Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017491 | ||
| Relator: | COTRIM MENDES | ||
| Descritores: | DIREITO DE QUEIXA ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA NULIDADE INSANÁVEL PREJUÍZO DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199404200327513 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART48 ART49 ART119 D ART120 N2 D N3 C ART309 N2 ART310 N2. D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24. | ||
| Sumário: | I - A queixa foi apresentada pelo titular do direito respectivo, a sociedade ofendida, visto estar subscrita por gerente da mesma, com assinatura cujo reconhecimento notarial atesta essa qualidade. Assim, dado o disposto nos artigos 48 e 49 CPP, conclui-se que o MP tem legitimidade para deduzir acção penal. II - Não se verifica a nulidade do artigo 119, al. d), CPP. Pois houve inquérito, seguido de instrução, a requerimento do arguido. A insuficiência daquela, que se traduziria na falta de realização de diligências requeridas e nem sequer despachadas (favorável ou desfavoravelmente) integraria, sim, a nulidade do artigo 120, n. 2, al. d), CPP, dependente de arguição, que não foi apresentada em devido tempo (n. 3, al. c), artigo 120), pelo que tem de considerar-se sanada. III - Não se verifica "ampliação da pronúncia". A decisão instrutória considerou não haver alteração substâncial dos factos ao entender implícita na acusação a existência de prejuízo patrimonial, e que este elemento podia ser averiguado em instrução, e, consequentemente, no julgamento. Aliás, ao incluir na pronúncia que o cheque se destinava ao pagamento, pelo arguido à ofendida, de uma quantia a esta devida, o Mmo. Juiz o que fez foi descrever os factos dos quais resultaria a conclusão da existência do prejuízo patrimonial. Assim, o que se constata é que o recorrente não atentou devidamente na mencionada peça processual, não tendo contra ela reagido nos termos que a lei lhe facultava (artigos 309, n. 2, e 310, n. 2, do CPP). IV - O artigo 49 CP subordina a suspensão da execução da pena imposta ao arguido à obrigação dele reparar o mal do crime e afim de facilitar a sua readaptação social, pagando em certo prazo a indemnização devida ou garantindo esse pagamento, entregando ao Estado certa quantia, apresentando ao lesado uma satisfação moral adequada. Entrevê-se que que a enumeração do artigo 49, n. 1, CP não é, afinal, tão abrangente como poderia parecer. O condicionamento da suspensão, deverá fazer-se por analogia com a disposição da al. c) do artigo, evitando, por um lado, a impunidade do infractor e, por outro, a intromissão na esfera de proibição da "reformatio". Pelo que, e atendendo à situação económica do réu e às demais circunstâncias do caso (entre elas avulta o locupletamento à custa alheia de uma quantia inferior a 500 contos), entendemos dever subordinar a suspensão da execução da pena ao cumprimento da obrigação de entregar ao Estado a quantia de 100000 (cem mil escudos) no prazo de 6 meses. | ||