Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024685 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA RECURSO REQUERIMENTO ARGUIÇÃO DE NULIDADES ALEGAÇÕES CONCLUSÕES CONTRATAÇÃO COLECTIVA SEGURANÇA SOCIAL PRESTAÇÕES DEVIDAS PENSÃO DE REFORMA | ||
| Nº do Documento: | RL199811180005414 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART659 ART664 ART668 N1 B. CPT81 ART72. CCT EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS, REVISORES DE IMPRENSA E OUTROS IN BTE N16 DE 1975/04/29 CLAU553. LCT69 ART12 N2. CCIV66 ART3 ART236. DL519-C1/79 DE 1979/12/29 ART6 N2. CONT82 ART13 ART59. DL396/86 DE 1986/11/25 ART24. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE1978 IN BMJ N281 PAG359. | ||
| Sumário: | I - A nulidade da sentença apenas pode ser conhecida se invocada logo no requerimento de interposição do recurso, e não se referida nas alegações e respectivas conclusões. II - Os esquemas complementares de segurança social, adoptados em sede de contratação colectiva ou pelos usos da empresa antes da vigência do DL nº 519-C1/79, mantêm-se válidos e eficazes, ainda que não cumpram as condições definidas na legislação restritiva posterior ou não tenham sido convertidos em fundos de pensões III - O direito às prestações de segurança social, nomeadamente a título de reforma, se o beneficiário prestou serviço em duas ou mais entidades empregadoras, computa-se pela totalidade do tempo de trabalho prestado, e não parcelarmente, de modo a que ele não venha a auferir a esse título mais do que lhe era devido quando em efectividade de funções. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |