Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020854 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | CÂMARA MUNICIPAL CONSTRUÇÃO DE OBRAS EDIFICAÇÃO URBANA REGULAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199003080010476 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXV 1990 T2 PAG129 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1305 ART1344. RGEU51 ART58 ART59 ART60 ART121. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1978/01/19 IN AD N198 PAG728/754. AC STA DE 1980/06/24 IN AD N229 PAG1. AC STJ DE 1984/04/05 IN BMJ N336 PAG425. AC STA DE 1972/12/07 IN BMJ N223 PAG263. AC STA DE 1984/01/12 IN AD N270 PAG726. | ||
| Sumário: | I - O disposto nos artigos 59 e 60 do RGEU é meramente tendencial, na medida em que fixar princípios (sobre as construções urbanas) cuja aparente rigidez é mitigada pelas limitações e desvios contidos quer no parúnico do artigo 60, quer, designadamente, nos artigos 63 e 64 do RGEU. II - Apesar de as obras de construção levadas a cabo por uma Câmara Municipal estarem subordinadas ao RGEU, é evidente que, se a Câmara pode autorizar os particulares a construir sem as limitações prescritas nos referidos artigos 59 e 60, a mesma entidade autárquica há-de gozar de idênticas prerrogativas, em igualdade de circunstâncias, relativamente às suas próprias edificações. | ||