Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0321963
Nº Convencional: JTRL00017086
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: DEFENSOR
HONORÁRIOS
DESPESAS JUDICIAIS
PROVAS
Nº do Documento: RL199401120321963
Data do Acordão: 01/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIT JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART47 ART48 ART49 N1 N2.
DL 391/88 DE 1988/10/26 ART11 ART12 ART14.
CPP87 ART374 N4 ART380 N1.
Sumário: I - As despesas alegadas pelo defensor devem ser minimamente comprovadas para que se justifique o reembolso.
II - "Os honorários determinar-se-ão pelo volume e complexidade do trabalho produzido e o dispêndio do tempo que normalmente terá implicado".