Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CATARINA ARÊLO MANSO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DE FAMÍLIA RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE CASA DA MORADA DE FAMÍLIA DIVÓRCIO LITIGIOSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. O Tribunal de Família e Menores é materialmente incompetente para apreciar a providência cautelar de restituição provisória de posse, ainda que tenha como objecto a casa de morada de família. 2. Entre a restituição provisória de posse e a acção de divórcio verifica-se ainda a falta do nexo de instrumentalidade exigido pelo art. 383º do CPC. 3. O facto de a atribuição provisória da casa de morada de família poder ser decidida no âmbito da acção de divórcio litigioso, nos termos do art. 1407º do CPC, não é suficiente para que seja preterido o referido pressuposto da competência absoluta e o aludido nexo de instrumentalidade. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – A, intentou providência cautelar não especificada, como preliminar de acção de divórcio, contra B, e C, pedindo que sem audiência prévia dos requeridos, que sejam decretadas 1) a notificação dos requeridos para se absterem de perturbar o acesso e permanência do requerente à fracção autónoma onde reside e 2) a notificação das entidades prestadoras de serviços de água e luz, para reporem os respectivos fornecimentos naquela fracção. Alegou que, a fracção constitui a casa de morada de família e pese embora esteja registada a favor do 2° requerido (seu enteado e filho da requerida), é o requerente e a requerida (mulher) que vêm suportando o empréstimo bancário contraído para aquisição da mesma. O requerente e a requerida (mulher), desentenderam-se quanto ao destino a dar à aludida casa, bem como sobre outras questões familiares, razão pela qual a presente providência requerida, sê-lo-á como preliminar de acção de divórcio a intentar. A requerida (mulher), por deter em seu nome os contratos de fornecimento de água e luz para a aludida fracção, e como forma de pressionar o requerente, cancelou-os, causando grande transtorno ao requerente. Concluiu pedindo as seguintes medidas cautelares: 1- notificação dos requeridos para se absterem de qualquer acto ou omissão destinada a perturbar o acesso do requerente à sua casa; 2- notificação da EDP para repor imediatamente o abastecimento de electricidade; 3- notificação dos serviços municipalizados de água e saneamento, para reporem imediatamente o fornecimento de água. Foi proferida decisão que declarou a incompetência em razão da matéria do juízo de competência especializada cível para conhecer da providência em causa, absolvendo os requeridos da instância, por entende ser a pretensão do requerente da competência dos tribunais de família. Não se conformando com a decisão interpôs recurso o requerente e, nas suas alegações concluiu: - a norma do artigo 81°, alínea c) da Lei nº 3/99 é aplicável, apenas, a inventários e aos procedimentos cautelares com eles relacionados; - a preparação e o julgamento dos procedimentos cautelares de natureza cível compete aos juízos de competência especializada cível (nas comarcas onde tenham sido criados); - o presente procedimento cautelar, embora instaurado como preliminar duma acção de divórcio, tem natureza cível; - a decisão recorrida interpretou erradamente a regra do artigo 81 °, alínea c) da Lei nº 3/99 e deveria ter considerado aplicável ao caso a norma do artigo 94° do mesmo diploma legal, pelo que houve de erro de julgamento; - e os Juízos de Competência Especializada Cível de Vila Franca de Xira declarados competentes para a preparação e o julgamento do presente procedimento cautelar; - atenta a simplicidade da questão, o objecto do recurso deverá ser julgado, sumariamente, por decisão individual, nos termos admitidos pelo artigo 705° do CPC. - deverá ser concedido provimento ao presente recurso e anular-se a decisão recorrida, declarando-se competentes os Juízos de Competência Especializada Cível de Vila Franca de Xira para a preparação e o julgamento do presente procedimento cautelar. Factos Remete-se para os factos do relatório com relevância para a decisão. Não houve contra alegações Dispensados os vistos legais, nada obsta ao conhecimento II – Apreciando A questão a resolver nos presentes autos, prende-se com a incompetência em razão da matéria do juízo de competência especializada cível para conhecer da presente providência, defendendo a competência dos tribunais de Família, em razão da matéria solução com a qual não concorda o requerente e ora apelante. Vejamos, se lhe assiste razão. Declarou-se a incompetência em razão da matéria do juízo de competência especializada cível para conhecer da providência em causa, absolvendo os requeridos da instância. Os tribunais de família têm a sua competência limitada às questões enunciadas nos art. 81º e 82º da LOFTJ. Integrando naturalmente as acções de divórcio, a competência especializada abarca outras questões relacionadas com o direito a alimentos, à indemnização por danos morais decorrentes do divórcio (art. 1792º, nº 2, do CC), à regulação do exercício do poder paternal ou à