Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
995/12.1TBALQ-K.L1-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: CITAÇÃO COM HORA CERTA
FALTA DE CITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Não estando apurado que o legal representante da Apelante tivesse domicílio efetivo no local onde se procedeu à sua citação com hora certa e, por outro lado, tendo alterado oficialmente, antes da citação, a residência para outro local, é de admitir como demonstrado que o citando não chegou a ter conhecimento do ato de citação, não havendo motivo para o facto lhe poder ser imputável.
2. Por isso, verifica-se a falta de citação na ação, nomeadamente por efeito do disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 195.º do Código de Processo Civil.
3. O instituto da litigância de má fé destina-se a sancionar, pecuniariamente, a violação dos deveres da boa fé processual e da cooperação, praticada de forma dolosa ou com negligência grave.
4. A violação do dever da boa fé processual restringe-se aos factos relevantes na ação, por serem determinantes do sentido da decisão judicial e suscetíveis de comprometer a boa administração da justiça.
5. A alegação de que o citando, à data da citação, residia numa morada diversa, não podendo ter tomado conhecimento do ato, não revela uma falta ao dever de verdade ou da boa fé, quando não se prova que tivesse a sua residência efetiva no local da citação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

No âmbito do processo de insolvência instaurado contra Vinhos F, S.A., a correr termos pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Alenquer, a Requerida suscitou a sua falta de citação, visto que já não residia, há vários meses, na morada onde foi citada, não tendo, por isso, tomado conhecimento da citação.

Opondo-se, respondeu a Requerente, Adega Cooperativa S, Crl.

Depois de realizadas as diligências de prova, foi proferido, em 4 de abril de 2013, despacho que julgou improcedente a arguição da nulidade por falta de citação e se determinou a notificação das partes, para se pronunciarem sobre a litigância de má fé do legal representante da Requerida.

Inconformado com esse despacho, recorreu a Requerida e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:

a) O seu legal representante não foi citado, uma vez que na data da citação já não residia na morada indicada como sendo a da sua residência.

b) O Agente de Execução só poderá recorrer à modalidade de citação com hora certa após ter confirmado com rigor e certeza que o citando reside efetivamente no local onde se vai proceder à sua citação.

c) No caso em apreço, o legal representante da Requerida já não residia na Quinta da Margem da Arada, Olhalvo.

d) O Agente de Execução apenas e tão só se baseou na informação prestada por vizinhos e um trabalhador, sem sequer os identificar.

e) O que é insuficiente face à certeza exigida por lei acerca da morada do citando e à importância do ato de citação.

f) Não residindo o legal representante da Requerida no local da citação, forçoso será concluir que não se considera citado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 240.º do CPC.

g) O legal representante da Requerida não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável.

h) A falta de citação impediu a Requerida de contestar a ação de insolvência.

i) A falta de citação determina a anulação de todo o processo, nos termos do disposto nos artigos 195.º, n.º 1, alínea e), e 194.º, n.º 1, alínea a), do CPC.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida.

A Requerida interpôs ainda recurso do despacho, de 3 de junho de 2013, que condenou o seu legal representante (António Manuel Monteiro Filipe) na multa de duas (2) UC, como litigante de má fé, tendo alegado e formulado, em resumo, as seguintes conclusões:

a) Da prova produzida não se extrai o preenchimento da previsão do n.º 2 do art. 456.º do CPC.

b) O legal representante da Requerida alegou de acordo com aquilo que foi a sua morada para efeitos de notificação, onde deveria ter sido citado.

c) Não houve na conduta nenhum desrespeito quer ao Tribunal quer à outra gente e que essa atuação tenha sido viciada por dolo ou negligência grave.

d) Não se vislumbra que se tenha usado de sugestão ou artifício com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro, bem como a dissimulação do erro.

e) Não se vislumbra uma conduta altamente reprovável à luz do mais elementar senso comum.

f) Não existe prova de atuação com consciência de não ter razão.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre, desde já, apreciar e decidir.

Nos recursos interpostos, está essencialmente em discussão, por um lado, a falta de citação do legal representante da Requerida na ação de insolvência e, por outro, a sua condenação como litigante de má fé.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Foram dados como provados os seguintes factos:

1. Foi expedida carta registada, com A/R, para citação da Requerida, remetida para a Rua Comendador Abreu Peixoto (…), Apartado 10, Olhalvo, em 30 de julho de 2012, a qual veio devolvida, sem qualquer anotação, em 13 de agosto de 2012.

2. Na sequência dessa devolução, procedeu-se à junção aos autos da certidão permanente da Requerida, a fls. 36/39, donde consta que o administrador único é António M M F.

