Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003651
Nº Convencional: JTRL00018838
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: DIREITOS DE AUTOR
PRESTAÇÃO DE CONTAS
EDITOR
DEVER DE INFORMAR
Nº do Documento: RL199507040003651
Data do Acordão: 07/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 10J
Processo no Tribunal Recurso: 4849/933
Data: 11/02/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR AUTOR.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CDA85 ART96.
Sumário: I - A obrigação de prestação de contas tem lugar sempre que alguém trate de negócios alheios ou de negócios simultaneamente alheios e próprios;
II - Por isso, uma editora só está obrigada a prestar contas à autora se a retribuição devida depender dos resultados e estiver subordinada à evolução das vendas dos exemplares das obras (art. 96 do CDA);
III - Diferentemente, quando a retribuição estipulada ao autor consistir em quantia fixa a pagar pela totalidade da edição, independentemente dos resultados da comercialização da obra, não há lugar a prestação de contas, embora o autor, porventura, seja titular de um direito de informação, a exercer judicialmente por meio diverso da acção de prestação de contas, quando a editora não cumpra voluntariamente a sua obrigação de informação.