Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007856
Nº Convencional: JTRL00047820
Relator: URBANO DIAS
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
VEÍCULO AUTOMÓVEL
RESERVA DE PROPRIEDADE
RENÚNCIA
Nº do Documento: RL200302270007856
Data do Acordão: 02/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART668 ART669 ART677 ART888. CCIV66 ART824. CRP84 ART119.
Sumário: I - Transitada em julgado a decisão que ordenou a penhora, esta só pode ser levantada nos casos expressamente consagrados na Lei: extinção da execução, procedência da oposição à penhora, desistência da penhora por parte do exequente, paragem da execução durante seis meses e desaparecimento da coisa penhorada.
II - Havendo reserva de propriedade registada a favor do exequente sobre o bem (veículo automóvel) que este nomeou à penhora, mas tendo o mesmo optado pelo pagamento coercivo da dívida em detrimento da resolução do contrato, isto significa que quando nomeou o bem à penhora, renunciou tacitamente à reserva e, por isso, a acção executiva pode prosseguir.
Decisão Texto Integral: