Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00047820 | ||
Relator: | URBANO DIAS | ||
Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA VEÍCULO AUTOMÓVEL RESERVA DE PROPRIEDADE RENÚNCIA | ||
Nº do Documento: | RL200302270007856 | ||
Data do Acordão: | 02/27/2003 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
Legislação Nacional: | CPC95 ART668 ART669 ART677 ART888. CCIV66 ART824. CRP84 ART119. | ||
Sumário: | I - Transitada em julgado a decisão que ordenou a penhora, esta só pode ser levantada nos casos expressamente consagrados na Lei: extinção da execução, procedência da oposição à penhora, desistência da penhora por parte do exequente, paragem da execução durante seis meses e desaparecimento da coisa penhorada. II - Havendo reserva de propriedade registada a favor do exequente sobre o bem (veículo automóvel) que este nomeou à penhora, mas tendo o mesmo optado pelo pagamento coercivo da dívida em detrimento da resolução do contrato, isto significa que quando nomeou o bem à penhora, renunciou tacitamente à reserva e, por isso, a acção executiva pode prosseguir. | ||
Decisão Texto Integral: |