atribuição da casa de morada de família. O destino que pode ser atribuído à casa de morada de família, em casos de divórcio está regulado no art. 1793º do CC, admitindo-se que qualquer dos cônjuges possa promover a sua regulação. Em termos definitivos, tal pode ser feito através de processo de jurisdição voluntária autonomamente instaurado (da competência da Conservatória do Registo Civil, nos termos do art. 5º, nº 1, al. b), do Dec. lei nº 272/01, de 13-10) ou por apenso à acção de divórcio litigioso, nos termos do art. 1413º do CPC. Porém, enquanto não se proceder à resolução definitiva dessa questão, pode justificar-se a regulação provisória. Para o efeito, prescreve o art. 1407º, nº 7, do CPC, que tal regulação, com características similares às que definem as providências cautelares, pode ser declarada em qualquer altura, a requerimento de qualquer dos cônjuges ou por iniciativa do juiz, fazendo preceder a decisão de diligências oportunas. A atribuição da casa de morada de família constitui uma questão de natureza eminentemente familiar, integrada na esfera de competência especializada dos Tribunais de Família e de Menores, que nada tem a ver com os pressupostos para a tutela provisória ou definitiva da posse ou do direito de propriedade. A decisão sobre a utilização da casa de morada de família não está dependente da natureza do direito que lhe está subjacente, sendo compatível com uma situação de arrendamento da casa a ambos os cônjuges ou a qualquer deles, com o facto de constituir bem comum do casal ou, como sucede no caso concreto, com o facto de o imóvel ser de outra pessoa (o enteado), apesar de ser paga pelo casal, como foi alegado. Em termos materiais, não existe qualquer coincidência entre a restituição provisória da posse e a atribuição da casa de morada de família. Enquanto àquela importa a defesa da qualidade de possuidor contra quem não detenha sobre a coisa título que legitime a sua ocupação, a atribuição da casa de morada de família pode ser decidida independentemente do título que subjaz à fixação da morada familiar. Por outro lado, em termos meramente formais, a restituição provisória da posse, fundada na posse, no esbulho e na violência, é necessariamente decidida à revelia da contraparte (art. 394º do CPC), sem que a esta seja antecipadamente dada a possibilidade de se defender, passando o exercício do direito de defesa para depois do decretamento da restituição. A regulação incidental da atribuição da casa de morada de família, inscreve-se incidentalmente na própria acção de divórcio, sendo a questão decidida com base nos elementos apurados e no confronto com as posições assumidas pelas partes que, em regra, deverão ser ouvidas antes do seu decretamento e, se necessário, podem ser pedidos inquéritos. Assim, ainda que o objecto imediato da providência de restituição provisória da posse seja a casa de morada de família, torna-se evidente a falta de competência do tribunal de família para sobre a mesma se pronunciar, como se decidiu, em face dos pedidos formulados e da forma como o foram, requerendo que fosse decretado sem audição da parte contrária. Embora tivesse referenciado o pedido de divórcio os pedidos formulados nada têm a ver com atribuição de casa morada de família. Ainda que virtualmente se possa considerar que o deferimento e concretização da restituição provisória da posse acabe por satisfazer, na prática o direito de utilização da casa de morada de família, tal não se mostra suficiente para superar a ausência daquele pressuposto processual imprescindível à regularidade da instância e cuja falta traduz uma excepção dilatória insuprível. A ausência do nexo de instrumentalidade e de dependência, como excepção dilatória atípica e específica dos procedimentos cautelares. Os procedimentos cautelares não gozam, em regra, de autonomia. Visando a tutela provisória de um direito, mediante um juízo meramente sumário sobre a sua existência (art. 387º, nº 1, do CPC), e pressupondo a verificação de uma situação de periculum in mora (art. 381º, nº 1), a providência cautelar está naturalmente dependente da confirmação declarada em processo dotado de mais solenidade e que terá de ser instaurado nos termos do art. 389º do CPC. Quando assuma a natureza preliminar, exige-se que seja posteriormente instaurada a acção principal relativamente à qual se verifique o nexo de dependência funcional (art. 383º do CPC). Quando instaurado por apenso a acção já pendente, deve manter com esta o mesmo nexo de instrumentalidade e de dependência. Ainda que não tenha de existir total correspondência entre o objecto do procedimento cautelar e o objecto da acção principal, a função instrumental que a lei atribui às providências cautelares não é compatível com o total “divórcio” entre os respectivos objectos, impondo-se, ao menos, que o facto que serve de fundamento à providência integre a causa de pedir da acção principal ou da respectiva reconvenção. A verificação dessa correspondência mínima torna-se mais evidente em casos em que a providência cautelar é requerida por apenso à acção pendente, sendo, em tais circunstâncias, mais fácil verificar se e em que medida