenda, a autora por não se conformar com tal entendimento até por uma questão de justiça e violação da garantia de acesso aos tribunais, interpõe recurso...» Foi proferido despacho (fol. 212) em que se indeferiu a reforma pedida e se recebeu o recurso, como agravo. Nas alegações que apresentou, formula a agravante, as seguintes conclusões: a) Na douta sentença recorrida é decidido a extinção dos presentes autos por impossibilidade superveniente da lide atenta a declaração de Insolvência da ré. b) Tal decisão tem por base o disposto nos no artº 88° do CIRE. c) Concluindo o tribunal a quo que mesmo com a procedência da acção a autora nunca poderia exigir o cumprimento coercivo ou voluntário da ré. d) Ora, a presente acção foi proposta nos termos do disposto no artigo 383° do CPC. e) Nos presentes autos o pedido é o reconhecimento de validade e eficácia da resolução dos contratos de locação financeira celebrados entre a agravante e a ré, e condenação da mesma na restituição dos bens locados. f) Com efeito, por providência cautelar a agravante requereu a apreensão dos bens locados nos termos do artº 21° do Dec- lei nº 149/95 de 24 de Junho. g) Essa apreensão foi decretada e parte dos bens locados foram entregues à agravante. h) Estes autos, tal como a lei impõe, visam a confirmação da decisão da providência cautelar. i) O artº 85° do CIRE dispõe: “Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo». j) Nestes autos não estão reunidas as condições para que sejam apensados ao processo de insolvência. l) Pois, o que está em causa é apenas a confirmação da decisão da providência cautelar, não há qualquer pedido de condenação que influencie a massa falida. m) Os bens em causa não são, nem podem ser bens incluídos na massa insolvente. n) Os bens sempre foram propriedade da agravante. o) Por outro lado, dispõe o artigo 88° do CIRE que:«A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.” . p) Ora, esta disposição legal, vem determinar que declarada a insolvência do devedor não prosseguem acções executivas que atinjam os bens integrantes da massa insolvente, ou, ainda, que não poderá ser instaurada ou prosseguir qualquer acção desta natureza promovida por credores da insolvência. q) Ora, não há impossibilidade superveniente da lide, uma vez que caso a presente acção seja julgada procedente e a autora vir a executar a sentença, não haverá aplicação do artigo 88° do CIRE, r) Porque não haverá diligência executiva que atinja bens integrados na massa insolvente e ainda porque a autora no âmbito do direito que pretende fazer valer não será credora da insolvência. . s) Por outro lado, a extinção da presente acção sem apreciação do mérito traduz-se numa verdadeira negação de justiça e obstrução ao direito de obter uma decisão judicial que aprecie com força de caso julgado uma pretensão validamente deduzida. t) Com efeito, a autora e com base no presente pedido nada tem a reclamar da massa insolvente, nem pode reclamar da mesma qualquer direito, pois o direito que se arroga nestes autos em nada a influencia. u) De referir, ainda, que com a declaração de insolvência o insolvente perde o direito de administrar e dispor sobre os bens que integram a massa falida, v) Mas não perde a personalidade jurídica. x) · I - A declaração de falência de uma sociedade comercial anónima, importa a sua dissolução, mas não a sua extinção. II - Essa declaração de falência não obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção declarativa contra ela.” Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/06/1998 in www.dqsi.pt/itrl.nsf. z) «A Declaração do estado de falência, ainda que por decisão já transitada, não determina a extinção da instância de acção declarativa de condenação, na qual a Ré é a falida, desde que o Autor demonstre interesse legítimo na sua prossecução, como é o caso de necessitar de eventual sentença condenatória que lhe permite reaver valores de imposto sobre o valor acrescentado que despendeu e referente aos materiais cujo preço é objecto do pedido.” Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/12/1999 in www.dgsi.pt. aa) A douta sentença recorrida erra na aplicação do direito, pois a norma citada não tem aplicação in casu. Termos em que deverá ser revogada a decisão proferida, como é de Justiça. Não foram apresentadas contra alegações. Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Os factos com relevo para a decisão, são os constantes do relatório que antecede. O DIREITO. O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. No caso presente, questiona-se, se em face da declaração de insolvência da Ré, podem, ou não prosseguir os presentes autos. Trata-se de acção pendente aquando da declaração da insolvência. Quanto a estas, dispõe o art. 85 CIRE que «declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência...» No nº 2 do mesmo preceito dispõe-se que «o juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos de insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente». Revertendo ao caso presente, temos que não configura o mesmo qualquer das situações mencionadas. O agravante requereu e viu deferido procedimento cautelar, contra a Ré, depois declarada insolvente. No referido