3. Foi remetida carta para citação de António M M F, na qualidade de legal representante da Requerida, datada de 14 de agosto de 2012, a qual foi devolvida, por não ter sido reclamada, em 27 de agosto de 2012.

4. Nessa sequência, foi nomeado para proceder à citação da Requerida, na pessoa do seu legal representante, a Solicitadora Carla S F, em 28 de agosto de 2012.

5. Em 6 de Outubro de 2012, a Agente de Execução veio dar nota aos autos de ter procedido à citação da Requerida, na pessoa do legal representante António M M F, efetuada em 3 de outubro de 2012, e por afixação, conforme certidão e fotografias juntas a fls. 52/56.

6. Em 8 de outubro de 2012, a secretaria remeteu ao legal representante da Requerida carta para cumprimento do disposto no art. 241.º do CPC, a qual veio devolvida.

7. Em 15 de outubro de 2012, deu entrada nos autos uma carta remetida por Vila B – Sociedade Imobiliária, S.A., junta a fls. 60, na qual se informa de que “foi colocada na porta da propriedade uma nota de citação dirigida a António M M F, na qual consta o mesmo como residente nesta morada. Informo (…) que António M M F não reside há muito nesta morada, pelo que devolvo ao Tribunal esta nota de citação pessoal”. Tal nota de citação pessoal não acompanhou a carta.

8. Em 18 de outubro de 2012, foi proferido despacho, convidando a Agente de Execução a demonstrar o cumprimento do disposto na parte inicial do n.º 1 do art. 240.º do CPC, nomeadamente as diligências efetuadas e tendentes a apurar que o citando efetivamente residia no local da citação.

9. Em 18 de outubro de 2012, a Agente de Execução informou do seguinte: “No dia 01/10/2012, a Agente de Execução dirigiu-se à Quinta (…). Tendo em conta que a referida Quinta não está identificada, a Agente de Execução perguntou nas redondezas a localização da mesma e se António M M F lá residia, o que foi confirmado; na referida Quinta ninguém respondeu aos chamamentos da Agente de Execução, pelo que foi deixado aviso de citação com dia e hora certa, para 03/10/2012, pelas 17h.; no dia 03/10/2012, pelas 17h., ao chegar ao local, a Agente de Execução constatou que os avisos de citação com dia e hora certa tinham sido retirados e que se avistava no interior da Quinta uma viatura, que, após os chamamentos da Agente de Execução, foi retirada para local onde não era visível; do dia 1 ao dia 3 ninguém contactou a Agente de Execução a informar de que o citando não residia no local e sabendo que a Agente de Execução lá iria no dia 3 pelas 17h., ninguém apareceu à porta para prestar qualquer informação; enquanto a Agente de Execução esteve no local, foram diversas as viaturas que entraram e saíram da Quinta com trabalhadores, sendo que a Agente de Execução interpelou um dos trabalhadores, que confirmou que António ali residia e, após solicitação da Agente de Execução, o mesmo disponibilizou-se para ir chamar António. Cerca de 10 minutos depois, o referido funcionário saiu da Quinta e informou a Agente de Execução de que tinha ido dentro de casa à procura de António, mas que ele não estava lá; facto pelo qual foi efetuada a citação por afixação.”

10. Em 29 de outubro de 2012, foi proferida a sentença, que declarou a insolvência da Requerida.

11. Por expediente datado de 30 de outubro de 2012, foi remetida à Requerida a notificação da sentença proferida, a qual foi devolvida, em 12 de novembro de 2012, por não ter sido reclamada.

12. A arguição da falta de citação da Requerida foi deduzida em 9 de janeiro de 2013.

13. No dia 27 de junho de 2012, a Requerida alterou a residência declarada junto dos serviços de identificação civil para a Rua da Vinha do Convento, (…), Castanheira do Ribatejo.

14. Em 8 de novembro de 2012, o legal representante da Requerida declarou aos serviços de identificação civil que havia alterado a sua residência para a Urbanização Alagoa Mar, (…), Castro Marim.

2.2. Descrita a dinâmica processual e os factos provados, com a correção de erros materiais, importa conhecer do objeto dos recursos, delimitado pelas respetivas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram já especificadas.

No primeiro dos recursos, está em discussão a nulidade de todo o processo, por alegada falta de citação do sujeito passivo no âmbito de uma ação de insolvência.

Antes de mais, convém realçar que a decisão sobre a matéria de facto, não tendo sido impugnada, nomeadamente nos termos do disposto no art. 685.º-B do Código de Processo Civil (CPC) de 1961 (art. 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), considera-se definitivamente fixada, sendo certo ainda que também não se verifica qualquer uma das circunstâncias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 712.º do CPC.

