Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017086 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | DEFENSOR HONORÁRIOS DESPESAS JUDICIAIS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RL199401120321963 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIT JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART47 ART48 ART49 N1 N2. DL 391/88 DE 1988/10/26 ART11 ART12 ART14. CPP87 ART374 N4 ART380 N1. | ||
| Sumário: | I - As despesas alegadas pelo defensor devem ser minimamente comprovadas para que se justifique o reembolso. II - "Os honorários determinar-se-ão pelo volume e complexidade do trabalho produzido e o dispêndio do tempo que normalmente terá implicado". | ||