Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5215/2006-1
Relator: EURICO REIS
Descritores: NULIDADES
ACÓRDÃO POR REMISSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. Subjaz a toda a Reforma do Processo Civil de 1995/96, uma ideia muito simples e altamente positiva e que pode ser sintetizada nesta frase que consta do Preâmbulo do DL n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro.
2. Já muito antes dessa Reforma, determinava o art.º 137º do CPC que “Não é lícito realizar no processo actos inúteis…”, bem como que, por força das alterações introduzidas pelo aludido Decreto-Lei e pelo DL n.º 180/96, de 25 de Setembro, passou a ser expressa obrigação do Juiz do processo “…providenciar pelo andamento regular e célere do processo …recusando o que for impertinente ou meramente dilatório” (art.º 265º n.º 1 do mesmo Código de Processo).
3. Ao decretar singelamente“…confirma-se inteiramente o despacho recorrido, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, para os quais se remete, nos termos do n.º 5 do art.º 713º do CPC, aplicável por força do disposto no art. 749º do mesmo Código, negando-se consequentemente provimento ao agravo”, os Juízes Desembargadores que subscreveram o acórdão, mais não fizeram que aplicar estes justificados princípios ao caso concreto.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório.
Lavrado nestes autos de recurso de agravo em 1ª instância, devidamente intentados pela sociedade “CLÍNICA, LDA”, o acórdão que constitui fls 221 deste processo (datado de 2007/03/27), na impossibilidade de, por imposição legal (art.º 387ºA do CPC), dele recorrer para o STJ, veio a agravante invocar que o aludido acórdão é nulo, nomeadamente porque nele se fez uma interpretação inconstitucional do disposto no art.º 713º n.º 5, aplicável ex vi art.º 749º do mesmo Código.
Ouvida que foi a parte contrária e recolhidos os Vistos aos Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, pois, em conferência, apreciar essa matéria, nos termos definidos nos artºs 716º e 668º do CPC.
2. Questões de que cumpre conhecer.
Como se referenciou no ponto 1 da presente deliberação, o que neste momento está em causa é saber se no acórdão de fls 221 se fez ou não uma interpretação inconstitucional do disposto no n.º 3 do art.º 713º do CPC.
Só se for entendido que sim, haverá então que declarar nulo, por omissão de pronúncia ou por falta de fundamentação da deliberação, o aludido acórdão e, subsequentemente, reapreciar o mérito do agravo intentado contra a decisão do Tribunal de 1ª instância que a oposição deduzida pelo ora reclamado N à providência cautelar contra ele requerida pela sociedade aqui reclamante.
E, por esta ordem, se passará a apreciar o elenco de questões jurídicas submetidas ao julgamento desta Relação.
3. Discussão jurídica da causa.
3.1. Constitucionalidade da interpretação feita a fls 221 do n.º 5 do art.º 713º do CPC.
Subjaz a toda a Reforma do Processo Civil de 1995/96, uma ideia muito simples e altamente positiva e que pode ser sintetizada nesta frase que consta do Preâmbulo do DL n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro: “Procura conferir-se maior eficácia e celeridade – assegurando, simultaneamente, a indispensável ponderação ao julgamento em conferência dos recursos” (sic).
E, mais adiante, pode ainda ler-se, “Simplifica-se, por outro lado, a estrutura formal dos próprios acórdãos, caminhando decididamente no sentido do aligeiramento do relatório, permitindo a fundamentação por simples remissão para os termos da decisão recorrida, desde que confirmada inteiramente e por unanimidade ….” (sic).
A tudo isto é possível acrescentar que, já muito antes dessa Reforma, determinava o art.º 137º do CPC que “Não é lícito realizar no processo actos inúteis…”, bem como que, por força das alterações introduzidas pelo aludido Decreto-Lei e pelo DL n.º 180/96, de 25 de Setembro, passou a ser expressa obrigação do Juiz do processo “…providenciar pelo andamento regular e célere do processo …recusando o que for impertinente ou meramente dilatório” (art.º 265º n.º 1 do mesmo Código de Processo).
