Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045092
Nº Convencional: JTRL00016944
Relator: BARBIERI CARDOSO
Descritores: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
PRAZOS
SUSPENSÃO
DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES
Nº do Documento: RL199102140045092
Data do Acordão: 02/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRIB - ASSIST JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART153 ART265 ART477 N1.
DL 387-B/87 DE 1987/12/09 ART23 N2 N3 ART24 N1 N2.
Sumário: I - Se dentro do prazo concedido para a Contestação - ainda que no último dia - e com vista à apresentação da mesma, o réu não deduziu o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de advogado oficioso, o que foi aceite, o prazo para apresentar a contestação suspende-se e voltará a correr de novo por inteiro a partir da notificação ao réu do despacho que se pronuncie sobre o pedido de nomeação, nos termos do art. 24, n. 2, do DL n. 387-B/87, de
29 de Dezembro.
II - Requerido o apoio judiciário e notificado o requerente para identificar a sua entidade patronal, se o mesmo não cumprir o ordenado em tal despacho, deve o pedido ser indeferido com fundamento na falta de colaboração do requerente - arts. 23, n. 3, do mesmo diploma e 265, do CPC.