Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016944 | ||
| Relator: | BARBIERI CARDOSO | ||
| Descritores: | ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PRAZOS SUSPENSÃO DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES | ||
| Nº do Documento: | RL199102140045092 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART153 ART265 ART477 N1. DL 387-B/87 DE 1987/12/09 ART23 N2 N3 ART24 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Se dentro do prazo concedido para a Contestação - ainda que no último dia - e com vista à apresentação da mesma, o réu não deduziu o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de advogado oficioso, o que foi aceite, o prazo para apresentar a contestação suspende-se e voltará a correr de novo por inteiro a partir da notificação ao réu do despacho que se pronuncie sobre o pedido de nomeação, nos termos do art. 24, n. 2, do DL n. 387-B/87, de 29 de Dezembro. II - Requerido o apoio judiciário e notificado o requerente para identificar a sua entidade patronal, se o mesmo não cumprir o ordenado em tal despacho, deve o pedido ser indeferido com fundamento na falta de colaboração do requerente - arts. 23, n. 3, do mesmo diploma e 265, do CPC. | ||