procedimento requereu a apreensão e entrega de bens que tinham sido objecto de contrato de locação financeira, em que a agravante era a locadora e a Ré, a locatária. Decretada a apreensão, parte dos bens foi entregue à agravante. A presente acção foi intentada nos termos do art. 383 CPC , em que se dispõe que: (nº 1) «O procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva» ; (nº 2) «requerido antes de proposta a acção, é o procedimento apensado aos autos ...». Dispõe-se no art. 389 CPC que: (nº 1) «O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada a providência caduca: a) Se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende, dentro de 30 dias...». Do que fica referido resulta que em causa não está acção em que se aprecie questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, nem acção cujo resultado possa influenciar o valor da massa. Também não é acção intentada pelo devedor, nem foi requerida pelo administrador da insolvência a sua apensação. A decisão sob recurso louvou-se no disposto no art. 88 CIRE, que dispõe: «A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência...». Como se refere em Luís A. Carvalho Fernandes João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Vol. I, pag.363) «a fórmula usada pelo legislador “quaisquer diligências executivas” permite considerar abrangidas na sua estatuição diligências compreendidas tanto em acções executivas, como processo comum, como em processo especial e em procedimentos cautelares... Em qualquer dos casos, a suspensão só se verifica em relação a diligências ou providências que tenham por objecto bens integrantes da massa insolvente». No caso presente, como já se referiu, não poderia a providência cautelar (aliás decretada antes da declaração da insolvência) atingir os bens integrantes da massa insolvente, (eram bens pertença da agravante) pelo que não haveria fundamento para ordenar a sua suspensão. O mesmo entendimento será de seguir quanto à acção (a presente), intentada nos termos do art. 383 CPC, com a qual se pretende nomeadamente obstar à caducidade da providência decretada, consolidando a posição da agravante, nomeadamente quanto aos bens que já foram apreendidos e lhe foram entregues, no seguimento do procedimento requerido. Do que fica referido resulta que não ha fundamento legal para se decretar a suspensão da acção (Ac TRP de 09.10.2006, CJ 2006, IV, 171). No caso presente, ainda que se tenha para o efeito fundamentado a decisão com o disposto no art. 88 CIRE, não se decretou a suspensão, antes se tendo julgado extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. Além do mencionado preceito, recorreu-se também ao que dispõe o art. 141 CIRE nº 1 a) em que se dispõe que «as disposições relativas à reclamação de créditos são igualmente aplicáveis, à reclamação e verificação do direito de restituição, a seus donos, dos bens apreendidos para a massa insolvente, mas de que o insolvente fosse mero possuidor em nome alheio». Também não ocorre a assinalada situação. Com efeito, o referido preceito nada tem a ver com acções pendentes à data da declaração de insolvência, prevendo um meio expedito, para qualquer proprietário obter a entrega de bens, à altura da declaração de insolvência, na posse do insolvente. Também não ocorre no caso presente a situação de os bens em causa terem sido apreendidos para a massa insolvente. Como se refere no Ac STJ de 01.10.1998 (CJ 98, STJ, III, 48) «a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide é uma das causas da extinção da instância, previstas no art. 288 CPC. A esse propósito refere o Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civi,l II, p. 59: “A relação jurídica processual tem como elementos os seus sujeitos (partes) e o seu objecto (pedido e cauda de pedir). Se, por facto posterior ao início da instância (propositura da acção) desaparecer um das partes e não for juridicamente admissível a sua substituição, por ser estritamente pessoal o direito substancial por ela invocado ou que lhe era atribuído, ou se a coisa de que, por exemplo, se pede a entrega, perecer e for infungível, ou se a causa de pedir se extinguir por qualquer outro motivo estranho à composição da lide, a relação jurídica processual, desprovida de um dos elementos vitais, sucumbe, porque se tornou impossível ou porque já é inútil a decisão final sobre a demanda”. (...) A única modificação que, em consequência de falência da devedora, sobre a relação processual é a substituição daquela pelo liquidatário, representante da massa falida. (...) O efeito pretendido pela acção, mantém a sua utilidade...» Revertendo ao caso concreto, temos que não se verifica qualquer fundamento, para a apensação ou suspensão da acção. Esta mantém o seu efeito útil e a agravante justifica o seu interesse no prosseguimento da mesma. Não é pois caso de «impossibilidade superveniente da lide, devendo a acção prosseguir. DECISÃO. Em face do exposto, decide-se: 1- Conceder provimento ao recurso de agravo interposto, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra a ordenar o prosseguimento dos autos. 2- Sem custas, art. 2 g) CCJ Lisboa, 18 de Setembro de 2008. Manuel Gonçalves Gilberto Jorge Maria da Graça Araújo. |