Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | MINISTÉRIO PÚBLICO EXECUÇÃO COIMA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | O Ministério Público, ao promover a execução das coimas (quer as aplicadas pelo tribunal, quer as aplicadas pelas entidades administrativas) está a agir em nome próprio, por força do exercício de uma função que lhe está cometida por lei e que visa proteger interesses de ordem pública. Em tal actuação não representa qualquer entidade, designadamente o Estado, defendendo apenas interesses que lhe estão confiados por lei. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO O Digno Magistrado do MP, junto do Tribunal de Ponta Delgada requereu, a execução de coima aplicada pela Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria Económica, no montante de130,92 €, por violação do disposto no art. 8º, nº 3 do DL 67/98 de 18/3, com a redacção do DL 425/99 de 21/10 e respectivas custas nos termos do art. 94º, nºs 2 e 3 do DL 433/82 de 27/10, na redacção introduzida pela DL 244/95 de 14/9. Apresentado o requerimento executivo, foi proferido despacho indeferindo aquele requerimento, por não ter sido paga a taxa de justiça, com fundamento no facto de não estar abrangido na isenção de custas de que goza o MP, estabelecida no art. 2º., nº 1 al. a) do CCJ. Inconformado com a decisão, veio o Ministério Público interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1 - O M° P° não representa, nos presentes autos de execução por coima, a entidade administrativa que a aplicou, actuando antes em nome próprio, na defesa de um interesse que lhe é confiado por lei, em concreto pelo disposto no art. 89°, n. ° 2, do DL 433/82, de 27/10 (na redacção dada pelo D.L. 244/95, de 14/09). 2 - Não sendo devida taxa de justiça, atenta a isenção de custas estabelecida no art. 2°, n.º 1, al. a), do Cód. Custas Judiciais. 3 - Devendo a decisão recorrida ser revogada. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. Face ao teor da conclusões das alegações, enquanto delimitadoras do objecto do recurso e do âmbito do conhecimento desta Relação (arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC), em causa está decidir se na presente execução movida pelo Ministério Público é ou não devida taxa de justiça, isto é, se está ou não abrangida na isenção de custas de que goza o MP, estabelecida no art. 2º, nº 1 al. a) do CCJ. Os factos a tomar em consideração para apreciação do presente recurso são os que já constam do Relatório. II – O DIREITO É sabido que, com o DL 324/2003 de 27/12, pretendeu o legislador com o proceder, como decorre do seu Preâmbulo "a uma profunda alteração do regime de isenção de custas consagrando-se o princípio geral de que, salvo ponderosas excepções todos os sujeitos processuais estão sujeitos ao pagamento de custas, independentemente da sua natureza ou qualificação jurídicas (...). Assim, “estende-se aos processos de natureza cível o princípio geral de sujeição do Estado e das demais entidades públicas ao pagamento de custas judiciais, consagrado (...) no novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro. Com efeito, e por maioria de razão, não faria sentido que, sendo essa a regra na jurisdição administrativa, a mesma não fosse também aplicável na jurisdição comum. De acordo com o referido Preâmbulo, “tal medida reveste carácter essencial para a concretização plena do direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, garantindo uma efectiva igualdade processual entre a Administração e os cidadãos”. Porém, e como também pode ler-se no citado Preâmbulo, esta alteração de regime não prejudica “a actuação do Ministério Público, que, independentemente da sujeição ao pagamento de custas por parte dos seus representados, continua a gozar de isenção nas acções e procedimentos para os quais disponha de legitimidade própria, tendo naturalmente em conta os superiores interesses em causa neste âmbito”. Efectivamente o art. 2º, nº 1 al. a) do CCJ, referente às isenções subjectivas, estabelece que o MP goza de isenção de custas “nas acções, procedimentos e recursos em que age em nome próprio, na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei”. Portanto, in casu, não será devida taxa de justiça desde que se possa concluir que o MP agiu em nome próprio. Caso se conclua que o MP agiu em representação de outrem, então, será devida taxa de justiça. Seguimos, aqui, de muito perto o Acórdão desta 6ª secção proferido no âmbito do Proc. nº 8543/2004[1]. Alega o Recorrente que não representa, nos presentes autos de execução por coima, a entidade administrativa que aplicou a coima, antes actuando em nome próprio, na defesa de um interesse que lhe é confiado por lei, em concreto pelo disposto no art. 89°, n.° 2, do D.L. 433/82, de 27/10. Como decorre do art. 219º, n.º 1 da Constituição da República “ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como (…) participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática”. Estas funções e competências do MP vêm, aliás, explicitadas nos arts. 3º e segs. da Lei Orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei 47/86, de 15/10, com as alterações introduzidas por diplomas posteriores. Por outro lado, o art. 89º, n.º 2 do DL 433/82, de 27/11, no que se refere à execução da coimas estabelece que “a execução é promovida pelo representante do Ministério Público junto do tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa”. O n.º 3 do citado preceito vem esclarecer que “quando a execução tiver por base uma decisão da autoridade administrativa, esta remeterá os autos ao representante do Ministério Público competente, para promover a execução”. No despacho recorrido partiu-se do pressuposto de que o Ministério Público actuava representando o Estado enquanto exequente, que hoje não beneficia da isenção de custas (cfr. art. 2º do CCJ). Todavia, salvo o devido respeito, esta interpretação não parece ser a mais correcta. De facto, na execução de uma coima não pode dizer-se que esteja em causa um interesse directo do Estado ou da Administração. Do que se trata é da defesa de um interesse público, que afinal é o mesmo que preside ao desígnio da contra-ordenação e à aplicação da respectiva coima e de que o Ministério Público é particular garante. Ou seja, e como conclui o citado aresto a que vimos fazendo referência, “... o Ministério Público, ao promover a execução das coimas - quer as aplicadas pelo tribunal, quer as aplicadas pelas entidades administrativas - está a agir em nome próprio, por força do exercício de uma função que lhe está cometida por lei e que visa proteger interesses de ordem pública. Em tal actuação não representa qualquer entidade, designadamente o Estado, defendendo apenas interesses que lhe estão confiados por lei”[2]. Por isso, o Ministério Público, ao promover, nos termos do art. 89º, n.º 3, do DL 433/82, a execução de uma coima aplicada por uma entidade administrativa, não age em representação desta, mas antes em nome próprio e na prossecução de um interesse público, que lhe está confiado por lei. E se assim é, tendo em consideração a isenção subjectiva prevista no art. 2º, n.º 1, al. a) do CCJ, não há lugar ao pagamento de qualquer taxa de justiça inicial nessa execução. Consequentemente, procedem as conclusões do recurso. III – DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao agravo e revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro a ordenar os termos da execução sem o pagamento da taxa de justiça inicial. Sem custas. Lisboa, 20 de Janeiro de 2005. (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) __________________________________________________________________ [1] Ac. RL de 4.11.2004 (relator Pereira Rodrigues), in www.dgsi.pt. [2] Ac. RL de 4.11.2004, já citado. |