Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005414
Nº Convencional: JTRL00024685
Relator: ANTÓNIO GOMES DA SILVA
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
RECURSO
REQUERIMENTO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
CONTRATAÇÃO COLECTIVA
SEGURANÇA SOCIAL
PRESTAÇÕES DEVIDAS
PENSÃO DE REFORMA
Nº do Documento: RL199811180005414
Data do Acordão: 11/18/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART659 ART664 ART668 N1 B. CPT81 ART72. CCT EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS, REVISORES DE IMPRENSA E OUTROS IN BTE N16 DE 1975/04/29 CLAU553. LCT69 ART12 N2. CCIV66 ART3 ART236. DL519-C1/79 DE 1979/12/29 ART6 N2. CONT82 ART13 ART59. DL396/86 DE 1986/11/25 ART24.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE1978 IN BMJ N281 PAG359.
Sumário: I - A nulidade da sentença apenas pode ser conhecida se invocada logo no requerimento de interposição do recurso, e não se referida nas alegações e respectivas conclusões.
II - Os esquemas complementares de segurança social, adoptados em sede de contratação colectiva ou pelos usos da empresa antes da vigência do DL nº 519-C1/79, mantêm-se válidos e eficazes, ainda que não cumpram as condições definidas na legislação restritiva posterior ou não tenham sido convertidos em fundos de pensões
III - O direito às prestações de segurança social, nomeadamente a título de reforma, se o beneficiário prestou serviço em duas ou mais entidades empregadoras, computa-se pela totalidade do tempo de trabalho prestado, e não parcelarmente, de modo a que ele não venha a auferir a esse título mais do que lhe era devido quando em efectividade de funções.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: