Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018838 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | DIREITOS DE AUTOR PRESTAÇÃO DE CONTAS EDITOR DEVER DE INFORMAR | ||
| Nº do Documento: | RL199507040003651 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 10J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4849/933 | ||
| Data: | 11/02/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR AUTOR. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CDA85 ART96. | ||
| Sumário: | I - A obrigação de prestação de contas tem lugar sempre que alguém trate de negócios alheios ou de negócios simultaneamente alheios e próprios; II - Por isso, uma editora só está obrigada a prestar contas à autora se a retribuição devida depender dos resultados e estiver subordinada à evolução das vendas dos exemplares das obras (art. 96 do CDA); III - Diferentemente, quando a retribuição estipulada ao autor consistir em quantia fixa a pagar pela totalidade da edição, independentemente dos resultados da comercialização da obra, não há lugar a prestação de contas, embora o autor, porventura, seja titular de um direito de informação, a exercer judicialmente por meio diverso da acção de prestação de contas, quando a editora não cumpra voluntariamente a sua obrigação de informação. | ||