A decisão recorrida concluiu pela inexistência da falta de citação da ora Apelante, nomeadamente por falta de conhecimento do ato, não imputável à citanda, considerando que o seu representante legal residia na morada onde fora realizada a citação com hora certa.

Dessa decisão discordou a Apelante, que insistiu na falta da sua citação, nomeadamente porque o seu representante legal deixara de ter residência no local da citação.

Nos termos do art. 240.º do CPC, o agente de execução ou funcionário judicial, apurando que o citado reside ou trabalha efetivamente no local indicado e não podendo proceder à citação por não o encontrar, procede, depois de certas diligências, à citação mediante a afixação, no local mais adequado e na presença de duas testemunhas, da nota de citação, com a indicação dos elementos referidos no art. 235.º do CPC, declarando-se que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretaria judicial.

Por efeito desta disposição legal, recai sobre o agente de execução ou o funcionário judicial a diligência de apurar que o citando reside ou trabalha efetivamente no local indicado. Trata-se de uma diligência indispensável e com execução cuidadosa, de modo a garantir que o citando tome conhecimento dos termos da ação contra si proposta.

Correspondendo a citação ao ato pelo qual se dá conhecimento ao demandado de que foi proposta contra ele determinada ação e é chamado para se defender (art. 228.º, n.º 1, do CPC), podendo assim exercer, eficazmente, o princípio do contraditório, o que se apresenta como fundamental na resolução judicial da ação, compreende-se os cuidados que devem ser postos na averiguação da residência efetiva ou do local de trabalho do citando, de modo a realizar a citação com hora certa.

A omissão desses cuidados, quanto ao apuramento da morada efetiva do citando, pode prejudicar a defesa na ação, nomeadamente quando o local indicado deixou de constituir o domicílio voluntário ou profissional do citando.

Tais cuidados, determinados prudentemente pelo legislador, destinam-se a assegurar ao demandado a garantia constitucional de um processo equitativo (art. 26.º, n.º 4, da Constituição), no qual se integra, como elemento incindível, o princípio do contraditório, através do qual se possibilita ao citando, designadamente, o exercício da defesa mediante a invocação de razões de facto e direito (IRENEU CABRAL BARRETO, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.ª edição, 2005, pág. 133).

No caso dos autos, perante a frustração da citação da Apelante por via postal, foi determinada a sua citação mediante contacto pessoal do agente de execução, vindo este a proceder à citação com hora certa, ao abrigo do disposto no art. 240.º do CPC.

Pela secretaria foi ainda enviada carta para a Apelante, com a advertência constante do disposto no art. 241.º do CPC, a qual veio devolvida.

Compulsando a matéria de facto provada, não é possível afirmar, com inteira segurança, que o representante legal da Apelante tivesse o seu domicílio efetivo no local onde foi realizada a citação, através da afixação da respetiva nota, nomeadamente nos termos do disposto no n.º 4 do art. 240.º do CPC.

A falta de prova de que o representante legal da Apelante não residisse no local da citação não equivale à prova contrária, ou seja, de que residisse no local da citação. Na verdade, e sem outro objeto de prova, não se provando um facto, não se prova o facto contrário, como parece depreender-se da decisão recorrida.

Embora a informação do Agente de Execução, prestada em 18 de outubro de 2012, pudesse indiciar tal domicílio, o certo é que tal informação é claramente insuficiente para retirar essa conclusão. Com efeito, para além de não se identificarem as pessoas autoras das declarações sobre a efetividade do domicílio e poderem ser, eventualmente, confrontadas, também o circunstancialismo descrito na informação não é concludente, por si ou por presunção, no sentido da afirmação de que o representante legal da Apelante tinha residência efetiva no local da citação.

Ao invés, resulta da matéria de facto a alteração do domicílio, nomeadamente para Castanheira do Ribatejo, a partir do dia 27 de junho de 2012, ou seja, em data anterior à citação, que se realizou no dia 3 de outubro de 2012.

Em face do contexto descrito, pode então concluir-se pela omissão do apuramento, pelo agente de execução, de que o domicílio efetivo do citando era na morada onde se procedeu à sua citação.

Para a citação com hora certa ser válida, é indispensável a certeza de que o local da citação corresponde ao domicílio efetivo do citando.

Assim, não estando apurado que o legal representante da Apelante tivesse domicílio efetivo no local onde se procedeu à sua citação, mediante a afixação da nota de citação, nos termos do n.º 4 do art. 240.º do CPC, e, por outro lado, tendo alterado oficialmente, antes da data da citação, a residência para outro local, admite-se como demonstrado que o citando não chegou a ter conhecimento do ato de citação para a ação de insolvência, não havendo motivo para o facto lhe poder ser imputável.

