Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037692
Nº Convencional: JTRL00021107
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: ACIDENTE FERROVIÁRIO
Nº do Documento: RL199011080037692
Data do Acordão: 11/08/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 N1 ART503 N1 ART508 N3.
REPCFP54 ART22.
Sumário: I - A ausência, numa estação ferroviária, de passagens desniveladas, aéreas ou subterrâneas, para acesso dos passageiros aos cais de embargue, tal como a inexistência de campainhas eléctricas, para a sinalização da aproximação de comboios, e de cancelas, para impedir a travessia das linhas pelos peões, não envolvem omissão da CP, susceptível de se caracterizar como ilícita.
II - O art. 22 do Regulamento de Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro traduz apenas uma directiva de índole administrativa dirigida à CP, sem lhe fixar outro critério senão o da Empresa para a definição e construção das instalações.
III - Trata-se de norma que, visando, certamente, um interesse colectivo - e reflexamente interesses particulares - não permite caracterizar como violação de interesses privados a inexistência, à data do atropelamento do peão, das mencionadas obras como indispensáveis à segurança dessa estação ferroviária.