Ao decretar singelamente a fls 221 “…confirma-se inteiramente o despacho recorrido, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, para os quais se remete, nos termos do n.º 5 do art.º 713º do CPC, aplicável por força do disposto no art. 749º do mesmo Código, negando-se consequentemente provimento ao agravo”, os Juízes Desembargadores que subscreveram esse acórdão, mais não fizeram que aplicar estes justificados princípios ao caso concreto.
E se nada expressamente referiram a propósito da verificação ou não dos vícios que, segundo invocação da recorrente, afectariam a decisão da 1ª instância, a ponto de a tornar nula, crê-se que um qualquer “declaratário normal colocado na posição do real declaratário” (art.º 236º do Código Civil) estaria em condições de entender que o Tribunal de recurso estava a entender que essas alegadas nulidades, para os concretos julgadores, eram inexistentes.
Só por estultícia – e não se faz à reclamante a injúria de julgar, muito menos afirmar, que essa sociedade o pensa – poderia considerar-se que os subscritores do acórdão não leram as alegações de recurso apresentadas neste processo.
Quanto muito, poderia a ora reclamante queixar-se de uma inexistência de fundamentação – de não compreender as razões, por as mesmas não se encontrarem escritas, da total improcedência desses seus argumentos (sendo o vício, então, o previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 668º do CPC).
A essa luz e face ao disposto no n.º 1 do art.º 205º da Constituição da República, é perfeitamente aceitável sustentar que este Tribunal da Relação poderá ter usado a faculdade prevista no n.º 5 do art.º 713º do CPC, para além dos limites constitucionalmente definidos.
E, atendendo a que é plausível que o Tribunal Constitucional também assim o possa entender (e basta que o seja por maioria), considerando os deveres dos Juízes a que atrás já se fez referência, bem como ao que está estatuído no n.º 4 do art.º 20º da Constituição e no n.º 1 do art.º 2º do CPC (direito a obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em Juízo), para obstar a uma maior perda de tempo resultante das sucessivas remessas do processo deste Tribunal para o Tribunal Constitucional e deste de volta para esta Relação, concede-se provimento à pretensão deduzida a fls 235 a 241 e admite-se o incidente de nulidade suscitado pela aqui reclamante.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de uma mais aprofundada argumentação, lógica ou jurídica, aqui se declara e decreta, com todos os efeitos jurídicos decorrentes dessa declaração.
3.2. Nulidade do acórdão proferido a fls 221.
Não obstante ser, seguramente, conhecedora da extensa e coerentemente uniforme a Jurisprudência dos Tribunais portugueses a propósito da nulidade por falta ou deficiência de fundamentação - a título de mero exemplo (entre outros que poderiam ser escolhidos), cita-se aqui o Acórdão do STJ de 19 de Dezembro de 2006–Relator Oliveira Barros, em cujo sumário se pode ler que “A falta de fundamentação de facto ou de direito prevenida na al. b) do nº1º do art. 668º CPC é tão somente a falta absoluta dessa fundamentação, não preenchendo essa previsão a fundamentação apenas insuficiente ou deficiente” (in www.dgsi.pt/jstj.) – a reclamante invoca apenas que o acórdão que aqui se sindica é nulo por omissão de pronúncia.
No caso sub judice, repete-se, o não conhecimento de matérias suscitadas nas alegações de recurso e a fundamentação só aparentemente são inexistentes, uma vez que, ao confirmar-se a decisão do Tribunal de 1ª instância, está-se, implicitamente, a afirmar que a mesma não se encontra viciada por qualquer irregularidade ou omissão que a torne nula.
O que igualmente significa que se conheceu tudo o que havia para conhecer no âmbito do objecto do recurso (art.º 660º do CPC).
Ainda assim, face ao que acima já se expendeu e para que não possa ser afirmado que este Tribunal da Relação se recusou a cumprir a sua obrigação de julgar em obediência à Lei (art.º 8º do Código Civil), declara-se nulo, mas por omissão do dever de fundamentação (artºs 716º e 668º n.º 1 b) do CPC; os Juízes não estão sujeitos às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direitoidem, art.º 664º), o acórdão que constitui fls 221 deste processo, datado de 2007/03/27.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de uma mais aprofundada argumentação, lógica ou jurídica, aqui se declara e decreta, com todos os efeitos jurídicos decorrentes dessa declaração.
3.3. Reapreciação do mérito do agravo intentado contra a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância.
3.3.1. Nulidade da decisão recorrida.
3.3.3.1.1. Nas suas alegações de recurso, a requerente do procedimento cautelar invoca, para o que neste momento releva, que a decisão agravada:
- enferma de erro grave e notório de julgamento quando afirma que o contrato de prestação de serviços no qual se insere a cláusula de não concorrência é uma mera minuta que não um contrato definitivo, não sendo invocável, nem vinculando as partes;
- ofende o caso julgado decorrente da prévia análise, ponderação e decisão sobre aquela questão (vinculação das partes à cláusula de concorrência acordada)que já havia sido efectuada em sede judicial, concretamente nos autos que correram termos na 11ª Vara Cível de Lisboa;
- enferma da nulidade prevista no art.º 668º n.º 1 al. c) do Cód. Proc. Civil, quando, depois de considerar não ter ficado provado, como alegado na oposição, que o contrato de prestação de serviços nunca foi assinado, vem retirar a natureza de contrato de prestação de serviços ao escrito junto aos autos.
Mais acrescenta – sempre só para o que aqui importa dirimir – que, naquela decisão, se condenou oficiosamente a requerente do procedimento cautelar, agora já apenas agravante, como litigante de má fé “inexistindo, por parte da recorrente, qualquer dolo ou negligência grave na sua actuação processual que possa determinar o accionamento do art. 456º do Cód. Proc. Civil”.
Todavia, quanto a esta questão, por estar em causa o fundo material da causa, são aplicáveis os raciocínios lógicos e os fundamentos jurídicos que justificam a existência da norma legal que constitui o n.º 5 do art.º 713º do CPC – ou seja, nessa matéria podem (e devem, se for caso disso) os Juízes Desembargadores usar essa faculdade que lhes foi atribuída pelo Legislador.
Deste modo, não cumpre neste momento processual, discutir e julgar esta objecção exposta em último lugar, importando, antes, apenas indicar, desta vez expressamente, as razões pelas quais as outras arguições supra transcritas carecem de um fundamento sólido que as sustente.
3.3.3.1.2. Começando pelo primeiro dos vícios apontados, há que clarificar, em primeiro lugar, que não foi dado cumprimento ao disposto no art.º 690ºA do CPC, mais cabendo acrescentar que o documento referido pela recorrente não é um daqueles que impõe uma decisão diversa da tomada em 1ª instância insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (idem, alínea b) do n.º 1 do art.º 712º).
Ou seja, tanto mais que os presentes autos reportam-se a um procedimento cautelar no qual os factos ficam apenas indiciariamente provados, não existe qualquer fundamento que torne possível a alteração da matéria de facto declarada indiciariamente provada na decisão recorrida.
Logo, é improcedente essa primeira invocação.
E quanto à segunda, limita-se esta Relação a recordar que no n.º 4 do art.º 383º do CPC se pode ler que “Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal” – e era essa a natureza da “acção” que correu termos pela 11ª Vara Cível de Lisboa. Se essa prova indiciária não vale para a acção principal muito menos vale para outra providência cautelar, inexistindo aqui qualquer situação de caso julgado (nem sequer formal).
Uma vez mais, seria admissível uma condenação por litigância de má fé (que só não se decreta porque o não foi no acórdão de fls 221, agora declarado nulo – mutatis mutandis e com alguma benevolência interpretativa, aplica-se aqui o princípio da proibição da reformatio in pejus).
Resta o terceiro dos vícios – oposição entre os fundamentos e a decisão.
