Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001171
Nº Convencional: JTRL00005271
Relator: LOPES BENTO
Descritores: INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
ANULABILIDADE
Nº do Documento: RL199605210001171
Data do Acordão: 05/21/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART232 ART236 N2 ART238 N2 ART1029.
Sumário: I - A qualificação de um contrato pressupõe interpretação, que se analisa em "determinar o conteúdo das declarações de vontade e, consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com essas declarações.
II - Em princípio, prevalece a vontade real do declarante, sempre que for conhecida pelo declaratário (artigos 236, n. 2 e 238, n. 2 do CC).
III - Para que um contrato se possa considerar concluído necessário se torna que, nos termos do artigo 232 do CC, as partes hajam chegado a acordo sobre todas as questões que entenderem dever ser objecto de acordo.
IV - Um documento, apesar de rotulado, pelas partes, como contrato promessa de arrendamento pode titular um real contrato de arrendamento urbano.
V - A nulidade do n. 3 do artigo 1029 do CC (redacção do DL 67/75 de 19/02) só é invocável pelo locatário, com exclusão do próprio Tribunal.