Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00021107 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE FERROVIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199011080037692 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 N1 ART503 N1 ART508 N3. REPCFP54 ART22. | ||
| Sumário: | I - A ausência, numa estação ferroviária, de passagens desniveladas, aéreas ou subterrâneas, para acesso dos passageiros aos cais de embargue, tal como a inexistência de campainhas eléctricas, para a sinalização da aproximação de comboios, e de cancelas, para impedir a travessia das linhas pelos peões, não envolvem omissão da CP, susceptível de se caracterizar como ilícita. II - O art. 22 do Regulamento de Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro traduz apenas uma directiva de índole administrativa dirigida à CP, sem lhe fixar outro critério senão o da Empresa para a definição e construção das instalações. III - Trata-se de norma que, visando, certamente, um interesse colectivo - e reflexamente interesses particulares - não permite caracterizar como violação de interesses privados a inexistência, à data do atropelamento do peão, das mencionadas obras como indispensáveis à segurança dessa estação ferroviária. | ||