Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005271 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE ANULABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199605210001171 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART232 ART236 N2 ART238 N2 ART1029. | ||
| Sumário: | I - A qualificação de um contrato pressupõe interpretação, que se analisa em "determinar o conteúdo das declarações de vontade e, consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com essas declarações. II - Em princípio, prevalece a vontade real do declarante, sempre que for conhecida pelo declaratário (artigos 236, n. 2 e 238, n. 2 do CC). III - Para que um contrato se possa considerar concluído necessário se torna que, nos termos do artigo 232 do CC, as partes hajam chegado a acordo sobre todas as questões que entenderem dever ser objecto de acordo. IV - Um documento, apesar de rotulado, pelas partes, como contrato promessa de arrendamento pode titular um real contrato de arrendamento urbano. V - A nulidade do n. 3 do artigo 1029 do CC (redacção do DL 67/75 de 19/02) só é invocável pelo locatário, com exclusão do próprio Tribunal. | ||