a providência visa prevenir ou antecipar efeitos que se pretendem extrair do pedido formulado na acção, em conjugação com a respectiva causa de pedir. Ora, o se viu quanto à falta de competência conexa com o objecto da acção de divórcio, que ainda não foi instaurada encontra-se na ausência do nexo de instrumentalidade. Aliás, o requerente não pediu a entrega da casa morada de família, lendo os pedidos formulados, conclui-se que ele pediu a restituição provisória da posse é instrumental em relação à acção de restituição da posse que de modo algum se inscreve nos limites da competência especializada atribuída aos Tribunais de Família e de Menores. No pedido de providência cautelar não especificada concluiu pelo deferimento da sua pretensão sem audição da parte contrária, o que em sede de atribuição de casa morada de família não é possível, tem que haver contraditório e se necessário o juiz ordena as diligências necessárias para apurar das necessidades de cada cônjuge, uma vez que, se trata de um processo de jurisdição voluntária. Por este motivo, também não poderia ter sido julgada a incompetência material do tribunal cível. Em face da argumentação usada no despacho, ele pediu a reposição do acesso à sua casa e não pôs em causa a decisão de mérito quanto ao divórcio a intentar. Ao indeferir a restituição provisória da posse da fracção o tribunal acaba por assegurar indirectamente o direito da requerida utilizar a casa que foi morada de família. Por razões de operacionalidade, a resolução de litígios está distribuída por tribunais de competência diversificada em função da matéria e em que o processo civil está estruturado com base em princípios fundamentais como o da legalidade das formas processuais ou da obrigatoriedade do contraditório, o cumprimento de regras formais pode tornar-se essencial à justa composição da lide. O desrespeito pelas regras de competência em razão da matéria, a errada opção por uma forma procedimental sujeita a regras e princípios diversos e, enfim, a prolação da decisão, ainda que de natureza cautelar, no culminar de um processo em que não tenham sido observadas regras ou princípios põe em sério perigo a segurança jurídica. No caso vertente, o requerente usou um meio inadequado para tutelar o seu direito à utilização da casa de morada de família, enquanto este não for regulado de modo definitivo. Apesar do pedido formulado, o tribunal enveredou pelo indeferimento da pretensão deduzida pelo requerente sem ponderar que a área de competência dos tribunais de família está circunscrita às questões de natureza eminentemente familiar, bem longe dos aspectos ligados à tutela da posse ou do direito de propriedade. O facto de, em concreto, a atribuição da casa morada de família assentar em exigências e interesses e no cumprimento de regras imperativas sobre a competência especializada e das exigências formais colocadas pela instrumentalidade e dependência relativamente à acção de divórcio que não estava pendente. Ao enveredar pela restituição provisória da posse o requerente, alegou esbulho e pediu a reposição dos fornecimentos de água e luz. Ora, nem sempre os fins justificam os meios. Foi o requerente que decidiu intentar uma providência cautelar não especificada, para conseguir retomar a posse da fracção onde habitava. É verdade que o erro na forma de procedimento ou a errada qualificação jurídica de uma determinada pretensão podem ser, em regra, reparados (arts. 199º e 392º, nº 3, do CPC). No caso concreto, tal não era viável. O requerente deduziu formalmente a sua pretensão de restituição provisória da posse, pretensão bem diversa da regulação, ainda que provisória, da utilização da casa de morada de família. Tanto o pedido como a causa de pedir apenas se ajustavam à restituição provisória da posse, tornando, inviável a convolação para um incidente de regulação provisória da casa de morada de família. Em suma, a solicitação do requerente, do instrumento processual de regulação provisória da casa de morada de família, nos termos do art. 1407º, nº 7, do CPC, não poderá ser pedida em providência de restituição provisória da posse. Assim, a conclusão a tirar, é que, o tribunal competente em face do pedido do requerente é o tribunal cível e não o de família como se decidiu. Concluindo 1.O Tribunal de Família e Menores é materialmente incompetente para apreciar a providência cautelar de restituição provisória de posse, ainda que tenha como objecto a casa de morada de família. 2.Entre a restituição provisória de posse e a acção de divórcio verifica-se ainda a falta do nexo de instrumentalidade exigido pelo art. 383º do CPC. 3.O facto de a atribuição provisória da casa de morada de família poder ser decidida no âmbito da acção de divórcio litigioso, nos termos do art. 1407º do CPC, não é suficiente para que seja preterido o referido pressuposto da competência absoluta e o aludido nexo de instrumentalidade. Decisão: em face do exposto, concede-se provimento ao recurso revoga-se a decisão, que deve ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos. Sem custas. Lisboa, 26 de Novembro de 2009 Catarina Arêlo Manso Ana Luísa Geraldes António Valente |