Por isso, estando demonstrado que o destinatário da citação pessoal não chegou a tomar conhecimento do ato, por facto não imputável, considera-se ter havido falta de citação da Apelante para a ação, nomeadamente por efeito do disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 195.º do CPC.

A consequência da falta de citação da Apelante é a nulidade de todo o processo depois da petição inicial, como decorre expressamente do disposto na alínea a) do art. 194.º do CPC.

Nestes termos, procede a apelação do despacho de 4 de abril de 2004, com a consequente revogação do despacho recorrido. 

2.3. No segundo recurso, a questão jurídica versa sobre a condenação do legal representante da Apelante, como litigante de má fé.

Na decisão recorrida, considerou-se que a sua atuação “preenche a quase totalidade das alíneas do n.º 2 do art. 456.º do Código de Processo Civil”, baseando-se, especificamente, na circunstância do legal representante da Apelante ter alegado “factos que bem sabia não corresponderem à realidade, assim entorpecendo a ação da justiça, pois que bem sabia que não residia nem nunca tinha residido na morada invocada (Rua da Vinha do Convento, n.º 9, 1.º Dto., Castanheira do Ribatejo)”.

O instituto da litigância de má fé destina-se a sancionar, pecuniariamente, a violação dos deveres da boa fé processual e da cooperação, praticada de forma dolosa ou com negligência grave – art. 456.º, n.º s 1 e 2, do CPC (J. LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2001, pág. 194 e segs.).

A violação do dever da boa fé processual, naturalmente, restringe-se aos factos relevantes na ação, porquanto são esses os determinantes do sentido da decisão judicial e, por efeito da referida violação, suscetíveis de comprometer a boa administração da justiça. Os factos irrelevantes, não podendo influenciar a decisão judicial, são desprezados no âmbito da responsabilidade processual de má fé.

No caso presente, como se pode deduzir do que anteriormente se descreveu, o ponto essencial está em saber se o representante legal da Apelante tinha a residência efetiva no local onde foi efetuada a citação com hora certa pelo agente de execução.

 Quanto a essa questão, concluiu-se antes ter havido omissão no apuramento, pelo agente de execução, de que o domicílio efetivo do citando era na morada onde se procedeu à citação.

Deste modo, a alegação da Apelante de que o seu representante legal, à data da citação, residia numa morada diversa, não podendo ter tomado conhecimento do ato, não revela uma falta ao dever de verdade ou da boa fé, dado não ter ficado provado que o o citando tivesse a residência efetiva no local da citação.

Como se aludiu, é indiferente onde o legal representante da Apelante tinha a sua residência efetiva. Não sendo esta no local da citação (se aí fosse, estaríamos perante uma situação de violação de dever de verdade ou da boa fé), não pode imputar-se à Apelante qualquer responsabilidade por litigância de má fé.

Faltando os pressupostos da efetivação da responsabilidade por litigância de má fé previstos no art. 456.º, n.º s 1 e 2, do CPC, não pode o representante legal da Apelante, com esse fundamento, ser condenado.

Nesta conformidade, procede também a segunda apelação, com a consequente revogação do despacho recorrido.

2.4. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:

I. Não estando apurado que o legal representante da Apelante tivesse domicílio efetivo no local onde se procedeu à sua citação com hora certa e, por outro lado, tendo alterado oficialmente, antes da citação, a residência para outro local, é de admitir como demonstrado que o citando não chegou a ter conhecimento do ato de citação, não havendo motivo para o facto lhe poder ser imputável.

II. Por isso, verifica-se a falta de citação na ação, nomeadamente por efeito do disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 195.º do Código de Processo Civil.

III. O instituto da litigância de má fé destina-se a sancionar, pecuniariamente, a violação dos deveres da boa fé processual e da cooperação, praticada de forma dolosa ou com negligência grave.

IV. A violação do dever da boa fé processual restringe-se aos factos relevantes na ação, por serem determinantes do sentido da decisão judicial e suscetíveis de comprometer a boa administração da justiça.

V. A alegação de que o citando, à data da citação, residia numa morada diversa, não podendo ter tomado conhecimento do ato, não revela uma falta ao dever de verdade ou da boa fé, quando não se prova que tivesse a sua residência efetiva no local da citação.

2.5. A Apelada (Requerente), ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC.

III – DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

1) Conceder provimento a ambos os recursos, revogando os despachos recorridos e, em consequência, declarar a nulidade de todo o processo a partir da petição inicial.

2) Condenar a Apelada (Requerente) no pagamento das custas.

Lisboa, 19 de setembro de 2013

(Olindo dos Santos Geraldes)

(Fátima Galante)

(Manuel José Aguiar Pereira)