Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 – Só existe verdadeira prejudicialidade e dependência quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidenta. 2 - A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção". 3 - Um recurso de revisão, enquanto recurso extraordinário, que pressupõe o trânsito em julgado da decisão recorrida (v. n° 1 do art 449° do C.Processo Penal), nunca pode ter a virtualidade de produzir efeitos suspensivos. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO J, réu na acção em que A. F, Lda veio requerer a suspensão da instância, com fundamento em causa prejudicial, até ao trânsito em julgado da decisão final no processo que tramita no STJ. Invoca para o efeito o disposto no ° 279°, n° 1 do C.P.C.. Alegou, em síntese, que interpôs recurso de revisão do acórdão da 5ª Vara Criminal de Lisboa, sendo tal decisão fundamental para os presentes autos e estando estes dependentes daqueles. A Autora pronunciou-se no sentido do indeferimento da pretensão por a pendência daquele processo em nada justificar a suspensão da presente acção. Os co-réus nada disseram. Foi proferida decisão que considerou que “a decisão do processo penal junta a fls. 801 e ss. constitui condenação definitiva e como tal foi valorada no julgamento da matéria de facto — que não mereceu qualquer reclamação - a qual não pode ser posta em causa, nesta fase processual, atento o princípio da estabilidade da instância, compaginado, por outro lado, com o princípio da actualidade, que impõe sejam atendidos na sentença os factos jurídicos supervenientes à proposição da acção, de modo que a sentença corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão, limite este estabelecido expressamente no art° 663°, n° 1, in fine do C.P.C. — e que se mostra ultrapassado. Por todo o exposto, indefere-se a requerida suspensão da instância”. Inconformado, vem o R. agravar do despacho, formulando as seguintes conclusões: 1 - O recurso de revisão no processo penal tem relevância na decisão final destes autos. 2 - Existe motivo justificado para a suspensão destes autos. 3 - O despacho recorrido violou a 2ª parte do n° 1 do art. 279º do CPC. Nestes termos, o presente recurso deve ser julgado procedente e provado, e consequentemente, o despacho recorrido substituído por outro que determine a suspensão destes autos até decisão final naqueles processo crime. Corridos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, definem o objecto daquele (artºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil), importa, no essencial, decidir se existe nexo de prejudicialidade entre a presente acção e a acção que correu termos na 5ª Vara Criminal. II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. Por despacho de 14/10/2005 a presente acção foi suspensa até 'decisão definitiva do processo crime n° ...; 2. O acórdão proferido no aludido processo crime transitou em julgado em 12/11/2007, conforme resulta da certidão junta a fls. 801 e ss., tendo sido julgada cessada a suspensão da instância e prosseguida os presentes autos a sua tramitação, nomeadamente, com realização da audiência dé julgamento e prolação da decisão da matéria de facto em 18/05/2009; 3. O R. J interpôs recurso de revisão do mencionado acórdão penal; 4. Em 09/06/09 o R. J veio apresentar o requerimento em apreço; 5. Em 18/06/09 o S.T.J. decidiu não autorizar a revisão de sentença requerida; 6. O R. formulou pedido de aclaração da decisão do STJ, que estava pendende, ao tempo da prolação do despacho aqui recorrido, de 23.9.2009. 7. O pedido de aclaração foi negado pelo STJ, em acórdão de 25.9.2009. 8. O R. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que, em 3 de Novembro de 2009, decidiu não conhecer do recurso. III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1. O poder facultado ao juiz no n.º1 do art. 279º do CPC, não é um poder discricionário, já que o seu exercício resultará da verificação da pendência da causa prejudicial, isto é, o poder discricionário em si, é limitado à existência efectiva da condicionante, tornando-se vinculado. De acordo com o n.º 1 do art. 279.º do CPC, o “tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”. Nas Palavras de Rodrigues de Bastos, a decisão de uma causa depende do julgamento de outra, quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro pleito[1] Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda, ou ainda por outras palavras, quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda. Sempre que numa acção se ataca um acto ou um facto que é pressuposto necessário de outra, aquela é prejudicial em relação a esta. Inversamente, uma causa é dependente da outra quando é afectada pelo julgamento da causa prejudicial[2]. Só se pode dizer que existe uma “verdadeira prejudicialidade e dependência quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa é a reprodução, pura e simples da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se prejudicial, em relação a um outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal”[3]. Portanto, nada obsta a que a causa prejudicial seja a mais moderna. O que se torna necessário é que ambas as causas estejam pendentes. 2. No caso em apreciação a presente instância ficou suspensa aguardando decisão no âmbito de processo crime em que era arguido o ora Réu/Agravante. Entretanto, foi proferida decisão que condenou o aqui R./Agravante pela prática de quatro crimes de falsificação e dois crimes de burla qualificada. Essa sentença transitou em julgado, o que determinou o prosseguimento destes autos cíveis. Sucede que o R. interpor recurso de revisão do acórdão proferido no processo crime, alegando que tal decisão é fundamental para os presentes autos e estando estes dependentes daqueles, pelo que a instância deve ficar suspensa até decisão final naquele processo crime. Valem aqui os considerandos que já constam do despacho recorrido. Na verdade “a suspensão só poderia ter como fundamento a 2ª parte do n° 1 do art. 279° do C.P.C., em conjugação com o disposto no ° 674-A e 674-B, ambos do C.P.C., tendo em conta "a relevância reflexa do caso julgado penal condenatório" (no primeiro caso)”. Com efeito, estabelece o ° 674°-A que a condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção". Porém, o acórdão proferido no processo n° ... transitou em julgado, na sequência do que se determinou a cessação da suspensão então decretada e à qual nenhuma das partes reagiu. Como se escreve no despacho recorrido, “foi proferida condenação definitiva em processo penal. É efectiva e indubitavelmente este o sentido da norma: a decisão penal estabiliza, toma-se definitiva, quer por ausência de recurso ordinário, quer por se esgotar a via dos recursos ordinários. Assim, um recurso de revisão, enquanto recurso extraordinário, que pressupõe o trânsito em julgado da decisão recorrida (v. n° 1 do art° 449° do C.Processo Penal), nunca pode ter a virtualidade de produzir os efeitos previstos no preceito em análise. Caso contrário, qualquer decisão penal, por admitir sempre, e a qualquer momento recurso extraordinário (art. citado n° 4 do C.P.P), pelo menos em hipótese, nunca integraria a previsão daquele normativo, esvaziando-o de conteúdo”. Mas, para além disso, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a pretensão do aqui Agravante, não autorizando a revisão da decisão penal e também veio a indeferir o pedido de aclaração do ora Agravante. Entretanto, já na pendência deste recurso, interposto recurso para o Tribunal Constitucional, das decisões do Supremo Tribunal, mas este tribunal decidiu não conhecer o recurso. Em síntese, a decisão do processo penal junta a fls. 801 e ss. constitui sem qualquer dúvida, condenação definitiva e como tal foi valorada no julgamento da matéria de facto, a qual não pode ser posta em causa, nesta fase processual, atento o princípio da estabilidade da instância. Face ao exposto e com os demais argumentos que também constam do despacho recorrido, não pode o presente recurso proceder. IV – DECISÃO Termos em que se julga não provido o presente agravo, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo Agravante. Lisboa, 29 de Abril de 2010 (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) [1] RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 3.ª edição, 2000, pág. 43). [2] J. A. Reis, Comentário ao Cód. Proc. Civil, Vol. 3, Coimbra Editora, Ld.ª (1946), págs. 206 e segs. e 268 e segs. [3] J. A. Reis, Comentário ao Cód. Proc. Civil, cit., pág. 269. |