Quando um Juiz considera que determinado facto não logrou ser provado pela parte vinculada a esse ónus de prova (artºs 342º e 346º do Código Civil), tal não significa que esse julgador não possa retirar ilações (estabelecidas com base nas chamadas regras de experiência comum ou presunções judiciaisidem, artºs 349º e 351º) a partir dos factos considerados - neste caso indiciariamente – provados.
E foi isso que foi feito na devidamente fundamentada decisão recorrida.
3.3.3.1.3. E, pelo exposto e em conclusão, tal como implicitamente havia já sido declarado a fls 221, a decisão agravada não enferma de qualquer vício que a torne nula.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de uma mais aprofundada argumentação, lógica ou jurídica, aqui se declara e decreta, com todos os efeitos jurídicos decorrentes dessa declaração.
3.3.2. Apreciação do fundo material da causa.
Como resulta evidente, o que a recorrente desejava (e continua a desejar) era que, em sede de recurso, se operasse uma subsunção dos factos provados nas normas jurídicas aplicáveis distinta da feita pelo Tribunal de 1ª instância, especialmente no que se reporta à sua condenação como litigante de má fé.
Contudo, é entendimento desta Relação que, no caso concreto, a interpretação que foi feita pelo Mmo Juiz a quo das normas aplicadas, que são mesmo as aplicáveis à situação sub judice, não merece qualquer censura.
E porque assim é, considerando a matéria de facto alegada pelos intervenientes no processo como fundamento dos seus respectivos pedidos e o que nos autos se encontra indiciariamente comprovado, bem como o enquadramento jurídico da questão feito pelo Mmo Juiz a quo, forçoso se torna concluir que tem mesmo que improceder a pretensão formulada em sede de recurso pela agravante, havendo, ao invés, que aqui sufragar inteiramente e sem reservas, tal como é legalmente permitido pelo n.º 5 do art.º 713º do CPC (ex vi art.º 749º do mesmo Código), o julgamento feito em 1ª instância, não sendo a consistência dos raciocínios desenvolvidos pelo mesmo Mmo Juiz para fundamentar o decreto judicial contido nessa decisão recorrida abalada, nem sequer minimamente, pelos argumentos desenvolvidos pela requerente do procedimento cautelar nas suas alegações de recurso e nas conclusões das mesmas.
Nestes termos e com estes fundamentos, nega-se provimento ao agravo e mantém-se, nos termos já definidos, o decreto judicial lavrado pelo Tribunal de 1ª instância, pelo qual foi julgada procedente a oposição deduzida por N à providência cautelar requerida pela sociedade “CLÍNICA, LDA”.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de uma mais aprofundada argumentação, lógica ou jurídica, aqui se declara e decreta, com todos os efeitos jurídicos decorrentes dessa declaração.

4. Deliberação.
E por estas razões e em conclusão, entende-se que o acórdão desta Relação ora recorrido não padece dos vícios a invocada pelos recorrentes de Revista.
Pelo exposto e em conclusão, no presente processado de recurso a correr termos pela 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, pelos fundamentos expostos no ponto 3 deste acórdão, delibera-se:
a) declarar nulo o acórdão que constitui fls 221 destes autos;
b) decretar que a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância não se encontra afectada por qualquer irregularidade ou vício que a torne nula;
c) confirmar e manter, ao abrigo do disposto nos artºs 749º e 713º n.º 5 do CPC, o decreto judicial condenatório, incluindo no que se reporta à condenação por litigância de má fé, contido nessa mesma decisão singular do Mmo Juiz a quo, pela qual foi julgada procedente a oposição deduzida por N à providência cautelar requerida pela sociedade “Clínica, LDA”.
Custas, mas apenas do agravo, pela recorrente/reclamante “CLÍNICA, LDA”.
Lisboa, 2007/06/05
(Eurico José Marques dos Reis)
(Eduardo Folque de Sousa Magalhães)
(Paulo Jorge Rijo Ferreira)