Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046232
Nº Convencional: JTRL00003797
Relator: DARIO RAINHO
Descritores: BANCO
CHEQUE
PAGAMENTO INDEVIDO
Nº do Documento: RL199211260046232
Data do Acordão: 11/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CCIV66 ART769 ART770 ART1185 ART1187 ART1205 ART1206.
CCOM888 ART403 ART407.
LUCH ART3.
Sumário: I - Impõe-se aos bancos sacados tomar as medidas necessárias para cumprir bem as suas obrigações, designadamente para se assegurarem de que as ordens de saque recebidas são autênticas e emitidas por quem tem poderes para tal e não falsificações;
II - Incumprido esse dever de cuidado, terá o banco que pagar segunda vez ao verdadeiro beneficiário do saque ou ao titular da conta sacada, caso tenha pago, indevidamente, a terceiro.